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EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. TERMO INICIAL DO PRAZO LEGAL. TEMA 1.279/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da purgação da mora e de restituição do bem apreendido em Ação de Busca e Apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir o termo inicial do prazo de cinco dias para pagamento da integralidade da dívida; e (ii) verificar a validade da purgação da mora realizada após a apreensão do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.279, firmou entendimento de que o prazo de cinco dias previsto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969 inicia-se com a execução da medida liminar de busca e apreensão. 4. No caso concreto, o depósito destinado à purgação da mora foi realizado após o encerramento do prazo legal, sendo inviável o reconhecimento da sua eficácia. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “Nas ações de busca e apreensão fundadas em alienação fiduciária, o prazo de cinco dias para pagamento da integralidade da dívida inicia-se com a execução da medida liminar”. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, §§ 1º e 2º; Código Civil, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.126.264/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 07.08.2025, DJe 21.08.2025 (Tema Repetitivo nº 1.279); TJPR, Apelação Cível nº 0009072-58.2022.8.16.0021, Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, 5ª Câmara Cível, j. 18.05.2026.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0048825-46.2026.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por CEZAR JUVENTIL MARTINS BARBOSA contra a decisão proferida nos autos de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 0005810-63.2025.8.16.0064, em trâmite perante a Vara Cível de Castro/PR, que indeferiu o pleito de purgação da mora com imediata restituição do veículo automotor (mov. 93.1/autos de origem).Alegou em suas razões que: a. em que pese o posicionamento exposto pelo magistrado singular, por induzimento do recorrente em erro por ato da Secretaria, o prazo de 05 (cinco) dias para a promoção do pagamento da dívida deveria ser contado do ato citatório, e não da data da apreensão do veículo automotor; b. a parte recorrente agiu de boa-fé ao realizar o depósito judicial da integralidade da obrigação; c. o entendimento firmado no Tema nº 1.279/STJ deve ser relativizado ante a frustração da legítima expectativa do recorrente; d. considerando que o agravante agiu de boa-fé ao realizar o depósito judicial, tem-se que a manutenção do veículo automotor na posse da agravada acarretará enriquecimento sem causa, prática vedada pelo artigo 884 do Código Civil. Assim requereu liminarmente a concessão do efeito ativo ao Agravo de Instrumento para impedir a consolidação da propriedade em favor da instituição financeira, bem como determinar a imediata restituição do veículo ao recorrente. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, reformando definitivamente a decisão de primeiro grau.Contrarrazões ao Agravo de Instrumento apresentadas no mov. 19.1/Ag.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), impõe-se o conhecimento.
O preparo encontra-se dispensado em razão do deferimento da gratuidade da justiça (mov. 121.1/autos de origem), não havendo necessidade da análise do pleito de concessão da benesse nesta instância em virtude da concessão na origem.A parte recorrente alega, em síntese, pleiteia o reconhecimento da validade da purgação da mora ante o depósito judicial efetuado nos autos. Contudo, entende-se que não lhe assiste razão neste aspecto. Explica-se.O art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69 estabelece que, uma vez comprovado o atraso no pagamento, o credor fiduciário poderá requerer judicialmente a retomada do bem dado em garantia, seja contra o próprio devedor ou contra terceiros que estejam na posse do objeto.A norma determina ainda que a busca e apreensão será concedida liminarmente, ou seja, de forma rápida e antecipada pelo juiz, antes mesmo da decisão definitiva do processo, justamente para assegurar a efetividade da garantia fiduciária e evitar prejuízos ao credor.Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.Ademais, o simples inadimplemento das parcelas previstas em contrato autoriza a judicialização.Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (grifado)Além disso, quanto ao prazo de cinco dias para purgação da mora, constante dos parágrafos 1º e 2º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69[1], o Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante e inafastável de que o termo inicial do prazo para o pagamento da integralidade da dívida começa a fluir da data da execução da medida liminar. Veja-se a tese fixada no Leading Case REsp nº 2126264/MS (Tema nº 1.279/STJ):DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. IRDR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TERMO INICIAL PARA QUITAÇÃO DE DÍVIDA. EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese relativamente ao Tema n. 1.279: Nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de 5 dias para pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69, começa a fluir a partir da data da execução da medida liminar. (...) (REsp n. 2.126.264/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 7/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) Grifado.No caso concreto, como corretamente observado pelo magistrado singular, o veículo automotor foi apreendido em 05/03/2026, conforme mov. 67.1/autos de origem (tendo iniciado automaticamente o prazo para o pagamento da dívida). Salienta-se que o depósito judicial com a finalidade de pagamento da dívida somente foi efetivado na data de 24/03/2026, mov. 82.2/autos de origem, após o término do prazo para purgação da mora (conforme tese vinculante do Tema nº 1.279/STJ).Sobre a necessária incidência do Tema nº 1.279/STJ, destaca-se a jurisprudência desta 5ª Câmara Cível:DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. INADIMPLÊNCIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. REGULARIDADE. TEMA 1132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PURGAÇÃO DA MORA. DISPENSABILIDADE. PRAZO QUE COMEÇA A FLUIR A PARTIR DA EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. TEMA 1.279 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRIMENTO DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de busca e apreensão, reconhecendo a posse e o domínio do bem pela instituição financeira. A parte apelante alega ausência de prévia constituição em mora, falta de citação válida e violação do direito ao contraditório e à ampla defesa, por inexistência de intimação pessoal para purgar a mora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve regularidade na constituição em mora do devedor e na citação e intimação pessoal na ação de busca e apreensão, para viabilizar a purgação da mora do devedor.III. Razões de decidir3. O envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato é suficiente para a comprovação da mora do devedor, dispensando-se a prova do recebimento, nos termos do Tema 1132, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.4. A notificação pessoal para purgação da mora não é necessária, pois o prazo de 5 (cinco) dias para pagamento começa a fluir a partir da execução da liminar, conforme Tema 1279 do Superior Tribunal de Justiça.5. O comparecimento espontâneo do devedor supre a ausência de citação válida, evidenciando a ciência da demanda e o exercício do contraditório.6. A apreensão do veículo em endereço diverso do domicílio do devedor não altera o termo inicial do prazo para purgação da mora.7. O devedor ficou inadimplente a partir da segunda parcela, de modo que sua pretensão esbarra, também, no princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: Em ações de busca e apreensão fundadas em contratos garantidos por alienação fiduciária, a constituição em mora do devedor é validamente comprovada pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova de recebimento, e a intimação pessoal para purgação da mora não é necessária, iniciando-se o prazo de 5 (cinco) dias para pagamento a partir da execução da liminar._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 239, § 1º, e 3º, § 1º; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt nos EDcl no AREsp 919.785/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 06.11.2018; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0044742-89.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Mateus de Lima, j. 23.10.2023; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0064612-57.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Antonio Renato Strapasson, j. 21.03.2023; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0007065-59.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Carlos Jorge, j. 11.06.2024. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0009072-58.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 18.05.2026) Grifado.Sendo assim, entende-se pela higidez da decisão interlocutória recorrida.DO PREQUESTIONAMENTO Tem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais. DA CONCLUSÃO Diante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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