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Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. MONTANTE QUE CORRESPONDE AO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS ESSENCIAIS PREENCHIDOS. CONEXÃO. DEMANDAS COM IDENTIDADE DAS PARTES E PEDIDOS SEMELHANTES, PORÉM COM DÉBITOS DIVERSOS. PROCESSOS JULGADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO. MÉRITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR E-MAIL. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, na qual a autora alegou irregularidade na inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, sustentando a ausência de notificação prévia conforme exigido pelo Código de Defesa do Consumidor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação prévia enviada por e-mail é válida para a inscrição do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes e se a ausência de notificação legítima gera o dever de indenizar por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação ao valor da causa não merece acolhimento, pois o montante atribuído corresponde exatamente ao proveito econômico pretendido, consubstanciado no débito cuja declaração de ilegalidade se pretende, acrescido de danos morais.4. A petição inicial não é inepta, pois estão presentes todos os elementos essenciais previstos no art. 319 do CPC.5. Não é cabível a reunião dos processos, porque embora haja identidade das partes e pedidos semelhantes, os débitos são diversos e os processos já foram sentenciados.6. A ré comprovou a existência de notificação prévia, por meio de envio da comunicação eletrônica ao e-mail da autora, conforme exigido pelo art. 43, §2º, do CDC.7. A notificação por e-mail é válida, desde que comprovado o envio e a entrega, conforme entendimento recente do STJ.8. A parte autora litigou de má-fé ao insistir em alegações infundadas, mesmo após a comprovação do envio da notificação.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A notificação prévia ao consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes pode ser realizada por e-mail, desde que comprovado o envio e a entrega da comunicação ao servidor de destino, em conformidade com o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, LIV, e 93, IX; CPC, arts. 1.010, II e III, 80, 81, 186, 489, § 1º, e 487, I; CDC, art. 43, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, 0011623-06.2023.8.16.0173, Rel. Ana Claudia Finger, j. 28.10.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0015517-87.2023.8.16.0173, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, j. 24.02.2025.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004703-16.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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Relatório Trata-se de apelação cível interposta por Leticia Andressa Dias em face da sentença proferida na “ação declaratória de ilegalidade c/c indenização por danos morais” que, no mov. 46.1/origem julgou improcedente a pretensão inicial.Em suas razões recursais (mov. 49.1/origem), a autora sustenta, em síntese, que a inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito teria sido realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC. Alegou que o documento apresentado para demonstrar o envio de e-mail consiste em relatório unilateral, incompleto e desprovido de mecanismos de validação capazes de atestar a autenticidade e rastreabilidade. Defende, ainda, que inexistem inscrições desabonadoras preexistentes válidas à época do registro, de modo que a ausência de notificação enseja reconhecimento de dano moral presumido.Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 53.1/origem). Instada a se manifestar sobre as preliminares arguidas (mov. 8.1/TJ), a apelante deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 12/TJ).Após distribuição dos autos nesta Corte, vieram-me conclusos.É o relatório.
Voto Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, o recurso comporta conhecimento. Preliminares Impugnação ao valor da causaA parte apelada apresenta impugnação ao valor da causa, aduzindo que o montante de R$ 32.638,14 (trinta e dois mil, seiscentos e trinta e oito reais e quatorze centavos) não condiz com a realidade da causa.Razão não lhe assiste. Conforme consignado pelo magistrado a quo, o valor corresponde exatamente ao proveito econômico pretendido, consubstanciado no débito cuja declaração de ilegalidade se pretende (R$ 2.638,14), acrescido dos danos morais (R$ 30.000,00).Dessa forma, o valor atribuído à causa está de acordo com a previsão do art. 292, VI do Código de Processo Civil, que dispõe que “na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles”.Logo, revela-se correto o valor atribuído, devendo ser afastada a preliminar arguida. Reunião das ações por conexãoAduz a apelada a necessidade de reunião de ações por conexão, haja vista que a parte autora teria ajuizado diversas demandas com a mesma causa de pedir, ainda que acerca de débitos diferentes, contra a mesma credora, estando as demais registradas sob nº 0049890-81.2024.8.16.0021 e 0050942-15.2024.8.16.0021.Sem razão.Em que pese nas demais ações haja identidade das partes e pedidos semelhantes, cada demanda discute um débito em específico, que geraram diferentes inscrições. Não obstante, os processos citados já foram sentenciados, inclusive com apelações julgadas, de modo que não se mostra cabível sua reunião. Nesse sentido, dispõem o Código de Processo Civil e o STJ, respectivamente: “Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.”Súmula nº 235: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.” Portanto, afasta-se a preliminar de conexão arguida. Inépcia da petição inicialAfirma a apelada que a petição inicial é inepta, sob o fundamento de que se trata de narração vaga e imprecisa. Ademais, questiona o histórico acostado pela autora e alude que não foi demonstrada qualquer ilicitude de sua parte. Novamente, razão não lhe assiste. Isso porque é possível constatar, da leitura da exordial, todos os elementos essenciais previstos pelo art. 319 do CPC. Além disso, o histórico acostado pela autora (mov. 1.7/origem) satisfaz a comprovação de sua inscrição no cadastro de inadimplentes, documento essencial à propositura da ação. Não obstante, eventual prática, ou não, de ilicitude pela ré deve ser averiguada na discussão de mérito, e não em preliminar recursal. Nesta senda, afasta-se a preliminar aventada. MéritoA controvérsia recursal cinge-se à verificação da validade e eficácia da comunicação prévia acerca de inscrição em cadastro de proteção ao crédito, remetida por intermédio de e-mail, e se tais atos caracterizam falha ensejadora de responsabilidade civil e reparação por danos morais. Para o correto deslinde da questão, impõe-se a análise do contexto fático-probatório à luz do regime normativo aplicável.De plano, convém registrar que o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor impõe ao órgão arquivista o dever de comunicar o consumidor, previamente e por escrito, acerca da inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes.O Superior Tribunal de Justiça (STJ), evoluindo o seu entendimento para acompanhar o dinamismo das comunicações contemporâneas, assentou no julgamento do REsp 2.063.145/RS e ratificou no recentíssimo REsp 2.092.539/RS, que a forma escrita da notificação prévia é plenamente satisfeita pelo envio de correio eletrônico (e-mail) ou mensagem de texto (SMS). A validade do ato fica condicionada, no entanto, à devida demonstração, pelo órgão mantenedor, do envio e da entrega da mensagem ao servidor de destino.À vista desse marco normativo, diversamente do que sustenta a apelante, a sentença não comporta qualquer reforma.A análise da prova documental anexada na contestação revela que a Boa Vista Serviços S.A. desincumbiu-se satisfatoriamente do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC). Constata-se o envio do comunicado na data de 27/04/2021 para o endereço eletrônico da consumidora (ELALETICIADIAS@GMAIL.COM). A efetiva vinculação e utilização de referido endereço pela autora restou evidenciada pela demonstração de que o mesmo e-mail consta em seu cadastro na plataforma do SCPC (mov. 18.9/origem) e serve como sua chave PIX perante instituição financeira (mov. 18.10/origem).A alegação genérica de que a tela sistêmica que serviu como comprovante de entrega (relatório de remessa com indicação de data, hora, ID da mensagem e trilha de auditoria) é unilateral e fraudulenta não possui o condão de afastar sua força probante no caso concreto. A boa-fé se presume, ao passo que a má-fé e a fraude demandam prova inequívoca, a qual não foi produzida pela recorrente.Esse entendimento encontra respaldo direto na jurisprudência desta Corte e em casos análogos analisados pela 8ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRARRAZÕES. CONDENAÇÃO DO PROCURADOR DO AUTOR AO PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 80, CPC. IMPOSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE DETERMINAR O ENVIO DE OFÍCIO AO NUMOPEDE. RECURSO DA AUTORA. MÉRITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. COMUNICAÇÃO ENVIADA POR MEIO EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICO (E-MAIL). POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ENVIADA A ENDEREÇO ELETRÔNICO PERTENCENTE À DEVEDORA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1 - “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição” (Súmula 359, STJ). 2 – “É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros” (Tema Repetitivo nº 59). (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0011623- 06.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Ana Claudia Finger - J. 28.10.2024) – grifou-se. Ademais, é necessário esclarecer que, embora conste do comprovante de envio que a notificação foi realizada em 27/04/2021 e a inclusão seja de 26/04/2021, essas datas não se confundem com a data de disponibilização da dívida no banco de dados do SCPC para acesso dos credores. Isso porque, a inclusão corresponde ao momento em que o credor solicita o registro da pendência e o SCPC a insere em seu sistema interno, apenas para controle e processamento da notificação prévia exigida pelo art. 43, §2º, do CDC. Já a exibição, in casu, ocorrida em 06/05/2021 (mov. 1.8/origem), representa o ato público de efetiva divulgação da restrição, tornando o apontamento acessível aos demais participantes do mercado de crédito e, assim, materializando a negativação. Cumpre salientar que, para fins de aferição da regularidade da notificação prévia, a data relevante é justamente a da exibição, e não a da inclusão interna. É a partir desse momento que o registro adquire caráter público, produzindo efeitos perante terceiros e, consequentemente, sendo apto a atingir a honra objetiva do consumidor. Caso a comunicação não seja encaminhada antes dessa divulgação, resta caracterizada a violação ao dever de prévia ciência do devedor, pressuposto indispensável à validade da inscrição e à exclusão de eventual dano moral decorrente da negativação indevida.Conclui-se, portanto, que a inscrição da autora em cadastro de inadimplentes mostra-se regular, uma vez que restou comprovado o envio da notificação prévia em momento anterior à disponibilização pública da restrição, em observância ao disposto no art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.Nesse cenário, não demonstrada a ocorrência de qualquer falha imputável à requerida, não há que se falar em indenização por danos morais. Litigância de má-fé e advocacia predatóriaPor fim, cumpre analisar os requerimentos formulados pela parte apelada em contrarrazões, quais sejam o reconhecimento de litigância de má-fé e a aplicação de multa, ambos fundamentados no alegado ajuizamento em massa de ações da mesma natureza.De início, importa ressaltar que a mera promoção de mais de uma ação de natureza semelhante pelo mesmo procurador não constitui, por si só, abuso dos direitos processuais e não importa na ocorrência automática das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. O direito de ação é garantia constitucional que não pode ser cerceada arbitrariamente, e a repetição de demandas, quando justificada por circunstâncias fáticas e jurídicas distintas, insere-se no exercício regular de direito.Na hipótese dos autos, entretanto, verifica-se situação que extrapola os limites do exercício regular do direito de ação, configurando manifesta litigância de má-fé.Primeiramente, constata-se que, mesmo após a comprovação inequívoca do envio da notificação prévia pela ré, mediante apresentação de documentos que demonstram o encaminhamento de comunicação eletrônica ao endereço de e-mail fornecido pela consumidora, a parte autora/apelante insistiu, de forma genérica, na alegação de ausência de conhecimento prévio da inscrição.A conduta configura inequívoca e injustificada alteração da verdade dos fatos narrados, em clara e flagrante violação ao dever de conduta (art. 80, II, do CPC). Essa violação, em última análise, densifica e afronta os princípios fundamentais do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), da boa-fé processual (art. 5º do CPC) e da colaboração entre os agentes processuais (art. 6º do CPC), pilares sobre os quais se assenta o sistema processual civil brasileiro contemporâneo.Além disso, a análise dos elementos constantes dos autos revela que a apelante ajuizou outras ações semelhantes, todas patrocinadas pelo mesmo causídico, em face da mesma requerida, com pedidos e causas de pedir substancialmente iguais, diferenciando-se apenas quanto ao débito inscrito, são elas: Autos nº 0049890-81.2024.8.16.0021 e nº 0050942-15.2024.8.16.0021. Ademais, em consulta ao Projudi, verifica-se que a apelante é inadimplente contumaz, pois ajuizou o total de 11 (onze) ações contra empresas e órgãos mantenedores de cadastros de inadimplentes questionando a legalidade dos débitos.Trata-se de nítida fragmentação artificial de pretensões que poderiam e deveriam ter sido veiculadas em uma única demanda, em manifesta violação aos princípios da economia processual, da celeridade e da eficiência judiciária. Outrossim, as peças processuais apresentadas revelam argumentação padronizada e genérica, sem impugnação individualizada aos documentos e alegações da defesa, evidenciando a ausência de análise particularizada do caso concreto.A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça tem reconhecido sistematicamente a ocorrência de litigância de má-fé em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A AUSÊNCIA DE DEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CORREIO E DA INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DE PROVAS QUE PERMITE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REQUERIDA QUE COMPROVOU A NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA DO AUTOR. “VALIDADE DA COMUNICAÇÃO REMETIDA POR E-MAIL PARA FINS DE NOTIFICAÇÃO PREVISTA NO ART. 43, § 2º, DO CDC, DESDE QUE COMPROVADO O ENVIO E ENTREGA DA COMUNICAÇÃO AO SERVIDOR DE DESTINO” (RESP N. 2.063.145/RS). PRECEDENTES DO COLEGIADO E DA CORTE SUPERIOR. EXIGÊNCIAS SATISFEITAS NO CASO CONCRETO. ENVIO E RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO VIA EMAIL, DEVIDAMENTE COMPROVADOS PELA PARTE RÉ. PARTE AUTORA QUE AO IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE RÉ NÃO NEGOU A TITULARIDADE DO ENDEREÇO ELETRÔNICO AO QUAL FOI ENCAMINHADA A NOTIFICAÇÃO. APELO DESPROVIDO.PEDIDOS FORMULADOS EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ACOLHIMENTO. PARTE AUTORA QUE ALTEROU A VERDADE DOS FATOS, EM VIOLAÇÃO À ÉTICA PROCESSUAL. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ARBITRADA EM 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NÚCLEO DE MONITORAMENTO DO PERFIL DE DEMANDAS – NUMOPED, ASSIM COMO REQUERIDO PELA PARTE APELADA, A FIM DE CIENTIFICÁ-LO E POSSIBILITAR O MONITORAMENTO DE EVENTUAL CONDUTA ILÍCITA. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0015517-87.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 24.02.2025) – grifou-se. O art. 81, caput, do CPC/2015 prescreve que, “de ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa (...)”. Dessa maneira, tendo por base o valor da causa de R$ 32.638,14, razoável que a penalidade seja arbitrada em 5% de seu valor atualizado. A sanção, como de conhecimento, não se submete à gratuidade (art. 98, § 4º, do CPC/2015). SucumbênciaPor fim, diante do desprovimento do recurso, aplica-se o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Considerado o trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pela autora aos patronos da ré de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Conclusão Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, com aplicação de multa por litigância de má-fé de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação.
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