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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo autor RUI JOSÉ SURKAMP (01) e pelo réu BANCO OLE CONSIGNADO S.A. (02) em face da sentença (mov. 76.1/origem), proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulado com Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral nº 0008097-14.2024.8.16.0038, em que o Juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais, a fim de: i) declarar a inexistência do negócio jurídico impugnado; (ii) condenar a instituição financeira ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da parte autora, acrescidos de correção monetária e juros de mora; iii) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais); e iv) determinar a compensação entre os valores devidos pela instituição financeira e eventual quantia disponibilizada à parte autora em razão da operação controvertida, observada a atualização monetária e incidência de juros legais..Em suas razões recursais, o autor/apelante (01) (mov. 86.1/origem), sustenta que a sentença deve ser reformada, especialmente no ponto em que determinou a compensação ou devolução de valores em favor da instituição financeira ré, alegando que jamais solicitou o empréstimo consignado que originou os descontos em seu benefício previdenciário, inexistindo manifestação de vontade válida para a celebração do negócio jurídico.Argumenta que o Banco réu/apelado não comprovou a existência de operação válida, afirmando que não foram juntados aos autos cédula de crédito bancário idônea capazes de demonstrar a manifestação de vontade do autor/apelante.Suscita que os documentos apresentados possuem inconsistências, ausência de identificação adequada e não guardam relação com o suposto negócio jurídico.Aduz, ainda, que os elementos apresentados pelo banco réu/apelado, como suposta cédula de crédito bancário e protocolo de assinatura eletrônica, são frágeis e irregulares, destacando divergências de dados, ausência de geolocalização precisa, inexistência de comprovação de entrega de valores e falta de documentação essencial, afirmando que tais circunstâncias evidenciam a inexistência da operação de crédito e a irregularidade da emissão da cédula de crédito bancário e a ocorrência de descontos indevidos, sendo indevida qualquer restituição ou compensação em favor da instituição financeira ré/apelada.Defende que, ainda que se entenda pela existência de depósito ou disponibilização de valores, tal fato teria ocorrido sem sua anuência, razão pela qual sustenta a aplicação da teoria da amostra grátis para afastar a obrigação de devolução, bem como, afirma que os danos morais fixados são insuficientes diante da gravidade dos fatos, dos descontos indevidos sobre verba alimentar e da conduta do banco réu/apelante 2, pleiteando a majoração da indenização e dos honorários advocatícios.Ao final, pede o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a sentença, afastando a compensação dos valores, majorando a indenização por danos morais, elevando o percentual de honorários advocatícios e reconhecendo integralmente a procedência da demanda nos termos defendidos.Por sua vez, em suas razões recursais (mov. 81.1/origem), o Banco réu/apelante (02) sustenta, em suma, que a sentença de primeiro grau se baseou em premissas equivocadas ao reconhecer a inexistência da cédula e condená-lo ao pagamento de valores e indenização, afirmando que houve regular operação de empréstimo consignado pela parte apelada (autor), com disponibilização do crédito e legitimidade dos descontos realizados, motivo pelo qual a decisão deve ser integralmente reformada.Argumenta que a cédula foi validada por meio digital, com utilização de mecanismos seguros, validação de dados pessoais, confirmação por SMS e registro de aceite pelo cliente, sustentando que tais procedimentos conferem plena validade jurídica à operação, além de assegurar a integridade e autenticidade da cédula bancária.Aduz, ainda, que a parte autora/apelada efetivamente anuiu à operação de empréstimo consignado, tendo recebido o valor correspondente em sua conta bancária, afirmando que os documentos juntados comprovam a formalização da operação, a liberação do crédito e a regularidade dos descontos, razão pela qual não procede a alegação de desconhecimento da cédula, tampouco a condenação ao pagamento de danos materiais e à repetição do indébito.Defende que não houve prática de ato ilícito nem comprovação de abalo moral, sustentando que os descontos decorreram de obrigação válida, motivo pelo qual seria indevida a condenação por danos morais ou, subsidiariamente, que o valor arbitrado se mostra excessivo, além de afirmar que não estão presentes os requisitos para restituição em dobro, devendo, ao menos, ser aplicada a forma simples, bem como reconhecida eventual má-fé da parte adversa.Ao final, pede o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada integralmente a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais, com o afastamento das condenações impostas; subsidiariamente, requer a redução do valor fixado a título de danos morais, a restituição simples dos valores eventualmente devidos, a compensação com o montante disponibilizado no empréstimo.Contrarrazões apresentadas pelo autor/apelante RUI JOSÉ SURKAMP (1), no mov. 87.1/origem, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.Por sua vez, contrarrazões apresentadas pelo réu/apelante BANCO OLE CONSIGNADO S.A. (2) no mov. 92.1/origem, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso da parte adversa.Vieram-me os autos conclusos.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade do recurso 1 Trata-se de apelação cível (1) interposta pelo autor contra sentença, de modo que cabível o presente recurso, nos termos do caput do artigo 1.009, do Código de Processo Civil[1].O recurso 01 é tempestivo, visto que a parte autora/apelante 1 foi intimada da sentença em 07/01/2026 (mov. 80.0/origem), de forma que o prazo de 15 dias úteis[2] se iniciou em 21/01/2026 e se esgotaria em 11/02/2026, tendo o recurso sido interposto em 03/02/2026 (mov. 86.1/origem), dentro do prazo recursal.Quanto à comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, observo que é dispensável, eis que a parte apelante 01 possui o benefício da gratuidade da justiça, deferido pelo juízo a quo na decisão de mov. 8.1/origem, o que se estende a este nível recursal, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso VIII, do Código de Processo Civil[3], artigo 9º da Lei Federal nº 1.060/1950[4] e artigo 171 e 172, inciso VII, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná[5].Assim, presentes os demais[6] requisitos de admissibilidade, ressalto que a análise definitiva do interesse recursal do autor/apelante 1 será realizada após o exame do recurso interposto pela instituição financeira ré/apelante 2, tendo em vista a relação de prejudicialidade existente entre as insurgências. Da admissibilidade do recurso 2 Trata-se de apelação cível (02) interposta pelo banco réu contra sentença, de modo que cabível o presente recurso, nos termos do caput, artigo 1.009, do Código de Processo Civil[7].O recurso 02 é tempestivo, visto que o banco réu/apelante 2 foi intimado da sentença em 07/01/2026 (mov. 80.0/origem), de forma que o prazo de 15 dias úteis[8] se iniciou em 21/01/2026 e se esgotaria em 11/02/2026, tendo o recurso sido interposto em 05/01/2026 (mov. 81.1/origem), antes do início do prazo recursal.Nesse contexto, nos termos do § 4º[9], do artigo 218, do Código de Processo Civil “Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo”.A respeito do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “Conforme previsão do §4º do art. 218 do CPC/2015, considera-se tempestiva a interposição do recurso antes do termo inicial do prazo. Também segundo o Enunciado 22 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "O Tribunal não poderá julgar extemporâneo ou intempestivo recurso, na instância ordinária ou na extraordinária, interposto antes da abertura do prazo." [...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.416.121/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).Quanto à comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, observo que juntou comprovante de pagamento (mov. 81.2/origem), bem como, a devida vinculação da guia indicada consta como paga nas “informações adicionais” constantes no sistema PROJUDI.Assim, presentes os demais[10] requisitos de admissibilidade, admito o recurso 2 e passo oportunamente ao seu recebimento e à análise do mérito. Recebimento do recurso 2 Recebo o recurso no duplo efeito (suspensivo e devolutivo), em razão do disposto no artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, e por não se tratar de hipótese prevista no § 1º do mesmo dispositivo[11]. Mérito A sentença recorrida restou fundamentada nos seguintes termos (mov. 76.1/origem): “(...) FUNDAMENTAÇÃOA solução da lide exige a verificação da existência do negócio jurídico bancário, do dever de restituir em dobro as supostas quantias pagas indevidamente, bem como da ocorrência de dano moral indenizável.Inicialmente, cumpre destacar que é de consumo a relação jurídica entre as partes, pois o réu é fornecedor de produtos e serviços no mercado de consumo, enquanto a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, a atrair a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. Assim, com fundamento nos artigos 4°, I, e 6º, VIII, ambos do CDC, o ônus da prova já foi invertido na decisão saneadora diante da hipossuficiência do consumidor na produção da prova.No que se refere à existência do negócio jurídico entre a parte autora e o banco réu, observa-se do extrato de consulta de empréstimos consignados em nome da parte autora (mov. 1.8) que o contrato nº 247061577 foi celebrado em 27/10/2022.Embora tenha sido juntado aos autos o instrumento contratual assinado digitalmente (mov. 50.2 - o valor das parcelas, o total contratado e a data são os mesmos indicados no mov. 1.8), a parte autora apontou que a assinatura aposta no contrato não é sua (mov. 35.1) e a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade, nos termos do artigo 429, II do CPC, vez que não requereu provas com essa finalidade. Nesse sentido, destaco a tese fixada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, pelo rito dos recursos repetitivos, Tema 1061, qual seja "(...)".Portanto, não há dúvida de que o contrato foi fraudulento e que a parte autora não manifestou a vontade de contratar o empréstimo com a parte ré, o que impõe a declaração da inexistência da relação jurídica.Quanto ao pedido indenizatório, dispõe o artigo 14, caput, do CDC, que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.Já o § 3º do artigo 14 estabelece que o fornecedor de serviços só não responderá quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.No caso, não ficou evidenciada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e, mesmo que assim não fosse, a Súmula nº 479 do E. STJ dispõe “(...)”.No que tange ao dano causado pelo fortuito interno, alegou a parte autora ter sofrido danos morais porque a contratação fraudulenta implicou em descontos em sua única fonte de renda, causando prejuízos à sua subsistência.Quanto ao dano moral, ficou configurado o dano sofrido pela parte requerente decorrente de ato ilícito, considerando que teve valores descontados ilegalmente do seu benefício previdenciário, que constitui verba destinada ao seu sustento. Ademais, em se tratando de verba alimentar, o desconto, ainda que pequeno, tem o condão de causar privação ao acesso a bens essenciais à sobrevivência.O valor da indenização por danos morais deve ser fixado, conforme jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo critério bifásico, no qual o julgador inicialmente estabelece um valor básico à luz dos precedentes jurisprudenciais sobre o tema e depois ajusta este valor ao analisar as circunstâncias do caso concreto, chegando ao montante definitivo a ser indenizado:(...)Com base nesse parâmetro, na hipótese de danos morais decorrente de contratação por fraude (inexistência do contrato), a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná tem oscilado entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais) (...). Assim, fixo o valor básico médio em R$6.000,00 (seis mil reais). Em análise das circunstâncias do caso concreto e à luz dos aspectos compensador e punitivo, fixo a indenização, definitivamente, em R$ 6.000,00 (seis mil reais).Quanto ao pedido de restituição em dobro, dispõe o artigo 42, parágrafo único, do CDC, que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.No presente caso, está evidenciada a má-fé da parte ré, diante da contratação fraudulenta. Nesse sentido, destaco:(...)Considerando a disposição do artigo 182 do Código Civil, e ainda que a instituição financeira deverá proceder à devolução dos valores descontados diretamente do benefício previdenciário da parte autora, é de rigor a compensação desses valores devidos com o valor que foi disponibilizado à parte demandante, visando a aproximar-se, o máximo possível, do estado em que antes se encontravam as partes. Assim, dos valores devidos pela ré deverão ser compensados os valores recebidos pela parte consumidora a título de empréstimo referente ao contrato discutido nestes autos.Por fim, o resultado da demanda revela que a parte autora não litigou de má-fé, pelo que indefiro a aplicação de multa.DISPOSITIVOAnte a todo exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do CPC:a) declarar a inexistência do negócio jurídico objeto da presente ação;b) condenar a parte ré ao ressarcimento, em dobro, dos valores descontados da parte autora em decorrência desse negócio, com correção monetária, desde cada desconto, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. A partir de 30.08.2024, deve incidir apenas a taxa Selic (que já engloba juros e correção monetária), devendo ser considerada igual a 0 (zero) caso apresente resultado negativo, nos termos do artigo 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, na redação conferida pela Lei 14.905/24;c) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente, a partir da presente sentença, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do primeiro desconto. A partir de 30.08.2024, deve incidir apenas a taxa Selic (que já engloba juros e correção monetária), devendo ser considerada igual a 0 (zero) caso apresente resultado negativo, nos termos do artigo 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, na redação conferida pela Lei 14.905/24; ed) determinar a compensação dos valores devidos pela instituição ré com o valor disponibilizado à parte autora em razão desse negócio, quantia que deverá ser atualizada, desde o depósito na conta da parte autora. Caso ainda reste saldo devedor do consumidor, deverá, igualmente, ser atualizado, até o efetivo pagamento, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado. A partir de 30.08.2024, deve incidir apenas a taxa Selic (que já engloba juros e correção monetária), devendo ser considerada igual a 0 (zero) caso apresente resultado negativo, nos termos do artigo 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, na redação conferida pela Lei 14.905/24.Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. O percentual da verba honorária considera a simplicidade da demanda, que não apresentou eventos excepcionais e tramitou por pouco mais de um ano.” Considerando que o recurso da instituição financeira ré/apelante 2 contém pretensão de reforma integral da sentença, com o reconhecimento da regularidade da operação e a consequente improcedência dos pedidos iniciais, o seu exame deve preceder o julgamento do recurso interposto pelo autor/apelante 1.Com efeito, o autor/apelante 1 pretende afastar a compensação da quantia disponibilizada, aplicar a denominada “teoria da amostra grátis”, majorar a indenização por danos morais e elevar o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência. Todas essas pretensões pressupõem a manutenção, ao menos parcial, da sentença que reconheceu a inexistência do negócio jurídico e condenou a instituição financeira ré/apelante 2.Desse modo, eventual acolhimento da pretensão principal deduzida no recurso da instituição financeira ré/apelante 2, com a reforma integral da sentença e o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais, retirará a necessidade e a utilidade do recurso manejado pelo autor/apelante 1, tornando-o prejudicado.Passa-se, portanto, inicialmente, ao exame do recurso de Apelação Cível 2.Como se verá adiante, entendo que a sentença comporta reforma.Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulado com Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral ajuizada por RUI JOSÉ SURKAMP, ora apelante 1.O autor/apelante 1 alegou, em síntese, ser beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS e ter sido surpreendido com descontos mensais incidentes sobre seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter realizado.Sustentou jamais ter anuído com a operação financeira, tampouco autorizado descontos em sua verba previdenciária, apontando a inexistência de relação jurídica válida entre as partes.Aduziu que os descontos indevidos ocasionaram prejuízos financeiros, limitação de margem consignável, abalo emocional e transtornos à sua subsistência.Ao final, pediu a declaração de inexistência do negócio jurídico e do débito correspondente, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em contestação de mov. 29.1/origem, o Banco réu/apelante 2, sustentou a regularidade da operação do empréstimo consignado impugnado, afirmando que a operação foi formalizada em ambiente digital criptografado, mediante validação de dados pessoais, confirmação por SMS e mecanismos de segurança aptos a garantir a autenticidade da manifestação de vontade da parte autora/apelante 1.Aduziu que o valor do empréstimo consignado foi efetivamente disponibilizado em conta bancária de titularidade da parte autora, por meio de TED, sustentando a licitude dos descontos realizados em benefício previdenciário.Afirmou a inexistência de ato ilícito, de danos materiais e de danos morais indenizáveis, afirmando que os descontos decorreram de operação válida e regularmente formalizada.Pois bem. Da regularidade da operação de empréstimo consignado A controvérsia recursal cinge-se, inicialmente, à regularidade da operação de empréstimo consignado vinculada a cédula de crédito bancário nº 32590955-8f01-4c48-9a51-1ca86ff7f487 (mov. 50.2/origem), formalizada, segundo sustenta o banco réu/apelante 2, mediante emissão eletrônica regularmente validada por assinatura digital, autenticação por SMS e confirmação por endereço eletrônico, com posterior disponibilização dos valores em conta do autor/apelante 1.A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, incidindo, portanto, a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do referido diploma legal: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:I - o modo de seu fornecimento;II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;III - a época em que foi fornecido.§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Também foi deferida, na origem, a inversão do ônus da prova em favor do autor/apelante 1 (mov. 27.1/origem), nos termos do inciso VIII, do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...)VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. No caso concreto, o autor/apelante questiona a própria existência da operação de empréstimo consignado, afirmando que jamais realizou as operações discutidas nos autos e sustentando ter sido vítima de fraude praticada mediante utilização indevida de seus documentos pessoais por terceiros.A controvérsia, portanto, não se limita à discussão acerca da validade formal da cédula de crédito bancário apresentada pela instituição financeira, mas envolve a própria autenticidade da manifestação de vontade atribuída ao consumidor e a regularidade dos mecanismos de segurança utilizados para viabilizar a operação eletrônica.Ou seja, a existência das operações entre o autor/apelante 1 e o Banco réu/apelante 2.Nessas hipóteses, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida.Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SÚMULA N. 479/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a tese fixada no Tema n. 466 dos Recursos Repetitivos do STJ, convertida na Súmula n. 479 do STJ, segundo a qual ‘as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias’. 2. Incide a Súmula n. 7/STJ quanto ao valor fixado para indenização de danos morais. A jurisprudência desta Corte somente permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização arbitrado na origem. No caso, o valor estabelecido não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2706893 AM 2024/0279213-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, j. 18/11/2024, DJe 22/11/2024) – Destaquei. Diante disso, incumbia ao banco réu/apelante 2 demonstrar, de maneira minimamente segura, que a operação impugnada foi efetivamente realizada pelo autor/apelante 1 e que os mecanismos de autenticação utilizados eram aptos a conferir segurança à operação eletrônica.Cediço, ainda, que, com a evolução dos meios de formalização de operações e negócios jurídicos, admite-se a emissão da Cédula de Crédito Bancário por meio eletrônico, hipótese em que a higidez do título está condicionada à observância de mecanismos aptos a assegurar sua autenticidade, integridade e não repúdio.Pois bem.Na espécie, a operação do empréstimo consignado foi formalizada por meio da plataforma UNICO, sistema eletrônico destinado à coleta de consentimento, validação de identidade e assinatura digital de instrumentos contratuais/negociais, utilizado somente em ambiente virtual. Conforme extrai-se do termo de consentimento eletrônico (mov. 50.3, p. 2/origem), a parte autora/apelante 1 expressamente anuiu com a utilização do meio digital para negociar a operação, ao declarar que “a contratação é realizada por sistema eletrônico, estando de acordo com a respectiva Política de Privacidade”, circunstância que, analisada em conjunto com os demais registros técnicos do procedimento e com a comprovação externa do crédito, corrobora a manifestação eletrônica de vontade atribuída ao autor/apelante 1. No campo denominado “5ª Tela de Acordo”, constante do mesmo documento (mov. 50.4, p. 5/origem), verifica-se que foram previamente exibidos ao consumidor todos os dados essenciais da operação, tais como número de parcelas, valor individual das prestações, montante total financiado, taxa de juros e Custo Efetivo Total (CET), informações que correspondem exatamente àquelas formalizadas na Cédula de Crédito Bancário nº 32590955-8f01-4c48-9a51-1ca86ff7f487 (mov. 50.2, p. 1/origem), demonstrando clara vinculação entre o consentimento eletrônico e o instrumento negocial efetivamente assinado. A documentação acostada aos autos demonstra que a operação não foi formalizada mediante simples inserção de dados pessoais, mas por meio de fluxo eletrônico dotado de mecanismos destinados à identificação do usuário e ao registro do procedimento. Nesse contexto, foram armazenadas informações como a imagem facial obtida no momento da autenticação, o endereço IP, o identificador do dispositivo empregado, além da data e do horário em que concluída a operação (mov. 50.4, p. 6-7/origem).A insurgência do autor/apelante 1 concentra-se, em especial, na selfie juntada aos autos. Sustenta que a fotografia teria sido obtida de forma estática, sem sua ciência, apresentaria baixa qualidade e, por si só, não permitiria estabelecer relação segura com a operação discutida. A alegação, contudo, não considera o modo como a autenticação foi estruturada.Isso porque, a imagem facial não foi apresentada de maneira isolada, mas integra a sequência de procedimentos utilizada para confirmar a identidade do usuário.Trata-se, portanto, de etapa específica do processo de validação, previamente descrita ao consumidor no instrumento de consentimento, que esclarece a necessidade de utilização da câmera frontal do próprio aparelho para a obtenção da fotografia destinada à autenticação biométrica (mov. 50.2, p. 8/origem).Além disso, o mesmo documento explica que a tecnologia empregada realiza a identificação de características faciais por meio da geração de um hash matemático individualizado, com posterior comparação da imagem obtida com os registros existentes na base de dados, justamente para aferir a correspondência entre a pessoa que realiza o procedimento e a identidade informada (mov. 50.2, p. 7/origem).Desse modo, a fotografia deve ser analisada em conjunto com os demais registros produzidos durante o procedimento, e não como elemento autônomo. A imagem facial, associada aos dados técnicos e temporais vinculados ao acesso, compõe um conjunto de informações destinado a individualizar o usuário e conferir rastreabilidade à manifestação de vontade. A mera discordância quanto à aparência ou à qualidade da selfie não é suficiente para afastar a força probatória dos elementos apresentados.Portanto, não se trata de imagem isolada e desprovida de contexto, mas de registro biométrico integrado a um conjunto de dados que, analisados conjuntamente, conferem idoneidade à operação. Ademais, não pode-se dizer que a selfie de mov. 29.7 p.7 foi capturada sem a percepção do autor/apelante 1. Veja-se:
Noutro ponto, quanto à alegada ausência ou inconsistência das coordenadas de geolocalização, indicadas na sequência “0.000000”, verifica-se que a disponibilização dessa informação depende de autorização do próprio usuário, a qual pode, inclusive, ter sido negada no dispositivo empregado.O próprio termo de consentimento esclarece que, por ocasião da captura da selfie, são passíveis de coleta e armazenamento diversos dados relacionados ao dispositivo e ao ambiente em que realizada a operação, tais como data e horário da fotografia, endereço IP, localização geográfica, quando autorizada, sistema operacional, navegador e respectivas versões, resolução da tela, modelo e número do dispositivo, além do código de identificação (IMEI) do aparelho móvel (mov. 50.2, p. 8/origem).A circunstância de determinados dados de localização ou do dispositivo não corresponderem ao endereço residencial do autor, contudo, não constitui, isoladamente, indicativo de fraude ou irregularidade. Isso porque a realização da operação por meio de dispositivo móvel pressupõe justamente a possibilidade de acesso em diferentes locais, não havendo qualquer exigência de que o usuário esteja em sua residência, tampouco em local previamente cadastrado ou determinado, para que o negócio produza seus efeitos.Por fim, e a evidenciar de forma ainda mais contundente a regularidade da operação, é incontroverso que a totalidade do numerário foi efetivamente disponibilizada ao autor/apelante 1, mediante transferência bancária para conta de sua titularidade.Com efeito, não se está diante de mera tela sistêmica produzida unilateralmente pela instituição financeira, mas de prova idônea do efetivo ingresso dos valores na esfera patrimonial do autor/apelante 1, corroborada por elemento externo e independente. Conforme extrai-se da resposta ao ofício encaminhado ao Banco Bradesco (mov. 63.1/origem), instituição diversa da ré/apelante 2, restou confirmado o crédito dos valores em conta bancária de titularidade do autor/apelante 1:
Tal valor corresponde exatamente ao valor que consta na “Consulta de TEDs Enviadas” (mov. 29.5/origem) trazida junto com a contestação pela instituição financeira, cujos dados também comprovam transferência ao autor/apelante 1. Veja-se:
A efetiva disponibilização do numerário em conta de titularidade do autor/apelante 1 constitui relevante elemento de prova da regularidade da operação e evidencia o concreto proveito econômico dela decorrente.Os extratos também demonstram que, após o crédito, os recursos foram objeto de movimentações na própria conta de titularidade do autor/apelante 1, inclusive aplicação financeira e compras, sem que tenha sido apontado elemento concreto que indique invasão da conta ou utilização por terceiro.Registre-se, ademais, que a negativa genérica da realização da operação, desacompanhada de impugnação específica quanto ao recebimento do numerário ou de indicação de causa diversa para o crédito, não é suficiente para desconstituir a robusta prova documental produzida.Desse modo, inexistindo qualquer irregularidade na operação de empréstimo consignado, a sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Em caso análogo, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. DOCUMENTO ELETRÔNICO. MP Nº 2.200-2/2001. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1061/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA.I. HIPÓTESE EM EXAME1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, reformando a sentença de improcedência, declarou a invalidade de contrato de empréstimo consignado por ter desconsiderado os documentos eletrônicos utilizados na contratação, em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e não admissão posterior da autenticidade pela contratante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em decidir se um empréstimo firmado no meio digital pode ser considerado inválido em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e da posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico que serviu como assinatura digital.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01 dispõe que "não se obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".4. A simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade de um documento eletrônico que serviu como assinatura digital, mesmo que ele não tenha sido emitido pelo ICP-Brasil, não é razão suficiente para anular o contrato firmado no meio digital quando todo o restante do conjunto probatório indica que inexistiu fraude.5. À luz do Tema Repetitivo 1061/STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade.6. Se a instituição financeira lograr demonstrar que não houve qualquer indício de fraude na operação creditícia firmada em meio digital, a simples irresignação de uma das partes quanto à autenticidade do documento, sem qualquer outro lastro probatório de falha na contratação, somente com base no art. 10, §2º da Medida Provisória 2.200-2/2001, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico.7. É dever da instituição bancária de priorizar a necessária e correta identificação do usuário, bem como se precaver de todos os meios possíveis para garantir a segurança dos dados, sobretudo as sensíveis.8. Hipótese em que a contratação digital foi comprovada por meio de envio de selfie, de documentos pessoais e de aplicação de outros mecanismos de segurança, além do depósito do valor do empréstimo na conta de titularidade da contratante, inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de fraude. Por essa razão, a mera ausência de certificação pela ICP-Brasil e a posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico enviado ao contratar o empréstimo não se mostram suficientes para declarar a inexistência do negócio jurídico.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso especial conhecido e provido.(REsp n. 2.197.156/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026) – Destaquei. Assim, comprovada a validade da Cédula de Crédito Bancário nº 32590955-8f01-4c48-9a51-1ca86ff7f487, a manifestação eletrônica de vontade atribuída ao autor/apelante 1, a idoneidade do procedimento de autenticação e a efetiva disponibilização do numerário em conta bancária de sua titularidade, impõe-se reconhecer a regularidade da operação de empréstimo consignado.Consequentemente, deve ser conhecido e provido o recurso interposto pela instituição financeira ré/apelante 2, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.O acolhimento da pretensão principal deduzida pela instituição financeira ré/apelante 2 torna desnecessário o exame de seus requerimentos subsidiários relativos à redução da indenização por danos morais e à restituição simples dos valores, pois as respectivas condenações ficam integralmente afastadas.Em consequência, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso de Apelação Cível 1, interposto pelo autor/apelante 1, porque integralmente prejudicado. Do ônus de sucumbência Diante do provimento do recurso de apelação 2, com a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, a parte autora/apelante 1 decaiu da integralidade de seus pedidos, razão pela qual deve arcar integralmente com o pagamento das custas e despesas processuais. No tocante aos honorários advocatícios de sucumbência, condena-se a parte autora/apelante 1 ao pagamento da verba honorária devida ao patrono da instituição financeira ré/apelante 2, ora fixada em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela vencedora, no valor originário de R$ 28.501,56 (vinte e oito mil quinhentos e um reais e cinquenta e seis centavos), correspondente à soma da repetição do indébito postulada na petição inicial, quantificada em R$ 18.501,56 (dezoito mil quinhentos e um reais e cinquenta e seis centavos), e da indenização por danos morais pretendida, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pretensões integralmente rejeitadas neste julgamento, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil[12].Para efeito de apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais ora fixados, o valor do proveito econômico (R$ 28.501,56) deverá ser atualizado monetariamente desde a data do ajuizamento da ação até o trânsito em julgado da decisão final deste feito, sem incidência de juros de mora nesse período. Sobre o montante atualizado incidirá o percentual de 10% (dez por cento). A partir do trânsito em julgado, a verba honorária apurada deverá ser corrigida através da Taxa Selic, que contempla tanto o índice de correção monetária como os encargos de mora (CPC, Art. 85, §16)[13], conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.795.982 e artigos 389 e 406, ambos do Código Civil[14], alterados pela Lei Federal nº 14.905/2024.Destaca-se, porém, que a exigibilidade da verba devida pela parte autora/apelante 1 fica suspensa, na forma do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil[15], ante a gratuidade processual deferida a ela na origem (mov. 8.1/origem). Dos honorários advocatícios em grau recursal No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.059, o Superior Tribunal de Justiça, relativo à (im)possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação[16]. – Destaquei. No caso dos autos, diante do conhecimento e provimento do recurso de apelação 2, interposto pela instituição financeira ré/apelante 2, descabida a majoração da verba honorária quanto a esse recurso.Em relação ao recurso do autor/apelante 1, os honorários advocatícios em favor do patrono da instituição financeira ré/apelante 2 não haviam sido anteriormente fixados em sentença, tendo sido arbitrados originariamente neste julgamento, em razão da inversão dos ônus sucumbenciais. Assim, não há falar em majoração da verba honorária em grau recursal em qualquer dos casos. Prequestionamento Por fim, realço que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil[17] adotou expressamente o prequestionamento implícito, este que, embora se trate de artigo referente aos embargos de declaração, aplico aqui por interpretação analógica e sistemática, de modo que se consideram incluídas no acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso. 3. VOTO Assim, voto pelo NÃO CONHECIMENTO, do recurso de Apelação Cível 1 interposto pelo autor, eis que prejudicado, e, CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de Apelação Cível 2 interposto pela instituição financeira Ré, para reformar a sentença recorrida, nos termos da fundamentação.
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