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Acórdão
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I. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0003055-83.2023.8.16.0081, em embargos de terceiro cível nº 0003055-83.2023.8.16.0081, em trâmite na Vara Cível da Comarca de Faxinal. Trata-se de recurso de apelação (mov. 155.1) interposto por Anderson Marcos Fernandes contra a sentença (mov. 148.1) que julgou procedentes os embargos de terceiro, determinando o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel objeto da controvérsia. Ainda, com fundamento no princípio da causalidade, condenou o embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, fixado em R$ 500.000,00. Inconformado, o apelante sustenta, em síntese, que: a) embora tenha sido reconhecida a procedência dos embargos de terceiro, com o levantamento da penhora e o reconhecimento de sua boa-fé, a sentença aplicou indevidamente o princípio da causalidade ao condená-lo ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; b) a causalidade deve ser relativizada no caso concreto, pois a constrição decorreu de execução que tramita há mais de duas décadas e somente veio a atingir o imóvel após sucessivas alienações e a consolidação da posse por terceiros de boa-fé; c) a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa mostrou-se excessiva e desproporcional, considerando que o valor atribuído ao imóvel reflete valorização posterior decorrente de benfeitorias realizadas por terceiros; d) a demanda apresentou baixa complexidade, tendo sido julgada antecipadamente com base exclusivamente em prova documental, sem realização de perícia, audiência de instrução ou produção de outras provas; e) diante das peculiaridades do caso, os honorários devem ser reduzidos para 3% sobre o valor da causa, ou, subsidiariamente, fixados em percentual inferior e mais compatível com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar exclusivamente o capítulo da sucumbência da sentença, reduzindo os honorários advocatícios fixados em favor da parte adversa, ou, subsidiariamente, estabelecendo percentual inferior e proporcional às circunstâncias do caso, com pedido sucessivo de autorização para parcelamento da obrigação sucumbencial. Intimados os apelados, somente o apelado Nikolaus Hec apresentou contrarrazões (mov. 164.1).
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido. A controvérsia recursal cinge-se à definição da responsabilidade pelas verbas sucumbenciais decorrentes dos embargos de terceiro, bem como à adequação do percentual dos honorários advocatícios fixados em favor dos embargados. Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que os embargos de terceiro opostos pelo apelante foram julgados procedentes, com o consequente levantamento da penhora incidente sobre o imóvel objeto da controvérsia, porquanto demonstrada a existência de cadeia possessória e dominial anterior à constrição judicial. Todavia, a procedência dos embargos não conduz, por si só, à conclusão de que os embargados devam suportar os ônus sucumbenciais. Isso porque a responsabilidade pelas despesas processuais e honorários advocatícios, em hipóteses como a presente, deve ser examinada sob a ótica do princípio da causalidade, segundo o qual responde pelos encargos processuais aquele que deu causa à instauração da demanda ou à prática do ato posteriormente reconhecido como indevido. No caso concreto, a constrição judicial decorreu da circunstância de que o imóvel permanecia registrado em nome dos executados. Ao procederem à pesquisa patrimonial, os exequentes depararam-se com situação registral que indicava a titularidade do bem pelos devedores, inexistindo qualquer averbação apta a revelar as sucessivas alienações alegadas pelo embargante. Assim, embora reconhecida a boa-fé do apelante e a legitimidade de sua pretensão desconstitutiva, é igualmente certo que a penhora somente se tornou possível em razão da ausência de regularização registral das transferências imobiliárias ocorridas ao longo dos anos. Em outras palavras, a constrição judicial não decorreu de conduta temerária ou negligente dos exequentes, mas da divergência entre a realidade fática e a situação constante do registro imobiliário, circunstância que legitimamente os conduziu à indicação do bem à penhora e que foi ocasionada pelo apelante. A hipótese, portanto, subsume-se integralmente ao entendimento consolidado na Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. Nesse contexto, não prospera a alegação de que o longo tempo de tramitação da execução ou a existência de sucessivas alienações do imóvel seriam suficientes para afastar a incidência do princípio da causalidade. Com efeito, independentemente do lapso temporal transcorrido, permanece inalterada a circunstância de que a ausência de registro das transferências foi o fator determinante para a constrição do imóvel e, consequentemente, para o ajuizamento dos embargos de terceiro. De rigor, portanto, a manutenção da condenação do apelante ao pagamento das verbas sucumbenciais. Na mesma linha, tampouco assiste razão ao apelante quanto ao pedido de redução dos honorários advocatícios sucumbenciais, sob o argumento de que a fixação da verba em 10% sobre o valor atualizado da causa resultaria em montante excessivo, pretendendo, em consequência, sua fixação por apreciação equitativa. Com efeito, o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece, como regra geral, que os honorários advocatícios sejam fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Para tanto, devem ser observados os critérios objetivos previstos nos incisos I a IV do referido dispositivo, notadamente o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu desempenho. Por sua vez, a fixação da verba honorária por apreciação equitativa, prevista no artigo 85, § 8º, do CPC, possui caráter manifestamente excepcional, sendo admitida apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei, quais sejam, quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. Nesse sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.850.512/SP (REsp n. 1.850.512/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022), firmou compreensão de que a apreciação equitativa constitui exceção ao regime geral de arbitramento dos honorários advocatícios, não podendo ser utilizada como mecanismo de redução da verba sucumbencial simplesmente porque o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa é elevado. A questão foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.076, ocasião em que se firmou a seguinte tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Verifica-se, portanto, que a pretensão recursal encontra óbice direto no entendimento vinculante firmado pela Corte Superior, uma vez que a parte recorrente não demonstra a ocorrência de qualquer das hipóteses excepcionais autorizadoras da fixação por equidade. Ao contrário, busca apenas a redução da verba sucumbencial em razão do montante resultante da incidência do percentual legalmente previsto sobre o valor da causa, circunstância que, por si só, não autoriza o afastamento da regra estabelecida pelo artigo 85, § 2º, do CPC. A propósito, esta 18ª Câmara Cível possui entendimento consolidado em igual sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO EMBARGANTE: INSURGÊNCIA EM FACE DE SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DECISÃO CORRETA. INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO 872, DO STJ. AQUISIÇÃO POR MEIO DE CONTRATO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE DA EMBARGADA TER CIÊNCIA DO NEGÓCIO. EMBARGANTE QUE DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO INDEVIDA DO BEM. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU: INCONFORMISMO QUANTO AO VALOR ARBITRADO PARA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO NA ORIGEM POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º, DO CPC). INVIABILIDAE. TESE CONSOLIDADA PELO STJ SOBRE A QUESTÃO (TEMA 1076). FIXAÇÃO POR EQUIDADE QUE SE LIMITA ÀS HIPÓTESES EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO OU VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0005832-94.2025.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 27.05.2026) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO. 1. Casuística: Embargos julgados procedentes, para desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel, em razão da ausência de prova da má-fé do terceiro adquirente. 2. Tese de ausência de fundamentação da sentença. Rejeição. Hipótese em restaram claros os motivos para o acolhimento do pedido formulado nos embargos de terceiro, com base na boa-fé do terceiro adquirente do imóvel penhorado, pelo que descabe falar em ofensa à garantia constitucional de motivação das decisões judiciais (CF, artigo 93, IX), bem como ao artigo 489, § 1º, II do CPC 3. Possibilidade de oposição à penhora, mediante embargos de terceiro, pelo adquirente da coisa com base em escritura pública de compra e venda não registrada (STJ, Súmula n. 84). 4. Alegação de fraude à execução. Rejeição. Aplicação do entendimento consubstanciado pelo STJ, na edição da súmula 375, mediante a necessidade de comprovação da má-fé do terceiro adquirente ou de existência de prévio registro da constrição do bem alienado. Aquisição da coisa anterior à constrição, somada a ausência de prova da má-fé do Embargante, cuja demonstração cabia ao Embargado. Procedência do pedido de levantamento da penhora mantida. 5. Honorários sucumbenciais. Pedido de fixação por equidade, de modo a reduzir a verba. Impossibilidade. Entendimento repetitivo do STJ (Tema n. 1.076). Cabimento, por outro lado, de majoração da verba, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0016208-69.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 03.02.2025) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – LEVANTAMENTO DE CONSTRIÇÃO SOBRE VEÍCULO AUTOMOTOR – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA EMBARGANTE – CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO – INSURGÊNCIA – PRETENSÃO DE QUE O ÔNUS RECAIA SOBRE A PARTE ADVERSA OU SOBRE O EXECUTADO NA AÇÃO PRINCIPAL – REJEIÇÃO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – SÚMULA Nº 303 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – EMBARGANTE QUE ASSUMIU OS RISCOS DA DEMORA DA TRANSFERÊNCIA – PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE – IMPOSSIBILIDADE – TEMA 1076 FIXADO PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA QUE CORRESPONDE AO DO BEM EM DISCUSSÃO – VALOR QUE NÃO É IRRISÓRIO – NECESSÁRIA FIXAÇÃO COM BASE NOS REQUISITOS DO ART. 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INAPLICABILIDADE DO ART. 85, §8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004469-32.2022.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 17.04.2024) Dessa forma, inexistindo hipótese legal que autorize a fixação dos honorários por equidade e tendo a verba sido arbitrada no percentual mínimo previsto pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, mostra-se inviável a pretendida redução, devendo ser integralmente mantida a sentença também nesse ponto. Por fim, não merece acolhimento o pedido de parcelamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Isso porque inexiste previsão legal que autorize o parcelamento judicial da verba honorária. Nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado e possuem natureza alimentar, razão pela qual sua satisfação não pode ser submetida unilateralmente a condições de pagamento não previstas em lei. Com efeito, o ordenamento jurídico admite, em hipóteses específicas, o parcelamento de custas e despesas processuais (art. 98, § 6º, do CPC), mas não contempla idêntica possibilidade em relação aos honorários advocatícios. A ausência de previsão normativa impede que o magistrado imponha ao credor o recebimento parcelado de crédito que lhe pertence, sob pena de indevida restrição ao seu direito patrimonial. Ademais, a pretensão recursal está amparada apenas em alegações genéricas de observância aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da cooperação processual, sem a indicação de circunstâncias concretas capazes de justificar a mitigação do regime legal aplicável à verba sucumbencial. Referidos princípios, embora orientem a interpretação e a aplicação das normas processuais, não possuem aptidão para autorizar, por si sós, a criação de modalidade de pagamento não prevista em lei, sobretudo quando disso resulta limitação ao direito de crédito titularizado por terceiro. Tampouco há espaço para a aplicação, ainda que por analogia, do art. 916 do Código de Processo Civil. Além de não terem sido observados os pressupostos expressamente previstos no dispositivo, a norma refere-se especificamente à execução fundada em título executivo extrajudicial. No caso, contudo, trata-se de obrigação decorrente de condenação fixada em título judicial, circunstância que afasta a incidência do referido regime jurídico. Admitir solução diversa equivaleria à criação, por via interpretativa, de hipótese de parcelamento não contemplada pelo legislador, em afronta aos princípios da legalidade e da segurança jurídica. Nessa linha, a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO RÉU – ÔNUS SUCUMBENCIAIS – PARTE VENCIDA QUE DEVE ARCAR COM A INTEGRALIDADE DESSES ÔNUS – ARTS. 82 E 85 DO CPC/2015 – EVENTUAL DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, ADEMAIS, QUE NÃO IMPORTA EM DESONERAÇÃO DA PARTE VENCIDA DO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, MAS EM MERA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 98, § 2º E 3º DO CPC/2015 – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – ARTS. 98 E 99 DO CPC/2015 – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO – DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO AGRAVANTE – PESSOA FÍSICA QUE AUFERE VULTOSA REMUNERAÇÃO MENSAL E PODE EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS SEM PRJEUÍZO DE SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA – PARCELAMENTO DE CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DESCABIMENTO – ART. 98, § 6º, DO CPC/2015 – AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL QUE PERMITA O PARCELAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PARA ALÉM DA INEXISTÊNCIA DE CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA PARTE ADVERSA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIFICULDADE FINANCEIRA SUSCITADA PARA CUSTEIO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NOS PONTOS ATACADOS – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS FIXADOS EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, §11º, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0011529-26.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 06.03.2023) Assim, ausente fundamento legal para o parcelamento pretendido, eventual pagamento parcelado dos honorários advocatícios somente poderá ocorrer mediante anuência expressa do respectivo credor, não sendo possível sua imposição por decisão judicial. Logo, voto pelo desprovimento do recurso. Dos honorários recursais Em razão do desprovimento do recurso de apelação, pelo trabalho adicional na fase recursal (CPC, art. 85, § 11º), majora-se os honorários advocatícios no percentual de 1% (um por cento), os quais somados aos honorários fixados anteriormente perfazem o total de 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. De ofício, e por se tratar de consectário da fixação, complementa-se a sentença para estabelecer que os honorários de sucumbência incidam sobre o valor atualizado da causa, pelo IPCA, a partir do ajuizamento e, após o trânsito em julgado, seja aplicada exclusivamente a Selic.
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