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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão de mov. 10.1, dos autos n. º 0000152-93.2026.8.16.0041, ajuizada por MARIA ZÉLIA DE MORAIS DA SILVA contra BANCO DO BRASIL S/A, que determinou a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova. Inconformado, o BANCO DO BRASIL S/A interpôs o presente recurso. Em suas razões, aduz, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova no presente caso.Diante disso, postulou a concessão do efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pleiteou a reforma da decisão impugnada, para o fim de determinar a distribuição do ônus da prova segundo o art. 373 do CPC e afastar a aplicação do CDC. Os autos foram distribuídos, inicialmente, à 19ª Câmara Cível. Declarada a incompetência (mov. 11), os autos foram redistribuídos (mov. 14).A concessão do efeito suspensivo foi negada (mov. 21.1).Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 25.1).Os autos vieram-me conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOII.I – Admissibilidade RecursalPreenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade.Isto posto, conheço do recurso. II.II – MéritoCuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que deferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso e a inversão do ônus da prova pleiteada pela parte autora, ora agravada. O juízo a quo fundamentou a decisão da seguinte forma:"4. A controvérsia deve ser analisada à luz das regras consumeristas, posto que, conforme o disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Não restam dúvidas de que a instituição requerida é fornecedora de produto, que, no caso, é o crédito, o qual é recebido pela parte autora como destinatária final. Sendo assim, o negócio jurídico pode ser revisto, de modo a se garantir o necessário equilíbrio contratual, caso constatada a existência de cláusulas contrárias à equidade ou abusivas, nos termos dos arts. 6º, IV e V, 51, IV, ambos do CDC. A inversão do ônus da prova, por sua vez, não é automática, podendo ser levada a efeito quando configurado qualquer dos requisitos previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. No presente caso, considerando que a parte autora é pessoa física e idosa e celebrou contrato de adesão, deve ser reconhecida a sua hipossuficiência em face da instituição financeira, seja do ponto de vista econômico, seja no aspecto técnico, porquanto esta dispõe de instrumentos próprios para se desincumbir do ônus de prova. Isto posto, DEFIRO a inversão do ônus da prova. Saliento, contudo, que tal inversão não é absoluta, limitando-se à comprovação da contratação, da previsão, no contrato, da cobrança de anuidade e da prestação clara e precisa de informações, conforme manda o CDC. Também recai sobre a parte ré o ônus de provar a contratação em si e eventual causa legal excludente da responsabilidade civil objetiva (art. 14, §3º, do CDC).De outro lado, o ônus de provar eventuais pagamentos e vícios é da parte que o alega, ou seja, da requerente, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC. Naturalmente, é a parte que sofreu o dano moral que também deve comprová-lo, não sendo hipótese de dano presumido."Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. Argumenta que, ainda que fosse o caso de se aplicar a legislação consumerista, o caso não comportaria a inversão do ônus da prova, pela ausência de verossimilhança dos fatos alegados e ausência de hipossuficiência da agravada.A despeito da argumentação tecida pela parte agravante, ao analisar a decisão agravada, bem como as razões recursais apresentadas, entendo que o recurso interposto não comporta provimento, devendo a decisão ser mantida.Os autos de origem referem-se à ação declaratória de inexigibilidade do débito c/c repetição de indébito e reparação por danos morais, ajuizada sob a narrativa de que a parte agravada desconhece empréstimo realizado perante a instituição financeira, que deu ensejo a descontos realizados em seu benefício previdenciário.Da análise dos autos, verifica-se que existe relação de consumo entre a parte agravada e agravante, na medida em que a parte agravada é destinatária final dos produtos ofertados pela agravante, nos termos do art. 2º do CDC, bem como a agravante, pessoa jurídica, é instituição financeira com ampla atuação no mercado, enquadrando-se no conceito previsto no §2º, art. 3º do CDC:“Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.(...)Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços(...)§2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.Em reforço, a Súmula nº 297/STJ dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.Nesse sentido, destaca-se a decisão abaixo:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS PROVENIENTES DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO REQUERIDO. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL APRESENTADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES RECURSAIS. BANCO APELANTE QUE, AO CONTESTAR O FEITO, JÁ HAVIA PUGNADO PELA INAPLICABILIDADE DO CDC. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: PEDIDO DE NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO PROVIDO. BANCO ATUA COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS MOLDES DO ART. 3º, § 2º DO CDC. ENTENDIMENTO DA SÚMULA 297 DO STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO VERIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONSTATADA. NÃO DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE POSSÍVEL ENGANO JUSTIFICÁVEL, TAMPOUCO A REGULARIDADE DA DÍVIDA QUE ENSEJOU A INSCRIÇÃO DA AUTORA. ATO ILÍCITO VERIFICADO. DANO MORAL CONFIGURADO – “IN RE IPSA”. DEVER DE INDENIZAR. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003323-81.2023.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 25.03.2024) (grifou-se).Por sua vez, o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, estabelece, dentre os direitos do consumidor, a facilitação da sua defesa com a inversão do ônus da prova em seu favor.Estabelece ainda que para o deferimento da inversão do ônus da prova é necessário o convencimento do Juízo com base nos critérios de hipossuficiência da parte ou verossimilhança da alegação:“Art. 6º. (...)VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (...)”Nestes termos, uma vez reconhecida a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, no caso de hipossuficiência, como é o caso em questão, possível a determinação da inversão do ônus da prova.Assim, sendo a parte agravante fornecedora, não há dúvidas de que é quem possui acesso aos sistemas de controle interno e aos documentos capazes de infirmar a tese autoral, havendo clara hipossuficiência técnica da agravada, de modo que a inversão do ônus da prova é plenamente justificável. Sobre o tema, cito:DIREITO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO -DECISÃO QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E APLICAÇÃO DO CDC. 1. DO CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA EMBARGANTE - PLEITO PELA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 2. RAZÕES DE DECIDIR - RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INC. VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SÚMULA Nº 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PESSOA JURÍDICA – MITIGAÇÃO TEORIA FINALISTA – VULNERABILIDADE TÉCNICA, JURÍDICA E ECONÔMICA VERIFICADA – HIPOSSUFICIÊNCIA EVIDENCIADA – POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0088189-93.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 21.10.2024) (grifou-se).Assim, ante a hipossuficiência técnica da agravada em relação à agravante, a qual detêm melhores condições de produzir provas, possível a manutenção da inversão do ônus da prova.Ademais a inversão do ônus da prova não exime ou afasta da autora o ônus de provar fatos constitutivos de seu direito, como bem destacado pelo Juízo a quo na decisão ora impugnadaConclusão: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto, mantendo-se a decisão agravada, dos autos n. º 0000152-93.2026.8.16.0041.
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