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Processo:
0010584-83.2025.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Antônio De Marchi
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES DO PASEP”. SENTENÇA. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA E PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta em face de sentença que, em ação de ressarcimento de valores do PASEP, pronunciou a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. O Autor pugna por sua reforma, defende que a ciência dos alegados desfalques ocorreu somente após a obtenção de extratos da conta vinculada ao PASEP e requer o afastamento da prescrição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOSaber se o recurso ofende o princípio da dialeticidade e se, no caso, é possível afastar a prescrição autoral pronunciada. III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. Contrarrazões. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Não ocorrência. Razões recursais que atacam adequadamente os fundamentos da sentença e pugnam por sua reforma. Insurgência conhecida.III.2. Recurso. Não acolhimento. Prescrição decenal da pretensão autoral corretamente pronunciada (CC, art. 205 e Tema 1185/STJ). Termo inicial fixado na data do saque da conta vinculada ao PASEP, momento em que o Autor teve ciência das alegadas irregularidades (Tema 1387/STJ). Ação proposta após o decurso do prazo prescricional decenal. Prescrição configurada. Precedentes. Sentença mantida.III.3. Honorários recursais. Incidência. Inteligência do art. 85, § 11, do CPC.IV. DISPOSITIVOApelação conhecida e não provida.-------------------Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 487, II, 1.010, incs. II, III e IV, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023, DJe 21.09.2023 (Tema 1.150); STJ, REsp n.º 2.214.879/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10.12.2025 (Tema 1.387); TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0012493-80.2026.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 04.08.2026; TJPR, Apelação Cível n.º 0000056-70.2025.8.16.0152, Rel. Des. Iraja Pigatto Ribeiro, 14ª Câmara Cível, j. 04.08.2026.