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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por SIRLENE CARDOSO DOS SANTOS PEZZETTI, contra a sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São José dos Pinhais, que extinguiu sem resolução do mérito a Ação de Prestação de Contas c/c Pedido de Exibição de Documentos nº 0017063-14.2020.8.16.0035, que demanda em face de BANCO DO BRASIL S/A. Consta da parte dispositiva da sentença: “DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, diante da inadequação da via processual eleita, uma vez que a ação de prestação de contas destina-se à apuração de valores decorrentes de uma relação jurídica de administração de bens alheios, e não à declaração de inexistência de vínculo contratual, como pretende a autora ao afirmar desconhecer os contratos que fundamentam os débitos discutidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, ante o baixo valor da causa, considerando a natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte ré. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita à autora. Com a inserção da presente sentença no sistema Projudi, considero-a PUBLICADA e REGISTRADA eletronicamente.” (mov. 120.1) Foram opostos embargos de declaração pela parte autora (mov. 123.1), que foram rejeitados pelo Juízo singular. Confira-se, neste sentido, os fundamentos declinados na decisão integrativa: “Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela autora (mov. 123.1) contra a sentença de mov. 120.1, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer a inadequação da via eleita para a discussão pretendida, uma vez que a autora nega a existência dos contratos que fundamentam os débitos – o que descaracteriza a relação jurídica típica da ação de exigir contas. A embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição entre a sentença de procedência da 1ª fase da ação (mov. 70.0) e a posterior sentença de extinção; além de omissão quanto à Súmula 259 do STJ, ao argumento de mandato tácito e à necessidade de apresentação de contas em forma mercantil. O Banco do Brasil apresentou contrarrazões (mov. 128.1), defendendo a inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC, alegando que os embargos possuem caráter infringente e buscam reabrir matéria de mérito. É O RELATO NECESSÁRIO. PASSO A DECIDIR. Os Embargos de Declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC.No caso concreto, nenhum desses vícios se verifica. A sentença embargada é clara ao afirmar que a própria autora nega a existência dos contratos, o que inviabiliza a utilização da ação de exigir contas, própria de hipóteses em que há administração de bens ou interesses alheios. Esse fundamento basta para justificar a extinção do processo, não havendo qualquer obscuridade ou lacuna. A decisão proferida na 1ª fase (mov. 70.0) limitou‑se ao reconhecimento inicial do dever formal de prestar contas, característica da estrutura dúplice da ação. Contudo, a posterior análise das manifestações das partes - especialmente a reiterada negação de contratação pela própria autora - evidenciou a inadequação da via eleita, fundamento que permite a reavaliação do interesse de agir a qualquer tempo, conforme jurisprudência citada na própria sentença (STJ – AgInt no AREsp 2.871.742/GO). Ademais, não há contradição interna entre as decisões; há apenas evolução da cognição diante de elementos que revelaram ausência de pressupostos processuais. De igual forma, não houve omissão na sentença. A sentença embargada enfrentou o ponto essencial da controvérsia, qual seja, a negativa de contratação afasta a existência de relação de administração de bens alheios, inviabilizando o rito especial da ação de exigir contas. Assim, torna‑se dispensável o enfrentamento individualizado de todos os fundamentos invocados pela parte, bastando que o julgador aborde o ponto suficiente para formar sua convicção, conforme art. 489, §1º, IV, do CPC. A Súmula 259 do STJ, o “mandato tácito” e o art. 551 do CPC não se aplicam quando inexiste o próprio vínculo jurídico subjacente - hipótese explicitada pela autora desde a inicial. Por fim, os argumentos da embargante demonstram nítido inconformismo com o resultado da decisão, buscando reabertura do mérito sob o pretexto de vícios inexistentes. Diante do exposto, constatada a INEXISTÊNCIA de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela autora, nos termos do art. 1.022 do CPC. Diligências necessárias. Intimem‑se.” (mov. 130.1 – autos originários) Nas razões recursais (mov. 133.1), a parte apelante requer, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com retorno dos autos à origem para realização de perícia contábil judicial, e no mérito, a reforma da sentença para reconhecer a adequação da via eleita, rejeitar as contas apresentadas pelo banco, declarar indevidos os lançamentos baseados em contratos sem assinatura e condenar o réu à restituição dos valores cobrados, pedidos que se fundamentam, resumidamente, nas seguintes arguições: a) “A r. sentença julgou antecipadamente a lide após a manifestação das partes, sem a realização de prova pericial. O magistrado fundamentou a improcedência na “falta de especificidade” da impugnação da autora”, a rigor, “há aqui uma contradição lógica intransponível: se o magistrado sentiu falta de clareza ou especificidade nos cálculos e apontamentos, o caminho legal imposto pelo Art. 550, § 6º do CPC não é o julgamento de improcedência, mas sim a nomeação de perito judicial”; b) “Ao julgar o feito sem a perícia, o juízo impediu a Apelante de produzir a prova técnica que o próprio juízo alegou sentir falta. Portanto, a sentença é NULA por cerceamento de defesa, devendo os autos retornarem à origem para instrução probatória”; c) “O interesse de agir na presente ação decorre da relação jurídica de administração de bens alheios. O Banco, ao gerir a conta corrente da Apelante, tem o dever indeclinável de prestar contas sobre cada lançamento efetuado. O fato de a Apelante desconhecer a origem de determinados débitos (como o vultoso refinanciamento de R$ 39.532,17) não exclui o interesse em exigir contas; pelo contrário, é a própria razão de ser do instituto”; d) “Exigir que a Apelante, após anos de litígio e já na segunda fase desta ação, inicie um novo processo para declarar a inexistência do que o Banco não conseguiu provar nesta sede, afronta o Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito (Art. 4º e 6º do CPC)”; e) “A Ação de Exigir Contas possui natureza dúplice e caráter condenatório. Se na segunda fase o Réu (Banco) apresenta contas baseadas em negócios jurídicos que não comprovou (contratos apócrifos), o juízo deve simplesmente rejeitar as contas e declarar o saldo em favor da autora. Não há qualquer óbice legal para que a inexistência ou nulidade do contrato seja reconhecida incidentalmente nesta fase”; f) “O Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 259, pacificou que ‘A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária’. Não há qualquer ressalva na súmula ou na lei de que tal via seria excluída caso a parte negue a existência do contrato”; g) “O Código de Processo Civil exige que as contas sejam apresentadas na forma adequada (forma mercantil). O Apelado não cumpriu este requisito. Juntar ‘extratos bancários’ não é prestar contas”; h) “A Apelante foi exaustiva ao apontar que o contrato de refinanciamento de R$ 39.532,17 NÃO POSSUI SUA ASSINATURA. Pergunta-se: Qual impugnação pode ser mais específica do que a negativa de existência do próprio negócio jurídico?”; i) “A presente lide é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. A vulnerabilidade da Apelante é técnica e informacional. O Banco detém todos os registros e sistemas. Exigir que a consumidora aponte com precisão matemática o erro em extratos que ela sequer reconhece a origem é impor a chamada "Prova Diabólica" (prova impossível). Cabe ao Banco, sob a égide do Art. 6º, VIII do CDC, provar a legitimidade de cada centavo debitado”.Em contrarrazões (mov. 138.1), o banco réu manifestou-se pelo não provimento do recurso, o que faz, resumidamente, pelas seguintes arguições: a) “A pretensão da Apelante, portanto, não é de esclarecimento sobre a gestão de valores, mas sim do reconhecimento da inexistência de vínculo contratual, o que se enquadra na ação declaratória de inexistência de relação jurídica, eventualmente cumulada com pedido de exibição de documentos e tutela de urgência”; b) “A Ação de Exigir Contas, regulada nos termos dos artigos 550 a 553 do CPC, destina-se a esclarecer a gestão de bens, negócios ou valores de outrem, visando à apuração de eventual saldo credor ou devedor, não se prestando à revisão de cláusulas contratuais ou discussão de débitos, conforme pretende o Apelante”; c) “Primeiramente, importante mencionar que o feito foi extinto em razão do reconhecimento da inadequação da via eleita. Diante disso, não há que se falar na necessidade de produção de provas”; d) “No mais, na esteira do disposto pelo artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao juiz velar pela rápida solução do litígio. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito.” É O RELATÓRIO.
2. Preliminarmente, cumpre consignar que o recurso comporta parcial conhecimento.Como cediço, o recurso de apelação deve conter as razões do pedido de reforma da sentença atacada, é dizer, os fundamentos pelos quais o recorrente impugna a decisão (CPC, art. 1.010, inciso II), tratando-se tal requisito de pressuposto intrínseco de admissibilidade (regularidade formal), cuja inobservância, portanto, enseja o não conhecimento do recurso.Na necessidade de serem direta e efetivamente atacados os fundamentos da sentença recorrida é que se retiram os contornos do princípio da dialeticidade recursal, que, conforme explica Nelson Nery Junior: “Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal. (...) A exigência legal da motivação se encontra nos arts. 514, II e III, quanto à apelação; (...) São as alegações do recorrente que demarcam a extensão do contraditório perante o juízo ad quem, fixando os limites de aplicação da jurisdição em grau de recurso. As razões de recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se a dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial”. (NERY JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos. 6. ed. São Paulo: Editora RT, 2004. p. 176-177). No caso em apreço, verifica-se que a sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução de mérito, ao reconhecer a inadequação da via eleita para a discussão pretendida pela autora.Não obstante, ao sustentar a ocorrência de cerceamento de defesa, a parte apelante desenvolve argumentação voltada à necessidade de realização de prova pericial para apuração dos lançamentos bancários questionados, como se a controvérsia tivesse sido resolvida a partir do exame do mérito da relação contratual.Todavia, o fundamento adotado pelo Juízo de origem não guarda relação com a suficiência da prova produzida ou com a necessidade de dilação probatória, mas exclusivamente com a inadequação da ação de exigir contas para a pretensão deduzida.Assim, por não impugnar especificamente o fundamento utilizado para a extinção do feito, o recurso não comporta conhecimento quanto ao alegado cerceamento de defesa, por ofensa ao princípio da dialeticidade.No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo dispensado, tempestividade e regularidade formal), o recurso comporta conhecimento.A controvérsia recursal cinge-se em verificar se a ação de prestação de contas constitui via adequada para a discussão pretendida pela parte autora, que busca questionar débitos lançados em sua conta bancária sob o fundamento de inexistência ou ausência de comprovação das contratações que lhes teriam dado origem.Pois bem. Como cediço, a ação de exigir contas possui procedimento especial e finalidade própria, voltada ao acertamento de créditos e débitos decorrentes de relação jurídica em que haja administração de bens, negócios ou interesses alheios, com a consequente apuração de eventual saldo credor ou devedor. Trata-se, portanto, de demanda de cognição restrita, que não comporta o exame de questões complexas ou adjacentes à mera verificação contábil das contas prestadas.Neste viés, embora o titular de conta-corrente bancária possua, em abstrato, interesse processual para exigir contas da instituição financeira, a Corte Superior fixou tese jurídica no sentido de que esse procedimento especial não se presta à revisão contratual, compreendida nessa vedação, inclusive, a averiguação e determinação de expurgo de encargos sob o fundamento de não haver prova de terem sido contratados, conforme ementa que segue: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS, QUE DEVEM SER MANTIDOS NOS TERMOS EM QUE PRATICADOS NO CONTRATO BANCÁRIO SEM PREJUÍZO DA POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. 1. Tese para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973: - Impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas. 2. O titular da conta-corrente bancária tem interesse processual para propor ação de prestação de contas, a fim de exigir do banco que esclareça qual o destino do dinheiro que depositou, a natureza e o valor dos créditos e débitos efetivamente ocorridos em sua conta, apurando-se, ao final, o saldo credor ou devedor. Exegese da Súmula 259. 3. O rito especial da ação de prestação de contas não comporta a pretensão de alterar ou revisar cláusula contratual, em razão das limitações ao contraditório e à ampla defesa. 4. Essa impossibilidade de se proceder à revisão de cláusulas contratuais diz respeito a todo o procedimento da prestação de contas, ou seja, não pode o autor da ação deduzir pretensões revisionais na petição inicial (primeira fase), conforme a reiterada jurisprudência do STJ, tampouco é admissível tal formulação em impugnação às contas prestadas pelo réu (segunda fase). 5. O contrato de conta-corrente com abertura de limite de crédito automático (cheque especial) é negócio jurídico complexo. Se o cliente não utiliza o limite de crédito, não há dúvida de que o banco está empregando o dinheiro do correntista na compensação dos cheques, ordens de pagamento e transferências por ele autorizadas. Havendo utilização do limite do cheque especial, concretiza-se contrato de empréstimo, cuja possibilidade era apenas prevista no contrato de abertura da conta. 6. A taxa de juros do empréstimo tomado ao banco não diz respeito à administração dos recursos depositados pelo autor da ação. Ela compreende a remuneração do capital emprestado e flutua, conforme as circunstâncias do mercado e as vicissitudes particulares, em cada momento, da instituição financeira e do cliente. A taxa de juros em tal tipo de empréstimo é informada por meios diversos, como extratos, internet e atendimento telefônico.7. Não se sendo a ação de prestação de contas instrumento processual adequado à revisão de contrato de mútuo (REsp. 1.293.558/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, relator Ministro Luís Felipe Salomão), da mesma forma não se presta esse rito especial para a revisão de taxas de juros e demais encargos de empréstimos obtidos por meio de abertura de limite de crédito em conta-corrente. 8. O contrato bancário que deve nortear a prestação de contas e o respectivo julgamento - sem que caiba a sua revisão no rito especial - não é o simples formulário assinado no início do relacionamento, mas todo o conjunto de documentos e práticas que alicerçaram a relação das partes ao longo dos anos. Esse feixe de obrigações e direitos não cabe alterar no exame da ação de prestação de contas. 9. Caso concreto: incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF, no tocante à alegação de decadência quanto ao direito de impugnar as contas. No mérito, o Tribunal de origem, ao decidir substituir a taxa de juros remuneratórios aplicada ao longo da relação contratual e excluir a capitalização dos juros, ao fundamento de que não houve comprovação da pactuação de tais encargos, efetuou, na realidade, revisão do contrato de abertura de crédito em conta corrente, o que não é compatível com o rito da prestação de contas . 10. Recurso especial a que se dá parcial provimento para manter os juros remuneratórios e a capitalização nos termos em que praticados no contrato em exame, sem prejuízo da possibilidade de ajuizamento de ação revisional. (REsp 1497831/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 07/11/2016) Com efeito, levando-se em consideração as limitações procedimentais da ação de prestação de contas, que não permitem amplo exercício cognitivo e instrução probatória, qualquer análise que ultrapasse o mero acertamento de créditos e débitos implica em violação aos limites próprios do rito especial.A prestação de contas, portanto, não se presta à discussão ampla sobre existência, validade, nulidade ou abusividade de contratos bancários, nem autoriza o reconhecimento de inexistência de contratação ou de inexigibilidade de débitos com fundamento na ausência de assinatura nos instrumentos contratuais.No caso específico, embora a autora invoque a Súmula 259 do Superior Tribunal de Justiça e afirme pretender o esclarecimento dos lançamentos efetuados em sua conta bancária, verifica-se que a controvérsia ultrapassa o mero acertamento contábil de créditos e débitos.Isso porque a parte autora afirma desconhecer os contratos de empréstimo e refinanciamento que teriam originado os débitos discutidos, sustenta a ausência de assinatura nos instrumentos contratuais, impugna a legitimidade dos lançamentos e pretende, ao final, a declaração de invalidade das cobranças e a restituição dos valores debitados.Em verdade, a pretensão deduzida pressupõe, antes de qualquer análise contábil, a definição da própria existência e validade das relações jurídicas subjacentes aos lançamentos impugnados, circunstância incompatível com os estreitos limites da ação de exigir contas.A investigação acerca da existência de respaldo contratual para os encargos cobrados pela instituição financeira ultrapassa os limites da ação de prestação de contas, por revestir-se de revisão contratual indireta, cuja análise demanda cognição exauriente.Neste sentido, esta Corte Estadual já se manifestou, confira-se: Direito processual civil. Apelação cível. Prestação de contas. Segunda fase processual. Impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas, ainda que por ausência de prova da pactuação dos encargos debitados. Tema do recurso repetitivo n. 908 do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.497.831/PR). Ausência, ademais, de coisa julgada material a afastar o caráter obrigatório e vinculativo do precedente vinculativo. Recurso do Banco provido, com o afastamento dos pedidos revisionais deduzidos na fase atual da ação de prestação de contas.I. Caso em exame1. Apelação cível visando à reforma de sentença que julgou parcialmente boas as contas apresentadas pelo Banco requerido em segunda fase da ação de prestação de contas, declarando saldo em favor da autora, com o expurgo dos lançamentos sem expressa pactuação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão de cláusulas contratuais na segunda fase da ação de prestação de contas, considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso especial repetitivo sobre o tema.III. Razões de decidir3. Impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais na ação de prestação de contas, conforme entendimento do STJ. Inadequação da via eleita. Tese firmada em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 908 - REsp n. 1.497.831/PR). Ausência de pactuação que não configura óbice a aplicação do tema, nem mesmo acórdão anterior determinando a retomada do procedimento para elaboração de prova pericial. Inexistência, na espécie, de coisa julgada. (...) IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido._________________Tese de julgamento: “1. É inadmissível, conforme precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, a revisão de cláusulas contratuais na ação de prestação de contas, ainda que pautada na ausência de previsão contratual”. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0008761-62.2007.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 01.12.2025) Cumpre registrar que a alegada ausência de contrato assinado, ou mesmo de comprovação da pactuação, não transforma a pretensão em simples prestação de contas. Ao contrário, quando utilizada como fundamento para afastar débitos, excluir encargos ou obter restituição de valores, tal alegação evidencia pretensão declaratória e revisional, incompatível com o procedimento especial escolhido.De outro vértice, embora o enunciado da Súmula 259 do Superior Tribunal de Justiça reconheça, em abstrato, o direito do titular de conta-corrente de exigir contas da instituição financeira, todavia, tal orientação não autoriza a utilização desse procedimento para discutir a existência, validade ou eficácia de contratos bancários, nem para afastar débitos cuja impugnação pressupõe a análise da própria relação jurídica subjacente.Eventual discussão sobre a validade dos contratos, a autenticidade das assinaturas, a ocorrência de fraude, a inexigibilidade dos débitos e a restituição de valores deve ser deduzida em ação própria, submetida ao procedimento comum, no qual seja possível a ampla cognição da controvérsia e a produção das provas pertinentes.Sendo assim, deve ser mantida a sentença que reconheceu a inadequação da via eleita e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Por fim, o não provimento do recurso, na parte conhecida, impõe a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, nos termos do que dispõe o artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil. Acerca do regramento relativo aos honorários advocatícios recursais, Theotonio Negrão ensina: “A majoração dos honorários advocatícios previamente fixados acontece nos casos em que não se conhece ou se nega provimento ao recurso, desde que o advogado do recorrido tenha desempenhado algum tipo de trabalho ulterior à decisão recorrida (p. ex., oferta de resposta ao recurso). Se o advogado do recorrido nada fez após a decisão que fixou seus honorários, não há razão para o aumento da verba honorária. ” (NEGRÃO, Theotonio; GOUVÊA, José Roberto Ferreira; BONDIOLI, Luiz Guilherme Aidar; DA FONSECA, João Francisco Naves. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 47ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 192). Sendo assim, majoro os honorários de sucumbência em favor do procurador do apelado, fixados em primeira instância em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), considerando-se o trabalho adicional do procurador do banco nesta instância recursal, nos termos do que dispõe o artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, , observada a condição suspensiva a que alude o artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
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