Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo manejado por EMERSON RAMOS DA SILVA JUNIOR em face da decisão de mov. 180.1, proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0032322-25.2024.8.16.0030, que rejeitou os pedidos de declaração de nulidade dos atos processuais.Em suas razões recursais, sustenta o agravante que a decisão recorrida é nula por ter considerado suprida a citação pelo comparecimento espontâneo decorrente da oposição de embargos à execução, sem, contudo, promover a regular habilitação de sua advogada nos autos principais da execução. Argumenta que, em razão da ausência de habilitação da patrona nos autos executivos, não foi intimado acerca da atualização do débito apresentado pela parte exequente, tampouco dos atos constritivos subsequentes, como o bloqueio de valores via SISBAJUD. Aduz, ainda, que a manutenção do bloqueio judicial afronta o princípio da menor onerosidade da execução, uma vez que teria se disposto a garantir o juízo de forma menos gravosa, mediante depósito do valor que entende incontroverso.Pleiteia o provimento de seu recurso para que seja reconhecida a nulidade dos atos processuais praticados após o reconhecimento da citação por comparecimento espontâneo, com a consequente invalidação do bloqueio de valores realizado sem prévia intimação da defesa. Pugna, assim, pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, o qual foi deferido no mov. 14.1.Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões em mov. 20.1, pugnando pelo desprovimento do recurso interposto, vindo a seguir os autos conclusos para elaboração de voto. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), razão pela qual conheço do recurso. Sustenta a parte agravante que a decisão recorrida é nula por ter considerado suprida a citação pelo comparecimento espontâneo decorrente da oposição de embargos à execução, sem, contudo, promover a regular habilitação de sua advogada nos autos principais da execução. Pois bem. Da análise dos autos verifica-se que os executados apresentaram Embargos à Execução sob nº 0042342-75.2024.8.16.0030, e, neste caso o comparecimento espontâneo do polo passivo desconstitui qualquer possível nulidade arguida pela parte, conforme dispõe o art. 239, §1º do CPC: “o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.”Deste modo, a nulidade alegada no presente feito executivo se mostra suprida diante do comparecimento espontâneo da parte executada, não se verificando prejuízos para a parte devedora, mesmo porque exerceu o contraditório. Neste sentido, o entendimento do STJ:Processo Civil. Embargos de Divergência em Recurso Especial. Ação de Busca e Apreensão. Comunicação nos autos de Agravo de Instrumento interposto. Ausência de poderes para receber citação no instrumento procuratório. Comparecimento espontâneo. Não configuração. Entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Embargos de Divergência acolhidos. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, em regra, o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade. Precedentes: AgRg no AREsp 410.070/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 3/12 /2013; AgRg no Ag 1.176.138/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 6 /11/2012; AgRg no Ag 1.144.741/MG, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 27/8/2012; AgRg no REsp 1.256.389/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 9/10/2014; REsp 648.202/RJ, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ 11/4/2005; AgRg no REsp 1.468.906 /RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/9/2014; AgInt no AREsp 47.435/GO, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, DJe 16/4/2018; AgInt no AREsp 993.298/MT, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 25/4/2018. 2. É que, na forma da orientação pacificada, se configura o comparecimento espontâneo do réu com: "a) a juntada de procuração com poderes especiais, desde que possível o acesso aos autos do processo; e b) a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados poderes especiais ao advogado para receber a citação". Mas, não perfaz tal comparecimento espontâneo: "a) o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação e sem a apresentação de defesa; b) o peticionamento para informar a adesão a programa de parcelamento do débito tributário; e c) a carga dos autos por advogado sem poderes específicos para receber citação não supre a ausência do referido ato" (REsp 1.165.828/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, 1ª Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 17/3/2017). 3. No caso, em ação de busca e apreensão, após deferida medida liminar, o advogado constituído pela parte requerida comunicou a interposição de agravo de instrumento. O aresto ora embargado considerou que, mesmo ausentes poderes no instrumento procuratório para receber citação, teria havido o comparecimento espontâneo da parte aos autos, posicionamento que conflita com a jurisprudência firmada na matéria por esta Corte de Justiça. 4. Embargos de divergência acolhidos.” (Destaquei) (EREsp nº 1.709.915/CE - Rel. Ministro Og Fernandes - Corte Especial - DJe 9-8-2018).No mesmo sentido, em casos análogos, a Jurisprudência deste E. TJPR:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO E APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE SUPRIDA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS ABAIXO DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATA DE RESERVA FINANCEIRA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em Execução de Título Extrajudicial, que indeferiu a arguição de nulidade da citação por edital e de impenhorabilidade de valores bloqueados. O agravante sustenta que não foram esgotadas todas as diligências para sua localização antes da citação por edital e requer a nulidade da citação, além da impenhorabilidade da quantia de R$ 4.100,59 bloqueada. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital é nula devido à falta de esgotamento das diligências para localização do agravante e se a quantia bloqueada é impenhorável, considerando a natureza da conta onde se encontra.III. Razões de decidir1. A citação por edital é nula quando não se esgotam as diligências necessárias para a localização do citando, conforme o art. 280 do CPC.2. O comparecimento espontâneo do agravante aos autos, por meio da exceção de pré-executividade, supre a nulidade da citação.3. A impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária não é automática, sendo necessário comprovar que os valores são reserva financeira, conforme entendimento do STJ.4. O recorrente não apresentou provas suficientes sobre a natureza da conta onde ocorreu o bloqueio, inviabilizando o reconhecimento da impenhorabilidade. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada. Tese de julgamento: A citação por edital somente é válida quando esgotadas todas as diligências necessárias para a localização do citando, sendo a ausência de tais diligências causa de nulidade, salvo se houver comparecimento espontâneo que supre eventual vício na citação. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 239, § 1º, 256, e 280; CPC/2015, art. 833, X; CPC/2015, art. 854, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, 0047839-63.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, j. 16.12.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0051218-46.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 05.02.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0084393-31.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Carlos Jorge, j. 12.08.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0045267-76.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Jose Hipolito Xavier da Silva, j. 30.11.2020; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0123197-34.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 24.03.2025; Súmula nº 607/STJ. Destaquei. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0010417-20.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 09.06.2025) APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. ENSINO SUPERIOR. COBRANÇA DE MENSALIDADES. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DA RÉ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE INEXISTÊNCIA DE RENDA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUÍ-LA. ISENÇÃO CONCEDIDA. ART. 98, § 5º, DO CPC. MÉRITO RECURSAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ACOLHIMENTO. ATO PROCESSUAL AUTORIZADO APÓS ESGOTADOS TODOS OS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DA RÉ. AUSÊNCIA, DE TODO MODO, DE PREJUÍZO. ADVOGADA NOMEADA QUE PROPORCIONOU O DEVIDO CONTRADITÓRIO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO ADEMAIS EM SEDE RECURSAL QUE SUPRE EVENTUAL IRREGULARIDADE NESSE PONTO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DOCUMENTO ESCRITO DE DÍVIDA LÍQUIDA. ART. 206, §5°, INC. V, DO CC. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. CITAÇÃO VÁLIDA QUE INTERROMPEU O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA (ARTIGO 240, §1º, CPC). PRAZO QUE RETROAGE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 239, §1°, DO CPC. DEMORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À AUTORA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DENTRO DO LAPSO PRESCRICIONAL E ATUAÇÃO DE FORMA DILIGENTE A FIM DE EFETIVAR A CITAÇÃO DA RÉ. LAPSO QUE RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO. ART. 240, §1°, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO CURADOR ESPECIAL. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO CONJUNTA SEFA/PGE Nº 06/2024. RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. Destaquei. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001265-93.2020.8.16.0170 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 11.04.2025)EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL DO EXECUTADO CAIO ROBERTO E IMPENHORABILIDADE DE PENHORA SOBRE VALORES DE TITULARIDADE DO EXECUTADO PAULO EDUARDO. 1. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL DO EXECUTADO CAIO ROBERTO SUPRIDA COM O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO DEVEDOR (CPC, ART. 239, § 1º), REALIZADO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL APLICÁVEL (STF, SÚMULA 150; CC, ARTIGO 206, § 5º, INCISO I) E DE FORMA SUFICIENTE À INTERRUPÇÃO DO CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO (CPC, ARTS. 240, § 1º, E 802). INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXECUTADO CAIO ROBERTO, QUE CORROBORA A POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS (CPC, ART. 283). PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS NESSE ASPECTO.2. PENHORA MEDIANTE SISTEMA SISBAJUD SOBRE CONTAS BANCÁRIAS DO EXECUTADO PAULO EDUARDO. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO OU MANTIDOS EM PAPEL-MOEDA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VERBA PENHORADA QUE SE ENCONTRA DENTRO DO LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS ACOBERTADOS PELA PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. DECISÃO REFORMADA NESSE ASPECTO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Destaquei. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002668-20.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 19.04.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA QUE INSTRUIU O PROCESSO EXECUTIVO. IMPROCEDÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO EM CONFORMIDADE COM O ART. 202, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E COM O ART. 2º, § 5º, DA LEI Nº 6.830/1980. POSSIBILIDADE DE A CDA E A PETIÇÃO INICIAL CONSTITUÍREM UM ÚNICO DOCUMENTO. ART. 6º, § 2º, DA LEF.CARTA CITATÓRIA EXPEDIDA PARA ENDEREÇO DIVERSO DA FILIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO QUE SUPRE EVENTUAL FALHA OU NULIDADE DA CITAÇÃO. ART. 239, §1º, DO CPC. VALIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES, INCLUSIVE A PENHORA. NÃO SE DECLARA A NULIDADE SEM O CORRESPONDENTE PREJUÍZO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. (Destaquei) (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0053537-21.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 01.03.2023).AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO – CARTAS DE CITAÇÃO ENDEREÇADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE NAS PROCURAÇÕES – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS EXECUTADOS COM APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE SUPRE EVENTUAL FALTA OU NULIDADE DA CITAÇÃO – NULIDADE INOCORRENTE – INTELIGÊNCIA DO ART. 239, § 1º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0044280-69.2022.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 20.02.2023).Do mesmo modo, também não assiste razão ao agravante ao sustentar a nulidade dos atos processuais subsequentes sob o argumento de que a advogada constituída nos autos não possuía poderes especiais para receber citação.Isso porque, conforme se extrai da decisão de mov. 145.1 dos autos originários, embora tenha sido expressamente reconhecido que a procuração apresentada não continha poderes específicos para recebimento de citação, o Juízo de origem concluiu pela ocorrência de comparecimento espontâneo do executado em razão da oposição de embargos à execução, reputando suprida a falta do ato citatório, nos termos do artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil.Assim, uma vez demonstrado que o executado apresentou embargos à execução nos autos correlatos, resta caracterizado o comparecimento espontâneo previsto no artigo 239, §1º, do CPC, circunstância suficiente para suprir eventual ausência de citação formal, tornando descabida a pretensão de invalidação dos atos processuais subsequentes sob tal fundamento.Desse modo, não se vislumbra nulidade decorrente da ausência de poderes especiais na procuração para recebimento da citação, porquanto a própria apresentação dos embargos à execução constitui ato processual autônomo e suficiente para demonstrar a inequívoca ciência da demanda pelo executado, afastando a alegada violação ao contraditório e à ampla defesa.Ademais, também não merece acolhimento a insurgência voltada à declaração de nulidade do bloqueio de ativos financeiros realizado por meio do sistema Sisbajud, uma vez que, conforme já exposto, a oposição de embargos à execução configurou comparecimento espontâneo do executado e supriu a ausência de citação, nos termos do artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil, razão pela qual não subsiste a premissa central da tese recursal de que todos os atos subsequentes ao reconhecimento da citação estariam maculados por nulidade.Inclusive, relevante ter-se em conta que a parte agravante não formulou pedido de desbloqueio com fundamento em impenhorabilidade dos valores, tampouco alegou tratar-se de verba salarial, quantia depositada em caderneta de poupança, valores destinados à subsistência ou qualquer outra hipótese prevista no art. 833 do CPC. Assim sendo, tendo em vista que sua insurgência está integralmente fundada na alegada nulidade dos atos processuais subsequentes à decisão que reconheceu o comparecimento espontâneo, não há o que se analisar eventual impenhorabilidade dos valores constritos.Por fim, igualmente não prospera a alegação de nulidade decorrente da ausência de intimação acerca dos cálculos apresentados pela exequente e da posterior constrição de ativos financeiros via SISBAJUD. Isso porque, uma vez reconhecido o comparecimento espontâneo do executado mediante a oposição de embargos à execução, restou caracterizada sua inequívoca ciência da demanda executiva, inexistindo vício apto a comprometer a validade dos atos subsequentes. Outrossim, a parte agravante não demonstrou concretamente qual prejuízo teria suportado em razão da alegada ausência de intimação prévia dos cálculos, limitando-se a formular alegações genéricas de cerceamento de defesa. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo-se a decisão agravada nos termos em que fora proferida.
|