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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004312-88.2026.8.16.0130
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO PARA CAPTURA E PROCESSAMENTO DE TRANSAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. RETENÇÃO DE VALORES. PERÍCIA CONTÁBIL. RESTITUIÇÃO LIMITADA AO PREJUÍZO EFETIVAMENTE COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.O contrato celebrado entre as partes autorizava expressamente a cobrança de taxas de desconto e de tarifas relacionadas à antecipação de recebíveis, constituindo remuneração legítima pelos serviços de captura, processamento e liquidação de transações eletrônicas.A prova pericial produzida nos autos constatou inconsistências na demonstração de determinadas cobranças realizadas pela ré, apurando diferença indevida em desfavor da autora no valor de R$ 4.821,84, montante que corresponde ao prejuízo efetivamente comprovado.Ausentes elementos técnicos ou documentais aptos a demonstrar retenções indevidas em valor superior ao apurado pela perícia judicial, mostra-se correta a limitação da condenação ao valor identificado pela expert.O inadimplemento contratual ou a retenção indevida de valores, por si sós, não ensejam dano moral, exigindo-se demonstração de lesão a direitos da personalidade ou à honra objetiva da parte lesada.Tratando-se de microempreendedora individual, a configuração do dano moral pressupõe comprovação de efetivo abalo à reputação comercial, à credibilidade ou ao bom nome empresarial, circunstâncias não demonstradas nos autos.Inexistente prova de inscrição em cadastros restritivos, protesto indevido, paralisação das atividades empresariais ou qualquer repercussão extrapatrimonial relevante, o prejuízo experimentado permaneceu restrito à esfera patrimonial, adequadamente reparada pela condenação material.Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça.