SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0030542-40.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Jun 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO RÉU – PLEITO DE RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DE ENCARGOS CONTRATUAIS - NÃO CONHECIMENTO - OFENSA ao princípio da DILETICIDADE CONSTATADA – exegese dos arts. 932, III e 1.010, III, do CPC – apelo que não ataca os fundamentos da sentença - RAZÕES RECURSAIS DESCOMPASSADAS dA DECISÃO –ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E NULIDADE DO CONTRATO – NÃO CONHECIMENTO – INOVAÇÃO RECURSAL – PLEITO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA PORQUE ABUSIVA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS OU, AINDA, PORQUE INVÁLIDA A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – NÃO ACOLHIMENTO – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO Do Requerido CONSTANTE NO CONTRATO – APLICABILIDADE DO TEMA 1.132, DO STJ - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DESDE QUE DEVIDAMENTE PACTUADA EM CONTRATO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1.963-17/2000 – ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA 539, DO STJ, E NO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.388.972/SC – PACTUAÇÃO EXPRESSA E COM PRESTAÇÕES FIXAS SUFICIENTES PARA AUTORIZAR A COBRANÇA – MORA CONSTITUÍDA - SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS FIXADOS – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. I. Caso em exame.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira em razão do inadimplemento de contrato de cédula de crédito bancário para aquisição de veículo, confirmando a consolidação da propriedade e posse do bem em favor do credor fiduciário. O apelante questiona a validade da notificação de mora, a existência de encargos abusivos no contrato e a possibilidade de purgação da mora mediante pagamento das parcelas vencidas, além de alegar ausência de previsão legal para a ação e nulidade contratual por falta de registro em cartório.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se é válida a ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, considerando a comprovação da mora do devedor, a legalidade da capitalização de juros pactuada e a ausência de abusividades contratuais, bem como se deve ser mantida a consolidação da propriedade e posse do bem em favor do credor após o não pagamento da dívida no prazo legal.III. Razões de decidir.3. A constituição em mora do devedor foi válida, pois a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço constante no contrato, conforme entendimento do STJ no Tema 1.132, dispensando a prova do recebimento.4. A capitalização diária de juros prevista expressamente no contrato é válida, conforme Súmulas 539 e 541 do STJ e entendimento consolidado, não havendo abusividade nem nulidade das cláusulas contratuais.5. As alegações de abusividade e nulidade contratuais são genéricas, sem indicação específica de cláusulas ou valores, e sem prova mínima, o que impede a revisão judicial do contrato.6. O contrato é válido e a dívida está comprovada, estando presentes os requisitos legais para a busca e apreensão do bem, com a consolidação da propriedade e posse em favor do credor fiduciário após o não pagamento no prazo legal.7. O recurso não foi conhecido quanto às alegações genéricas de abusividade por violação ao princípio da dialeticidade, pois não houve fundamentação específica e diálogo com a sentença recorrida.8. Não há interesse de agir no recurso quanto à ausência de previsão legal para a ação e nulidade do contrato por falta de registro, pois tais temas não foram discutidos na origem, configurando inovação recursal.9. Os honorários advocatícios recursais foram fixados em 1% sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho adicional em grau de recurso e a justiça gratuita concedida.IV. Dispositivo e tese.10. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: É suficiente para comprovação da mora na ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço constante no contrato, dispensando-se a prova do recebimento, desde que expressa a pactuação da capitalização de juros no contrato, é válida a cobrança destes, inclusive com periodicidade inferior a um ano, não descaracterizando a mora a ausência de pagamento no prazo legal para purgação da dívida._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 93, III, 1.010, III, 373, I, 487, I; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, 3º, §§ 1º e 2º; CDC, art. 6º, III; CR/1988, art. 5º, XXXV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no AREsp 1273170/TO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 16.05.2019; TJPR, Apelação Cível 0003230-40.2023.8.16.0158, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 15.04.2024; TJPR, Apelação Cível 0010585-10.2022.8.16.0038, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 13.11.2023; Súmulas nº 539 e 541/STJ; Súmulas nº 596 e 648/STF.Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu que o banco tem razão em pedir a busca e apreensão do veículo porque o devedor não pagou a dívida e foi devidamente avisado pelo endereço que ele mesmo informou no contrato. O contrato está válido, inclusive com a cobrança dos juros capitalizados, porque isso foi combinado de forma clara entre as partes. O devedor não conseguiu provar que as cobranças são abusivas, pois fez apenas reclamações genéricas, sem mostrar provas ou valores específicos. Como ele não pagou a dívida no prazo dado, o banco pode ficar com o veículo. O recurso do devedor foi rejeitado porque não apresentou argumentos claros e específicos para mudar a decisão.