SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004448-12.2026.8.16.0025
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Naor Ribeiro de Macedo Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Fri Jun 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Inexigibilidade de empréstimo e indenização por danos morais. Acórdão que afastou a indenização por danos morais e redistribuiu a sucumbência. Insurgência da embargante. Alegada contradição e omissão, pois pretendia realizar a devolução do montante. tese devidamente fundamentada no acórdão, no sentido de que não passou de mero aborrecimento, ademais. Não acolhido. Pretensão de rediscussão do mérito. Alegada omissão quanto à justiça gratuita. Não ocorrência. Suspensão da exigibilidade das custas que não precisa ser mencionada no voto, no caso de concessão da benesse à parte nos autos. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para afastar a condenação por danos morais e redistribuir a sucumbência.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) existência de contradição ou omissão no afastamento do dano moral; (ii) omissão quanto à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida.4. O acórdão enfrentou de forma suficiente as questões relevantes, inexistindo contradição ou omissão.IV. Dispositivo e tese5. Embargos de declaração rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1415382/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 22.04.2020; STJ, EDcl no EDcl no EDcl no REsp nº 1027799/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 10.11.2009; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1802742/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 24.02.2021.