SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0045709-97.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Jun 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SUSPENSÃO INJUSTIFICADA DE ACESSO A PERFIL COMERCIAL EM REDE SOCIAL (INSTAGRAM) – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – TESE SOBRE OCORRÊNCIA DO DANO MORAL ACOLHIDA – OFENSA À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA CUMPRIDAMENTE CONFIGURADA – DESATIVAÇÃO SEM POSSIBILIDADE DE EXERCER-SE, ANTES, QUALQUER DEFESA – DANO MORAL CONSUBSTANCIADO, OUTROSSIM, NA PRÓPRIA PRIVAÇÃO DO ACESSO À TAL CONTA, UTILIZADO PARA DIVULGAÇÃO E VENDA DE PLANOS DE SAÚDE ALÉM DO CONTATO COM OS CLIENTES – NEXO DE CAUSALIDADE COM A CONDUTA DA RÉ QUE RESULTA MANIFESTO – REQUISITOS À IMPOSIÇÃO DE DEVER DE INDENIZAR PREENCHIDOS– QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRIMADOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA – SENTENÇA TOPICAMENTE REFORMADA COM READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais, condenando a Ré ao reestabelecimento do acesso à conta profissional, na rede social Instagram, desativada injustificadamente. A autora, no recurso, afirma cabível o acolhimento da pretensão de reparação dos danos extrapatrimoniais. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se a desativação de um perfil em rede social sem a prévia notificação e oportunidade de defesa configura, ou não, ato ilícito que gera o dever de indenizar por danos morais. III. Razões de decidir 3. A desativação do perfil da autora foi considerada ato ilícito, pois não houve notificação prévia ou oportunidade de defesa. 4. O dano moral foi caracterizado pela privação do acesso à conta, que era fonte de renda da autora. 5. O valor da indenização de R$10.000,00 foi considerado proporcional ao dano e à capacidade financeira da Ré. 6. A Ré foi integralmente sucumbente, o que justifica a redistribuição dos ônus da sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e provida para condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, com a redistribuição do ônus sucumbencial. Tese de julgamento: A desativação de contas comerciais em redes sociais sem a devida notificação e oportunidade de defesa ao usuário configura ato ilícito, gerando o dever de indenizar por danos morais, à vista da ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica, sendo a quantia fixada proporcional à extensão do dano e à capacidade econômica do ofensor.