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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marilene de Fátima Mereth Medeiros contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Guarapuava, nos autos da ação Declaratória n. 0006165-41.2026.8.16.0031, que indeferiu a concessão do benefício da Justiça gratuita, o fazendo nos seguintes termos (mov. 12.1):
“...
Ante a suspeita de ausência de plausibilidade na afirmação de hipossuficiência alegada pela requerente, derivada da incompatibilidade de suas alegações com os dados constantes dos autos, este Juízo procedeu consulta junto à Receita Federal visando comprovar a veracidade das informações prestadas, cujo resultado junta-se aos autos nesta oportunidade.
Das consultas realizadas foi possível constatar que, em que pese a requerente não tenha prestado declaração de renda referente aos últimos exercícios financeiros, constam de seus registros fiscais (DOI), declarações de operações imobiliárias (compra e venda) referentes a diversos imóveis, incluindo imóveis rurais de relevante extensão territorial em região que, sabidamente, a área de solo possui alto valor econômico atribuído.
Cumpre consignar que a exploração de atividade rural em área de considerável extensão certamente exige elevados investimentos que são próprios daqueles dotados de condições econômicas favoráveis, de igual forma, ainda que não haja exploração direta, ser possuidor ou proprietário de áreas rurais permite razoável retorno econômicos àqueles que as detêm, não se denotando, portanto, que o recolhimento das custas processuais devidas possa suprimir o necessário para a subsistência da requerida e de sua família, ressaltando-se que a mesma se declara como casada (item 1.4) o que pressupõe que não arca sozinha com as despesas da unidade familiar, a não se justificar, portanto, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à mesma... 2. Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária à requerente, com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se para efetuar o recolhimento dos valores referentes às custas processuais e taxas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de baixa na distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil...”
Irresignada, a Agravante sustenta que está impossibilitada de arcar com as custas processuais, fazendo jus ao benefício da justiça gratuita, conforme sua declaração de hipossuficiência. Afirma que ajuizou ação visando a prorrogação compulsória de contratos rurais em razão de severas adversidades climáticas, aumento de custos e quebra de receita, que comprometeram sua capacidade de pagamento.
Alega que apresentou documentação suficiente para comprovar sua situação, incluindo carteira de trabalho sem registros, laudo técnico de frustração de safra, documentos de imóveis e isenção de imposto de renda, demonstrando saldo negativo e incapacidade de arcar com despesas processuais.
Sustenta que a existência de bens imóveis não demonstra capacidade financeira, pois se trata de pequenas propriedades rurais, utilizadas como meios de produção e subsistência familiar, sem liquidez imediata. Afirma que a área total é inferior a quatro módulos fiscais, caracterizando pequena propriedade rural, sendo inviável sua alienação sem comprometer a própria sobrevivência.
Argumenta que sua renda foi drasticamente reduzida em razão de frustração de safra causada por eventos climáticos adversos, como geadas e estiagem, comprovados por laudo técnico, o que gerou quebra de produtividade, aumento de custos e queda de preços, resultando em fluxo de caixa negativo.
Defende que a declaração de isenção de imposto de renda evidencia ausência de rendimentos tributáveis, não podendo ser interpretada em seu desfavor, e que exigir comprovação de renda em cenário de prejuízo é ônus desproporcional. Alega que a gratuidade da justiça não exige estado de miserabilidade, bastando a insuficiência de recursos, ainda que momentânea, sendo suficiente a declaração da parte, que goza de presunção de veracidade.
Sustenta que o indeferimento da gratuidade inviabiliza o acesso à justiça, pois o valor das custas impede o prosseguimento da ação, podendo levar à extinção do processo e à perda do direito de pleitear a prorrogação das dívidas rurais.
Afirma a presença de probabilidade do direito e perigo de dano, pois a ausência da gratuidade impede a análise do pedido principal e expõe a Agravante à cobrança das dívidas, negativação do nome e risco de perda de bens essenciais à atividade rural.
Diante de tais fundamentos, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de dispensar o recolhimento das custas processuais, e, ao final, o seu provimento, com a consequente reforma da decisão agravada. Recebido o recurso e indeferido o efeito almejado (mov. 18.1), determinou-se a intimação do Agravado, que permaneceu inerte. Voltaram-me os autos conclusos. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso, pelo que passo a analisar as questões nele aduzidas que se cingem, exclusivamente, à pretensão de concessão da gratuidade judiciária. Sem razão. O Código de Processo Civil, em seu art. 99, §3º, estabeleceu que basta ao postulante a simples alegação de sua incapacidade econômica para que concedido o benefício pleiteado, entretanto, foi consolidado o entendimento de que esse raciocínio não é absoluto, conforme exceção prevista no §2º, da referida disposição:
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos...”. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” – Destaquei.
Nota-se, portanto, que, embora a legislação processual civil estabeleça a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural, tal presunção não é absoluta, podendo ser afastada quando os elementos constantes dos autos revelam capacidade financeira da parte ou quando a parte, instada a comprovar a necessidade, deixa de apresentar justificativa idônea para não comprovação dessa alegação. Na hipótese dos autos, na tentativa de justificar seu pleito de gratuidade judiciária, a Agravante apresentou, nos autos originários, declaração de hipossuficiência (mov. 1.6), laudo de frustração de safra (mov. 1.7), carteira de trabalho digital (mov. 1.21), captura de tela indicativa da ausência de declaração de imposto de renda (mov. 1.22), certidão de bens imóveis (mov. 10.4) e laudo técnico destinado à prorrogação de operação rural (mov. 10.6). Pois bem, da análise da documentação trazida aos autos entendo correta a decisão agravada que indeferiu a concessão dos benefícios da gratuidade, e isto porque o art. 5º, LXXIV, da CF, aponta que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos”, o que não ocorreu no caso. É que os documentos apresentados, ao contrário do alegado, demonstram a suficiência financeira do Agravante para custear o processo sem prejuízo de seu sustento.
No caso dos autos, conforme já apontado em análise sumária (mov. 18.1), embora a Agravante alegue hipossuficiência em razão de frustração de safra e dificuldades financeiras, verifica-se que, na consulta realizada pelo Juízo a quo junto à Receita Federal (DOI - mov. 12.2), constam diversas operações imobiliárias em seu nome, com aquisição e alienação de imóveis rurais ao longo dos últimos anos. Entre elas, destacam-se a aquisição, à vista, de dois imóveis no ano de 2023, pelo valor declarado de R$ 60.000,00 cada, bem como a alienação, igualmente à vista, de imóvel rural pelo montante de R$ 100.000,00, em maio de 2024, circunstâncias que fragilizam a alegação de insuficiência de recursos. Vejo, assim, que a Agravante não logrou êxito em comprovar a alegada insuficiência financeira, pelo que deixo de acolher a pretensão recursal. Vale ressaltar que a isenção de custas não se presta para a parte manter o padrão de vida, mas sim afastar ofensa à dignidade com a sua cobrança. Em casos semelhantes, esta Corte já se manifestou:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. 1. O art. 5º, LXXIV da CF/88 exige que, para a concessão da assistência judiciária gratuita, o jurisdicionado deve comprovar a insuficiência de recursos. A declaração de pobreza, para gerar presunção de veracidade, deve vir acompanhada de documentos que indiquem referida situação. 2. No presente caso, o Agravante não juntou aos autos documentos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência financeira. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0053218-58.2019.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 20.04.2020)
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se, assim, a decisão agravada, nos termos em que proposta. É como voto.
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