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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta por David Stocco Junior contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível de Pinhais que, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de Safe Consórcios e Tecnologia Ltda., André Luiz Fernandes e Lailse Fernandes, acolheu a ilegitimidade passiva dos réus pessoas físicas, extinguindo o feito sem resolução de mérito quanto a eles, e julgou parcialmente procedentes os pedidos contra a empresa, para declarar a rescisão do contrato e condená-la à restituição de R$ 18.200,00, rejeitando o pedido de danos morais (mov. 272.1 – autos originários).Em suas razões recursais, o apelante sustentou, em resumo, que (mov. 275.1 – autos originários):a) deve ser reformada a improcedência do pedido de danos morais, pois a falha na transferência das cartas de crédito após o pagamento da entrada ultrapassou o mero dissabor, gerando abalo psicológico, frustração e insegurança, agravados pela venda do veículo utilizado em sua atividade profissional para viabilizar o pagamento e pela suspeita de ter sido vítima de golpe, sofrimento que justifica a condenação em valor a ser arbitrado pelo Tribunal;b) deve ser reformada a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva de André Luiz Fernandes e Lailse Fernandes, pois não foram meros intermediários, mas participantes ativos da cadeia de fornecimento, que receberam valores e intermediaram a negociação, devendo responder solidariamente com a empresa, na forma do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.Requereu o provimento do recurso para condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais e manter André Luiz Fernandes e Lailse Fernandes no polo passivo, respondendo solidariamente pelos danos causados.A apelada Lailse Fernandes apresentou contrarrazões no mov. 281.1 – autos originários, arguindo, em síntese, que:a) a ilegitimidade passiva foi corretamente reconhecida, pois o contrato foi celebrado exclusivamente entre o autor e a empresa, sendo que a participação em tratativas, na condição de representante da pessoa jurídica, não a transforma em parte do negócio cuja rescisão se pretende;b) é inaplicável a responsabilidade solidária do Código de Defesa do Consumidor, pois a condição de fornecedor pressupõe atividade habitual e profissional, não havendo prova de que exercesse intermediação autônoma nem de qualquer valor a ela direcionado, faltando o nexo causal;c) inexistem danos morais indenizáveis, pois o mero inadimplemento não os gera, não bastando para sua caracterização a venda do veículo, decisão do próprio autor, a alegada dependência de terceiros, desacompanhada de prova, ou a incerteza quanto à solução da controvérsia;d) é inaplicável o precedente do Tribunal de Justiça de Roraima invocado no recurso, pois lá o dano moral decorreu de vício de consentimento quanto à natureza do negócio, ao passo que, na hipótese, o apelante tinha plena ciência de que adquiria cartas de crédito de consórcio;e) deve ser revogada a gratuidade da justiça concedida ao apelante, pois os autos revelam capacidade financeira incompatível com a alegada hipossuficiência, podendo a presunção ser afastada na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.Pugnou pelo desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença e a revogação da gratuidade da justiça, requerendo, subsidiariamente, caso mantido o benefício, a preservação da condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa, e a majoração dos honorários em grau recursal.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOCuida-se de apelação cível interposta por David Stocco Junior contra sentença que, em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva dos réus André Luiz Fernandes e Lailse Fernandes, extinguindo o feito sem resolução de mérito quanto a eles, e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados contra a ré Safe Consórcios e Tecnologia Ltda., para declarar a rescisão contratual e condená-la à restituição de R$ 18.200,00, rejeitando, contudo, o pedido de indenização por danos morais (mov. 272.1 – autos originários).Cinge-se a controvérsia recursal sobre a legitimidade passiva dos réus pessoas físicas e a configuração do dano moral indenizável.No que tange à legitimidade passiva dos réus André Luiz Fernandes e Lailse Fernandes, a pretensão recursal não merece acolhimento.O exame do "Instrumento Particular de Compra e Venda" de mov. 1.5, que formaliza o negócio jurídico cuja rescisão se postula, revela que o ajuste foi celebrado exclusivamente entre o autor, na condição de comprador, e a pessoa jurídica Safe Consórcios e Tecnologia Ltda., na condição de vendedora, tendo por objeto a cessão de cotas de consórcio.A pretensão rescisória há de ser dirigida unicamente contra quem integra o vínculo contratual que se pretende desconstituir, pois somente as partes do negócio jurídico podem ser atingidas por sua desconstituição. Sob esse aspecto, as pessoas físicas não figuram como contratantes e, por consequência, carecem de pertinência subjetiva para responder ao pedido principal da demanda.Tampouco prospera a tese de imputação direta de responsabilidade às pessoas físicas com fundamento na alegada participação na cadeia de fornecimento. A responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a condição de fornecedor, assim entendido, na forma do art. 3º do mesmo diploma, aquele que desenvolve atividade de produção, distribuição ou comercialização de produtos ou serviços de modo habitual e profissional.Os elementos dos autos não demonstram que André Luiz Fernandes ou Lailse Fernandes exercessem atividade autônoma e habitual de intermediação de cotas de consórcio, na condição de fornecedores independentes da pessoa jurídica contratante. Acresce que, conforme o próprio apelante alega, André Luiz Fernandes figura como sócio da empresa contratante, de modo que o objetivo do negócio sempre foi a contratação com a pessoa jurídica de consórcio, sendo a relação contratual estabelecida entre o autor e a Safe Consórcios e Tecnologia Ltda.A circunstância de o sócio supostamente atuar na negociação não tem o condão, por si só, de lhe transferir a responsabilidade contratual da sociedade, cuja personalidade não se confunde com a de seus integrantes, à luz do princípio da autonomia patrimonial. Para que se pudesse imputar responsabilidade pessoal a André Luiz Fernandes pelos atos da sociedade, seria indispensável a prévia desconsideração da personalidade jurídica, mediante o competente incidente, com observância do contraditório e dos pressupostos legais, providência que não foi requerida nem instaurada nestes autos.Reforça essa conclusão a circunstância de que os comprovantes de pagamento que instruem a inicial, juntados ao mov. 1.10, não demonstram transferência de valores realizada pelo autor diretamente a André Luiz Fernandes ou a Lailse Fernandes, de modo que, ausente prova do recebimento pessoal de quantias pelas pessoas físicas, não há suporte fático para a responsabilização direta que se pretende, à margem da pessoa jurídica contratante.Quanto a Lailse Fernandes, com maior razão se impõe a manutenção de sua exclusão, pois sua atuação descrita limitou-se à fase de negociação, na condição de representante da empresa, sem que os elementos dos autos demonstrem assunção de obrigação contratual própria ou o recebimento de valores diretamente por ela.Por tais razões, reputo que a sentença não merece reparo nesse ponto, ficando consignado que eventual responsabilização patrimonial das pessoas físicas pelos atos da sociedade dependeria da prévia desconsideração da personalidade jurídica, notadamente quanto a André Luiz Fernandes, sócio da empresa contratante.Quanto à pretensão de condenação por danos morais, melhor sorte assiste ao apelante.É certo que o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça orienta que o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral indenizável, configurando, em regra, simples dissabor inerente às relações negociais, ressalvadas as hipóteses excepcionais em que o descumprimento, por suas circunstâncias específicas, atinge direito da personalidade do contratante.A questão, portanto, não se resolve pela simples constatação do inadimplemento, mas pela análise das circunstâncias concretas que cercaram a frustração do negócio.No caso dos autos, as circunstâncias que envolveram a conduta da ré Safe Consórcios e Tecnologia Ltda. transbordam o mero descumprimento contratual e atingem a esfera extrapatrimonial do consumidor. Com efeito, o autor, após o pagamento da entrada, recebeu a informação de que poderia desde logo reservar o veículo pretendido, pois a transferência das cotas ocorreria em quinze dias.Confiando na promessa, o autor efetuou a reserva de um veículo Ford Ecosport junto à revendedora Mauloni Comércio de Veículos, realizou a vistoria e adiantou o respectivo sinal de R$ 500,00, conforme recibo de mov. 1.9, vindo a ser surpreendido com sucessivas justificativas e novos prazos jamais cumpridos, até a completa frustração do negócio. A reiteração de promessas não honradas, aliada ao desaparecimento da prestação esperada após o recebimento dos valores, ultrapassa o aborrecimento ordinário e instaura no consumidor estado de angústia e insegurança que configura lesão indenizável, máxime quando o contexto fático levou o autor a registrar boletim de ocorrência perante a Delegacia de Estelionato, conforme mov. 1.11, diante da legítima suspeita de ter sido vítima de fraude.A hipótese, pois, amolda-se à exceção reconhecida pela jurisprudência, em que a falha na prestação do serviço, por suas circunstâncias particulares, repercute sobre a dignidade e a tranquilidade do consumidor.Esse entendimento encontra consonância com a jurisprudência desta 18ª Câmara Cível, que já reconheceu a configuração de dano moral em situações de frustração da legítima expectativa do consumidor em contratos de consórcio.Nesse sentido:DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRAPETITA. REQUERIMENTO DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A R$ 5.000,00. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO INICIAL PLEITEANDO O MÍNIMO DE R$ 5.000,00. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO RELATIVA À INDENIZAÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS ANTE A AUSÊNCIA DE ATAS NOTARIAIS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EM RELAÇÃO AOS FATOS. NEGATIVAS GENÉRICAS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE AFASTAR AS PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS. TESE DE PAGAMENTO INDEVIDO A TERCEIRO. NÃO ACOLHIMENTO. PAGAMENTO PUTATIVO REALIZADO DE BOA-FÉ A PREPOSTO DA RÉ. INCIDÊNCIA DO CDC. CONDUTAS QUE CONFERIRAM APARÊNCIA DE LEGITIMIDADE AOS ATOS PRATICADOS EM FRAUDE. BOA-FÉ DO CONSUMIDOR QUE REALIZOU O PAGAMENTO DE VALORES A CREDOR PUTATIVO. ART. 309 DO CÓDIGO CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONSTATADA. REQUERIMENTO DE RETENÇÃO DAS TAXAS ADMINISTRATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. RESCISÃO DE CONTRATO POR CULPA EXCLUSIVA DA RÉ. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA. QUEBRA NA CONFIANÇA ENTRE FORNECEDOR E CONSUMIDOR. INSURGÊNCIA ACERCA DOS DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. DANOS QUE ULTRAPASSARAM MEROS DISSABORES DO COTIDIANO. FRUSTRAÇÃO DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA NA CONTEMPLAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0003115-37.2024.8.16.0173 - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 01.09.2025).A propósito, no precedente acima a câmara reconheceu, com apoio no art. 309 do Código Civil, a validade do pagamento realizado de boa-fé pelo consumidor a quem se apresentava como credor aparente, em contexto de fraude que conferia aparência de legitimidade aos atos praticados, raciocínio que se ajusta à hipótese destes autos, na qual o autor efetuou os pagamentos confiando na aparência de regularidade do negócio intermediado.No mesmo norte, em hipótese de frustração de legítima expectativa decorrente de promessa não cumprida em contrato de consórcio, esta câmara reconheceu o dano moral indenizável:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais proposta pelo autor, em razão da contratação de consórcio sob a promessa de contemplação imediata, que não se concretizou. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR. (...) A frustração das legítimas expectativas do autor, que comprometeu sua renda e foi induzido a contratar duas cotas em vez de uma, revela situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando dano moral indenizável. Consideradas a extensão do dano e as condições pessoais e econômicas das partes, bem como os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a função pedagógica da indenização, fixada compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000657-18.2022.8.16.0173 - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 18.08.2025).Registro, ainda, para conhecimento e reforço da convicção deste órgão colegiado, a existência de elementos externos a estes autos que apontam para a reiteração de condutas semelhantes atribuídas às pessoas ligadas à empresa contratante, com repercussão na imprensa e em diversas demandas judiciais, inclusive de natureza criminal, relacionadas a alegados golpes na venda de cotas e cartas de crédito de consórcio. Tais elementos, embora não constituam o fundamento da presente decisão, que se assenta exclusivamente na prova produzida nestes autos, prestam-se a corroborar o quadro de gravidade da falha na prestação do serviço aqui reconhecida.Reconhecida a existência do dano moral, e considerando que a sentença não chegou a arbitrar o respectivo valor por haver rejeitado o pedido, cumpre a este Tribunal fixá-lo, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.Sopesadas a natureza e a extensão da lesão, a intensidade da conduta da ré e as condições das partes, e atento aos parâmetros que esta câmara tem adotado em casos análogos, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 8.000,00, quantia que se mostra suficiente para compensar o consumidor sem ensejar enriquecimento sem causa.Sobre esse montante incidirá correção monetária pelo IPCA-IBGE, a partir desta data, que é quando a quantia é arbitrada e se torna líquida, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com dedução do IPCA-IBGE, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, contados do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça e o art. 398 do Código Civil. Esclareço que, por se tratar de arbitramento realizado já na vigência da Lei nº 14.905/2024, aplicam-se desde logo os índices por ela instituídos, sem necessidade da regra de transição pertinente às obrigações anteriores a 30.08.2024.Por fim, quanto ao pedido de revogação da gratuidade de justiça formulado pela apelada Lailse Fernandes em sede de contrarrazões, este não comporta acolhimento.A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração firmada por pessoa natural, embora relativa, somente pode ser afastada diante de elementos concretos que evidenciem capacidade financeira incompatível com o benefício, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. A circunstância de o autor ter desembolsado os valores objeto da própria demanda, no contexto de negócio que se frustrou e cuja restituição persegue judicialmente, não constitui, por si só, prova de capacidade econômica atual apta a infirmar a presunção legal, mormente quando a narrativa dos autos indica que tais quantias foram obtidas inclusive mediante a venda de patrimônio do autor.Mantém-se, pois, o benefício da gratuidade de justiça anteriormente deferido ao apelante.Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu provimento parcial, para, mantida a extinção sem resolução de mérito quanto aos réus André Luiz Fernandes e Lailse Fernandes, bem como o indeferimento da revogação da gratuidade de justiça, reformar a sentença no capítulo relativo aos danos morais, a fim de condenar a ré Safe Consórcios e Tecnologia Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, com correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação.No tocante à sucumbência, a reforma parcial impõe o seu redimensionamento. Na relação entre o autor e a ré Safe Consórcios e Tecnologia Ltda., o acolhimento do pedido de danos morais, somado à restituição já reconhecida na origem, faz do autor vencedor na integralidade de sua pretensão frente à empresa, sendo certo que a fixação da indenização em montante inferior ao postulado não caracteriza sucumbência recíproca, conforme a Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça. Mantém-se, pois, a condenação da ré ao pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 20% e incidentes também sobre a indenização por danos morais ora reconhecida.Na relação entre o autor e os réus André Luiz Fernandes e Lailse Fernandes, permanece o autor vencido, mantida a condenação aos honorários em favor dos respectivos patronos, fixados na origem em 20% sobre o valor atualizado da causa.A exigibilidade das verbas devidas pelo autor permanece suspensa, por ser beneficiário da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
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