SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0048803-85.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcus Vinicius de Lacerda Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Sat May 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual penal e direito penal. Habeas corpus. Prisão preventiva e negativa de recurso em liberdade em crime de furto qualificado tentado. Ordem denegada. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 4 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado pelo crime de furto qualificado tentado, contra decisão que indeferiu o direito de recorrer em liberdade, requerendo a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do acusado deve ser conservada.III. Razões de decidir3. A negativa do direito de recorrer em liberdade está fundamentada na multirreincidência do paciente, na necessidade de garantir a ordem pública e na gravidade concreta da conduta, conforme previsto no artigo 312 do CPP.4. A manutenção da prisão cautelar é adequada e necessária, pois o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal e o regime inicial da pena é fechado.5. O indulto concedido extingue a punibilidade primária, mas não afasta os efeitos secundários da condenação, como maus antecedentes e reincidência, que justificam a custódia cautelar.6. Não há ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade, pois não houve alteração nas circunstâncias fáticas que justificasse a soltura.7. Medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para garantir a ordem pública diante da periculosidade do paciente.IV. Dispositivo e tese8. Ordem denegada.Tese de julgamento: A prisão preventiva mantida após sentença condenatória em primeiro grau está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, especialmente quando o paciente é multirreincidente em crimes dolosos e permaneceu preso durante a instrução, não sendo cabível a revogação da custódia cautelar ou medidas cautelares diversas do cárcere diante da periculosidade do agente._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, IV, c/c art. 14, II; CPP, arts. 312, 312, § 3º, IV, 319; CR/1988, art. 5º, LVII. Jurisprudência relevante citada: Súmula 631 do STJ; AgRg no HC n. 907.133/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.