Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.790/2025. ARTIGOS 7º E 13. PRETENSÃO DEFENSIVA DE INCLUSÃO DE PENA RELATIVA A CRIME IMPEDITIVO NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS INSUSCETÍVEIS DE COMUTAÇÃO QUE FUNCIONAM COMO LIMITE À INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ATO NORMATIVO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS EXPRESSAMENTE PREVISTOS NO DECRETO. PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO (ART. 84, XII, DA CF). VEDAÇÃO À AMPLIAÇÃO DO ALCANCE DO BENEFÍCIO POR VIA INTERPRETATIVA. BASE DE CÁLCULO QUE DEVE SE LIMITAR ÀS PENAS EFETIVAMENTE ABRANGIDAS PELA COMUTAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução penal interposto contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que indeferiu pedido de comutação de pena, ao fundamento de que a base de cálculo do benefício não pode abranger penas relativas a crimes impeditivos. A defesa sustenta a possibilidade de inclusão da pena oriunda de delito impeditivo na base de cálculo, sob o argumento de ausência de vedação expressa no art. 13 do Decreto Presidencial nº 12.790/2025.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a pena relativa a crime impeditivo pode integrar a base de cálculo da comutação prevista no art. 13 do Decreto Presidencial nº 12.790/2025.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A comutação de pena constitui prerrogativa do Chefe do Poder Executivo, prevista no art. 84, inciso XII, da Constituição Federal, devendo ser interpretada de forma estrita, nos limites estabelecidos no decreto concessivo.
4. O art. 13 do Decreto nº 12.790/2025 disciplina a forma de cálculo da comutação, ao passo que o art. 7º estabelece regras específicas para hipóteses de concurso de crimes, inclusive com delitos impeditivos.5. A interpretação sistemática dos dispositivos evidencia que penas relativas a crimes impeditivos não são alcançadas pela comutação, funcionando como limite à concessão do benefício.6. A inclusão de tais reprimendas na base de cálculo implicaria ampliação indireta do alcance da benesse, em desacordo com o princípio da legalidade e com a vedação de criação de critérios não previstos no ato normativo.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se admite interpretação extensiva ou restritiva dos decretos presidenciais de indulto e comutação.8. No caso concreto, a pretensão defensiva de incluir a pena impeditiva no cálculo da fração de comutação não encontra amparo no Decreto nº 12.790/2025, devendo ser mantida a decisão que limitou a base de cálculo às penas efetivamente comutáveis.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento:“1. A pena relativa a crime impeditivo não pode integrar a base de cálculo da comutação prevista no art. 13 do Decreto Presidencial nº 12.790/2025.” “2. A inclusão de reprimenda insuscetível de comutação na base de cálculo configura ampliação indevida do alcance do benefício, vedada pela interpretação estrita do decreto.”
“3. A base de cálculo da comutação deve se limitar às penas efetivamente abrangidas pelo benefício.”__________Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 197; Decreto Presidencial nº 12.790/2025, arts. 7º e 13; CF/1988, art. 84, XII.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 861.682/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 06.12.2016; STJ, AgRg no HC 824.625/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 26.06.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve a decisão que negou a comutação de pena na forma pretendida pela defesa. Entendeu-se que a pena referente a crime impeditivo não pode ser considerada no cálculo do benefício, pois isso aumentaria indevidamente o abatimento da pena. Como o decreto presidencial não autoriza essa inclusão, a comutação deve incidir apenas sobre as penas que podem ser efetivamente reduzidas. Por isso, o recurso foi negado.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4001976-80.2026.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 01.08.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO. Trata-se de recurso de Apelação Cível em ação de “Cobrança c/c indenização por rescisão contratual imotivada e exibição de documentos em tutela provisória de urgência incidental”, movida por Adriano Manuel Ribeiro em face de Produtos Alimentícios Arapongas S/A.Para elucidar os fatos controvertidos, por brevidade, reporto-me ao relatório da sentença (mov. 134.1), que bem reproduz o que importa para solucionar a lide: “1. RELATÓRIOADRIANO MANUEL RIBEIRO ajuizou ação ordinária em face de PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ARAPONGAS S.A - PRODASA, aduzindo, em apertada síntese, que: (a) foi societário proprietário da empresa ADRIANO MANUEL RIBEIRO & CIA. LTDA, dissolvida no ano de 2022; (b) por meio da mencionada empresa, celebrou contrato de representação comercial junto à ré no ano de 2010, com vigência até o ano de 2015; e (c) durante a prestação dos serviços de representação, a requerida promoveu diversos descontos ilegais que repercutiram diretamente na remuneração recebida pelo requerente. Diante das irregularidades constatadas, pleiteia a rescisão do contrato firmado entre as partes por justo motivo e culpa exclusiva da ré, condenando-se a empresa ao pagamento da indenização prevista nos art. 27, ‘j’, da Lei nº 8.446/65, além dos ônus sucumbenciais. Formulou pedido de tutela de urgência. Juntou documentos (mov. 1 e 22).A decisão de mov. 12 indeferiu o pedido de tutela de urgência e concedeu a gratuidade em favor do autor.Devidamente citada, a ré apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar/prejudicial, impugnação à gratuidade da justiça, incompetência do juízo, ilegitimidade passiva ad causam, prescrição, inépcia da inicial e incorreção do valor da causa. No mérito, rechaçou a pretensão autoral, argumentando a inexistência de provas acerca dos descontos narrados na petição inicial. Afirmou que a remuneração do requerente era calculada de acordo com o valor das notas fiscais emitidas pelo próprio representante.Impugnou a alegação de descumprimento contratual e requereu a improcedência da pretensão autoral.Juntou documentos (mov. 19).O autor ofertou impugnação à contestação (mov. 24).A decisão saneadora de mov. 69 afastou a matéria preliminar e prejudicial arguida, fixou os pontos controvertidos e determinou a produção de prova oral e documental.A ré apresentou a documentação solicitada pelo autor em mov. 87.Realizada audiência de instrução, colheu-se o depoimento pessoal dos litigantes (mov. 126).Encerrada a instrução, apenas o autor apresentou alegações finais por memoriais escritos (mov. 132).Vieram-me os autos conclusos para sentença.É o breve relatório. Decido.”. Foi então proferida a sentença que, reputando não demonstrados os fatos constitutivos do direito, julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando o Autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a condição de beneficiário da justiça gratuita.Irresignado, o Autor interpôs o recurso de Apelação Cível (mov. 137) sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por falta de fundamentação, diante da ausência de manifestação com relação ao pleito de utilização da prova emprestada. No mérito, argumentou que a sentença lhe atribuiu a produção de prova diabólica, considerando que a Ré detém a documentação necessária para demonstrar as vendas e os descontos realizados. Destacou que a prova emprestada juntada no mov. 1.222 confirma as teses autorais, requerendo a sua consideração, já que não distribuído o ônus da prova de forma proporcional. Sustentou que os débitos seriam de responsabilidade da Requerida, como emissão de talão, encargos de inadimplência de clientes, ligações telefônicas, trocas de produtos e diferença entre o valor do pedido e o efetivamente pago. Argumentou que era descontado mensalmente valor de seguro de vida, sem a respectiva adesão do Autor para contratação e que foi obrigado a abrir conta poupança conjunta com o sócio da Requerida, onde era depositado 10% do valor da sua comissão e de onde a Ré realizava saques sem a devida autorização ou prestação de contas. Assim, com base nesses argumentos, requereu, preliminarmente, a nulidade da sentença e, subsidiariamente, sua reforma para que deferido o pedido de exibição de documentos e, caso não sejam apresentados, que presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial, com a determinação de devolução dos valores retidos. Com as contrarrazões (mov. 142.1), subiram os autos. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de Apelação, cujas razões passo a analisar, iniciando-se pela preliminar de nulidade da sentença.Pois bem, como antes indicado, pretende o Apelante ver declarada a nulidade da sentença em razão da ausência de análise do pedido de utilização da prova emprestada.Com razão.É cediço que toda decisão judicial deve ser devidamente fundamentada, conforme previsto no art. 93, inc. XI, da Constituição Federal, cuja transcrição se revela oportuna: “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;” Também não se ignora que, como regra, o juiz é o destinatário final das provas, cabendo a ele o indeferimento das provas que reputar inúteis (art. 370, do CPC), podendo realizar o pronto julgamento da lide quando, especialmente, desnecessária a produção de outras provas (art. 355, do CPC). Todavia, conforme o art. 369, do CPC, “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”. No caso concreto, o Autor requereu expressamente a utilização da prova produzida na Justiça do Trabalho para comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, tendo o Juízo a quo consignado, na decisão de mov. 12.1, que apreciaria o pleito oportunamente. Veja-se:
Não obstante, não houve qualquer deliberação sobre o tema nas decisões subsequentes, vindo o feito a ser sentenciado sob o fundamento da ausência de provas constitutivas do direito autoral, sem qualquer referência à prova emprestada, o que revela que não foi considerada para solução da controvérsia.Com efeito, considerando que o Autor requereu expressamente a utilização da prova emprestada para comprovar suas alegações, verifica-se a ofensa aos princípios da cooperação e do devido processo legal, configurando cerceamento de defesa. Isso porque, caso a prova não fosse admitida, competia ao magistrado anunciar previamente à parte, possibilitando-lhe a adoção de outras medidas para comprovar suas alegações, inclusive mediante insistência na oitiva de testemunhas.Diante desse cenário, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem, a fim de oportunizar ao Apelante o prévio conhecimento a respeito da admissão ou não da prova emprestada e, a partir disso, sua manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas. Tal providência inviabiliza, por ora, o julgamento imediato da lide por este Tribunal, nos termos do art. 1.013, do CPC.Desta forma, e por estas razões, conheço e dou provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento, precedido da devida instrução do feito.É como voto.
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