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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos por Egon Konser e Outra em face do acórdão de mov. 31.1/AP, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos embargantes, restando assim ementado:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PRESTAR DEPOIMENTO, AFASTADA – PROVA NÃO REQUERIDA PELA PARTE CONTRÁRIA NEM DETERMINADA DE OFÍCIO – DEPOIMENTO PESSOAL QUE NÃO CONSTITUI ATO OBRIGATÓRIO PARA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA PELA OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA, NÃO ACOLHIDA – CONVERSÃO DO INADIMPLEMENTO PARCIAL EM PERDAS E DANOS – PROVIDÊNCIA COMPATÍVEL COM A CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO, REJEITADA – CONTRATO PARTICULAR VÁLIDO – AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS RECONHECIDA – CONDUTA DAS PARTES QUE CORROBORAM OS TERMOS CONTRATUAIS – AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU DE ACORDO VERBAL DIVERSO – ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO – INADIMPLEMENTO PARCIAL CONFIGURADO – REPARAÇÃO PELO PREJUÍZO DEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há cerceamento de defesa pela ausência de intimação para prestar depoimento quando a prova não foi requerida pela parte contrária nem determinada de ofício pelo Juízo, sendo o depoimento pessoal meio de prova facultativo. 2. Não configura julgamento extra petita a conversão do inadimplemento parcial em perdas e danos, especialmente quando a medida é compatível e adequada à causa de pedir e pedidos formulados. 3. Alegações genéricas e contraditórias, desacompanhadas de provas, são insuficientes para invalidar o contrato particular de compra e venda firmado pelas partes. 4. Verificado o inadimplemento parcial, justifica-se a condenação em perdas e danos. Em suas razões, os embargantes sustentaram, em síntese, que:a) o acórdão recorrido incorreu em omissão e contradição relevantes ao deixar de reconhecer a existência de ordem judicial expressa para intimação pessoal das partes para depoimento pessoal, conforme art. 385, §1º, do CPC, descumprindo decisão de saneamento e contrariando o conteúdo objetivo da decisão anterior, sem enfrentar as consequências jurídicas do não cumprimento dessa determinação;b) o acórdão embargado afastou indevidamente a alegação de julgamento extra petita, sem indicação clara e objetiva de pedido expresso de perdas e danos na petição inicial, violando os arts. 141 e 492 do CPC, que vedam decisão fora dos limites da demanda;c) requer o pronunciamento expresso do colegiado acerca da existência da ordem judicial de intimação pessoal, das consequências jurídicas do seu descumprimento, da aplicação do art. 385, §1º, do CPC ao caso, e da compatibilidade da condenação com os limites da demanda, com indicação precisa do pedido inicial que ampare a condenação; ed) pugna pelo prequestionamento dos arts. 385, §1º, 141, 278, 492 e 499 do CPC para fins de eventual interposição de recurso especial, requerendo que eventual rejeição dos embargos seja fundamentada nos termos do art. 1.025 do CPC. Postularam, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração para suprir as omissões e contradições apontadas e obter pronunciamento expresso do Colegiado sobre os dispositivos legais indicados.As contrarrazões foram apresentadas no mov. 10.1.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadePresentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. Do méritoA teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios são via recursal adequada para impugnar decisões que apresentem vícios – contradição, omissão, obscuridade ou erro material –, possibilitando ao juízo que proferiu a decisão impugnada saná-los e, sendo o caso, excepcionalmente, aplicar-lhes efeitos infringentes, quando a correção adotada assim exigir. Logo, esta via estreita não permite a reanálise do mérito da decisão impugnada. Os fundamentos recursais devem estar adstritos à existência de um dos vícios relacionados ao artigo legal retromencionado.Consigno, por oportuno, que o julgador não está obrigado a afastar todas as teses defensivas invocadas pela parte, desde que empregue fundamentação suficiente para decidir as questões postas a julgamento.No que diz respeito à alega omissão quanto à necessidade de intimação pessoal dos embargantes para comparecimento à audiência de instrução, observo que o Acórdão foi claro quanto à desnecessidade de referida intimação, tendo em vista que a parte adversa não postulou pela oitiva dos embargantes.Inexistindo requerimento de depoimento pessoal dos embargantes, torna-se desnecessária a intimação para comparecimento à audiência, afastando, por consequência, o disposto no art. 385, § 1º do CPC.Igualmente, o Acórdão indicou de forma precisa que não houve determinação, de ofício, da produção da prova oral consistente no depoimento pessoal dos embargantes. Veja-se:[...]A análise dos autos revela que o apelado não requereu o depoimento pessoal dos apelantes (mov. 104.1), tampouco houve determinação de produção da referida prova de ofício pelo Juiz de origem (mov. 110.1). Na decisão de saneamento, a única prova oral deferida foi a oitiva de testemunhas. Considerando que os requeridos/apelantes estavam devidamente representados por advogado e que o autor/apelado não requereu o depoimento pessoal deles, inexistia necessidade de intimação para comparecerem à audiência de instrução e julgamento.[...]Além disso, conforme exposto no Acórdão, eventual nulidade deveria ter sido arguida na primeira oportunidade da parte se manifestar nos autos, o que não ocorreu.Tais fundamentos afastam a existência de qualquer vício nesse ponto.Em relação à alegação de julgamento extra petita, o Acórdão trouxe clara fundamentação no sentido de que a petição inicial, que sofreu emenda, continha pedidos alternativos de anulação do contrato de compra e venda, bem como de indenização pelos prejuízos sofridos pelo autor/embargado.Mesmo que não tivesse pedido, a conversão do inadimplemento, que autorizaria o desfazimento do negócio jurídico, em perdas e danos é medida prevista no Código Civil e no Código de Processo Civil, conforme indicado no Acórdão. Confira-se:[...]A sentença, ao reconhecer o adimplemento substancial do contrato, afastando a anulação e consequente reintegração do autor/apelado na posse do imóvel vendido aos requeridos /apelantes, converteu o inadimplemento parcial em perdas e danos, medida expressamente autorizada pelo ordenamento jurídico (arts. 475, 944 do CC e 499 do CPC) e compatível com a causa de pedir deduzida.[...]Logo, não houve concessão de providência diversa ou além dos limites da demanda, mas apenas adequação da tutela jurisdicional ao quadro fático-jurídico reconhecido, em estrita observância ao princípio da congruência. Diante dessas razões, a preliminar de julgamento extra petita deve ser rejeitada.Constato, então, inexistirem os vícios alegados, de modo que a insurgência decorre de insatisfação da parte com o resultado alcançado. O que se percebe, na verdade, é que ao alegar a existência de vícios, os embargantes, insatisfeitos com a decisão, procuram instaurar nova discussão acerca de matéria já apreciada, o que se revela inviável na estreita via dos embargos declaratórios.Ademais, em relação ao pedido de prequestionamento de dispositivos legais, aplica-se o disposto no art. 1.025 do CPC que prevê: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Portanto, os presentes embargos declaratórios não comportam acolhimento. Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e rejeitar os presentes embargos declaratórios.
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