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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada JÉSSICA LARISSA RODRIGUES CHAVES, em favor de ALISSON MICHEL CREPALDI, condenado à pena de 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, nos autos de ação penal nº 0017324-91.2024.8.16.0017. Afirma, em resenha, que o paciente está sendo submetido a manifesto constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal do foro central da comarca da região metropolitana de Maringá, que indeferiu o direito de recorrer em liberdade, com fundamento em premissa fática equivocada. Assevera que “na r. sentença, foi mantida a prisão preventiva, sob o argumento de que o paciente se encontraria em cumprimento de execução penal ativa, circunstância utilizada para justificar maior reprovabilidade da conduta e necessidade da custódia. Ocorre que tal fundamento não corresponde à realidade fática. Conforme decisão proferida nos autos da execução penal nº 4001246- 80.2025.8.16.0190, foi concedido indulto ao paciente, com a consequente extinção da punibilidade, inclusive com determinação de expedição de alvará de soltura, ressalvada apenas a presente ação penal. Portanto, à época da sentença condenatória (09/03/2026), inexistia qualquer execução penal em curso, uma vez que a extinção da punibilidade foi reconhecida em 19/02/2026”. Refuta a presença dos requisitos do artigo 312 do CPP, destacando que o injusto não foi perpetrado com violência nem grave ameaça e que o crime foi tentado. Ao final, requer a revogação da ordem constritiva ou, então, a sua substituição por medidas cautelares diversas do cárcere. A liminar foi indeferida, mov. 11.1. A autoridade apontada como coatora prestou informações, mov. 16.1. A impetrante, então, formulou pedido de reconsideração do pleito cautelar, buscando, “sob outro enfoque” demonstrar a ilegalidade do cárcere cautelar do paciente, já que a matéria aventada na exordial, não condizia com a realidade fática dos autos, consoante salientado na deliberação de mov. 11.1. Afirma, em resenha, que o decreto prisional é carente de motivação idônea; que não há contemporaneidade, nem está demonstrada a periculosidade da conduta; e que a execução penal foi extinta pelo indulto. O pleito foi novamente indeferido, mov. 17.1. A Procuradoria Geral de Justiça, com vista dos autos, manifestou-se pela denegação da ordem, mov. 28.1. É o breve relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Colhe-se dos autos de ação penal nº 0017324-91.2024.8.16.0017, que o ora paciente foi condenado à pena de 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal. E, a sentença, na parte que indeferiu o recurso em liberdade, possui o seguinte teor: O acusado ALISSON MICHEL CREPALDI permaneceu preso durante o transcurso da ação penal. Desde então não se fizeram cessar os pressupostos, fundamentos e hipóteses de cabimento da segregação cautelar. Ao lado disso, vejo que restou imposto o regime inicial fechado, para o cumprimento da pena, e até o momento não se anotou o resgate de prisão cautelar suficiente para que pudesse galgar casual progressão de regime. Como elencado quando da decisão do evento 16.3, reúnem-se os pressupostos da providência instrumental, diante da presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, que somente se robusteceram após a instrução, a ponto de conduzir ao reconhecimento da responsabilidade da agente nesta sentença penal condenatória. Tangente às hipóteses de cabimento, estão presentes aquelas previstas no inciso I, como também no inciso II, do art. 313, do CPP. Isto porque além de se estar diante de um crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (inciso I), o acusado já foi anteriormente condenado por outros crimes dolosos, em sentença transitada em julgado, sem que tenha transcorrido o prazo de depuração previsto no art. 64, inciso I, do CP (inciso II). Sobre os fundamentos, persiste a necessidade da constrição, como forma garantir a ordem pública, decorrência da já concluída periculosidade concreta do agente reportando-me, neste contexto, ao que já foi concluído na decisão do sequencial 16.2, cujas considerações são para cá transportadas. Deste contexto se compreende que na hipótese telada não há adequação nas medidas cautelares diversas da reclusão, menos rigorosas, o que se observa pela nítida presença de necessidade e adequação e demais reclamos (em sentido amplo), da prisão instrumental. Não bastasse, ainda é oportuno mencionar que se o réu permaneceu preso cautelarmente durante toda a instrução, não sendo razoável ou racional que após juízo condenatório fundado em cognição exauriente, e que aplicou pena a ser resgatada em regime inicial que prevê recolhimento em estabelecimento prisional (fechado), seja posto em liberdade para recorrer, em situação que a cautelar ainda é necessária e adequada ao resguardo à garantia da ordem pública. Dito isto, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA do acusado ALISSON MICHEL CREPALDI, porque satisfeitos os reclamos, em sentido amplo, previstos em lei. Aos necessários ajustes junto aos sistemas BNMP e Projudi (mov. 1.2). Ora, em momento algum o magistrado consignou que a prisão preventiva estaria sendo mantida “sob o argumento de que o paciente se encontraria em cumprimento de execução penal ativa, circunstância utilizada para justificar maior reprovabilidade da conduta e necessidade da custódia”. O julgador repisou os fundamentos do decreto prisional, qual seja, a multirreincidência do ora paciente (mov. 12.2), ex vi o disposto no artigo 312, § 3º, inciso IV, do CP, bem como, nas circunstâncias de que o paciente permaneceu preso durante toda a instrução criminal e o regime prisional é o fechado (não há incompatibilidade com a negativa do recurso em liberdade). De efeito, leciona PACELLI[1] que “toda prisão antes do trânsito em julgado deve ser considerada uma prisão provisória. Provisória unicamente no sentido de não se tratar de prisão-pena, ou seja, aquela decorrente de sentença penal condenatória passada em julgado, também chamada de prisão definitiva, embora se saiba que não existe prisão por tempo indeterminado (perpétua) no nosso ordenamento jurídico. De outro lado, toda prisão anterior ao trânsito em julgado deve também ser considerada uma prisão cautelar. Cautelar no que se refere à sua função de instrumentalidade, de acautelamento de determinados e específicos interesses de ordem pública. Assim, a prisão que não decorra de sentença passada em julgado será, sempre, cautelar e também provisória”. Portanto, por ser uma prisão cautelar, e não consequência lógica da condenação em primeiro grau, a segregação do condenado, antes de passada em julgado a decisão condenatória, deve estar devidamente fundamentada em elementos cautelares, tendo em vista o princípio constitucional da presunção de inocência (art.5º, LVII, CF/88). Na hipótese, como acima delineado, a ordem constritiva está devidamente amparada na necessidade de obstar a reiteração delitiva do paciente. E, como bem pontou o il. Procurador da Justiça em seu proficiente parecer, “pelo que se pode aferir da decisão que julgou procedente a exordial acusatória (mov. 276.1 dos autos nº 0017324-91.2024.8.16.0017), o direito de apelar em liberdade foi negado ao paciente porque não se verificou alteração em sua situação fática, evidenciando-se a necessidade de acautelar a ordem pública com base em sua contumácia delitiva. É imperioso ressaltar, ademais, que o d. Magistrado A Quo, em suas informações (mov. 16.1), esclareceu que a manutenção da prisão preventiva não se fundou na premissa de execução penal ativa, constando tal apontamento apenas como elemento secundário na fixação do regime inicial. Ademais, o regime fixado para cumprimento da pena foi o fechado (...). Ainda, em que pese o paciente tenha sido agraciado com o indulto para fins de extinção de sua punibilidade antes que houvesse sido prolatada a sentença condenatória, verifica-se, entretanto, que tal circunstância não extingue os efeitos secundários da condenação, como os maus antecedentes e a reincidência, conforme preconiza a Súmula 631 do STJ: “O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.” (mov. 28.1). Por fim, consigne-se que o paciente permaneceu segregado durante a instrução criminal. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.3. No caso, examinando os autos transcritos acima, verifico fundamentação concreta da manutenção da prisão, após prolação da sentença, ficando evidente a necessidade da custódia como forma de assegurar a ordem pública, em razão da gravidade da conduta perpetrada, aliada ao modus operandi do crime, consignando as instâncias primevas que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado por ter sido apreendido portando 112 pinos de cocaína, com peso de 28,2g (e-STJ fl. 32).4. Convém, ainda, ponderar que o entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o paciente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, fosse-lhe deferida a liberdade.5. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.7. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no HC n. 907.133/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.) Por fim, a utilização das medidas cautelares pelos magistrados “protege de forma mais efetiva, o processo, o acusado e a própria sociedade. O processo, porque surge um novo rol de medidas protetivas à ordem dos trabalhos. O acusado, porque a prisão cautelar, ato de extrema violência, fica restrita como opção extrema e última. A sociedade, porque a redução da prisão cautelar significa o desencarceramento de cidadãos sem condenação definitiva, que eram submetidos desde o início do processo ao contato nefasto com o submundo de valores criados pela cultura da prisão” (cf. escólio de Pierpaolo Bottini, in As Reformas no Processo Penal: as novas leis de 2008 e os projetos de reforma, Editora RT, 2008, p. 455). Contudo, na hipótese em comento, tendo em vista o cenário fático, as condições do artigo 319 do CPP não se mostram adequadas, nem tampouco suficientes, sendo imperiosa a preservação do carcer ad custodiam. Diante exposto, voto pela denegação da ordem.
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