SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001122-08.2026.8.16.0134
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Pinhão
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 01. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DOLO ESPECÍFICO. OMISSÃO QUANTO À INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA E AO ENFRENTAMENTO DE PROVA EMPRESTADA. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 02. LESÃO AO ERÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. DOLO EXTRAÍDO DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS CONCRETAS. CONTRADIÇÃO INTERNA INEXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. Caso em exame1.1. Embargos de Declaração opostos por Clidisnei Ribeiro de Lima (ED 01) e Max Ani Mendes (ED 02) contra acórdão prolatado nos autos de nº 0000538-14.2021.8.16.0134 Ap.II. Questões em discussão2.1 As questões em discussão consistem em saber: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não demonstrar, de forma individualizada, o ato concreto e o dolo específico imputado a Clidisnei Ribeiro de Lima, bem como ao deixar de enfrentar prova emprestada requerida e deferida no saneamento; e (ii) se há contradição interna no julgado em relação a Max Ani Mendes, diante da aplicação da teoria da cegueira deliberada a servidor que alegava ausência de autonomia e de posse dos instrumentos de movimentação financeira.III. Razões de decidir3.1. A omissão, para fins de embargos de declaração, não se configura quando o acórdão embargado enfrenta expressamente as teses defensivas e apresenta fundamento autônomo e suficiente para a conclusão adotada, ainda que a parte discorde do resultado.3.2 É inadmissível, em sede de embargos de declaração, a arguição de nulidade processual não suscitada nas razões de apelação.3.3 A contradição apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, entre proposições inconciliáveis, não se configurando pelo dissenso entre a conclusão judicial e a interpretação que a parte confere aos fatos ou ao direitoIV. Dispositivo e tese4.1. Embargos de Declaração 01 e 02 conhecidos e rejeitados4.2. Tese de julgamento: “A omissão, para fins de embargos de declaração, não se configura quando o julgado enfrenta expressamente as teses defensivas com fundamento autônomo e suficiente”.Dispositivos relevantes citados: STF, Tema nº 1.199; STJ, EDcl no AgInt na SLS nº 3.294/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 07.02.2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp nº 2.179.373/TO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 09.04.2024; STJ, EDcl no REsp nº 1.776.418/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.02.2021; TJPR, 2ª C.Cível, proc. nº 0003403-32.2015.8.16.0033, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 04.07.2022; TJ-MS, Apelação Cível nº 0900675-98.2023.8.12.0008, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, 1ª Câmara Cível, j. 11.06.2025; TJ-SC, Apelação nº 0001209-16.2012.8.24.0074, Rel. Des. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17.08.2023.