Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO PARA CAPTURA E PROCESSAMENTO DE TRANSAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. RETENÇÃO DE VALORES. PERÍCIA CONTÁBIL. RESTITUIÇÃO LIMITADA AO PREJUÍZO EFETIVAMENTE COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.O contrato celebrado entre as partes autorizava expressamente a cobrança de taxas de desconto e de tarifas relacionadas à antecipação de recebíveis, constituindo remuneração legítima pelos serviços de captura, processamento e liquidação de transações eletrônicas.A prova pericial produzida nos autos constatou inconsistências na demonstração de determinadas cobranças realizadas pela ré, apurando diferença indevida em desfavor da autora no valor de R$ 4.821,84, montante que corresponde ao prejuízo efetivamente comprovado.Ausentes elementos técnicos ou documentais aptos a demonstrar retenções indevidas em valor superior ao apurado pela perícia judicial, mostra-se correta a limitação da condenação ao valor identificado pela expert.O inadimplemento contratual ou a retenção indevida de valores, por si sós, não ensejam dano moral, exigindo-se demonstração de lesão a direitos da personalidade ou à honra objetiva da parte lesada.Tratando-se de microempreendedora individual, a configuração do dano moral pressupõe comprovação de efetivo abalo à reputação comercial, à credibilidade ou ao bom nome empresarial, circunstâncias não demonstradas nos autos.Inexistente prova de inscrição em cadastros restritivos, protesto indevido, paralisação das atividades empresariais ou qualquer repercussão extrapatrimonial relevante, o prejuízo experimentado permaneceu restrito à esfera patrimonial, adequadamente reparada pela condenação material.Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0004312-88.2026.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO: Trata-se, na origem, de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Isalmar Simonetti de Carvalho em face de Cielo S/A, na qual a parte autora argumentou que possui uma clínica de estética e contratou os serviços de máquina de cartão de crédito da Ré; que, entre os anos de 2016 e 2019, a Ré deixou de repassar valores referentes a antecipações de vendas, gerando um desfalque estimado inicialmente em R$ 4.821,84. Assim, pleiteou a condenação da Ré ao pagamento das diferenças devidas a serem apuradas em perícia contábil, indenização por danos morais e concessão da justiça gratuita. Citada, a ré apresentou contestação no mov. 27.1, arguindo preliminares de incompetência do juízo, decadência convencional e prescrição, além de requerer a revogação da assistência judiciária gratuita. No mérito, sustentou a ausência de comprovação das transações e a regularidade das retenções contratuais, pugnando pela improcedência dos pedidos.Observados os trâmites legais, sobreveio a sentença (mov. 200.1), que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento de R$ 4.821,84, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do fato e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 50% para cada, fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade da justiça deferida à Autora.Inconformada, a parte Autora interpôs o presente recurso de Apelação (mov. 203.1), em cujas razões recursais sustenta, em síntese, que a perícia judicial comprovou a realização de descontos sem a devida compensação e sem previsão contratual.Assevera que todos os valores apurados pelo perito devem ser restituídos, incluindo as taxas descontadas de forma indevida.Afirma que restou configurado o dano moral indenizável, diante da conduta ilícita da ré. Ao final, pede a reforma da sentença, para julgar integralmente procedentes os pedidos iniciais, com a restituição integral dos valores retidos indevidamente e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, com a redistribuição dos ônus sucumbenciais, que devem recair integralmente sobre a Ré. Intimada, a Ré apresentou contrarrazões (mov. 208.1) pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso de apelação.Cinge-se a controvérsia em determinar se a Autora/Apelante possui direito à restituição de valores retidos além do montante de R$ 4.821,84 fixado na r. sentença de primeiro grau, bem como se restou caracterizado o dano moral indenizável no caso concreto. Da Restituição de Valores (Danos Materiais) Sustenta a Apelante que a perícia contábil comprovou que a Ré realizou retenções de valores sem justificativa contratual e que, por tal motivo, faz jus ao recebimento de todos os montantes retidos de forma integral, inclusive no que toca às taxas de desconto.Sem razão.Restou incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de credenciamento ao sistema Cielo (sob o nº 5229315), instrumento por meio do qual a Ré atua na captura e processamento das vendas realizadas pela autora por meio de cartões de crédito e débito.A cláusula 24 do instrumento contratual e seus respectivos parágrafos estabelecem, legitimamente, o direito de remuneração da Ré pela prestação dos serviços de tecnologia de captura das transações eletrônicas, autorizando a cobrança de taxas de desconto sobre o valor bruto das transações, bem como de tarifas decorrentes da opção por antecipação de recebíveis.Dessa forma, a pretensão da Autora, de receber a devolução integral de todas as taxas incidentes sobre as suas transações não encontra amparo contratual ou legal, uma vez que os serviços de captura e liquidação das vendas foram efetivamente colocados à sua disposição e utilizados em sua atividade econômica.Por outro lado, em relação aos valores retidos em excesso pela Ré, a prova pericial contábil produzida no feito (mov. 179.1 a 179.5) constatou que a Ré não apresentou demonstrativos minuciosos que amparassem a aplicação das taxas concretas cobradas em determinadas operações. Diante de tal assimetria de informações, a perita judicial apurou, de forma precisa, uma diferença indevida em desfavor da Autora no valor de R$ 4.821,84.O prejuízo patrimonial sofrido pela Autora restou limitado a este valor, não havendo nos autos elementos técnicos ou documentais capazes de demonstrar que a retenção indevida tenha atingido patamar superior.Assim, entendo que a r. sentença andou bem ao limitar a condenação a título de danos materiais à restituição simples do montante de R$ 4.821,84, valor que representa o prejuízo efetivamente comprovado nos autos. Dos Danos Morais No que tange à pretensão de indenização por danos morais, entendo que a r. sentença também não comporta qualquer modificação.O descumprimento de obrigações contratuais, bem como a ocorrência de divergências acerca do repasse de valores decorrentes de vendas com cartão, não ensejam, por si sós, a caracterização de dano moral indenizável. Para a configuração de abalo extrapatrimonial, exige-se a demonstração de situação excepcional que desborde do mero aborrecimento cotidiano e atinja diretamente os direitos da personalidade da parte.Ademais, sendo a Autora microempresa individual (MEI), a caracterização de dano extrapatrimonial demanda a comprovação de ofensa à sua honra objetiva, consubstanciada em prejuízos ao seu bom nome comercial, imagem ou reputação perante o mercado.No caso concreto, não há prova de que as retenções indevidas tenham gerado repercussões severas à atividade comercial da Autora, tais como a inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito, o protesto de títulos ou a inviabilização das suas operações diárias.O prejuízo suportado se limitou à esfera estritamente patrimonial, o qual restará devidamente recomposto por meio da restituição simples determinada na r. sentença.Assim, ausente a demonstração de violação a direitos da personalidade, a manutenção da improcedência do pleito de indenização por danos morais é medida que se impõe.Por fim, tendo em vista o desprovimento do recurso de Apelação interposto pela Autora, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme previsto no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, os quais restam majorados de 10% para 12% sobre o valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido em seu favor.Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível interposto pela Autora, mantendo-se integralmente a r. sentença de primeiro grau, com a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.
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