SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0004703-16.2025.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Domingos Ramina Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. MONTANTE QUE CORRESPONDE AO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS ESSENCIAIS PREENCHIDOS. CONEXÃO. DEMANDAS COM IDENTIDADE DAS PARTES E PEDIDOS SEMELHANTES, PORÉM COM DÉBITOS DIVERSOS. PROCESSOS JULGADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO. MÉRITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR E-MAIL. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, na qual a autora alegou irregularidade na inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, sustentando a ausência de notificação prévia conforme exigido pelo Código de Defesa do Consumidor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação prévia enviada por e-mail é válida para a inscrição do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes e se a ausência de notificação legítima gera o dever de indenizar por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação ao valor da causa não merece acolhimento, pois o montante atribuído corresponde exatamente ao proveito econômico pretendido, consubstanciado no débito cuja declaração de ilegalidade se pretende, acrescido de danos morais.4. A petição inicial não é inepta, pois estão presentes todos os elementos essenciais previstos no art. 319 do CPC.5. Não é cabível a reunião dos processos, porque embora haja identidade das partes e pedidos semelhantes, os débitos são diversos e os processos já foram sentenciados.6. A ré comprovou a existência de notificação prévia, por meio de envio da comunicação eletrônica ao e-mail da autora, conforme exigido pelo art. 43, §2º, do CDC.7. A notificação por e-mail é válida, desde que comprovado o envio e a entrega, conforme entendimento recente do STJ.8. A parte autora litigou de má-fé ao insistir em alegações infundadas, mesmo após a comprovação do envio da notificação.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A notificação prévia ao consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes pode ser realizada por e-mail, desde que comprovado o envio e a entrega da comunicação ao servidor de destino, em conformidade com o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, LIV, e 93, IX; CPC, arts. 1.010, II e III, 80, 81, 186, 489, § 1º, e 487, I; CDC, art. 43, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, 0011623-06.2023.8.16.0173, Rel. Ana Claudia Finger, j. 28.10.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0015517-87.2023.8.16.0173, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, j. 24.02.2025.