SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0048825-46.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Castro
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. TERMO INICIAL DO PRAZO LEGAL. TEMA 1.279/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da purgação da mora e de restituição do bem apreendido em Ação de Busca e Apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir o termo inicial do prazo de cinco dias para pagamento da integralidade da dívida; e (ii) verificar a validade da purgação da mora realizada após a apreensão do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.279, firmou entendimento de que o prazo de cinco dias previsto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969 inicia-se com a execução da medida liminar de busca e apreensão. 4. No caso concreto, o depósito destinado à purgação da mora foi realizado após o encerramento do prazo legal, sendo inviável o reconhecimento da sua eficácia. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “Nas ações de busca e apreensão fundadas em alienação fiduciária, o prazo de cinco dias para pagamento da integralidade da dívida inicia-se com a execução da medida liminar”. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, §§ 1º e 2º; Código Civil, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.126.264/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 07.08.2025, DJe 21.08.2025 (Tema Repetitivo nº 1.279); TJPR, Apelação Cível nº 0009072-58.2022.8.16.0021, Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, 5ª Câmara Cível, j. 18.05.2026.