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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO. ADMISSIBILIDADE DA DEFESA POSSESSÓRIA. SÚMULA 84 DO STJ. AUSÊNCIA DE DATA CERTA DO INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO E DO EXERCÍCIO DA POSSE. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro opostos por adquirentes que alegam ter comprado, em 14 de janeiro de 2014, imóvel rural posteriormente penhorado em execução promovida contra o alienante, mediante contrato particular não registrado, requerendo o levantamento da constrição sob o fundamento de aquisição anterior, boa-fé e exercício de posse mansa e pacífica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato particular de compra e venda de imóvel não levado a registro pode fundamentar embargos de terceiro; (ii) estabelecer se os embargantes comprovaram, perante o credor, a anterioridade da aquisição e o efetivo exercício da posse sobre o bem antes da constrição.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 674 do CPC autoriza o terceiro proprietário ou possuidor a requerer, por meio de embargos de terceiro, o desfazimento ou a inibição de constrição judicial incidente sobre bem que possua ou sobre o qual detenha direito incompatível com o ato constritivo.4. A ausência de registro do compromisso de compra e venda não impede, por si só, o ajuizamento nem a procedência dos embargos de terceiro, pois a Súmula 84 do STJ admite a defesa fundada em posse decorrente de compromisso de compra e venda de imóvel não registrado.5. A apresentação de instrumento particular não registrado não gera presunção absoluta de posse nem dispensa o embargante de demonstrar que o bem deixou a esfera patrimonial e possessória do executado antes da constrição.6. A data inserida em documento particular sem reconhecimento de firma, autenticação cartorária, registro público ou outro elemento externo não se torna oponível ao credor quando a existência e a anterioridade da negociação são impugnadas, incumbindo à parte comprová-las pelos meios admitidos em direito, nos termos do art. 409 do CPC.7. A inexistência de comprovantes de pagamento do preço ajustado, como transferências bancárias, recibos, cheques, declarações fiscais ou outros registros financeiros, reforça a ausência de elementos objetivos capazes de demonstrar a efetiva celebração do negócio na data declarada.8. A falta de contas de consumo, comprovantes de tributos, documentos de exploração ou conservação do imóvel, fotografias, contratos com terceiros ou quaisquer outros elementos materiais impede o reconhecimento do exercício da posse alegadamente iniciado em 2014.9. A ausência de prova testemunhal sobre a tradição, a utilização do imóvel e o exercício de posse mansa e contínua, somada à inércia dos embargantes após intimação para especificarem as provas pretendidas, evidencia o descumprimento do ônus de comprovar a situação possessória invocada.IV. DISPOSITIVO
Recurso não provido.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 108, 1.196 e 1.197; CPC, arts. 82, § 2º, 85, § 11, 141, 409, parágrafo único, IV, 435, parágrafo único, 487, I, 492, 674, caput e §§ 1º e 2º, 843 e 1.013, § 3º, II; LINDB, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 84; TJPR, Apelação Cível nº 0025853-82.2022.8.16.0013, 18ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 13.03.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0047252-04.2021.8.16.0014, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 20.03.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0002391-29.2021.8.16.0079, 13ª Câmara Cível, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 15.03.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0000534-84.2019.8.16.0121, 15ª Câmara Cível, Rel. Hamilton Mussi Corrêa Corregedor, j. 12.11.2022; TJPR, Apelação Cível nº 0017799-41.2020.8.16.0129, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Maria Mercis Gomes Aniceto, j. 13.06.2022.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0011110-76.2025.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 22.09.2026)
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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por DERVINO PEROSSO e MARLENE DEMARTINI PEROSSO contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Toledo, que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados nos Embargos de Terceiro nº 0011110-76.2025.8.16.0170, manejados pela parte ora apelante em face do BANCO DO BRASIL S/A, conforme consta da parte dispositiva da sentença: “III - DISPOSITIVO: Pelo exposto, com fundamento no art. 1.196 do CC, bem como no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Por consequência, CONDENO a parte Embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 82, §2º do CPC. Da mesma forma, CONDENO a parte Embargante ao pagamento dos honorários advocatícios da parte Embargada, no equivalente à 10% do valor atualizado da causa, pela média do IPCA-E, desde a propositura, e com juros de mora pela Selic, descontados o IPCA-E, a contarem do trânsito em julgado. Junte-se cópia desta sentença nos autos principais nº 6225-49.2007.8.16.0170. Intimem-se. Oportunamente, ARQUIVEM-SE. ” (mov. 35.1) Em suas razões (mov. 39.1) pugna o Apelante pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial dos Embargos de Terceiro, o que faz pelos seguintes fundamentos: a) “Os Apelantes adquiriram, do Sr. Jandir Perosso e da Sra. Sidiane Trombini Perosso, através de contrato de Compra e venda na data de 14 de janeiro de 2014, um imóvel rural, Gleba 04 do Lote n. 42, Matrícula 2.109 do CRI da Comarca de Campo Erê SC, com área de 6.8665 há. Os mesmos, detém desde então, a posse mansa e pacífica do mesmo incorporada à sua propriedade (agricultura familiar).”; b) “O ora apelante Dervino Perosso, era irmão de Jandir Perosso, na confiança não transferiu o imóvel para seu nome, devido à confiança que tinham entre ambos. Assim, com a morte de Jandir Peroso, sua cunhada Sidiane Trombini Perosso, solicitou que o mesmo trouxesse, uma cópia da matrícula do imóvel, para juntar no processo de inventário, para a posterior transferência, foi quando se deparou que o imóvel está com gravame.”; c) “Desta forma os Embargantes foram surpreendidos da penhora em garantia de dividas, do Sr. Jandir Perosso, conforme autos acima, confirmando assim a penhora com a cópia da matricula n. 2.109 do CRI da comarca decampo Erê SC. ”; d) “Os Apelantes são agricultores familiar, vivem e trabalha no campo adquiriram o referido imóvel, com toda a boa fé possível de star correto e fazendo uma boa aquisição. Como já discorrido os apelantes adquiriram o imóvel na data de 14 de janeiro de 2014, portanto anterior à data de penhora do imóvel. A ora embargada entrou com ação de cobrança, Execução de Sentença em face de JANDIR PEROSSO, no ano de 25/05/2017. Ocorre que tal bem não pertence mais ao Sr. Jandir Perosso, desde o ano de 2014, foi adquirido pelos apelantes nesta data.”; e) “Ocorre que a Embargante, tem a posse do referido imóvel desde o ano de 2014, e a propriedade do mesmo, adquirida através da Contrato de Compra e Venda, conforme documento em anexo, imóvel este anexado a sua propriedade onde mora e reside.”; f) “O juiz ad quo, não levou em conta, a boa fé dos Apelantes, que adquiriu o bem com a exibição de todos os documentos necessários a tradição, colhendo informações junto ao CRI da Comarca, comprovante que o referido imóvel não estava indisponível ou com penhora no momento, não levando em consideração a data do contrato de compra do imóvel, 14 de janeiro de 2014, portanto anterior à data de penhora do imóvel.”; g) “Portanto, legítima e de boa-fé a compra e posse exercida pelo Apelante. Para que se configure a fraude à execução, não existindo penhora sobre o bem, é necessária a prova do concilium fraudis, ou qualquer outro elemento indicativo de que pudesse o adquirente do bem móvel ter ciência de que o bem estava a garantir o pagamento de alguma dívida existente.”; h) “Na jurisprudência acima, percebe-se que, mesmo não tendo sido registrada a escritura de compra e venda, afasta-se qualquer restrição quando se trata de adquirente de boa-fé, conforme Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça”.A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso, ao mov. 49.1.Após, vieram-me conclusos os autos para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. Presentes, assim, os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo ao mov. 46, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos pelos ora recorrentes, entendendo que “a pretensão da parte Autora apoia-se exclusivamente em contrato particular de compra e venda firmado em 14 de janeiro de 2014, o qual não foi levado a registro, permanecendo no âmbito estritamente privado. À luz do regime jurídico aplicável, tal instrumento não transferiu a propriedade, tampouco constituiu direito real ou situação jurídica dotada de eficácia perante terceiros.”Em que pese a irresignação manifestada pela parte, analisando-se as provas colacionadas ao feito, há que se confirmar o posicionamento adotado na sentença. Como se sabe, a via dos embargos de terceiro é um procedimento especial, que tem por finalidade possibilitar que um terceiro (possuidor ou proprietário) possa defender seu bem que seja indevidamente alvo de constrição dentro da demanda judicial. Dispõe o artigo 674 do Código de Processo Civil:
“Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.”
Explica a doutrina:
“Os embargos de terceiro visa impedir ou livrar a contrição judicial indevida bem cuja posse ou propriedade pertence a terceiro (art. 674, CPC) aí incluídas as hipóteses do bem constrito em razão do reconhecimento da ineficácia da alienação ocorrida em fraude à execução, ou de bem apanhado em razão de desconsideração de personalidade jurídica (quanto o terceiro não tenha participado do respectivo incidente), ou ainda gravado por direito real de garantia de que titular o terceiro (art. 674, § 2º, CPC). Os embargos de terceiro objetivam impedir a constrição ilícita ou desembaraçar determinado bem de constrição judicial injusta. Tutelam a posse e direitos reais de garantia. O pedido é possessório, objetivando a inibição ou o desfazimento de constrição ilegal. A demanda pode ter força mandamental ou executiva – conforme se impeça desde logo a constrição, determine-se a devolução do bem ou expeça-se mandado de busca e apreensão ou imissão na posse – e visa a prestar tutela inibitória ou tutela de remoção do ilícito. Os embargos de terceiro voltam-se contra a ilícita constrição judicial.”( MARINONI, Luiz Guilherme, Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: RT, 2008, p. 905-906)
Como se vê, cabe ao embargante demonstrar a sua posse ou seu domínio na Como se vê, cabe ao embargante demonstrar a sua posse ou seu domínio na petição inicial, bem como a qualidade de terceiro. Note-se que a defesa da posse é assegurada tanto para o possuidor direto quanto para o possuidor indireto (art. 1197, CC), inclusive no caso de promessa de compra e venda não levada a registro. Logo, o fato de não ter sido registrado o instrumento contratual de compra e venda na matrícula do imóvel não impede o ajuizamento e eventual procedência dos embargos de terceiro. É o que, inclusive, dispõe a súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça:
“Súmula 84- É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”.
Não obstante, a procedência dos Embargos de Terceiro embasados em contrato de compra e venda sem registro, mostra-se imprescindível a comprovação da posse exercida sobre o bem. A pretensão encontra-se amparada exclusivamente em instrumento particular de compra e venda no qual consta que o imóvel teria sido adquirido em 14 de janeiro de 2014 pelo valor de R$110.000,00. O documento, entretanto, não possui reconhecimento de firma, autenticação cartorária, registro público ou qualquer outro elemento externo que lhe atribua data certa perante terceiros.A ausência de reconhecimento de firma não importa, isoladamente, invalidade do negócio jurídico. Todavia, uma vez impugnadas a existência e a anterioridade da negociação, a simples inserção de uma data no instrumento particular não é suficiente para demonstrar, perante o credor, que o contrato foi efetivamente celebrado naquele momento. Nos termos do art. 409 do Código de Processo Civil, quando surgir dúvida ou impugnação acerca da data de documento particular, sua anterioridade deve ser demonstrada pelos meios admitidos em direito, especialmente em relação a terceiros.Não foi apresentado comprovante de pagamento, total ou parcial, do preço de R$110.000,00 indicado no contrato, como transferência bancária, recibo, cheque, declaração fiscal ou qualquer outro registro financeiro. Embora a inexistência de prova do pagamento, considerada isoladamente, não conduza necessariamente à invalidade da compra e venda, ela reforça, no contexto dos autos, a ausência de elementos objetivos que confirmem a efetiva realização do negócio na data declarada.Mais relevante, contudo, é a absoluta falta de comprovação do exercício da posse. Os embargantes não juntaram contas de consumo, comprovantes de pagamento de tributos ou outras obrigações incidentes sobre o imóvel, documentos relativos à exploração ou conservação do bem, fotografias, contratos celebrados com terceiros ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar que, desde 2014, passaram a exercer algum dos poderes inerentes à propriedade.Tampouco foi produzida prova testemunhal acerca da tradição do imóvel, da utilização do bem ou do exercício de posse mansa e contínua pelos alegados adquirentes. Ao contrário, embora expressamente intimados para indicar os pontos controvertidos e especificar as provas que pretendiam produzir, os embargantes permaneceram inertes, permitindo o julgamento antecipado do mérito e assumindo as consequências decorrentes da insuficiência do conjunto documental.A narrativa de que a formalização da transferência foi postergada em razão da relação de confiança existente entre o embargante e seu irmão, Jandir Perosso, pode explicar, em tese, a ausência de registro imobiliário, mas não supre a necessidade de demonstrar a própria existência e a anterioridade material da negociação, muito menos o efetivo exercício da posse ao longo dos anos.Também não constitui prova da aquisição a afirmação de que os embargantes somente descobriram a constrição recentemente, quando Sidiane Trombini Perosso lhes solicitou cópia da matrícula para instruir o inventário e possibilitar posterior transferência do imóvel. Essa circunstância representa apenas a narrativa dos próprios interessados e, desacompanhada de elementos objetivos, não comprova que a tradição e o pagamento do preço tenham ocorrido em 2014.É certo que o contrato particular não registrado pode, em determinadas situações, servir de fundamento à proteção possessória, conforme a Súmula 84 do STJ. O enunciado, entretanto, não estabelece presunção absoluta de posse em favor de quem apresenta instrumento particular, nem dispensa o embargante de comprovar que o bem efetivamente deixou a esfera patrimonial e possessória do executado antes da constrição.No presente caso, não se está mantendo a penhora simplesmente porque o contrato deixou de ser registrado, mas porque os embargantes não demonstraram, por nenhum elemento independente e minimamente seguro, a aquisição e o exercício da posse que afirmam ter ocorrido muitos anos antes da constrição.Assim, diante da ausência do registro do contrato de compra e venda, da inexistência de prova do pagamento do preço ajustado, somados à ausência de comprovação do exercício da posse pela embargante, não se pode chegar a outra conclusão que não a de improcedência da ação. Em casos análogos, cito os precedentes desta Corte de Justiça:
EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE TERCEIRO DE BOA-FÉ. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL POR INSTRUMENTO PARTICULAR NÃO REGISTRADO. DOCUMENTO PARTICULAR SOBRE O QUAL HÁ DÚVIDA ACERCA DA DATA DA ASSINATURA. INOPONIBILIDADE DA DATA APOSTA NO CONTRATO EM FACE DO EMBARGADO. APLICAÇÃO DO ART. 409, CPC. transmissão e exercício de posse não comprovados. ausência de prova de pagamento. alegadas transações desacompanhadas de qualquer comprovação. fabricação de documentos que implicam na manutenção da condenação do embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. recurso improvido.1. Da simples leitura da sentença extrai-se fundamentação suficiente a embasar a improcedência da pretensão inicial, vez que, no entendimento do Magistrado, não restou devidamente demonstrado o direito de propriedade da parte embargante, ora apelante.2. Os Embargos de Terceiros, regulamentados a partir do artigo 674 do Código de Processo Civil/15, constituem-se o procedimento especial adequado para a liberação de constrição em bem de terceiro, estranho a relação processual, que tenha sido apreendido por ordem judicial. 3. Nos termos da Súmula nº 84 do STJ “é admissível a oposição de embargos de terceiro fundada em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda, ainda que desprovido de registro”. Todavia, ainda que sejam cabíveis os embargos, tal premissa não é suficiente para a sua procedência, eis que necessária a efetiva comprovação da boa-fé do adquirente do imóvel de que a promessa de compra e venda tenha se dado em momento anterior a ação de execução e posterior penhora do imóvel, o que, contudo, não restou comprovado nos autos.4. O contrato de compra e venda de bem imóvel é um contrato típico e solene, exige certas formalidades para sua validade, as quais estão previstas na legislação civil, não sendo admissível a validade, as quais estão previstas na legislação civil, não sendo admissível a alegação de desconhecimento, sob pena de ofensa ao artigo 3º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro.5. Não restou comprovado nos autos a efetiva celebração dos alegados instrumentos nas datas indicadas, posto que, além de os contratos sequer terem sido registrados em cartório ou na matrícula do imóvel, inexiste qualquer comprovação acerca da realização do pagamento pelas partes, o que não seria difícil comprovar dado o grande montante monetário, e tampouco há prova acerca do exercício de posse por qualquer das partes, fatos que configuram fortes indicativos de que os negócios inexistiram ou, caso tenham existido, se deram em data posterior ao ajuizamento da execução.6. Não prosperam as alegações formuladas pela embargante, tampouco para afastar sua condenação ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, visto que o apelante, ao afirmar fatos inexistentes, utilizou de má-fé do seu direito de ação, para buscar vantagem indevida faltando com a verdade. 7. Indiscutível que a conduta do embargante ofendeu os princípios da boa-fé e da lealdade processuais ao utilizar-se de documentos inexistentes e fabricados com a finalidade de suspender o leilão apenas um dia antes da data designada em manifesta intenção de embargar o ato. 8. Nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, cabível a majoração dos honorários fixados em sentença para 12% sobre o valor atualizado da causa. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0025853-82.2022.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 13.03.2024)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.1. SENTENÇA EXTRA PETITA DIANTE DA ANÁLISE DE CAUSA DE PEDIR DIVERSA DAQUELA DESENVOLVIDA EM EXORDIAL. JUIZ QUE DEVE DECIDIR A LIDE NOS LIMITES EM QUE PROPOSTA (CPC, ARTS. 141 E 492). NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. 2. INADMISSIBILIDADE, ADEMAIS, DA ANÁLISE DE DOCUMENTOS PREEXISTENTES À DEMANDA E QUE DEVERIAM TER SIDO APRESENTADOS NA FASE POSTULATÓRIA, JUNTAMENTE COM A PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO (CPC, ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO). PRECEDENTES. SENTENÇA CASSADA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO IMEDIATA PELO TRIBUNAL (CPC, ART. 1.013, § 3º, INCISO II).3. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGANTE QUE AFIRMA PROPRIEDADE DE IMÓVEL CONSTRITO EM DEMANDA EXECUTÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO, DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO E DA POSSE, AINDA QUE INDIRETA. EMBARGANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS. CONSTRIÇÃO DEVIDA.4. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. FIXAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBÊNCIAL (CPC, ART. 82, § 2º).RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0047252-04.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 20.03.2024)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA NA MATRÍCULA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. PROVA ORAL PRETENDIDA QUE NÃO SE FAZ NECESSÁRIA PARA O JULGAMENTO DA LIDE. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL FOI ADQUIRIDO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA EM MOMENTO ANTERIOR A AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA NA MATRÍCULA. ANTERIOR A AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA NA MATRÍCULA. IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA ASSINADO SEM RECONHECIMENTO DE FIRMA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 409, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DO EMBARGANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002391-29.2021.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 15.03.2024).
Embargos de terceiro. Sentença de procedência. Alegação de regularidade da penhora e registro do bem em nome do executado. Acolhimento. Instrumento particular de compra e venda do imóvel firmado em data anterior a constrição do bem. Inexistência de reconhecimento de firma ou outro elemento que o torne público e comprove a data em que foi firmado. Falta de publicidade do contrato que implica em sua ineficácia perante terceiros. Aplicação do disposto no art. 409 do CPC. Inexistência de provas idôneas para comprovar que o instrumento foi firmado antes do bloqueio. Compra e venda realizada sem comprovação de pagamento de valores ou posse do imóvel. Improcedência dos embargos de terceiro. Validade de constrição. Sucumbência invertida. Valor da causa. Importância que deve corresponder ao valor do bem penhorado, porém limitado ao débito, prevalecendo o valor menor. Precedentes do STJ e desta Corte. Sentença reformada. Apelação conhecida e provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000534-84.2019.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: HAMILTON MUSSI CORREA CORREGEDOR - J. 12.11.2022)
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – BEM IMÓVEL ADQUIRIDO PELA GENITORA DA EXECUTADA EM MOMENTO POSTERIOR À CITAÇÃO DESTA NO FEITO EXECUTIVO – PRESUNÇÃO DE MÁ FÉ NESTE CASO – PRECEDENTES DESTE COLEGIADO – ADEMAIS, COMPRA E VENDA CELEBRADA POR INSTRUMENTO PARTICULAR, SEM QUALQUER AUTENTICAÇÃO DE SUA DATA, SEM COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DOS VALORES ESTIPULADOS – DESRESPEITO À FORMA PÚBLICA EXIGIDA PARA O CASO – INTELIGÊNCIA DO ART. 108, DO CC – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0017799 41.2020.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 13.06.2022)
Assim sendo, o caso é de negar provimento ao apelo, a fim de manter a sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro. Em razão do não provimento do recurso, é devida a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, nos termos do que dispõe o artigo 85, § 11º do Código de Processo Civil.Assim, majoro os honorários de sucumbência fixados em primeira instância em 10% sobre o valor atualizado da causa para 12% sobre o valor atualizado da causa.
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