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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003055-83.2023.8.16.0081
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): leticia ferreira da silva
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Faxinal
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO PROCEDENTES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303 DO STJ. RESPONSABILIDADE DO EMBARGANTE QUE DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO (AUSÊNCIA DE REGISTRO DAS ALIENAÇÕES). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NO PERCENTUAL MÍNIMO PELO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA (TEMA 1.076/STJ). PLEITO DE REDUÇÃO INVIÁVEL. PARCELAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 916 DO CPC. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO CREDOR PARA PARCELAMENTO. CABÍVEIS HONORÁRIOS RECURSAIS DIANTE DO DESPROVIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro para desconstituir penhora sobre imóvel, mas condenou o embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se: i) a responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais em embargos de terceiro; ii) a possibilidade de redução dos honorários advocatícios ou fixação por equidade; iii) a possibilidade de parcelamento da verba honorária.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atribuição dos ônus sucumbenciais rege-se pelo princípio da causalidade, devendo suportá-los quem deu causa à constrição indevida.4. A penhora decorreu da ausência de registro das sucessivas alienações do imóvel, mantendo-se a titularidade formal em nome dos executados, o que legitimou a atuação dos exequentes.5. Aplica-se a Súmula 303 do STJ, impondo ao embargante, que deu causa à constrição, o pagamento dos honorários advocatícios.6. Os honorários foram fixados no mínimo legal (10%), em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC, não sendo cabível a fixação por equidade fora das hipóteses excepcionais (Tema 1.076/STJ).7. O valor elevado da causa, por si só, não autoriza a redução da verba honorária.8. Inexistente previsão legal para o parcelamento de honorários advocatícios, os quais possuem natureza alimentar, sendo inaplicável o art. 916 do CPC.9. Diante do desprovimento do recurso, cabível a majoração dos honorários em grau recursal (art. 85, §11, do CPC).IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: Nos embargos de terceiro, a responsabilidade pelas verbas sucumbenciais rege-se pelo princípio da causalidade, cabendo ao embargante arcar com os encargos quando a constrição decorre da ausência de regularização registral do bem, sendo vedada a fixação de honorários por equidade fora das hipóteses legais e inadmissível seu parcelamento sem previsão normativa.______Dispositivos relevantes citados: arts. 85, §§2º, 8º, 11 e 14; 98, §6º; e 916 do CPC.Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 303 do STJ; Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0005832-94.2025.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargador Vitor Roberto Silva - J. 27.05.2026; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0016208-69.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Henrique Miranda - J. 03.02.2025; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004469-32.2022.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 17.04.2024; TJPR - 19ª Câmara Cível - 0011529-26.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jose Hipolito Xavier Da Silva - J. 06.03.2023.