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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 01. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DOLO ESPECÍFICO. OMISSÃO QUANTO À INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA E AO ENFRENTAMENTO DE PROVA EMPRESTADA. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 02. LESÃO AO ERÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. DOLO EXTRAÍDO DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS CONCRETAS. CONTRADIÇÃO INTERNA INEXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. Caso em exame1.1. Embargos de Declaração opostos por Clidisnei Ribeiro de Lima (ED 01) e Max Ani Mendes (ED 02) contra acórdão prolatado nos autos de nº 0000538-14.2021.8.16.0134 Ap.II. Questões em discussão2.1 As questões em discussão consistem em saber: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não demonstrar, de forma individualizada, o ato concreto e o dolo específico imputado a Clidisnei Ribeiro de Lima, bem como ao deixar de enfrentar prova emprestada requerida e deferida no saneamento; e (ii) se há contradição interna no julgado em relação a Max Ani Mendes, diante da aplicação da teoria da cegueira deliberada a servidor que alegava ausência de autonomia e de posse dos instrumentos de movimentação financeira.III. Razões de decidir3.1. A omissão, para fins de embargos de declaração, não se configura quando o acórdão embargado enfrenta expressamente as teses defensivas e apresenta fundamento autônomo e suficiente para a conclusão adotada, ainda que a parte discorde do resultado.3.2 É inadmissível, em sede de embargos de declaração, a arguição de nulidade processual não suscitada nas razões de apelação.3.3 A contradição apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, entre proposições inconciliáveis, não se configurando pelo dissenso entre a conclusão judicial e a interpretação que a parte confere aos fatos ou ao direitoIV. Dispositivo e tese4.1. Embargos de Declaração 01 e 02 conhecidos e rejeitados4.2. Tese de julgamento: “A omissão, para fins de embargos de declaração, não se configura quando o julgado enfrenta expressamente as teses defensivas com fundamento autônomo e suficiente”.Dispositivos relevantes citados: STF, Tema nº 1.199; STJ, EDcl no AgInt na SLS nº 3.294/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 07.02.2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp nº 2.179.373/TO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 09.04.2024; STJ, EDcl no REsp nº 1.776.418/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.02.2021; TJPR, 2ª C.Cível, proc. nº 0003403-32.2015.8.16.0033, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 04.07.2022; TJ-MS, Apelação Cível nº 0900675-98.2023.8.12.0008, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, 1ª Câmara Cível, j. 11.06.2025; TJ-SC, Apelação nº 0001209-16.2012.8.24.0074, Rel. Des. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17.08.2023.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001122-08.2026.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 20.07.2026)
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Acórdão
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Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLIDISNEI RIBEIRO DE LIMA (01) e MAX ANI MENDES (02) contra acórdão prolatado no mov. 38.1 dos autos de nº 0000538-14.2021.8.16.0134.Em síntese, CLIDISNEI RIBEIRO DE LIMA (01) aduz (mov. 1.1/ED1[1]) que: a) acórdão embargado (...) não explicitou qual teria sido o ato concreto, individualizado e conscientemente orientado do embargante para enriquecer ilicitamente, nem explicitou qual o elemento objetivo dos autos demonstra a finalidade especial de agir, e não mera suposição extraída do resultado, deixou ainda de expor por que razão a versão defensiva de recebimento de verba que o embargante reputava devida não seria apta, ao menos em tese, a afastar o especial fim de agir exigido pela nova LIA, e por fim não expressou como se compatibiliza a exigência legal de dolo específico com a sua inferência por contexto, sem incidir em responsabilidade objetiva ou culpa grave disfarçada; b) acórdão, de um lado, adota a premissa correta de que a improbidade exige dolo específico, de outro, na prática, considera suficiente a) o recebimento de valores sem respaldo reconhecido pelo julgado, (mesmo após o embargante explicitar em sua apelação que recebeu os valores por que lhe eram devidos a título de pagamento de férias trabalhadas, e não gozadas e nem indenizadas, fato este inconteste por todas as testemunhas ouvidas e pelos documentos juntados nos autos que comprovam que o embargante durante todo o período laborado no Município apenas percebeu pelo terço constitucional de férias e não pelo período trabalhado e não gozado; c) julgado afirma que há dolo específico, mas não demonstra em que momento e por quais elementos Clidisnei sabia, de forma inequívoca, que os valores eram indevidos, e, ainda assim, quis enriquecer-se ilicitamente; d) a sentença de primeiro grau, não apreciou a prova produzida nos autos da ação penal 0000692-32.2021.8.16.0134, e que por fim, o acórdão que julgou a apelação manteve a condenação afirmando, quanto ao mérito, que haveria nos autos prova documental suficiente para afastar a tese defensiva de férias trabalhadas e para concluir pela má-fé, pelo benefício indevido e pela configuração do dolo, sem enfrentar analisar a prova emprestada requerida e deferida, que não foi corretamente incorporada aos autos, justamente porque a decisão saneadora indicou autos diversos daqueles requeridos pela defesa; e) a não incorporação aos autos da prova emprestada requerida no mov. 112.1 e deferida no saneamento, em razão de indicação equivocada do número do processo de origem, o que comprometeu a instrução e maculou o julgamento de mérito; f) o acórdão precisava dizer, de modo claro por que o caso ultrapassa a esfera da irregularidade administrativa, por que a simples percepção do numerário, seguida de devolução, não descaracteriza ao menos a especial finalidade de enriquecer-se ilicitamente, e por que não se estaria, no caso concreto, diante de quadro insuficiente para o gravíssimo juízo sancionatório de improbidade. Como não o fez, incorreu em omissão; e g) a devolução espontânea dos valores constitui elemento fortemente incompatível com a tese de dolo específico de enriquecimento ilícito, especialmente quando o embargante afirma tê-los recebido sob a convicção de que eram devidos e quando o embargante fez o ressarcimento frise-se de forma voluntária e em momento muito anterior ao protocolo das ações penal e cível.Por sua vez, MAX ANI MENDES (02) sustenta (mov. 1.1/ED2[2]) que: a) há verdadeira contradição entre o entendimento esposado pelo Juízo dessa C. Câmara, no sentido de que o Embargado atuou dolosamente, em sua concecpção por omissão de suas funções, ao viabilizar a realização de operações fraudulentas; b) há contradição pois também restou evidenciado nos autos que o ex-prefeito utilizava de sua condição para persuadir aqueles que com ele trabalhavam (e geral pessoas com pouca ou quase nenhuma escolaridade e que não detinham qualquer experiencia junto o setor público) para fazer-lhe suas vontades, afirmar que o embargante cometeu dolo ao deixar de exercer controle e fiscalização sobre as transferências havidas, ou por entregar os tokens ao e- prefeito é absolutamente irrazoável! Pois conforme é sabido na tida “Operação Gasto Livre” e conforme diversos e reiterados depoimentos havidos, nem mesmo a contadora do Município à época tinha acesso aos extratos bancários do Município, quem dirá o ora embargante, que era um reles servidor comissionado!; e c) todas as provas produzidas nos autos (inclusive trechos transcritos no acórdão), demonstram que o embargante não detinha posse dos tokens e nem possuía autonomia para realizar transferências e pagamentos, apenas cumpria ordens do seu superior hierárquicoOs recursos foram contra-arrazoados (mov. 21.1/ED1[3] e mov. 21.1/ED2[4]).É o relatório.
I. AdmissibilidadePresentes os requisitos que lhe são exigidos, os recursos devem ser conhecidos.II. MéritoQuanto ao mérito, os embargos de declaração são oponíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, corrigir erro material.No caso em apreço, porém, os aclaratórios se traduzem em mero inconformismo para com a decisão prolatada.EMBARGANTE 01 – CLIDISNEI RIBEIRO DE LIMA.Diversamente do sustentado, houve expressa manifestação deste Colegiado a respeito das teses ventiladas pela defesa. Nesse sentido, em relação a alegação de que os valores recebidos por CLIDISNEI corresponderiam a férias não gozadas, consignou-se (mov. 38.1[5]):(...) Já de plano deve ser afastada a tese de que os valores recebidos por CLIDISNEI seriam devidos a título de férias não gozadas. Isso porque, ao se debruçar sobre tal alegação, a magistrada expressamente consignou (mov. 173.1) existir prova documental demonstrando que as parcelas supostamente devidas já haviam sido quitadas anteriormente (mov. 1.10).Ainda que se tenha buscado desconstituir tal premissa ao argumento de que tais valores seriam provenientes de verbas rescisórias de férias proporcionais, não dos valores devidos ao apelante que eram das férias que este laborou sem gozar das mesmas (sic), tal argumentação não apresenta elementos capazes de infirmar o entendimento acima. Nesse sentido, não há como se reconhecer a higidez do recebimento de valores mediante transferências bancárias e cheques realizados à margem dos procedimentos administrativos regulares tão somente com base em eventual prova testemunhal. Acaso o recorrente realmente tivesse valores a receber, o pagamento deveria ser realizado por meio dos canais apropriados, com a devida contabilização orçamentária e respectivo empenho. Assim, como consignado pela Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 14.1/TJ) restou comprovada a materialidade do ato de improbidade administrativa, sendo evidente o prejuízo causado ao erário municipal, haja vista que o Município de Reserva do Iguaçu, por meio das condutas dos requeridos EMERSON JÚLIO RIBEIRO e MAX ANI MENDES, à época prefeito municipal e tesoureiro, respectivamente, ao consciente e intencionalmente, realizarem pagamentos diretos a um ex-agente público, CLIDISNEI RIBEIRO DE LIMA, por meio de transferências bancárias e da emissão de cheques, sem qualquer causa jurídica ou contraprestação de serviço que as justificasse, somando um prejuízo, em valores da época, de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais).Já, no que concerne ao elemento subjetivo, o acórdão inferiu o dolo das circunstâncias objetivas do caso, notadamente, o recebimento de valores públicos em conta pessoal, mediante transferências bancárias e emissão de cheques à margem de qualquer procedimento administrativo regular, sem empenho, liquidação, contrato ou ato formal de reconhecimento de dívida.Ademais, em relação à devolução voluntária dos valores, pontuou-se (mov. 38.1):(...) No mais, tampouco compromete a higidez da sentença impugnada o argumento de que os valores recebidos pelo apelante teriam sido voluntariamente devolvidos antes da propositura da ação.Com efeito, o ato ímprobo se caracteriza quando o agente recebe indevidamente recursos públicos sem a observância dos procedimentos legais. A posterior restituição, embora atenue as consequências patrimoniais, não descaracteriza o ilícito. A propósito:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – ART. 9.º, XI, DA LEI N.º 8 .429/92 – RECEBIMENTO DE VALORES PÚBLICOS VIA PIX PARTICULAR – NÃO EMISSÃO DE GUIA DE ARRECADAÇÃO – APROPRIAÇÃO INDEVIDA – DOLO ESPECÍFICO COMPROVADO – DEVOLUÇÃO POSTERIOR DO VALOR – IRRELEVÂNCIA PARA CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO – MULTA CIVIL E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO – SANÇÕES PROPORCIONAIS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - PREQUESTIONAMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO, COM O PARECER. (...). (TJ-MS - Apelação Cível: 09006759820238120008 Corumbá, Relator.: Des . Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 11/06/2025, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/06/2025, destaquei).APELAÇÕES CÍVEIS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DE AGENTE PÚBLICO POR INCURSO NO ARTIGO 9º, INCISO XI, DA LEI N. 8.429/1992 E DOS PARTICULARES QUE CONCORRERAM DOLOSAMENTE PARA A EMPREITADA PELA CONDUTA DESCRITA NO ARTIGO 10, INCISO I, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. RECURSO DE AMBOS OS RÉUS. (...). ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021 (APLICÁVEIS AOS PROCESSOS EM CURSO, VIDE TEMA N. 1.199/STF) QUE NÃO PREJUDICAM A RESPONSABILIZAÇÃO IMPOSTA NA ORIGEM. RÉUS CONDENADOS PELOS MESMOS FATOS NA ESFERA CRIMINAL, CUJA PENA CONCRETA SERVIU DE BASE PARA A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. DEVOLUÇÃO POSTERIOR DOS VALORES DESVIADOS QUE NÃO SE PRESTA A AFASTAR A CONSUMAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE DESCRITOS NA EXORDIAL. REVERBERAÇÃO TÃO SOMENTE NO TOCANTE À DOSIMETRIA DAS PENAS. SANÇÕES SUFICIENTES E ADEQUADAS PERANTE OS LIMITES ESTABELECIDOS PELA LEGISLAÇÃO, EM COTEJO À GRAVIDADE DOS FATOS NARRADOS. NECESSIDADE, TÃO SOMENTE, DE MINORAÇÃO DO QUANTUM REFERENTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSOS PROVIDOS APENAS NO PONTO. (TJ-SC - Apelação: 0001209-16.2012 .8.24.0074, Relator.: André Luiz Dacol, Data de Julgamento: 17/08/2023, Quarta Câmara de Direito Público, destaquei).Em verdade, a devolução dos valores vem a justamente corroborar a tese ministerial de que o recorrente tinha consciência da irregularidade dos pagamentos recebidos.Afinal, se os valores fossem legitimamente devidos, não haveria razão alguma para sua espontânea devolução.O reconhecimento implícito da irregularidade, manifestado através da devolução, constitui, portanto, elemento adicional que reforça a configuração do dolo.Tampouco o argumento de que a instrução teria sido maculada em razão de que após o requerimento do mov. 112.1, a decisão de saneamento do mov. 117.1 teria deferido a prova emprestada postulada, mas com dados de outro processo e não o requerido pela parte 0000692-32.2021.8.16.0134 altera a conclusão apresentada. Em verdade, a tese suscitada caracteriza verdadeira inovação recursal.Veja-se que, nas razões de apelação (mov. 199.1), a defesa de CLIDISNEI referiu-se à prova emprestada da ação penal nº 0000692-32.2021.8.16.0134 como já incorporada aos autos, invocando, inclusive, o seu conteúdo para corroborar a tese de que o embargante laborava durante as férias coletivas: Para além de em nenhum momento ter sido requerida a nulidade da instrução processual com base em tal fundamento, bem sabe o Embargante que a arguição tardia de eventual vício configura o que a doutrina e a jurisprudência denominam de nulidade de algibeira, vedada pelo ordenamento jurídico[6].Por consequência, sob pena de se elastecer o âmbito de cognição dos Embargos de Declaração, descabe se cogitar na nulificação do decisum. A propósito:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. QUESTÃO NÃO ALEGADA PELAS PARTES. INVIABILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado. Precedentes” (STJ, EDcl no REsp 1776418/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021). (TJPR - 2ª C.Cível - 0003403-32.2015.8 .16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 04 .07.2022, destaquei). EMBARGANTE 02 - MAX ANI MENDESQuanto aos embargos opostos por MAX ANI MENDES, sabe-se que a contradição apta a ensejar o acolhimento dos aclaratórios é aquela interna ao próprio julgado, não se configurando pelo simples dissenso entre a conclusão judicial e a interpretação que a parte confere aos fatos ou ao direito.Nesse sentido, inclusive, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:(...). Conforme entendimento desta Corte, a "contradição que enseja o acolhimento dos declaratórios é aquela interna no julgado que contém proposições inconciliáveis entre si, e não entre a decisão embargada e fato externo ou entre a tese defendida pela parte e a adotada em outros julgados" (EDcl no AgInt na SLS n. 3 .294/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 7/2/2024, DJe de 14/2/2024.) (...). (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp: 2179373 TO 2022/0235464-7, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 09/04/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 17/04/2024, destaquei).Na hipótese em apreço, reconheceu-se a higidez da imputação realizada pelo órgão ministerial com base na teoria da cegueira deliberada (mov. 38.1):(...) Dito isso, muito embora a prova do elemento volitivo seja tarefa de difícil desincumbência, não se pode olvidar que a intenção do agente pode ser aferida a partir das circunstâncias fáticas que envolvem a conduta.Na hipótese, o fato de o apelante MAX não ter participado das transferências bancárias por não deter a posse do token não tem o condão de afastar a sua responsabilidade.Aliás, muito pelo contrário.Em verdade, tal circunstância a evidência de forma ainda mais contundente. Explico.Na qualidade de Chefe da Seção de Tesouraria, MAX tinha o dever funcional de zelar pela regularidade das movimentações financeiras do município. Ao deliberadamente entregar sua senha (pessoal e intransferível), bem como o seu dispositivo token ao prefeito EMERSON, – instrumentos esses indispensáveis à movimentação das contas do Município de Reserva do Iguaçu –, MAX criou todas as condições necessárias à prática ilícita.O argumento de que desconhecia as transferências realizadas, portanto, em nada lhe socorre, visto ter ele próprio se colocado – propositadamente, reitere-se – em posição de ignorância, criando um conveniente estado de desconhecimento sobre operações que estavam sob sua responsabilidade direta.Não há, pois, como se fugir da conclusão de que o comportamento adotado pelo apelante se amolda à teoria da cegueira deliberada (willful blindness), também conhecida como evitação da consciência (conscious avoidance doctrine). (Destaquei). Além disso, quanto à alegação de que o dolo teria sido presumido, adiro à manifestação exarada pelo Ilustre Procurador-Geral de Justiça (mov. 21.1/ED2), segundo o qual o elemento subjetivo foi extraído de circunstâncias fáticas concretas: a cessão deliberada de credenciais bancárias pessoais e intransferíveis a terceiro, por servidor responsável pela tesouraria, em contexto de movimentações irregulares de recursos públicos — não da mera ocupação do cargo.Não há, portanto, omissão ou contradição alguma a ser sanada, de modo que também o recurso aviado por MAX ANI MENDES deve ser rejeitado. O assunto gira em torno de entendimento abarcado pelo livre convencimento motivado do magistrado, não podendo ser atacado na via dos aclaratórios, sob pena de reabrir a discussão acerca do mérito.ConclusãoIsso posto, voto por CONHECER e REJEITAR ambos os Embargos de Declaração.
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