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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008097-14.2024.8.16.0038
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): fabio luis franco
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Fri Nov 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Nov 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ/APELANTE 2. EMISSÃO ELETRÔNICA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONSENTIMENTO DEMONSTRADO ELETRONICAMENTE. BIOMETRIA FACIAL. REGISTRO DE ENDEREÇO IP, IDENTIFICADOR DO DISPOSITIVO, DATA E HORÁRIO DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE GEOLOCALIZAÇÃO QUE, ISOLADAMENTE, NÃO INVALIDA A OPERAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO INTEGRAL DO NUMERÁRIO EM CONTA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR CONFIRMADA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA. CONJUNTO DOCUMENTAL SUFICIENTE. REGULARIDADE DA OPERAÇÃO DEMONSTRADA. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ/APELANTE 2 CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO AUTOR/APELANTE 1 NÃO CONHECIDO POR PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo autor (apelante 1) e pelo banco réu (apelante 2), nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral, contra sentença que declarou a inexistência da operação de empréstimo consignado, condenou o Banco réu à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais e determinou a compensação dos valores eventualmente disponibilizados à parte autora/apelante1.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se os elementos de consentimento e autenticação eletrônica comprovam a regularidade da emissão da Cédula de Crédito Bancário e da operação de empréstimo consignado; (ii) saber se a ausência de registro das coordenadas de geolocalização invalida a operação, apesar dos demais elementos técnicos e da comprovação do crédito do numerário em conta de titularidade do consumidor; e (iii) definir se o provimento do recurso da instituição financeira ré/apelante 2, com a improcedência integral dos pedidos iniciais, prejudica o recurso do autor/apelante 1, voltado ao afastamento da compensação de valores, à aplicação da denominada “teoria da amostra grátis” e à majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios de sucumbência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Cédula de Crédito Bancário foi formalizada em plataforma eletrônica mediante fluxo de consentimento e autenticação que contemplou a apresentação prévia das condições essenciais da operação, a obtenção de imagem facial, a validação biométrica e o registro do endereço IP, do identificador do dispositivo, da data e do horário do procedimento. Analisados em conjunto, esses elementos individualizam o usuário e conferem rastreabilidade à manifestação de vontade.4. A imagem facial (selfie) não constitui prova isolada, pois integra procedimento de autenticação que utiliza características biométricas e geração de código matemático individualizado para comparação com os registros disponíveis. A mera discordância quanto à aparência ou à qualidade da imagem não é suficiente para afastar a força probatória do conjunto documental.5. O registro das coordenadas na sequência ‘0.000000’ revela que a localização geográfica não foi capturada. Essa ausência, contudo, não invalida isoladamente a operação, especialmente porque o próprio termo de consentimento informa que a localização é coletada quando autorizada e porque subsistem outros elementos de rastreabilidade, como endereço IP, identificação do dispositivo e sequência temporal dos eventos. Além disso, a realização de operação por dispositivo móvel não exige que o consumidor esteja em sua residência ou em local previamente cadastrado.6. A regularidade da operação também é corroborada pela efetiva disponibilização integral do numerário em conta bancária de titularidade do consumidor, circunstância confirmada por resposta de instituição financeira diversa. A negativa genérica da operação, desacompanhada de impugnação específica ao recebimento da quantia ou de indicação de causa distinta para o crédito, não desconstitui a prova documental produzida.7. Comprovada a manifestação eletrônica de vontade, a idoneidade do procedimento de autenticação e a liberação do numerário, deve ser reconhecida a regularidade da operação de empréstimo consignado. Inexistindo ilicitude nos descontos, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, ficando prejudicadas as demais insurgências dependentes da alegada irregularidade da operação.8. Reconhecida a regularidade da operação e julgados improcedentes os pedidos iniciais, ficam afastadas a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição do indébito, a indenização por danos morais e a compensação determinada na sentença.9. Reformada integralmente a sentença, os ônus sucumbenciais devem ser invertidos, com fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o proveito econômico obtido pela instituição financeira.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso da instituição financeira ré/apelante 2 conhecido e provido. Recurso do autor/apelante 1 não conhecido, eis que prejudicado.Teses de julgamento: “1. A operação eletrônica de empréstimo consignado é regular quando o conjunto probatório demonstra a manifestação de vontade do consumidor, a autenticação biométrica, o registro dos dados técnicos do procedimento e a efetiva disponibilização do numerário em conta de sua titularidade.” “2. A ausência de registro das coordenadas de geolocalização não invalida, isoladamente, a operação eletrônica quando a coleta do dado depende de autorização do usuário e os demais elementos técnicos são suficientes para demonstrar a regularidade do procedimento.” “3. O provimento do recurso que afasta integralmente as condenações impostas na sentença prejudica, por perda superveniente do interesse recursal, a apelação da parte adversa destinada à ampliação dessas mesmas condenações.”Dispositivos relevantes citados: CDC, Arts. 6º, inc. VIII, 14; CC, Arts. 389 e 406; CPC, Arts. 85, §§ 2º, 11 e 16, 98, §§ 1º, inc. VIII, e 3º, 218, § 4º, 219, 487, inc. I, 1.003, § 5º, 1.009, 1.012, caput, e 1.025; Lei Federal nº 1.060/1950, Art. 9º; Lei Federal nº 14.905/2024; RITJPR, Arts. 171 e 172, inc. VII.Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos nº 466, 1.059 e 1.061 e Súmula nº 479; STJ, AgInt no AREsp nº 2.706.893/AM, Terceira Turma, j. 18.11.2024, DJe 22.11.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.416.121/BA, Segunda Turma, j. 26.02.2024, DJe 28.02.2024; STJ, REsp nº 2.197.156/SP, Terceira Turma, j. 03.03.2026, DJEN 09.03.2026.