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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CAMILA BERTALHO CIBIN, contra o acórdão de movimento 17.1, proferido em sede da Apelação Cível nº 0009415-71.2024.8.16.0025, interposta por BANCO CSF S/A e ATACADÃO S.A., e assim ementada:“DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INEXIGIBILIDADE DE EMPRÉSTIMO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA. ALEGADA EXIGIBILIDADE DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL, ENTRETANTO, NÃO CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO ENTRE AS PARTES PRO RATA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, COM A REFORMA DA SENTENÇA APENAS QUANTO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, QUE FOI AFASTADA.” Alegou a embargante, em suma, que: a) o acórdão incorreu em contradição ao afirmar que teria se beneficiado dos valores creditados em sua conta e não se prontificado a devolvê-los, pois, segundo sustenta, tentou a devolução pela via administrativa e, diante da recusa das instituições financeiras, utilizou os valores apenas para pagamento das parcelas do próprio empréstimo indevido, inclusive tendo requerido o depósito judicial da quantia; b) houve omissão quanto à análise das circunstâncias que justificaram a movimentação dos valores, as quais, segundo a embargante, evidenciariam sua boa-fé e não afastariam a configuração do dano moral; c) o acórdão foi omisso ao condená-la ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios sem consignar a suspensão da exigibilidade dessas verbas, apesar de ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.Com base nisso, requereu o conhecimento e acolhimento dos embargos para: i) sanar a contradição e a omissão relativas ao uso dos valores e ao afastamento do dano moral, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de restabelecer a condenação dos embargados ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos fixados na sentença de primeiro grau; ii) suprir a omissão para que conste expressamente no acórdão a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios impostos à embargante (mov. 1.1). É o relatório.
II. O recurso de embargos de declaração, na forma que lhe é dada pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, é cabível para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material contidos na decisão objurgada. Sua finalidade, portanto, é a de corrigir eventuais defeitos que poderiam comprometer a utilidade da decisão, não servindo para levar a matéria à reapreciação pelo órgão julgador, já que não opera efeitos devolutivos. Em que pese os argumentos expostos nos embargos de declaração, não há qualquer vício no julgado, o qual devidamente examinou a questão expondo que não haveria que se cogitar em indenização por danos morais, pois o que houve foi mero dissabor e, de outro lado, apesar da pretensão, inexistiu o efetivo depósito do valor em juízo. Assim, restou fundamentado no acórdão impugnado: “Na espécie, contudo, não existe nenhuma prova da afronta sustentada, não ultrapassando o mero dissabor ou aborrecimento a situação enfrentada pela recorrida, que, além de fazer uso do dinheiro creditado em seu favor, sem prontificar-se a devolvê-lo, receberá o que foi descontado na sua conta com juros e correçãomonetária. (...).” Válido frisar que a mera intenção, não é suficiente para tanto.Do que se viu, portanto, restou devidamente fundamentando que era indevida a indenização, inexistindo vícios no julgado, já que não houve exposição logicamente incompatível com os próprios termos da fundamentação exarada.Quanto à suspensão da exigibilidade das custas, devido à justiça gratuita, inexiste omissão pois, não há necessidade de se alertar quanto à aplicabilidade do previsto no artigo 98, § 3º, do CPC, sendo esta automática, no caso de concessão da benesse à parte nos autos.Assim, não há qualquer vício no julgado, hábil a ensejar o acolhimento dos aclaratórios. O que almeja a embargante, em verdade, é a rediscussão das matérias com a exposição dos argumentos já utilizados em seu arrazoado recursal, não sendo os embargos de declaração via adequada para o reexame da matéria já devidamente decidida.Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. PROPÓSITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO. MEIO IMPRÓPRIO. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Não se identifica, no recurso, vício algum capaz de ensejar o acolhimento dos declaratórios, mas apenas a discordância da parte com a solução apresentada no julgamento e seu propósito de modificação. 3. (...).(EDcl no AgInt no AREsp 1415382/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 28/04/2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE CONTRA A DECISÃO. INSURGÊNCIA QUE SE MOSTRA INCABÍVEL NA VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO EXCLUSIVAMENTE DE SE CONFERIR EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE, NA ESPÉCIE. 1. A contradição para fins de embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, a existência de afirmações conflitantes no interior do mesmo julgado, seja entre diferentes partes da fundamentação, do dispositivo ou entre o exposto na fundamentação e no dispositivo.2. O conflito existente entre a decisão recorrida e outras decisões judiciais, a interpretação que a parte busca dar a elas, ao texto legal ou mesmo em face das provas dos autos não configura contradição para os fins do art. 1.022 do CPC.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.(TJPR – 17ª C. Cível – ED - 6726-88.2018.8.16.0017 – Maringá - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho – j. 26/10/2020). Ademais, como se sabe, “o julgador, contanto que fundamente suficientemente sua decisão, não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, a ater-se aos fundamentos por ela apresentados, nem a rebater, um a um, todos os argumentos levantados, de tal sorte que a insatisfação quanto ao deslinde da causa não enseja a oposição de embargos de declaração” (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1027799/CE, Rel.: Ministro Benedito Gonçalves, T1 - PRIMEIRA TURMA, julgado em: 10/11/2009, DJe 19/11/2009).Nesse sentido, destacam-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. AVENTADA OMISSÃO DA DECISÃO COLEGIADA EM FACE DAS TESES RECURSAIS LEVANTADAS NA SEARA DAS CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM REVISIONAL CONTRATUAL DEVIDAMENTE TRATADA NO DECISUM VERGASTADO. “O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (STJ. EDcl no AgInt no REsp 1802742/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021). VÍCIO NÃO EVIDENCIADO. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO EM ATENDIMENTO À EXPECTATIVA DO EMBARGANTE. VIA ELEITA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. (TJPR – 17ª C. Cível – ED - 7496-27.2019.8.16.0056 – Cambé – Rel.: Desembargador Ruy Alves Henriques Filho – j. 10/05/2021 – grifou-se). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROVIMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. REEXAME DA MATÉRIA. VIA INAPROPRIADA. REJEIÇÃO.1. Não é dado à parte postular por meio de embargos de declaração o mero reexame da matéria apreciada na decisão impugnada, por não se mostrar a via adequada a tanto, ao passo que, eventual insurgência contra o resultado da decisão deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece não estar o julgador obrigado a responder ou a rebater todos os argumentos das partes, mas, sim, a analisar a decidir as questões propostas na causa de pedir e no pedido, de forma fundamentada.3. Ainda que para fins de pré-questionamento, é preciso que do julgado se depreenda quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, circunstância que, nos termos da fundamentação posta, não se vislumbra no presente caso.4. Embargos de Declaração rejeitados. (TJPR – 17ª C. Cível – ED - 3619-11.2018.8.16.0090 – Ibiporã – Rel.: Desembargador Francisco Carlos Jorge – j. 03/05/2021 – grifou-se). Voto por rejeitar os embargos de declaração.
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