SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0048925-98.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): leticia ferreira da silva
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. PEDIDO DE DESBLOQUEIO OU SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA POR VEÍCULOS. IMPOSSIBILIDADE. DINHEIRO QUE OCUPA POSIÇÃO PREFERENCIAL NA ORDEM LEGAL DE PENHORA. RECUSA LEGÍTIMA DA EXEQUENTE À SUBSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO INVIABILIZA AS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. VEÍCULOS OFERTADOS COM GRAVAMES FIDUCIÁRIOS E BEM LIVRE INSUFICIENTE À GARANTIA INTEGRAL DO DÉBITO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA JÁ APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE UTILIDADE RECURSAL QUANTO AO PONTO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE IMPEDIMENTO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES JÁ ATENDIDO NA ORIGEM. MATÉRIAS PREJUDICADAS. QUESTÕES RELATIVAS AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO AGRAVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de liberação de valores bloqueados via Sisbajud e de substituição da penhora por veículos automotores, em execução de título extrajudicial. A agravante sustentou excessiva onerosidade da constrição, comprometimento do capital de giro e suficiência dos bens oferecidos para garantia da execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se: i) os valores bloqueados devem ser liberados em razão do alegado comprometimento da atividade empresarial da executada; e ii) é admissível a substituição da penhora em dinheiro por veículos automotores indicados pela devedora.III. Razões de decidir3. O dinheiro ocupa posição preferencial na ordem legal de penhora, nos termos do artigo 835, inc. I e § 1º, do Código de Processo Civil, sendo legítima a recusa do exequente à substituição por bens de menor liquidez.4. A substituição da penhora exige demonstração de menor onerosidade ao devedor sem prejuízo à efetividade da execução, conforme artigo 847 do Código de Processo Civil, requisito não comprovado pela agravante.5. Os documentos apresentados não demonstram, de forma concreta, que o bloqueio inviabiliza a continuidade das atividades empresariais, revelando apenas despesas ordinárias da empresa.6. Os extratos constantes dos autos indicam manutenção de movimentação financeira e existência de saldo positivo após a constrição, afastando a alegação de colapso econômico.7. Três dos quatro veículos ofertados encontram-se alienados fiduciariamente, de modo que apenas eventuais direitos aquisitivos poderiam ser objeto de constrição, sem a mesma liquidez e segurança da garantia em dinheiro.8. O único veículo livre de gravames possui valor inferior ao montante executado, revelando-se insuficiente para garantir integralmente a dívida.9. A alegação de excesso de penhora decorrente da pulverização dos bloqueios já foi apreciada pelo juízo de origem, que determinou a apuração do débito e a liberação de eventual excedente.10. As teses relativas à responsabilidade da fiadora e ao alcance da garantia contratual constituem matéria própria dos embargos à execução, cuja análise no agravo implicaria supressão de instância.IV. Dispositivo e tese11. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.Tese de julgamento: A penhora de ativos financeiros regularmente efetivada via Sisbajud não deve ser substituída por veículos automotores quando ausente prova concreta de inviabilização da atividade empresarial e quando os bens ofertados apresentam menor liquidez, gravames fiduciários ou valor insuficiente para garantir o débito exequendo.________Dispositivos relevantes citados: arts. 797, 805, parágrafo único, 835, I, § 1º, XII, 847 e 866 do Código de Processo Civil; art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.225.009/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 10.11.2025; STJ, Tema Repetitivo 769; STJ, AREsp nº 3.132.031/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 06.05.2026; TJPR, 18ª Câmara Cível, AI nº 0080549-39.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 28.10.2024; TJPR, 12ª Câmara Cível, AI nº 0128017-96.2024.8.16.0000, Rel. Des. Sérgio Luiz Kreuz, j. 25.04.2025; TJPR, 18ª Câmara Cível, AI nº 0089288-98.2024.8.16.0000, Rel. Des. Denise Kruger Pereira, j. 11.12.2024.