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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0017063-14.2020.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. LIMITES DO PROCEDIMENTO ESPECIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de prestação de contas, em sua segunda fase, por reconhecer a inadequação da via eleita para a pretensão deduzida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o recurso observa o princípio da dialeticidade quanto à alegação de cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se a ação de prestação de contas constitui via adequada para discutir a existência, validade ou comprovação de relações contratuais bancárias e dos débitos delas decorrentes.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença impede o conhecimento do recurso em relação a alegação de cerceamento de defesa, por violação à dialeticidade.3.1. A ação de prestação de contas possui procedimento especial destinado ao acertamento de créditos e débitos decorrentes da administração de bens, negócios ou interesses alheios, não se prestando à revisão de relações contratuais.3.2. A discussão acerca da existência e validade dos contratos bancários, bem como da exigibilidade dos débitos deles decorrentes, ultrapassa os limites cognitivos da ação de prestação de contas e deve ser deduzida em ação própria.3.3. O direito do titular de conta-corrente de exigir contas da instituição financeira não autoriza a utilização do procedimento especial para formular pretensões declaratórias ou revisionais incompatíveis com sua finalidade.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso parcialmente conhecido, e na parte conhecida, não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II, 485, VI, 85, § 11, e 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.497.831/PR, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 14.09.2016; STJ, AgInt no AREsp nº 2.871.742/GO; TJPR, 14ª Câmara Cível, AC nº 0008761-62.2007.8.16.0031, Rel. Des. Iraja Pigatto Ribeiro, j. 01.12.2025.