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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011110-76.2025.8.16.0170
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO. ADMISSIBILIDADE DA DEFESA POSSESSÓRIA. SÚMULA 84 DO STJ. AUSÊNCIA DE DATA CERTA DO INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO E DO EXERCÍCIO DA POSSE. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro opostos por adquirentes que alegam ter comprado, em 14 de janeiro de 2014, imóvel rural posteriormente penhorado em execução promovida contra o alienante, mediante contrato particular não registrado, requerendo o levantamento da constrição sob o fundamento de aquisição anterior, boa-fé e exercício de posse mansa e pacífica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato particular de compra e venda de imóvel não levado a registro pode fundamentar embargos de terceiro; (ii) estabelecer se os embargantes comprovaram, perante o credor, a anterioridade da aquisição e o efetivo exercício da posse sobre o bem antes da constrição.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 674 do CPC autoriza o terceiro proprietário ou possuidor a requerer, por meio de embargos de terceiro, o desfazimento ou a inibição de constrição judicial incidente sobre bem que possua ou sobre o qual detenha direito incompatível com o ato constritivo.4. A ausência de registro do compromisso de compra e venda não impede, por si só, o ajuizamento nem a procedência dos embargos de terceiro, pois a Súmula 84 do STJ admite a defesa fundada em posse decorrente de compromisso de compra e venda de imóvel não registrado.5. A apresentação de instrumento particular não registrado não gera presunção absoluta de posse nem dispensa o embargante de demonstrar que o bem deixou a esfera patrimonial e possessória do executado antes da constrição.6. A data inserida em documento particular sem reconhecimento de firma, autenticação cartorária, registro público ou outro elemento externo não se torna oponível ao credor quando a existência e a anterioridade da negociação são impugnadas, incumbindo à parte comprová-las pelos meios admitidos em direito, nos termos do art. 409 do CPC.7. A inexistência de comprovantes de pagamento do preço ajustado, como transferências bancárias, recibos, cheques, declarações fiscais ou outros registros financeiros, reforça a ausência de elementos objetivos capazes de demonstrar a efetiva celebração do negócio na data declarada.8. A falta de contas de consumo, comprovantes de tributos, documentos de exploração ou conservação do imóvel, fotografias, contratos com terceiros ou quaisquer outros elementos materiais impede o reconhecimento do exercício da posse alegadamente iniciado em 2014.9. A ausência de prova testemunhal sobre a tradição, a utilização do imóvel e o exercício de posse mansa e contínua, somada à inércia dos embargantes após intimação para especificarem as provas pretendidas, evidencia o descumprimento do ônus de comprovar a situação possessória invocada.IV. DISPOSITIVO Recurso não provido.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 108, 1.196 e 1.197; CPC, arts. 82, § 2º, 85, § 11, 141, 409, parágrafo único, IV, 435, parágrafo único, 487, I, 492, 674, caput e §§ 1º e 2º, 843 e 1.013, § 3º, II; LINDB, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 84; TJPR, Apelação Cível nº 0025853-82.2022.8.16.0013, 18ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 13.03.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0047252-04.2021.8.16.0014, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 20.03.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0002391-29.2021.8.16.0079, 13ª Câmara Cível, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 15.03.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0000534-84.2019.8.16.0121, 15ª Câmara Cível, Rel. Hamilton Mussi Corrêa Corregedor, j. 12.11.2022; TJPR, Apelação Cível nº 0017799-41.2020.8.16.0129, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Maria Mercis Gomes Aniceto, j. 13.06.2022.