SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Integra Ementa pré-formatada para citação   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0048891-26.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Marilândia do Sul
Data do Julgamento: Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito do consumidor. Agravo de instrumento. Suspensão de cobranças e negativação por supostos contratos abusivos e fraude em crédito rural. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela antecipada para suspender cobranças e negativação decorrentes de contratos de crédito rural, diante da alegação de abusividade e fraude contratual, determinando que o banco se abstenha de promover atos de cobrança e restrições creditícias sob pena de multa diária, sendo impugnados os requisitos para concessão da tutela e a proporcionalidade da multa fixada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela antecipada para suspender cobranças e negativação decorrentes de contratos bancários supostamente abusivos e fraudulentos, diante da alegação de fraude e abuso contratual, bem como a manutenção da multa diária e do prazo fixados para cumprimento da decisão liminar.III. Razões de decidir3. A decisão agravada está devidamente fundamentada, afastando-se a alegação de nulidade por ausência de fundamentação concreta.4. Estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a tutela de urgência: probabilidade do direito, diante da plausibilidade das alegações de fraude e abuso contratual, e perigo de dano, considerando o impacto da negativação no autor.5. A suspensão das cobranças e da negativação não causa prejuízo relevante ao banco, pois a cobrança poderá ser retomada caso se comprove a legitimidade dos contratos.6. A multa diária fixada é adequada, proporcional e razoável, cumprindo sua função coercitiva sem ensejar enriquecimento sem causa.7. O prazo de cinco dias para cumprimento da decisão é razoável e compatível com a obrigação imposta, não havendo necessidade de dilatação.8. A manutenção da medida liminar é necessária até que o contraditório e a instrução processual esclareçam as alegações do autor.IV. Dispositivo e tese9. Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A suspensão liminar das cobranças e da negativação decorrentes de contratos bancários supostamente abusivos ou fraudulentos é cabível quando presentes indícios suficientes que evidenciem a plausibilidade do direito e o risco de dano irreparável ao requerente, sendo legítima a fixação de multa diária proporcional para assegurar o cumprimento da medida até o julgamento definitivo._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 300, 489, 492 e 537.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no REsp 1183252/MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 14.08.2012; TJPR, Agravo de Instrumento 0009752-04.2025.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 22.07.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0112962-71.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Eduardo Novacki, 14ª Câmara Cível, j. 30.03.2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0018220-59.2022.8.16.0000, Rel. Des. Roberto Antonio Massaro, 13ª Câmara Cível, j. 22.07.2022; TJPR, Agravo de Instrumento 0076792-42.2021.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 03.06.2022; Súmula nº 548/STJ.