SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0048906-92.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRORROGAÇÃO DE CONTRATO RURAL – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – INSURGÊNCIA DA AUTORA – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA CUSTEAR O PROCESSO - DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. II. Questão em discussão. 2. A questão dos autos discute a possibilidade de a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita ser reformada, considerando a alegada insuficiência financeira da Agravante. III. Razões de decidir. 3. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica não é absoluta e pode ser afastada quando os autos indicam capacidade financeira da parte. 4. Na hipótese, a documentação revela a realização de operações imobiliárias recentes e de valores expressivos em nome da Agravante, circunstância que fragiliza a alegada hipossuficiência. 5. Os elementos apresentados não demonstram que o recolhimento das custas processuais comprometeria o sustento da Agravante ou de sua família. 6. Ausente comprovação da insuficiência de recursos exigida pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, deve ser mantida a decisão que indeferiu a gratuidade judiciária. IV. Dispositivo e tese. 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Para a concessão do benefício da justiça gratuita, presume-se a insuficiência de recursos pela simples alegação da parte, mas essa presunção pode ser afastada quando os documentos constantes dos autos demonstram capacidade financeira para arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, 290. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0053218-58.2019.8.16.0000, Rel. Des. Octavio Campos Fischer, 14ª Câmara Cível, j. 20.04.2020. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o pedido de justiça gratuita formulado pela Autora que afirmou não ter condições de pagar as despesas do processo em razão de dificuldades financeiras decorrentes de problemas na lavoura. Contudo, verificou-se que ela realizou, recentemente, operações de compra e venda de imóveis rurais por valores relevantes. Como não ficou comprovado que o pagamento das custas comprometeria seu sustento ou o de sua família, o benefício foi negado.