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Acórdão
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VISTA, relatada e discutida a Apelação Cível n.º 0010584-83.2025.8.16.0017 Ap, da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em que figuram como apelante DAVID LOPES e como apelado BANCO DO BRASIL S.A. RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta face à r. sentença de mov. 51.1, de 14.01.2026, proferida pela digna Magistrada Doutora Daniela Palazzo Chede Bedin, na “Ação de Ressarcimento de Valores do PASEP” n.º 0010584-83.2025.8.16.0017, ajuizada pelo Apelante em desfavor do Apelado, que pronunciou a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo, com resolução de mérito (CPC, art. 487, II), nos seguintes termos: “[...] II. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO(...)No tocante a prescrição, também não há mais discussão quanto ao prazo aplicável (decenal), todavia, deve ser analisado o termo inicial. Sendo assim, o termo inicial para a contagem de prazo prescricional será a data em que a parte autora tomou ciência do ato ilícito praticado, que no caso, é a data em que a parte realizou o saque dos valores depositados na conta PASEP, ou seja, em julho de 2012, ocasião em que nasceu para autora, o direito de questionar o valor. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – ALEGAÇÃO DE inocorrência da prescrição EIS QUE TOMOU CIÊNCIA DO PREJUÍZO SOMENTE QUANDO TEVE ACESSO AOS EXTRATOS DA SUA CONTA VINCULADA AO pasep. 2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. ALEGAÇÃO QUE O TERMO INICIAL SE DEU SOMENTE QUANDO OBTEVE CIÊNCIA DO PREJUÍZO, O QUE OCORREU COM O ACESSO AOS EXTRATOS DA CONTA PASEP – NÃO ACOLHIMENTO - PRAZO DECENAL (10 ANOS) CONFORME ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL – TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP – TEMA 1.150 DO STJ – TERMO INICIAL QUE DEVE SER FIXADO NA DATA DO SAQUE DOS VALORES DEPOSITADOS – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. 3. DISPOSITIVO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: TEMA 1.150 DO STJ. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001193- 24.2025.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 06.10.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. 2. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES LEGAIS DO ARTIGO 1.015, DO CPC. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE (RECURSOS ESPECIAIS nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT). INAPLICABILIDADE. URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO NÃO VERIFICADA. NÃO CONHECIMENTO. 3. SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1300. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO QUANTO AO ÔNUS DA PROVA. 4. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO RELACIONADA AO PASEP. AFASTADA. 5. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO. JUSTIÇA ESTADUAL. 6. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE DOS VALORES. DECISÃO REFORMADA PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Não há falar-se em nulidade da decisão, por falta de fundamentação, se, embora concisa, contém as razões que levaram o juiz a formar sua convicção, preenchendo todos os requisitos necessários à sua validade, tal como determinado pelo ordenamento jurídico.2. Não estando a decisão agravada dentro das hipóteses descritas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, nem se amoldando o caso à excepcionalidade de mitigação dessa taxatividade, nos termos da tese firmada pelo STJ no REsp 1696396/MT, não é possível conhecer do agravo de instrumento.3.Considerando que não há discussão no recurso sobre o ônus da prova, descabe falar em sobrestamento dos autos ante a ausência de subsunção ao tema 1.300/STJ.4. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder em ações que discutem falhas na prestação de serviços relacionados ao PASEP, conforme entendimento do STJ.5. Compete à Justiça Estadual processar e julgar as ações relativas ao PASEP, cuja gestão é realizada pelo Banco do Brasil, conforme a jurisprudência consolidada.6. A contagem do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento dos danos em razão de desfalques em conta vinculada ao PASEP tem início na data do saque dos valores, com aplicação do prazo decenal previsto no art. 205 do CC, conforme entendimento firmado no Tema 1150, do STJ(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0014478-21.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 31.05.2025) Agravo de instrumento conhecido em parte e parcialmente provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0085691-87.2025.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 04.10.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO (ART. 487, II, DO CPC). IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUESTÃO PREJUDICIAL QUE ACARRETOU NA EXTINÇÃO DO FEITO. PRAZO DECENAL APLICÁVEL À HIPÓTESE (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL) QUE TEM COMO TERMO A QUO A CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. TESE FIXADA PELO TEMA 1150 DO STJ. CONVICÇÃO DA MÁ GESTÃO DO FUNDO QUE, NO CASO CONCRETO, TEM ORIGEM NO MOMENTO DO LEVANTAMENTO INTEGRAL DOS VALORES. LAPSO TEMPORAL DECORRIDO ENTRE O TERMO INICIAL E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE INDICA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0024593- 84.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 03.10.2025) Direito civil e direito processual civil. “Ação de indenização por dano material e ressarcimento”. Conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep). Legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., competência da Justiça Estadual e prescrição. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. visando à reforma de decisão saneadora que rejeitou a alegação de prescrição da pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao Pasep, reconhecendo, ademais, a legitimidade passiva do banco e a competência da Justiça Estadual para a ação, bem como deliberou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, invertendo o ônus da prova.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há legitimidade do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo de demanda em que se discute alegado desfalque de valores depositados em conta individualizada do Pasep; (ii) a pretensão de ressarcimento está prescrita, após a definição da data da ciência inequívoca dos desfalques; e (iii) se cabível no caso a inversão do ônus da prova.III. Razões de decidir3. Conforme definiu a Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp n. 1.895.936/TO (Tema Repetitivo n. 1.150), “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.4. No caso, estando o processo limitado a discutir os limites da gestão da conta individualizada do Pasep pelo banco réu, nenhuma dúvida há da competência da Justiça estadual para o processo.5. Prescrição. Prazo decenal, na forma do previsto no art. 205 do Código Civil, a contar da data de conhecimento inequívoco dos desfalques pelo titular. Entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.150.6. Na hipótese, o termo inicial da prescrição deve ser fixado na data do saque integral dos valores em conta pelo autor, por força de sua aposentadoria, ocorrido em 11/3/1998, momento em que teve plena informação sobre o saldo disponível e poderia discutir ou questionar a sua evolução.7. Irrelevância, para a conclusão da prescrição, do conhecimento subjetivo tardio da suposta violação ao seu direito. Incidência na hipótese da teoria da actio nata, em sua vertente objetiva.8. Com efeito, ajuizada a ação apenas em 27/7/2024, resta configurada a prescrição da pretensão indenizatória, impondo-se a extinção do processo, com resolução de mérito (CPC, art. 487, II). 9. Discussão remanescente sobre a prova prejudicada.IV. Dispositivo e tese10. Recurso conhecido e parcialmente provido, para declarar a prescrição da ação e, nesse sentido, decretar a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 205; CF/1988, art. 109, I; Decreto-Lei n. 20.910/1932, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp n. 1.895.936 /TO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, j. 13/9/2023 (Tema 1.150); TJPR - Apelação Cível n. 0054854-41.2024.8.16.0014, Rel.: Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, 14ª Câmara Cível, j. 17/3/2025; TJPR, Apelação Cível n. 0001615-05.2024.8.16.0053, Rel. Desembargador HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ, 14ª Câmara Cível, j. 08/5/2025. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0026131-20.2025.8.16.0000 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 29.09.2025) Como o feito foi ajuizado apenas em 28/04/2025, há muito ocorreu a prescrição. Desse modo, a declaração da prescrição da pretensão inicial é a medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Isto posto, EXTINGO o presente feito, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil, declarando a prescrição da pretensão da autora. Como a parte ativa restou vencida, à luz das regras da sucumbência (e causalidade), imponho a ela os ônus sucumbenciais (os custos e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios). Por conseguinte, depois de sopesados grau e zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, a verba honorária é fixada em 15% sobre o valor da causa. [...]” (mov. 51.1 – destaques no original). Irresignado, o Autor/Apelante interpôs recurso (mov. 43.1), sustentando, em resumo: a) não ocorreu a prescrição, “[...] Com efeito, esse tema, o marco inicial da prescrição decenal aplicável à espécie, dá-se com o conhecimento pelo titular, no caso, o Apelante, do prejuízo sofrido em seus créditos depositados aos cuidados do apelado. E este fato não ocorreu quando do saque em 27/07/2012, mas somente pela efetiva apuração levada a efeito após a obtenção dos extratos / microfichas das movimentações do PASEP, em 13 dezembro de 2024. Isso porque, o simples contato com o valor pago quando da aposentadoria, não dá ao titular e nem a ninguém qualquer ciência de que aos valores depositados na conta do PASEP foram aplicadas as correções corretas. [...]” (mov. 56.1, págs. 294/295 – destaques no original); b) “[...] Nesse contexto firmou a tese pelo STJ, no Tema 1150, estabelece que o termo inicial da prescrição é o momento em que o titular toma ciência dos desfalques. No caso em tela, a ciência ocorreu em 13 de dezembro de 2024, data em que o apelante teve acesso aos extratos, documento comprobatórios das irregularidades. A partir dessa data, iniciouse a contagem do prazo prescricional decenal. [...]” (mov. 56.1, pág. 296 – destaques no original); c) Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da ação, com a condenação do Apelado ao pagamento das custas e honorários recursais. As contrarrazões foram ofertadas no mov. 62.1 (da ação originaria), em que o Banco Réu pugnou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pelo seu não provimento. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: 1. DAS CONTRARRAZÕES: Pugna o Réu/Apelado, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, por alegada ofensa ao princípio da dialeticidade. Todavia, sem razão! O princípio da dialeticidade exige que o recorrente, em suas razões, atenha-se aos fundamentos contidos na decisão recorrida, sendo a fundamentação pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal e decorre da exigência lógica de que sejam apontados os motivos de fato e de direito pelos quais a decisão deve ser modificada. Ora, da simples leitura das razões recursais (mov. 56.1), constata-se que foram atacados os fundamentos da r. sentença, com pedido de provimento da apelação e, como corolário, a reforma do julgado. Assim sendo, há na peça recursal exposição dos fundamentos de fato e de direito e as razões do pedido de reforma (CPC, art. 1.010, II, III e IV[1]), sendo atendidas adequadamente, pois, as disposições legais aplicáveis à espécie. Portanto, não merece guarida a pretensão do Apelado. Passa-se, pois, à análise da apelação. 2. DA APELAÇÃO: Recebo a apelação em seu duplo efeito (CPC, arts. 1.012, caput[2] e 1.013, caput [3]). Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência ou não da prescrição da pretensão de reparação de dano material por supostos desfalques na conta vinculada ao PASEP e ausência de rendimentos, de titularidade do Autor/Apelante. Ora, no que se refere à prescrição da pretensão autoral em casos tais, vê-se que o prazo prescricional a ser considerado é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil[4], conforme já decidido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1150[5], cujo termo inicial é a data da ciência dos desfalques realizados em conta vinculada ao PASEP, em harmonia com o Tema Repetitivo n.º 1387[6] do egrégio Tribunal da Cidadania. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988.8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei).9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.(EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.)13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma.17. O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar. Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)".18. Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano. Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ. Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023. CONCLUSÃO19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.(REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) – destaquei. De fato, a despeito das alegações do Apelante de impossibilidade de compreensão da insuficiência do saldo e inaplicação dos rendimentos sem acesso aos extratos, essas argumentações não são suficientes para desconstituir o conteúdo dos documentos colacionados pelo próprio Apelante no mov. 1.5, que demonstram a existência de saque vinculado ao PASEP, momento em que o Autor teve ciência das irregularidades. Deveras, “[...] O termo inicial da prescrição é a data do saque integral dos valores por ocasião da aposentadoria, momento em que o titular tem ciência inequívoca dos valores depositados e da eventual diferença a ser discutida, sendo irrelevante a obtenção posterior de extratos [...]” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001686-90.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 10.09.2025) – destaquei. Portanto, a ciência pelo Autor/Apelante dos referidos desfalques, ocorreu em 27.07.2012, quando o Autor realizou o saque da sua conta vinculada ao PASEP (mov. 1.5). E, considerado que a propositura da ação ocorreu somente em 28.04.2025 (mov. 1.1), decorreu o prazo decenal em testilha e, assim, resta configurada a prescrição da pretensão autoral, conforme acertadamente pronunciada na r. sentença recorrida. Sobre o tema, em casos assemelhados, esta colenda 14ª Cãmara Cível já decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP. INÉPCIA DA INICIAL. MATÉRIA NÃO ELENCADA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DOS VALORES. TEMA 1.387/STJ. IRRELEVÂNCIA DA OBTENÇÃO POSTERIOR DE EXTRATOS E MICROFILMAGENS. PRETENSÃO PRESCRITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que, em ação de cobrança c/c indenização por danos materiais relacionada a alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência e inépcia da petição inicial, afastou a prescrição e determinou a produção de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento; e (ii) estabelecer o termo inicial do prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que rejeita a alegação de inépcia da petição inicial não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, inexistindo situação de urgência apta a justificar a mitigação da taxatividade do rol, nos termos do Tema 988 do STJ. 3.1. A pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.150. 3.2. O saque integral dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP constitui o marco inicial da contagem do prazo prescricional, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 1.387. 3.3. A obtenção posterior de extratos, microfilmagens ou pareceres técnicos não posterga o termo inicial da prescrição, por representar mero aprofundamento probatório de situação já cognoscível pelo titular no momento do saque. 3.4. Decorrido prazo superior a dez anos entre o saque integral dos valores e o ajuizamento da ação, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida em juízo. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso parcialmente conhecido, e na parte conhecida, provido. Processo extinto com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, § 1º, 1.015 e 487, II; CC, art. 205.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018, DJe 19.12.2018 (Tema 988); STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023 (Tema 1150); STJ, REsp nº 2.214.879/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10.12.2025, DJEN 17.12.2025 (Tema 1387); TJPR, 14ª Câmara Cível, AI nº 0088057-02.2025.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 17.11.2025.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0012493-80.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 04.08.2026) – destaquei. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”. COTA INDIVIDUALIZADA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, em razão da prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC. A autora alegava desfalques em cota vinculada ao Pasep e pleiteava o afastamento da prescrição sob o argumento de que só teve ciência dos desfalques em 2024, ao obter os extratos da conta individual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de ressarcimento está prescrita, após a definição da data da ciência inequívoca dos desfalques. III. Razões de decidir 3. A prescrição da pretensão de ressarcimento por desfalques em cota vinculada ao Pasep é decenal, conforme o art. 205 do CC, a contar da data de conhecimento inequívoco dos desfalques pelo titular. Entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.150. 4. É irrelevante, à luz da teoria da actio nata, em sua aplicação objetiva, o conhecimento subjetivo tardio da suposta violação ao direito. Entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.387. 5. No caso em exame, o termo inicial da prescrição deve ser fixado na data do saque integral dos valores em conta pela autora, por força de sua aposentadoria, ocorrida em 25/10/2013. Nesse sentido, ajuizada a ação apenas em 24/1/2025, resta bem caracterizada a prescrição pronunciada em primeiro grau. Sentença apelada mantida. 6. Honorários de sucumbência. Majoração. CPC, art. 85, § 11. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e não provido._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 205; CPC/2015, arts 82 e 85, § 2°; Decreto-Lei n. 20.910/1932, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.895.936/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/9/2023 (Tema 1.150); REsp n. 2.214.864/PE (Tema Repetitivo n. 1.387), Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/2025; TJPR, Apelação Cível n. 0025329-53.2024.8.16.0001, Rel. Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/3/2026; e TJPR, Apelação Cível n. 0001192-39.2025.8.16.0173, Rel. Desembargadora JOSELY DITTRICH RIBAS, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/2/2026.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000056-70.2025.8.16.0152 - Santa Mariana - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 04.08.2026) – destaquei. Com efeito, impõe-se o não provimento da apelação. Como corolário, há a incidência de honorários advocatícios recursais (CPC, art. 85, § 11[7]) e, levando em conta o trabalho adicional realizado e as demais premissas legais, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios devidos ao Patrono do Réu.
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