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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Cuidam, os autos em exame, de Apelação Cível interposta contra a r. sentença prolatada pelo Juízo da 19ª Vara Cível de Curitiba no âmbito da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por danos morais, sob nº 45709-97.2024.8.16.0001, ajuizada por KRD CORRETORA DE SEGUROS SC (Autora, Apelante) em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA (Ré, Apelada).
Ultimados os regulares trâmites processuais, sobreveio sentença de parcial procedência. A MMª Juíza da origem condenou a Ré na obrigação de “providenciar a retomada/restabelecimento/devolução da conta Instagram indicada na exordial (@grupo_vital), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.
Já o pedido de indenização à guisa de danos morais, foi julgado improcedente. Logo, à vista da sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma delas, a pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios da ordem de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (mov. 56.1). A ré opôs embargos de declaração (mov. 59.1), os quais foram rejeitados os embargos de declaração opostos pela Ré (mov. 61.1).
De sua vez, a Autora insistiu, pela via do apelo, na tese sobre ocorrência de dano moral (mov. 70.1).
Sob a ótica desenvolvida, a falha na prestação do serviço à conta da suspensão indevida de sua conta comercial mantida na rede social Instagram acarretou ofensa à honra subjetiva.
A supressão incorreta, resultou no rompimento da comunicação com seus clientes por período tão prolongado que foi suficiente para macular sua credibilidade no mercado e impedir sua atuação regular no ramo de seguros de saúde.
Demais disso, a desativação em si já sugere aos demais usuários que foi punida por violação das regras de utilização, com prejuízos diretos à imagem empresarial.
Ao final, postula pelo acolhimento do pedido para condenação da Ré a pagamento da indenização à guisa de dano moral em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Foram ofertadas as contrarrazões (mov. 74.1).
Conclusos os autos, relatei.
VOTO Regularmente transpostos que foram os respectivos termos e atos na origem e presentes os requisitos de processamento recursal, hei por bem conhecer do recurso. A única tese devolvida a acertamento, nessa via recursal, deita raízes na ocorrência dos danos morais inquinados pela Apelante.
Ao exame da matéria abordada no recurso, cumpre ter-se em conta que, na origem, se trata de demanda ajuizada com vista ao reestabelecimento do acesso da Apelante à conta comercial “@grupo_vital” na rede social Instagram. Segundo sustentou, fora injustificadamente desabilitada pela Ré.
O perfil referido era utilizado, em razão da sua atividade no ramo de corretagem de seguros de saúde, como meio para venda, autorizada conforme os contratos de prestação de serviço, dos planos operados pela Unimed Curitiba.
Não pôde defender-se das acusações sobre violação das regras de uso da plataforma antes da suspensão, porquanto a Ré sequer analisou a documentação comprobatória da autorização para uso da marca Unimed, cenário em que resultou injusta a conduta do gestor da aplicação virtual. Nessa razão, socorreu-se da via judicial para requestar a condenação da Ré na obrigação de fazer, consistente na devolução da conexão com a rede social e abstenção de novos bloqueios/exclusões, além do pagamento de indenização à vista danos morais.
Nos desdobramentos, a pretensão para reparação do prejuízo extrapatrimonial narrado culminou rejeitada. No ponto, assim expressou-se o d. Julgador:
“A despeito disso tudo, não vislumbro a existência de danos extrapatrimoniais passíveis de reparação. Resta consolidado o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, nos termos do que dispõe a Súmula nº 227 do c. Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, como é cediço, embora a pessoa física seja lesionada em sua órbita individual e psíquica, proporcionando-lhe, a partir da agressão a direitos da personalidade, um sofrimento interno (honra subjetiva) ou externo (honra objetiva), o dano moral que acomete a pessoa jurídica, especialmente a empresária , afeta sua honra objetiva , como aspectos de sua credibilidade, confiabilidade e eficiência no fornecimento de produtos /serviços. O entendimento jurisprudencial consentâneo ao tema é no sentido que não se pode presumir a existência de dano moral sofrido por pessoa jurídica sem que haja elementos probatórios suficientes que permitam a conclusão de que realmente houve um prejuízo extrapatrimonial, como perda de clientes, testemunho de fornecedores, feedback negativo de parceiros, etc. No caso em liça, não obstante a demonstração da falha na prestação dos serviços, infere-se que não há nos autos o mínimo de prova acerca do proclamado abalo à imagem da empresa autora, já que a petição inicial veio desacompanhada de qualquer documentação nesse sentido e a parte autora, quanto provocada, dispensou a dilação probatória. Em arremate, este juízo não está a negar o fato de que a perda do acesso à conta do Instagram é extremamente desagradável, sobretudo hoje, onde boa parte das relações sociais envolve as ferramentas digitais, contudo, tal fato, por si só, não se mostra capaz de gerar abalo à honra objetiva.
(...) De rigor, portanto, a procedência em parte dos pedidos iniciais. São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes ao julgamento da presente lide. De mais a mais, em relação aos demais questionamentos arguidos pelas partes no processo, anoto que eles estão atrelados a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença. DISPOSITIVO: Antes o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de condenar a ré à obrigação de fazer consistente em providenciar a retomada/restabelecimento/devolução da conta Instagram indicada na exordial ( @grupo_vital ), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos da fundamentação”
Malgrado o indeferimento operado na origem, o feixe de elementos atinentes às essentialias do caso demonstra, data vênia, a possibilidade de acolhimento do recurso com vista à reforma pretendida.
Revela-se manifesto o dano moral suportado pela Apelante, e o nexo de causalidade dele com a conduta do gestor da plataforma Instagram. Ora, ela viu seu perfil profissional arbitrariamente desativado pela Apelada, a qual sequer lhe oportunizou dedução de qualquer defesa antes de restringir-lhe o acesso à conta “@grupo_vital” (mov. 1.11). Não bastasse, a Apelante, corretora de seguros de saúde, teve o principal canal de divulgação de seus produtos e de contatos com clientes (movs. 1.6 e 1.7), quais sejam os planos operados pela Unimed, desativado, abruptamente, à mingua de solução administrativa.
Portanto, dado o evidente descaso da Apelada com o consumidor e a violação aos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva, à vista da resposta genérica à tentativa de chegar ao consenso (mov. 1.10), a Apelante teve cerceado o direito ao contraditório e foi exposta a situação que comprometeu sua reputação perante o mercado.
Trata-se de contexto a gerar verdadeira e significativa ofensa à honra objetiva, a rigor da Súmula 227/STJ1, assim considerada a imagem, o bom nome e a credibilidade que desfruta no meio econômico em que atua, a legitimar um quantum indenizatório expressivo. Outrossim, a Ré é uma empresa pertencente à gigante big tech “Facebook Miami, Inc.”, registrando – apenas como subsidiária brasileira – um capital social de R$3.631.639,00 (três milhões, seiscentos e trinta e um mil, seiscentos e trinta e nove reais)2. A corroborar esse entendimento:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESATIVAÇÃO DE CONTA EM REDE SOCIAL (INSTAGRAM). PERFIL DE MENOR GERENCIADO PELA RESPONSÁVEL LEGAL. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.APELAÇÃO (FACEBOOK). USUÁRIA QUE VIOLOU OS TERMOS DE USO E DIRETRIZES DA COMUNIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIR A OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NAS MEDIDAS QUE CONFIGUREM LIMITAÇÃO DE DIREITOS, AINDA QUE NA SEARA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS PRIVADAS. NECESSIDADE DE PRESERVAR A TRANSPARÊNCIA E O DIREITO DE DEFESA DO USUÁRIO. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO PARA A DESATIVAÇÃO DA CONTA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 19 E 20 DA LEI Nº 12.965/2014 (MARCO CIVIL DA INTERNET). RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 373, INCISO II DO CPC/2015. RESTABELECIMENTO DA CONTA DA USUÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESATIVAÇÃO DA CONTA POR QUATRO MESES. PRIVAÇÃO DO USO DA PLATAFORMA E ACESSO AO CONTEÚDO PESSOAL PUBLICADO. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0005938-46.2025.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 12.12.2025)
“DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESATIVAÇÃO DE CONTA EM REDE SOCIAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSURGÊNCIA DO RÉU. NÃO ACOLHIMENTO. A DESATIVAÇÃO DA CONTA OCORREU DE FORMA ARBITRÁRIA, SEM DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE INFRAÇÃO ESPECÍFICA, CARACTERIZANDO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. A APELANTE NÃO PRODUZIU PROVA EFETIVA DA VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO, RESTRINGINDO-SE A ALEGAÇÕES GENÉRICAS E DESPROVIDAS DE SUBSTRATO FÁTICO. A DESATIVAÇÃO DA CONTA PROVOCOU DANOS MORAIS À APELADA, ATINGINDO SUA HONRA OBJETIVA E CREDIBILIDADE NO AMBIENTE COMERCIAL. OS LUCROS CESSANTES RESTARAM COMPROVADOS PELA REDUÇÃO DAS VENDAS SUBSEQUENTE À DESATIVAÇÃO DA CONTA, CONFIGURANDO PREJUÍZOS MATERIAIS EFETIVOS. A MULTA DIÁRIA DE R$ 10.000,00 FOI PRESERVADA, PORÉM O LIMITE TOTAL FOI REDUZIDO DE R$ 300.000,00 PARA R$ 50.000,00, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. A APELANTE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA DEMANDA, DEVENDO ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação civil interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, em razão da desativação unilateral da conta comercial da parte autora na plataforma Instagram, sem comunicação prévia ou justificativa, causando prejuízos significativos ao faturamento da empresa, especialmente em período crítico de vendas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a desativação da conta de uma empresa na rede social Instagram, sem notificação prévia e sem comprovação de violação aos Termos de Uso, configura ato ilícito e gera o dever de indenizar por danos materiais e morais, além de discutir a proporcionalidade da multa diária imposta para compelir o cumprimento da obrigação de reativação da conta.III. Razões de decidir3. IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para reduzir o valor limite das astreintes de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mantendo-se o valor da multa diária em R$ 10.000,00 (dez mil reais) até o atingimento do novo teto.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0038754-84.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 27.02.2026)
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA CONTA DA EMPRESA EM REDE SOCIAL “FACEBOOK” E “INSTAGRAM”, POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO E DIRETRIZES DA COMUNIDADE DA PLATAFORMA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO MARCO CIVIL DA INTERNET E AO CONTRADITÓRIO. DANOS MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE COM A PRÓPRIA REQUERIDA/APELANTE. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS A PESSOA JURÍDICA. CONFIGURADO. VALORES INDENIZATÓRIOS MANTIDOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0019503-26.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 28.03.2025)
Dessa forma, deve a sentença ser reformada a fim de condenar a Ré ao pagamento de indenização à guisa de danos morais. Tocantemente ao quantum indenizatório, cediço que deva observar os primados da razoabilidade e proporcionalidade. Deve-se, pois, sopesar o bem lesado, a condição pessoal da vítima e dos autores do ato ilícito, bem como a gravidade e a extensão do dano – tudo sem obviar do caráter pedagógico mediante o cuidado de evitar o enriquecimento sem causa. Da nossa boa doutrina, é o ensinamento:
“Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio, também, que este outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, cometido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. Enfim, razoável é aquilo que é, ao mesmo tempo, adequado, necessário e proporcional. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes”3
Nesse sentido, do e. Tribunal da Cidadania:
“[...] no tocante à indenização por danos morais, esta acaba por se perfazer mediante recomposição, ou seja, através da fixação de valor em pecúnia, forma de tentar minorar a contrariedade vivenciada, cujo montante há de ser compatível à extensão do dano causado, ao abalo psíquico suportado, sem dar ensejo ao enriquecimento sem causa, bem como ostentar feitio de reprimenda ao responsável pela ocorrência fática, para que em tal conduta não venha a reincidir, devendo ser de igual modo ponderada a situação econômica de ambas as partes”4.
Cumpre salientar, outrossim, que a indenização pelo dano moral deve compensar a vítima, mas também desestimular a reiteração do ilícito. Daí o caráter preventivo e pedagógico da sanção pecuniária. Assim é que a aferição pelo julgador deve atentar ao caso concreto, para que seja a mais justa possível.
Em casos análogos, esta c. Câmara possui precedentes de fixação de danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse sentido, a diretriz desta c. Câmara:
“APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. EMENDA AO PEDIDO INICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DA PARTE RÉ (FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA). INVASÃO DE CONTA EM REDE SOCIAL. DEMONSTRADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SEGURANÇA DA REQUERIDA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. ARTIGO 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PROVEDOR DE APLICAÇÕES. LUCROS CESSANTES COMPROVADOS. DECLARAÇÕES DOS CONTRATANTES DOS SERVIÇOS DA AUTORA/APELADA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. MULTA COMINATÓRIA ARBITRADA PELO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA CONCEDIDA. MANUTENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA CUMULAÇÃO COM AS PERDAS E DANOS (LUCROS CESSANTES). CESSAÇÃO DA INCIDÊNCIA QUANDO DA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO. DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE JÁ REDUZIU O VALOR DAS ASTREINTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PREJUÍZOS À IMAGEM DA AUTORA QUE ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CABIMENTO. VALOR DESPROPORCIONAL AOS DANOS EXPERIMENTADOS QUE SOMADO ÀS DEMAIS INDENIZAÇÕES ALCANÇA VALOR EXORBITANTE. VALOR MINORADO DE R$ 40.000,00 PARA R$ 10.000,00. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que reconheceu a responsabilidade da Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. pela falha na prestação de serviço, em razão da invasão da conta da autora na rede social Instagram, resultando em danos materiais e morais, além de fixar multa cominatória por descumprimento de ordem judicial. A autora alegou que sua conta foi invadida por terceiros, o que prejudicou sua atividade profissional e gerou uso indevido de sua imagem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. é responsável por danos materiais e morais decorrentes da invasão da conta de Instagram da apelada, em razão de falha na prestação do serviço de segurança da plataforma.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade da Apelante foi reconhecida devido à falha na segurança da plataforma que resultou na invasão da conta da Apelada.4. A Apelante não demonstrou a culpa exclusiva da consumidora pela invasão, não apresentando provas concretas sobre a dinâmica do acesso indevido.5. Os lucros cessantes foram considerados danos materiais que necessitam de comprovação efetiva, e a Apelada apresentou documentos que comprovam a perda dos contratantes que utilizam os seus serviços de divulgação.6. A multa cominatória pode ser mantida ainda que cumulada com as perdas e danos, na forma do artigo 500 do CPC/2015.7. A indenização por danos morais foi mantida, pois a Apelada sofreu abalo emocional e teve sua imagem utilizada indevidamente em golpes .8. O valor da indenização por danos morais foi reduzido para R$ 10.000,00, considerando a proporcionalidade e a cumulação com outras verbas indenizatórias.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação conhecida e parcialmente provida, reduzindo a indenização por danos morais de R$ 40.000,00 para R$ 10.000,00.Tese de julgamento: A responsabilidade civil do provedor de serviços de redes sociais é objetiva, sendo configurada pela falha na prestação do serviço que resulta em invasão de contas de usuários, independentemente da culpa exclusiva de terceiros, devendo o provedor indenizar os danos morais e materiais decorrentes da violação da segurança da conta do consumidor.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, V; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, art. 402; CPC/2015, arts. 487, I, 500 e 537, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0050015-41.2022.8.16.0014, Rel. Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira, 5ª Câmara Cível, j. 20.05.2024; STJ, REsp 1.438.408/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 23.10.2014; STJ, AREsp n. 2.987.115/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17.11.2025; STJ, EAREsp n. 1.766.665/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, j. 03.04.2024; Súmula nº 607/STJ.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001845-46.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 31.03.2026)
“APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLATAFORMA DIGITAL. RESTABELECIMENTO DE PERFIL EM REDE SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MATERIAIS. BLOQUEIO JUDICIAL EM PROCESSO DIVERSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. DANOS MORAIS. QUANTUM MANTIDO. ASTREINTES. REVISÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO ADESIVA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NOS PRÓPRIOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO FIXADA EM LIMINAR. MANTIDA.TEMA 706 DO STJ. DESCUMPRIMENTO REITERADO. VALOR ADEQUADO. MULTA APLICADA NA SENTENÇA. QUESTÃO PREJUDICADA. OBRIGAÇÃO ADIMPLIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual a autora alegou falha na prestação de serviços de plataforma digital, em razão da impossibilidade de acesso a perfil comercial mantido em rede social, pleiteando o restabelecimento da conta e reparação por prejuízos materiais e extrapatrimoniais. 1.2 O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa julgou extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmando as liminares concedidas e declarando a exigibilidade das multas aplicadas; julgou procedente o pedido de obrigação de fazer para determinar o restabelecimento do perfil; improcedente o pedido de indenização por danos materiais; e procedente o pedido de danos morais, fixados em R$ 10.000,00. 1.3 A autora interpôs apelação, sustentando a ocorrência de danos materiais decorrentes de multa aplicada em processo diverso, bem como postulando a majoração da indenização por danos morais. 1.4 O réu apresentou recurso adesivo, pleiteando o afastamento ou a redução das astreintes, sob o argumento de cumprimento da obrigação de fazer, além de requerer efeito suspensivo ao recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há quatro questões em discussão: (i) analisar se é possível o conhecimento do pedido de concessão de efeito suspensivo formulado no bojo do recurso adesivo, sem a observância do requerimento autônomo previsto no art. 1.012, § 3º, I, do CPC; (ii) verificar se é cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais em razão de bloqueio judicial ocorrido em demanda diversa; (iii) analisar se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração; (iv) verificar se as astreintes impostas devem ser afastadas ou reduzidas diante do cumprimento superveniente da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O pedido de concessão de efeito suspensivo formulado no próprio corpo do recurso adesivo não comporta conhecimento, porquanto o art. 1.012, § 3º, I, do CPC exige requerimento autônomo dirigido ao tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição. 3.2 A doutrina especializada esclarece que se trata de requerimento avulso de tutela provisória, a ser formulado em peça própria, não sendo possível sua apreciação quando veiculado incidentalmente nas razões recursais. 3.3. A conversão da obrigação em perdas e danos exige comprovação de prejuízo efetivo, nos termos do art. 248 do Código Civil e do art. 499 do CPC. 3.4. A existência de bloqueio judicial de valores, sem comprovação de levantamento ou pagamento definitivo, não evidencia diminuição patrimonial apta a ensejar indenização por danos materiais. 3.5. A responsabilidade civil do fornecedor foi reconhecida na sentença, sendo incontroversa a falha na prestação do serviço. 3.6. O arbitramento dos danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e a capacidade econômica das partes. 3.7. O valor fixado em R$ 10.000,00 encontra-se em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos (TJPR, Apelação nº 0004376-71.2023.8.16.0173; TJPR, Apelação nº 0023887-96.2023.8.16.0030), não comportando majoração. 3.8. Nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC, a multa cominatória pode ser fixada e revista a qualquer tempo, entendimento consolidado pelo STJ no Tema 706, segundo o qual “a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada”. 3.9. A jurisprudência do STJ admite a revisão das astreintes quando configurada exorbitância ou alteração fática relevante (REsp 1.882.159/MG; AgInt no AREsp 2.225.110/PA). 3.10. No caso, restou comprovado o descumprimento reiterado das liminares, legitimando a manutenção das multas aplicadas em sede de tutela provisória, as quais se mostram proporcionais à capacidade econômica da parte ré. 3.11. A multa cominatória fixada na sentença para eventual descumprimento futuro restou prejudicada pelo cumprimento superveniente da obrigação. 3.12 Diante do desprovimento dos recursos, impõe-se a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema 1.059.IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso de apelação conhecido e desprovido. 4.2 Recurso adesivo parcialmente conhecido e desprovido na parte conhecida, não se conhecendo do pedido de efeito suspensivo.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 248. Código de Processo Civil, arts. 85, § 11; 487, I; 499; 536; 537, § 1º; 1.012, § 3º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 706. STJ, Tema 1.059. STJ, REsp 1.882.159/MG. STJ, AgInt no AREsp 2.225.110/PA. TJPR, Apelação nº 0004376-71.2023.8.16.0173. TJPR, Apelação nº 0023887-96.2023.8.16.0030.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0034944-47.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 08.04.2026)
Assim, sopesando-se as particularidades do caso concreto – já alhures expostas –, o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$10.000,00 (dez mil reais), que se mostra adequado às peculiaridades do caso concreto e aos critérios supramencionados. Os juros moratórios são devidos desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 545/STJ), observando-se a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, sendo aplicada integralmente a partir do arbitramento (Súmula 3626/STJ). Em virtude do provimento do recurso, há total procedência dos seus pedidos inaugurais. impõe-se a redistribuição do ônus sucumbencial.
Com efeito, condena-se a Ré ao pagamento integral as despesas do processo e da verba honorária. Importante salientar que, consoante entendimento do c. STJ, a mera fixação de montante indenizatório inferior ao postulado não enseja alteração de sucumbência. Confira-se:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. (...) 5. Nos termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte, a indenização por danos morais e materiais fixada em montante inferior ao pedido não configura sucumbência recíproca, por considerar-se que o valor deduzido na petição inicial ostenta caráter meramente estimativo. Precedentes. 6. Fixados os honorários sucumbenciais dentro dos limites de 10% e 20% previstos no art. 20, § 3º, do CPC/73, é inviável a pretensão voltada ao redimensionamento da verba por esta Corte , a teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 7. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 638.830/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)
Nessa linha de consideração, as providências que se impõem são: a) conhecer e dar provimento ao apelo da Autora, a fim de condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Os juros moratórios são devidos desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 547/STJ), observando-se a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, sendo aplicada integralmente a partir do arbitramento (Súmula 3628/STJ); b) Diante do desfecho de provimento do recurso da Autora, condenar a Ré integralmente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
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