SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011301-23.2020.8.16.0033
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE COTAS DE CONSÓRCIO CONTEMPLADAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PESSOAS FÍSICAS NÃO CONTRATANTES. DANO MORAL DECORRENTE DE FRUSTRAÇÃO DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. INADIMPLEMENTO QUALIFICADO POR CIRCUNSTÂNCIAS QUE TRANSBORDAM O MERO DISSABOR. NECESSIDADE DE PRÉVIA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIO. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, acolheu a ilegitimidade passiva dos réus pessoas físicas, julgou parcialmente procedentes os pedidos contra a empresa para declarar a rescisão e condená-la à restituição de R$ 18.200,00, e rejeitou o pedido de danos morais. Pretende o apelante a condenação por danos morais e a permanência dos réus pessoas físicas no polo passivo, tendo a apelada requerido, em contrarrazões, a revogação da gratuidade da justiça.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se os réus pessoas físicas possuem legitimidade passiva e respondem solidariamente na forma dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; (ii) saber se as circunstâncias do inadimplemento configuram dano moral indenizável; e (iii) saber se há elementos aptos a revogar a gratuidade da justiça.III. Razões de decidir3. A pretensão rescisória deve dirigir-se contra quem integra o vínculo contratual, celebrado exclusivamente entre o autor e a pessoa jurídica, faltando às pessoas físicas pertinência subjetiva para responder ao pedido principal.4. A responsabilidade solidária dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a condição de fornecedor, não demonstrada quanto às pessoas físicas. A atuação de sócio na negociação não transfere a responsabilidade da sociedade, dependendo eventual responsabilização pessoal da prévia desconsideração da personalidade jurídica, não requerida.5. O mero inadimplemento não gera, em regra, dano moral, ressalvadas as hipóteses em que o descumprimento atinge direito da personalidade. A reiteração de promessas não honradas após o recebimento dos valores, com frustração do negócio e registro de boletim de ocorrência por suspeita de fraude, configura lesão indenizável.6. Não arbitrado o valor na origem, fixa-se a indenização em R$ 8.000,00, com correção monetária pelo IPCA-IBGE a partir do arbitramento e juros de mora pela taxa Selic deduzido o IPCA-IBGE a partir do evento danoso, na forma da Lei nº 14.905/2024.7. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural somente se afasta por elementos concretos de capacidade financeira incompatível, não caracterizada pelo desembolso dos valores objeto da própria demanda.IV. Dispositivo8. Recurso parcialmente provido para condenar a empresa apelada ao pagamento de indenização por danos morais, mantida a extinção sem resolução de mérito quanto aos réus pessoas físicas e o indeferimento da revogação da gratuidade da justiça.