Ementa
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE INDEFERIU A INCLUSÃO DA FIRMA INDIVIDUAL DO EXECUTADO NO POLO PASSIVO, POR ENTENDER NECESSÁRIA A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REFORMA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA E DE PATRIMÔNIO AUTÔNOMOS EM RELAÇÃO À PESSOA NATURAL. INSCRIÇÃO NO CNPJ QUE NÃO CRIA SUJEITO DE DIREITO DISTINTO. IDENTIDADE PATRIMONIAL ENTRE O EMPRESÁRIO E A FIRMA INDIVIDUAL. INCIDENTE PREVISTO NOS ARTS. 133 E SEGUINTES DO CPC DESNECESSÁRIO. PRECEDENTE UTILIZADO NA DECISÃO AGRAVADA RELATIVO À SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. FIGURA JURÍDICA DIVERSA, DOTADA DE AUTONOMIA PATRIMONIAL. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR POR TODOS OS SEUS BENS PRESENTES E FUTUROS. ARTS. 789 E 797 DO CPC. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA FIRMA INDIVIDUAL NO CADASTRO PROCESSUAL E DE REALIZAÇÃO DE PESQUISAS E CONSTRIÇÕES SOBRE ATIVOS REGISTRADOS SOB O RESPECTIVO CNPJ. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de inclusão da firma individual do executado no polo passivo, ao fundamento de que a providência dependeria da prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 133 do Código de Processo Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a inclusão da firma individual do executado no cumprimento de sentença, para permitir pesquisas e constrições de bens registrados sob seu CNPJ, exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os documentos juntados aos autos demonstram que o CNPJ nº 51.544.981/0001-79 está vinculado a “51.544.981 Friedrich Norbert Kliewer”, sem indicação de quadro de sócios ou administradores, circunstância compatível com a figura do empresário individual.4. Nos termos do art. 966 do Código Civil, o empresário individual é a própria pessoa natural que exerce profissionalmente atividade econômica organizada em nome próprio, não havendo constituição de sujeito de direito diverso do titular da atividade.5. O registro empresarial e a inscrição no CNPJ possuem finalidade formal, cadastral e tributária, mas não conferem personalidade jurídica nem estabelecem autonomia patrimonial entre a firma individual e a pessoa natural.6. O incidente previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil pressupõe a existência de patrimônios juridicamente distintos, cuja autonomia se pretenda afastar para alcançar os bens de sócio, administrador ou pessoa jurídica diversa, situação que não ocorre em relação ao empresário individual.7. A inclusão da firma individual no cadastro processual não representa ingresso de terceiro na execução nem ampliação subjetiva do título executivo, mas simples identificação do próprio devedor por meio do CNPJ utilizado no exercício da atividade empresarial.8. O precedente mencionado na decisão agravada não se aplica ao caso, pois examina sociedade limitada unipessoal, pessoa jurídica dotada de autonomia patrimonial e responsabilidade limitada, figura distinta do empresário individual.9. Conforme os arts. 789 e 797 do Código de Processo Civil, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros, e a execução deve se desenvolver no interesse do exequente, razão pela qual os ativos formalmente registrados sob o CNPJ do empresário individual podem ser alcançados pelos atos executivos.10. A inclusão da firma individual e a realização de pesquisas patrimoniais não impedem que o executado impugne eventual constrição específica, mediante demonstração de impenhorabilidade, excesso ou titularidade de terceiro.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso provido.Tese de julgamento: “O empresário individual não possui personalidade jurídica nem patrimônio autônomos em relação à pessoa natural que exerce a atividade empresarial, razão pela qual a inclusão de sua firma individual no cumprimento de sentença e o alcance dos bens registrados sob o respectivo CNPJ dispensam a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.”____________Dispositivos relevantes citados:CC, arts. 966, 967 e 1.052; CPC, arts. 133 a 137, 789 e 797.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0048796-93.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de cobrança em fase de cumprimento de sentença nº 0032867-42.2011.8.16.0001, indeferiu o pedido de inclusão da firma individual do executado no polo passivo, ao fundamento de que a medida exigiria a instauração do incidente previsto no art. 133 do Código de Processo Civil (mov. 617.1). Insatisfeitos, os agravantes interpuseram o presente recurso alegando, em síntese:a)- que na petição de mov. 613.1 os Exequentes requereram a inclusão da firma individual do Executado no polo passivo do cumprimento de sentença, tendo em vista que não possui autonomia e distinção patrimonial em relação à pessoa física do Executado, inclusive para fins de constrição patrimonial. Todavia, na decisão agravada de mov. 617.1 o Douto Juízo, embora reconhecendo a existência de firma individual, contraditoriamente indeferiu sua inclusão no polo passivo da execução, conforme adiante se verá; b)- que após diligências em busca de bens, os Exequentes localizaram firma individual do Executado, na qual obviamente figura como único sócio. Trata-se da empresa individual “51.544.981 Friedrich Norbert Kliewer ME, CNPJ nº 51.544.981/0001- 79”, conforme se verifica no cartão CNPJ e o no quadro societário anexados nos movs. 464.3/464.4. Conforme pacífica doutrina e jurisprudência, não existe distinção entre o patrimônio da firma individual e da pessoa física do sócio que lhe deu origem. Tratando-se de empresário individual, não existe distinção entre a firma e seu único participante;c)- que o empresário individual, conquanto tenha inscrição no CNPJ perante a Receita Federal e registro na Junta Comercial, não cria uma pessoa jurídica distinta da do seu integrante, eis que se referem a uma única pessoa para fins patrimoniais. Não há distinção entre os bens da pessoa física e os da firma individual a qual integra;d)- que sendo assim, para se incluir a firma individual do devedor no polo passivo da execução não há a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica inverso ou mesmo de incidente de grupo econômico, pois não há autonomia e distinção patrimonial entre pessoa jurídica e pessoa física do sócio. Deste modo, incorreu em equívoco a decisão agravada, posto que é possível a inclusão no polo passivo e o bloqueio via Sisbajud de eventuais ativos financeiros e contas bancárias da empresa individual “51.544.981 Friedrich Norbert Kliewer ME, CNPJ nº 51.544.981/0001-7;e)- que o art. 789 do CPC, lido em conjunto com o art. 797 do mesmo diploma, permite a conclusão de que é possível indisponibilizar patrimônio indistinto do devedor para satisfazer o direito do credor e no interesse do processo executivo, inclusive mediante inclusão da firma individual do devedor no polo passivo do processo executivo, tudo com o objetivo de tornar efetiva a Jurisdição; f)- que restou demonstrado o perigo de dano (periculum in mora) para os Agravantes caso a decisão agravada seja mantida, na medida em que: i) se não for permitida a penhora de bens em nome da firma individual do Executado, este poderá escamotar bens vinculados ao referido CNPJ e os Agravantes não poderão satisfazer seu crédito de natureza alimentar, o que frustrará os princípios da cooperação, eficiência, efetividade, satisfatividade e razoável duração do processo de execução; ii) a cada dia, os Agravantes sofrem o prejuízo de não receberem os honorários advocatícios de sucumbência, sendo até mesmo presumido o prejuízo o presumido pelo não recebimento de verba de caráter alimentar; iii) há prejuízo à efetividade do processo e satisfatividade da execução, tornando nulo todo o esforço á empreendido pela Jurisdição para dizer o direito e materializá-lo; iv) há perigo de dano irreparável, posto que os Agravantes, mesmo tendo feito esforço para satisfazer crédito, estão sendo impedidos de satisfazê-lo pela decisão agravada, o que atenta contra os arts. 4º, 5º, 8º e 797 do CPC; v) há perigo de dano ao resultado útil do processo de execução, posto que, se não for deferida a penhora de todos os bens do Executado, haverá indevida e injusta bonificação para a conduta inadimplente do devedor, o que não tem guarida no conceito amplo de Justiça. Por tais razões, requer, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). Os autos vieram conclusos e este relator deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo (mov. 10.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 13. O agravado não apresentou contrarrazões (mov. 21). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. A controvérsia consiste em definir se a inclusão da firma individual do executado no cumprimento de sentença exige a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil. A decisão agravada reconheceu que o executado possui inscrição como empresário individual, mas indeferiu o pedido dos exequentes por entender necessária a adoção do procedimento destinado à desconsideração da personalidade jurídica. A conclusão, contudo, não deve prevalecer. Os documentos juntados aos autos indicam que a inscrição no CNPJ nº 51.544.981/0001-79 está vinculada a “51.544.981 Friedrich Norbert Kliewer” (mov. 1.2/1.3 do recurso), sem quadro de sócios e administradores, circunstância compatível com o exercício individual da atividade empresarial. Não há elemento demonstrando a constituição de sociedade limitada unipessoal ou de outra pessoa jurídica dotada de patrimônio próprio e distinto. Nos termos do art. 966 do Código Civil, considera-se empresário aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços. O empresário individual, portanto, é a própria pessoa natural que desempenha a atividade empresarial em nome próprio. O registro empresarial exigido pelo art. 967 do Código Civil e a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica atendem a finalidades formais, registrais e tributárias, mas não criam pessoa diversa do titular da atividade. Da mesma forma, o enquadramento como microempresa, indicado pela expressão “ME”, não altera a natureza jurídica do empresário individual nem estabelece separação patrimonial. Por essa razão, os bens utilizados na atividade empresarial e aqueles registrados sob o CNPJ integram o mesmo patrimônio da pessoa natural. Não há, propriamente, dois sujeitos distintos — pessoa física e pessoa jurídica — entre os quais seja necessário afastar excepcionalmente a autonomia patrimonial. O incidente disciplinado pelos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil é cabível quando se pretende estender os efeitos de determinada obrigação ao patrimônio de sócios, administradores ou de pessoa jurídica diversa daquela que figura no título executivo, mediante o afastamento da autonomia patrimonial. Sua instauração pressupõe, portanto, a existência de personalidades e patrimônios juridicamente distintos. Essa premissa não está presente no caso. A inclusão da firma individual no cadastro processual não representa o ingresso de terceiro na execução nem a ampliação subjetiva do título executivo. Trata-se apenas da identificação do próprio executado também por meio do CNPJ sob o qual exerce sua atividade empresarial, permitindo que as pesquisas patrimoniais alcancem ativos eventualmente registrados nessa condição. Também não se aplica à hipótese o precedente mencionado pelo Juízo de origem. Conforme reproduzido na própria decisão agravada, o julgado examinou empresa limitada unipessoal, estrutura societária regida pelo art. 1.052 do Código Civil, na qual há personalidade jurídica própria, autonomia patrimonial e responsabilidade limitada. A sociedade limitada unipessoal não se confunde com o empresário individual. Na primeira, existe sociedade personificada, ainda que constituída por apenas uma pessoa. No segundo, a pessoa natural exerce diretamente a empresa, sem formação de um novo sujeito de direito. A diferença jurídica entre as figuras impede a utilização daquele precedente como fundamento para exigir o incidente de desconsideração neste caso. A solução também se harmoniza com a responsabilidade patrimonial prevista no art. 789 do Código de Processo Civil, segundo o qual o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento das obrigações, ressalvadas as limitações estabelecidas em lei. Se os ativos registrados sob o CNPJ pertencem ao próprio executado, não há razão para excluí-los, de antemão, do alcance da execução. O art. 797 do mesmo diploma estabelece, ainda, que a execução se realiza no interesse do exequente. A norma não autoriza medidas indiscriminadas, mas impõe que o procedimento executivo seja conduzido de forma efetiva, permitindo a localização e a constrição de bens que integram o patrimônio do devedor. Desse modo, impedir pesquisas e atos executivos apenas porque determinados ativos estão formalmente vinculados ao CNPJ utilizado pelo executado no exercício de sua atividade individual criaria separação patrimonial inexistente no plano jurídico e restringiria indevidamente a responsabilidade estabelecida no art. 789 do Código de Processo Civil. A providência não afasta o direito do executado de impugnar eventual constrição específica, demonstrando, por exemplo, hipótese legal de impenhorabilidade, excesso ou titularidade de terceiro. O que não se justifica é condicionar a simples inclusão cadastral da firma individual e o alcance de seus ativos à instauração de incidente destinado a superar uma autonomia patrimonial que, no caso, não existe. Portanto, deve ser confirmada a conclusão adotada na decisão que deferiu a tutela recursal, pois a firma individual “51.544.981 Friedrich Norbert Kliewer ME” corresponde ao próprio executado no exercício da atividade empresarial, sendo desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, para reformar os itens 6 e 7 da decisão agravada e admitir a inclusão da firma individual “51.544.981 Friedrich Norbert Kliewer ME”, inscrita no CNPJ nº 51.544.981/0001-79, no polo passivo e no cadastro do cumprimento de sentença, autorizando o prosseguimento dos atos de pesquisa e constrição sobre bens e ativos registrados em seu nome, observadas as limitações legais e assegurado o contraditório quanto às medidas executivas eventualmente realizadas.
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