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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos em face de acordão proferido nos autos de agravo de instrumento nº 0132145-28.2025.8.16.0000 (mov. 20.1), que deu provimento ao recurso.Sustenta a parte embargante que o acordão incorreu nas seguintes omissões:“a) a parte agravada promoveu diversas diligências efetivas para localização da devedora, conforme reiteradamente demonstrado nos autos; b) a demora na citação decorreu de dificuldades concretas de localização, inclusive pela ausência de atualização cadastral da executada, e não de inércia; c) a interpretação do §3º do art. 240 do CPC impõe o afastamento de prejuízo à parte quando a demora não lhe é imputável; d) houve atuação diligente da exequente ao longo de todo o processo, inclusive com requerimentos sucessivos de diligências, afastando a caracterização de desídia;e) a controvérsia envolve a correta aplicação do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC, especialmente quanto ao marco inicial da prescrição intercorrente.Não houve, ainda, manifestação quanto à distribuição do ônus probatório, especialmente no que diz respeito à impossibilidade de exigir da parte exequente a prova de fato negativo (localização da devedora), configurando, na prática, inversão indevida do ônus da prova.O acórdão também deixou de apreciar a incidência dos princípios da cooperação processual, da primazia do julgamento de mérito e da boa-fé objetiva, especialmente em contexto de reiteradas tentativas de impulsionamento do feito pela agravada. Por fim, não houve manifestação expressa acerca da aplicação da Súmula 106 do STJ, a qual é diretamente pertinente ao caso concreto”.Em conclusão, requer “o provimento dos embargos declaratórios para fins de prequestionamento dos dispositivos legais relacionados à matéria, quais sejam, Art. 202, I, do Código Civil Art. 240, §§ 1º, 2º e 3º do CPC, Art. 373, II, do CPC, Art. 4º e art. 6º do CPC e Art. 1.025 do CPC”.Contrarrazões ao mov. 10.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, eis que:a) O recurso está previsto em lei e é apto à impugnação da decisão recorrida;b) Há legitimidade recursal (recorrente elencado/a no art. 996 do CPC);c) Há interesse recursal (eventual provimento do recurso poderá resultar situação mais favorável a quem recorre);d) Não há notícia, até o momento, de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer;e) O recurso é tempestivo;f) Não há sujeição a preparo (art. 1.023 do CPC);g) A representação processual é regular.Portanto, o recurso deve ser conhecido.Quanto ao mérito, a respeito das hipóteses de cabimento de embargos de declaração, o art. 1.022 do CPC prevê:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .Conforme consta do relatório, o embargante sustenta a existência de omissões, afirmando que não houve manifestação expressa sobre diversos dispositivos legais e teses por ela suscitados, notadamente quanto à sua alegada atuação diligente, à incidência do art. 240, § 3º, do CPC, à correta aplicação do art. 921 do CPC, aos princípios da cooperação, da boa-fé objetiva e da primazia do julgamento de mérito, bem como à Súmula 106 do STJ, tudo com vistas ao prequestionamento.Sem razão.Da leitura atenta do acórdão embargado, verifica-se que a controvérsia foi amplamente examinada, com fundamentação detalhada e suficiente para o deslinde da causa.O acórdão enfrentou, de forma expressa, a questão central relativa à ocorrência da prescrição, analisando minuciosamente o histórico processual, as inúmeras tentativas de citação realizadas ao longo dos anos e a conduta da parte exequente desde o ajuizamento da execução em 2017 até o comparecimento espontâneo da executada em 2025.Consignou-se que, embora tenham sido promovidas diversas diligências para localização da parte devedora, a citação válida não se efetivou dentro do prazo prescricional quinquenal, e que a demora na prática do ato citatório não poderia ser atribuída exclusivamente ao serviço judiciário, mas sim à opção processual da exequente, que deixou de requerer, em tempo oportuno, a citação por edital, meio legalmente previsto para hipóteses de réu em local incerto ou não sabido.Tal conclusão foi explicitamente consignada no acórdão, afastando, de modo fundamentado, a aplicação do art. 240, § 3º, do CPC e da Súmula 106 do STJ. Vejamos:(...)Igualmente, não procede a alegação de omissão quanto à aplicação do art. 921 do CPC, já que o acórdão examinou de forma clara o regime jurídico da prescrição intercorrente introduzido pelo CPC/2015. Houve, portanto, manifestação expressa acerca dos §§ 1º, 4º e 5º do art. 921 do CPC:Ademais, o magistrado não está obrigado a se manifestar, de forma individualizada, sobre todos os dispositivos legais e argumentos invocados pelas partes, bastando que apresente motivação suficiente e coerente para a solução da lide.Portanto, não subsiste o argumento de omissão quanto a aplicação dos princípios da cooperação processual, da boa-fé objetiva e da primazia do julgamento de mérito, bem como à alegada distribuição do ônus da prova e demais dispositivos legais aventados.De tal forma, embora o embargante insista em alegar que houve omissão na fundamentação do acórdão, a verdade é que o órgão julgador simplesmente não acolheu a sua pretensão, pelas razões que estão claramente expostas na decisão embargada.Verifica-se, portanto, que há inequívoco descontentamento do embargante quanto à solução jurídica dada pela decisão embargada, inclusive visando o reexame de provas e de matérias já enfrentadas. Contudo, tal pretensão não encontra amparo no art. 1.022 do CPC, cabendo ao embargante interpor o recurso adequado para tanto.Por fim, no tocante a eventual propósito de prequestionamento, consigne-se que todas as questões e temas fático-jurídicos suscitados foram expressamente objeto do acórdão, possibilitando a interposição de recursos aos Tribunais Superiores, se for o caso, conforme contido no art. 1.025 do CPC.Na mesma linha:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CHEQUE ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DE PARTE DO RECURSO, ANTE À OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, E NA PARTE CONHECIDA, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO PARA DECLARAR A LEGALIDADE DE COBRANÇA DA “TARIFA MENSALIDADE PACOTE SERVIÇO”. 1.ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INTUITO DE REDISCUSSÃO. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. 2. PREQUESTIONAMENTO. MEDIDA DESNECESSÁRIA. MATÉRIA APRECIADA. PREQUESTIONAMENTO OCORRIDO PELA SIMPLES MENÇÃO DA MATÉRIA NO RECURSO (ART. 1.025 DO CPC/15). EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS..1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida. 2.Inexistindo vícios no v. acórdão embargado, os Embargos Declaratórios não comportam provimento, ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento. Embargos de declaração não acolhidos. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003125-35.2022.8.16.0017/1 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 20.05.2023)VOTOPelo exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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