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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO. Por brevidade, reporto-me ao relatório da sentença (mov. 81.1): “Trata-se de ação de busca e apreensão, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911 /1969, interposta por BBC Leasing S/A – Arrendamento Mercantil em face de Waldimar Ribeiro Silva, em razão do inadimplemento de contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 300042506-0 destinado à aquisição do veículo IVECO/Stralis 800S48TZ, ano 2012/2013, placa OJV-9667, chassi 93ZS3HUH0D8821322, cor branca. A autora alega mora do devedor, sustentando ter enviado notificação com AR ao endereço contratual, bem como requer liminar de busca e apreensão, com prazo legal de 5 dias para pagamento da integralidade da dívida a fim de evitar a consolidação da propriedade e posse do bem; informa saldo devedor de R$ 156.733,25, juntando planilha e documentos. Formula pedidos de concessão de liminar, citação, dispensa de audiência de conciliação e, ao final, a procedência com consolidação da posse, custas e honorários.Juntou os documentos em mov.1.2-1.13. Concedida a liminar de busca e apreensão (mov.15.1). Citado, o réu Waldimar Ribeiro Silva apresentou contestação, postulando, preliminarmente, gratuidade da justiça e que as intimações sejam direcionadas ao patrono indicado; suscitou prejudicialidade externa e conexão com ação revisional sobre o mesmo contrato, requerendo suspensão e/ou reunião de feitos; impugnou a liminar de busca e apreensão por ausência de urgência e pediu tutela de urgência para impedir eventual negativação. No mérito, alega cobranças abusivas, capitalização indevida de juros (anatocismo), comissão de permanência e cláusulas abusivas em contrato de adesão, pugnando pela descaracterização da mora, devolução (em dobro) de valores supostamente indevidos e, ao final, a improcedência da ação, com a manutenção da posse do bem e condenação da autora em custas e honorários.Réplica apresentada em mov.34.1. O bem objeto da lide foi apreendido (mov.53.1, fls.32).Deferida a justiça gratuita a parte requerida (mov.61.1).Intimadas as partes quanto às provas que pretendem produzir, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (mov.71.1 e 72.1). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.”. Na sequência, sobreveio, então, a sentença recorrida que julgou procedente a ação, o fazendo nos seguintes termos (mov.81.1): “...Da manutenção da gratuidade da justiça.(...)No caso, o autor limitou-se a impugnar genericamente a benesse, sem juntar documento idôneo que evidenciasse capacidade financeira do réu para suportar os encargos processuais. Assim, ausente prova que desconstitua a presunção legal, mantém-se o benefício concedido, em observância também ao princípio do amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF).Da alegada conexão No tocante à conexão suscitada, não há que se falar em reunião de processos, pois restou comprovado nos autos que a ação revisional anteriormente mencionada foi objeto de desistência, culminando em seu regular arquivamento, inexistindo, portanto, demanda simultânea apta a justificar eventual reunião de feitos nos termos do art. 55 do CPC. Desse modo, inexiste risco de decisões conflitantes, tampouco identidade de objeto ou causa de pedir a ser apreciada por este juízo, razão pela qual afasto a preliminar de conexão.Do mérito: No que se refere à alegação de capitalização de juros, não assiste razão ao requerido. A defesa sustenta que o contrato apresentaria “forma de escrita difícil de interpretar”, suposta intenção de lesionar o consumidor e, por isso, deveriam ser declaradas nulas as cláusulas que tratam da capitalização. Contudo, tais afirmações não se sustentam diante da prova documental. Ao contrário do alegado, a cláusula quinta do contrato — devidamente assinada pelo requerido — estabelece de maneira clara, objetiva e expressa que o saldo devedor seria acrescido de juros remuneratórios capitalizados diariamente, mediante redação simples, direta e sem qualquer ambiguidade. Assim, resta incontroverso que a capitalização foi, sim, pactuada de forma expressa, atendendo integralmente às exigências da legislação e da jurisprudência consolidada.Vale lembrar que o Superior Tribunal de Justiça, nos termos das Súmulas 539 e 541, bem como sob o regime dos recursos repetitivos (REsp 973.827/RS), firmou entendimento de que a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é válida quando expressamente pactuada, como no presente caso. Vejamos: ...Assim, afasto integralmente a alegação de nulidade das cláusulas relativas à capitalização de juros.No tocante às demais supostas abusividades contratuais, observo que a contestação apresenta alegações absolutamente genéricas, destituídas de indicação concreta de qual cláusula seria abusiva, qual valor teria sido cobrado indevidamente, tampouco qualquer elemento mínimo de prova ou demonstração técnica que autorizasse a intervenção excepcional deste Juízo no conteúdo do contrato. O réu menciona, de forma meramente retórica, temas como “seguro”, “cadastro”, “encargos abusivos”, “taxas indevidas”, sem apontar qual parcela reputa irregular, sem confrontar números, sem juntar planilha própria, sem impugnar valores específicos e sem demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.(...)A atuação judicial na revisão de cláusulas — sobretudo em contratos bancários — pressupõe a delimitação específica do ponto controvertido, com indicação objetiva do excesso e fundamentação técnica, o que não ocorreu.(...)Em relação ao seguro e à tarifa de cadastro, o requerido igualmente não apresentou qualquer comprovação de irregularidade. Limitou-se a mencionar tais itens como se sua simples existência fosse sinônimo de abusividade, o que não procede.(...)Ainda assim, o réu não indicou qual valor considera indevido, não comprovou ter sido compelido a aderir ao seguro contra sua vontade e não demonstrou qualquer discrepância entre o contrato e as regras regulatórias. Inexistindo impugnação específica, também afasto tais alegações.Do mesmo modo, não há qualquer respaldo para o pedido de revisão das taxas remuneratórias. O requerido não demonstrou que a taxa aplicada ultrapassa a média de mercado divulgada pelo Banco Central, tampouco apontou concretamente qual seria o suposto excesso. A simples alegação de “abusividade”, desacompanhada de planilha e parâmetros comparativos, não atende ao ônus probatório que lhe incumbia. Ressalto, ainda, que não há limitação legal de juros para instituições financeiras, conforme pacificado pelas Súmulas 596 e 648 do STF.(...)Diante desse conjunto, concluo que todas as alegações de abusividade, nulidade, irregularidade e desequilíbrio contratual formuladas pelo requerido são improcedentes, seja pela absoluta ausência de prova, seja pela inexistência de demonstração específica de qualquer ilegalidade. Resta plenamente válido o contrato firmado entre as partes, inclusive suas cláusulas referentes a juros, encargos e demais elementos financeiros.(...)Pelo que se verifica do contrato juntado aos autos (mov. 1.5), preenche todos os requisitos apontados para a espécie, restando provada a dívida que pelo mesmo é garantida. Por outro lado, os requisitos necessários à busca e apreensão, conforme estabelecidos no Decreto-lei nº 911/1969, mormente a comprovação da mora (mov.1.7), estão todos presentes. Ademais, no que tange a purgação da mora, dispõe o § 2º do art. 3º do Decreto-lei nº 911 /1969 que "no prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus". Desta forma, não havendo o réu pago a integralmente a dívida no prazo de 05 (cinco) dias a contar da efetivação da busca e apreensão é de ser consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem objeto da ação no patrimônio da parte autora.III. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial e declaro extinto o feito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Confirmo a liminar outrora concedida a fim de consolidar nas mãos do Requerente a posse e a propriedade plena e exclusiva do veículo (Marca: IVECO; Modelo: STRALIS 800S48TZ; Ano de fabricação: 2012; Ano do modelo: 2013; Chassi: n93ZS3HUH0D8821322; Placa: OJV9667; Cor: BRANCA). Sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento das despesas processuais, além dos honorários advocatícios a favor do patrono do Requerente que fixo em 10% do valor do débito reclamado, nos termos do § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Condenação suspensa (art. 98, CPC). Anotações e diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”. Irresignado, o Réu interpôs o presente recurso de Apelação sustentando, em suma, a ausência de interesse de agir da parte autora, diante da alegada ausência de previsão legal e contratual para a propositura da ação de busca e apreensão, nos termos do Decreto‑Lei nº 911/69.Asseverou, ademais, que o contrato estaria eivado de nulidade, ante a ausência de registro em Cartório de Títulos e Documentos, nos termos do art. 66, §1º, do Decreto‑Lei nº 911/69, o que inviabilizaria a pretensão possessória.Defende a invalidade da constituição em mora, por ter sido realizada mediante protesto por edital, sem o esgotamento prévio dos meios de intimação pessoal do devedor, em afronta ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 921.Aduz, ainda, que seria possível a purgação da mora mediante o pagamento das parcelas vencidas, defendendo interpretação mitigada do Decreto‑Lei nº 911/69, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da função social do contrato.Sustenta que o contrato possui encargos abusivos, tais como juros capitalizados, juros remuneratórios, comissão de permanência, tarifa de cadastro e seguro, circunstâncias que descaracterizariam a mora e autorizariam a revisão contratual.Assim, aduz que enquanto pendente a discussão judicial acerca da validade dos encargos contratuais, o devedor teria o direito de permanecer na posse do bem, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente a ação de busca e apreensão ou, subsidiariamente, autorizar a revisão do débito e a purgação da mora, com restituição do veículo.Por tais razões, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a redistribuição dos ônus sucumbenciais.Inobstante a sua intimação, o Apelado deixou de contrarrazoar o recurso (mov.94).Subiram os autos e vieram-me conclusos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. 1. - O parcial conhecimento do recurso. Com relação ao pleito de abusividade dos juros remuneratórios, comissão de permanência, tarifas de cadastro e seguro, não merece conhecimento o recurso, em razão de ofensa à dialeticidade.Pois bem. Apesar de reconhecer e pessoalmente procurar manter preferência pelo julgamento de mérito, justamente porque este o real e último interesse da parte, há situações em que impossível, sob a ótica processual, alcançar esse objetivo. E é este o caso dos autos, porque, em análise dos pressupostos de admissibilidade, tenho que o apelo não merece conhecimento com relação aos temas citados, diante da evidente ofensa ao princípio da dialeticidade. Explico.É que, reafirmado pelos arts. 932, III e 1.010, III, ambos do CPC[1], o princípio da dialeticidade impõe à parte que o recurso a ser apresentado contenha os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada, não bastando simples pedido de reforma da sentença, o que, acaso não observado, encerra o não conhecimento da súplica.Necessário destacar, por isso, como efeito natural e consequente, que esse comando processual exige correspondência entre os temas decididos (ou não decididos) pela decisão recorrida e as razões recursais, bem como, também, a mesma correspondência com os fatos discutidos nos autos.Sobre o tema, as lições de DIDIER JR. e CARNEIRO DA CUNHA[2]: “Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apensa manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo que é essencialmente dialético”. No mesmo sentido, a jurisprudência: (...) 2. Por simetria às formas procedimentais, é cediço que o efeito devolutivo do recurso de apelação encontra limite nas razões anteriormente expendidas pelos Recorrentes, em respeito aos princípios da dialeticidade e do tantum devolutum quantum appellatum. Assim, quando a irresignação da parte, pelo prisma abordado e pelo preceito infraconstitucional apontado, não houver sido debatido nas instâncias ordinárias, afigura-se inviável sua análise, nesta via especial, ante a incidência do óbice encartado na Súmula n.º 282/STF, impeditivo do conhecimento por esta Corte Superior de matéria não prequestionada. (...) 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - AgRg no AREsp 1273170/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019). É por isso, e como já se tem dito, que o recurso nada mais é do que o instrumento pelo qual se estabelece um diálogo com a sentença.No caso dos autos, diante do reconhecimento da ausência de impugnação específica e de que genérica a contestação apresentada pelo Apelante no mov. 26.1, a sentença julgou improcedentes os temas citados neste capítulo, o fazendo nos seguintes termos (mov. 81.1): No tocante às demais supostas abusividades contratuais, observo que a contestação apresenta alegações absolutamente genéricas, destituídas de indicação concreta de qual cláusula seria abusiva, qual valor teria sido cobrado indevidamente, tampouco qualquer elemento mínimo de prova ou demonstração técnica que autorizasse a intervenção excepcional deste Juízo no conteúdo do contrato. O réu menciona, de forma meramente retórica, temas como “seguro”, “cadastro”, “encargos abusivos”, “taxas indevidas”, sem apontar qual parcela reputa irregular, sem confrontar números, sem juntar planilha própria, sem impugnar valores específicos e sem demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. A jurisprudência é firme no sentido de que alegações genéricas de abusividade não autorizam revisão judicial, pois o controle de equilíbrio contratual exige demonstração mínima de plausibilidade, sob pena de se admitir verdadeira reabertura indiscriminada de contratos válidos. (...). Inexistindo impugnação específica, também afasto tais alegações. Do mesmo modo, não há qualquer respaldo para o pedido de revisão das taxas remuneratórias. O requerido não demonstrou que a taxa aplicada ultrapassa a média de mercado divulgada pelo Banco Central, tampouco apontou concretamente qual seria o suposto excesso. A simples alegação de “abusividade”, desacompanhada de planilha e parâmetros comparativos, não atende ao ônus probatório que lhe incumbia. (...). Diante desse conjunto, concluo que todas as alegações de abusividade, nulidade, irregularidade e desequilíbrio contratual formuladas pelo requerido são improcedentes, seja pela absoluta ausência de prova, seja pela inexistência de demonstração específica de qualquer ilegalidade. Resta plenamente válido o contrato firmado entre as partes, inclusive suas cláusulas referentes a juros, encargos e demais elementos financeiros.”.No entanto, da simples leitura das razões recursais quanto aos temas citados, constata-se que o Apelante ignora completamente os fundamentos do decisum, limitando-se a pleitear o reconhecimento da abusividade de forma genérica sem especificar os fundamentos de direito que deram causa ao seu inconformismo, permitindo concluir que estão dissociadas da fundamentação da sentença recorrida, uma vez que não houve qualquer questionamento quanto ao fundamento da sentença que, como dito, julgou improcedente o pleito de abusividade dos temas porque genérica a tese defensiva do Réu.Nota-se, portanto, que o Autor-apelante deixou de apresentar irresignação acerca da possibilidade de, ao menos, apreciar o pleito de abusividade, limitando-se a alegar que os temas são abusivos, deixando de indicar os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão, de modo que as razões trazidas no apelo não têm qualquer relação com a sentença.O que se verifica do apelo, em verdade, é que suas razões quanto a alegação de abusividades contratuais, ao que parece, foram provavelmente copiadas de outro recurso, em feito diverso, sem qualquer fundamentação jurídica minimamente razoável e sem as necessárias e imprescindíveis adequações ao caso concreto. E pior, tudo se fez sem uma leitura diligente e atenta da sentença que se pretendia questionar pela via recursal, o que significa dizer que, na especificidade do caso dos autos, as razões recursais quanto as alegadas abusividades contratuais não dialogaram com a sentença recorrida, e, com efeito, como ausente esse retrato, o seu não conhecimento é medida impositiva.Em sentido similar: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – VEICULAÇÃO DE ARGUMENTOS DESCONECTADOS COM O QUE FOI DECIDIDO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO DE PLANO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (TJPR - 14ª C.Cível - 0021795-14.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior - J. 05.02.2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À MONITÓRIA. RECURSO DA EMBARGANTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OFENSA AO ARTIGO 1.010, INCISOS II E III DO CPC/15. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DAS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO. REFERÊNCIA A SITUAÇÃO NÃO CONDIZENTE NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. (TJPR - 13ª C.Cível - 0012311-41.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 03.02.2021). Ainda, cumpre registrar não ser possível a análise, de ofício, de eventuais abusividades cometidas no contrato, sob pena de afronta à Súmula nr. 381, do STJ: “Nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade de cláusulas.”.Deste modo, em razão da nítida ofensa ao princípio da dialeticidade, deixo de conhecer do recurso, neste ponto.Quanto a alegação de ausência de interesse de agir porque não há previsão legal e contratual para a propositura da ação de busca e apreensão e de nulidade do contrato porque ausente o registro em Cartório de Títulos e Documentos, também não merece conhecimento, em razão da nítida inovação recursal, pois os temas sequer foram abordados na origem.No mais, porque presentes os pressupostos recursais de admissibilidade (intrínsecos e extrínsecos), conheço do recurso de Apelação interposto pelo Réu, pelo que passo a analisar as razões nele aduzida. 2. - O pleito de descaracterização da mora. Defende o Apelante a descaracterização da mora, seja pela invalidade da sua notificação, uma vez que realizada mediante protesto por edital, sem o esgotamento prévio dos meios de intimação pessoal do devedor ou, ainda, pela abusividade da capitalização de juros.Sem razão.De início, cumpre registrar que, ao contrário do alegado nas razões recursais, a constituição em mora do Réu-apelante não se deu através de protesto por edital, mas sim através de notificação extrajudicial encaminhada ao endereço do devedor indicado no contrato, o que é perfeitamente válido.Pois bem. Consoante estabelece o art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, "o proprietário fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor", tendo o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 72, consolidado o entendimento de que “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.Assim, vê-se que a comprovação da mora é pressuposto processual específico da ação de Busca e Apreensão, independentemente da existência ou não de cláusula resolutória, não bastando o simples vencimento do prazo para cumprimento da obrigação.Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, no tema repetitivo n. 1.132, firmou entendimento no sentido de que, para a comprovação da mora, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Assim, não há dúvidas quanto ao conteúdo do Tema 1.132, do STJ, que consolidou, enquanto tese, o seguinte entendimento: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. Neste sentido, o entendimento deste Colegiado: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. NÃO RECEBIMENTO PELO MOTIVO “NÃO PROCURADO”. DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PELO DEVEDOR OU POR TERCEIROS. APLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO Nº 1132, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEMAIS, É ÔNUS DO COMPRADOR, AO CONTRATAR COM O BANCO, FORNECER UM ENDEREÇO APTO À ENTREGA EFETIVA DE CORRESPONDÊNCIAS, OU, CASO CONTRÁRIO, DE DILIGENCIAR PERANTE OS CORREIOS PARA AVERIGUAR O RECEBIMENTO DE EVENTUAIS DOCUMENTOS EM SEU NOME. MORA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0003230-40.2023.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: ROTOLI DE MACEDO - J. 15.04.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DO AUTOR. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. ACOLHIMENTO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO DE “NÃO PROCURADO”. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO FORNECIDO EM CONTRATO NO MOMENTO DE CONTRATAÇÃO COM O BANCO. DEVER DO DESTINATÁRIO DE SE DIRIGIR À AGÊNCIA DE CORREIOS QUE ABRANGE SUA LOCALIDADE PARA VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIAS EM SEU NOME. PROTESTO DO TÍTULO. VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. CONCESSÃO. DEFERIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. OBSERVAÇÃO AOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0010585-10.2022.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 13.11.2023) No caso dos autos, depreende-se que a notificação extrajudicial (mov. 1.7, autos de origem) foi encaminhada e recebida no endereço do Réu constante no contrato de alienação (Rua Lourenço Pinto, 350, AP 305, Centro, Cep. 80010-160, Curitiba-Pr), de modo que a mora se perfectibilizou, conforme o entendimento proferido no Tema 1.132, do STJ, já citado acima.Assim, à luz do dispositivo legal aplicável e do entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria, verifica-se que o Banco-apelado logrou êxito em comprovar a devida constituição em mora do Réu-apelante, conforme prevê o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969.Com relação ao pleito de descaracterização da mora porque abusiva a capitalização de juros, também não comporta acolhimento.Pois bem. É cediço, que, consoante previsto na Orientação n. 2, proferida no REsp 1.061.530-RS, a descaracterização da mora está condicionada ao reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios e sua capitalização no período de normalidade contratual: “ORIENTACAO 2 - CONFIGURACAO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual”. Todavia, no caso dos autos, não há abusividade na capitalização de juros, de modo que não é possível afastar os efeitos da mora, conforme as razões que passo a expor.O entendimento jurisprudencial acerca da possibilidade de cobrança de juros capitalizados em contratos de mútuo, em qualquer periodicidade, seja anual ou inferior a ela, desde que celebrados após 30.03.2000 contendo expressa pactuação a respeito. É o entendimento firmado através do enunciado da Súmula 539, do STJ, e no recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.388.972/SC, ambos de observância obrigatória (arts. 489, §1º, VI, 927, III e IV e 932, IV, “a” e “b”, todos do CPC): “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) - Grifei “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.” (...) (REsp 1388972/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/03/2017) - Grifei E, no caso, a Cédula de Crédito Bancário discutida nos autos (mov. 1.5), firmada em 26.09.2023, contém previsão expressa da incidência da capitalização diária de juros, o que é suficiente para autorizar a sua cobrança, conforme se vê da cláusula 3. Promessa de Pagamento. No mais, válido indicar que, como o contrato indica como forma de pagamento parcelas pré-fixadas, sem qualquer atualização posterior, não é crível imaginar que não pode o consumidor aferir minimamente o real e efetivo impacto financeiro das previsões contratuais relativas aos encargos remuneratórios.Logo, considerando que o contrato prevê expressamente a incidência de juros capitalizados diariamente, não há que se falar em abusividade na sua cobrança, tampouco em falha no dever de informação, de modo que afasto a suposta violação ao art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.Assim, deixo de acolher a pretensão recursal.Por fim, cumpre registrar que foi concedido ao Réu-apelante a possibilidade de purgação da mora, todavia, inobstante a sua citação, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, deixando, portanto, de cumprir o que dispõe o § 2º do art. 3º do Decreto-lei nº 911 /1969 No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Logo, não havendo o pagamento da dívida no prazo de 05 (cinco), correta a sentença que consolidou a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem objeto da ação no patrimônio da parte autora, de modo que não há que se falar no direito do Réu-apelante permanecer na posse do bem, tampouco na restituição do veículo.Por isso, em razão da validade da constituição em mora do Apelante, escorreita a sentença que julgou procedente a ação com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. 3. - Os ônus sucumbenciais. Diante do desprovimento do recurso, necessária a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Assim, e considerando o acréscimo do trabalho realizado em grau de recurso, a compreender a necessidade de manter-se acompanhando a tramitação do feito, fixo, como honorários advocatícios recursais (nos termos do art. 85, §2º, do CPC), a serem acrescidos aos fixados na sentença, em mais 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 156.733,25, à época do ajuizamento da ação), observadas as disposições atinentes à justiça gratuita já deferida nos autos (mov. 61.1). 4. - Conclusão. Por tais razões, voto por conhecer parcialmente e, nesta parte, desprover o recurso, nos termos da fundamentação proposta.É como voto.
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