SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4001976-80.2026.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Aug 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.790/2025. ARTIGOS 7º E 13. PRETENSÃO DEFENSIVA DE INCLUSÃO DE PENA RELATIVA A CRIME IMPEDITIVO NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS INSUSCETÍVEIS DE COMUTAÇÃO QUE FUNCIONAM COMO LIMITE À INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ATO NORMATIVO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS EXPRESSAMENTE PREVISTOS NO DECRETO. PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO (ART. 84, XII, DA CF). VEDAÇÃO À AMPLIAÇÃO DO ALCANCE DO BENEFÍCIO POR VIA INTERPRETATIVA. BASE DE CÁLCULO QUE DEVE SE LIMITAR ÀS PENAS EFETIVAMENTE ABRANGIDAS PELA COMUTAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução penal interposto contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que indeferiu pedido de comutação de pena, ao fundamento de que a base de cálculo do benefício não pode abranger penas relativas a crimes impeditivos. A defesa sustenta a possibilidade de inclusão da pena oriunda de delito impeditivo na base de cálculo, sob o argumento de ausência de vedação expressa no art. 13 do Decreto Presidencial nº 12.790/2025.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a pena relativa a crime impeditivo pode integrar a base de cálculo da comutação prevista no art. 13 do Decreto Presidencial nº 12.790/2025.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A comutação de pena constitui prerrogativa do Chefe do Poder Executivo, prevista no art. 84, inciso XII, da Constituição Federal, devendo ser interpretada de forma estrita, nos limites estabelecidos no decreto concessivo. 4. O art. 13 do Decreto nº 12.790/2025 disciplina a forma de cálculo da comutação, ao passo que o art. 7º estabelece regras específicas para hipóteses de concurso de crimes, inclusive com delitos impeditivos.5. A interpretação sistemática dos dispositivos evidencia que penas relativas a crimes impeditivos não são alcançadas pela comutação, funcionando como limite à concessão do benefício.6. A inclusão de tais reprimendas na base de cálculo implicaria ampliação indireta do alcance da benesse, em desacordo com o princípio da legalidade e com a vedação de criação de critérios não previstos no ato normativo.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se admite interpretação extensiva ou restritiva dos decretos presidenciais de indulto e comutação.8. No caso concreto, a pretensão defensiva de incluir a pena impeditiva no cálculo da fração de comutação não encontra amparo no Decreto nº 12.790/2025, devendo ser mantida a decisão que limitou a base de cálculo às penas efetivamente comutáveis.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento:“1. A pena relativa a crime impeditivo não pode integrar a base de cálculo da comutação prevista no art. 13 do Decreto Presidencial nº 12.790/2025.” “2. A inclusão de reprimenda insuscetível de comutação na base de cálculo configura ampliação indevida do alcance do benefício, vedada pela interpretação estrita do decreto.” “3. A base de cálculo da comutação deve se limitar às penas efetivamente abrangidas pelo benefício.”__________Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 197; Decreto Presidencial nº 12.790/2025, arts. 7º e 13; CF/1988, art. 84, XII.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 861.682/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 06.12.2016; STJ, AgRg no HC 824.625/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 26.06.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve a decisão que negou a comutação de pena na forma pretendida pela defesa. Entendeu-se que a pena referente a crime impeditivo não pode ser considerada no cálculo do benefício, pois isso aumentaria indevidamente o abatimento da pena. Como o decreto presidencial não autoriza essa inclusão, a comutação deve incidir apenas sobre as penas que podem ser efetivamente reduzidas. Por isso, o recurso foi negado.