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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0048925-98.2026.8.16.0000, da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em que figuram como agravante Locarmais – Assessoria de Cobrança e Crédito Fácil Ltda., e agravada L3 Investimentos em Ativos Ltda. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0003898-75.2025.8.16.0017, indeferiu o pedido de substituição de constrição incidente sobre a quantia de R$ 233.133,78, bloqueada por intermédio do Sisbajud, bem como o pedido subsidiário de sua liberação em favor da executada, ora agravante (mov. 117.1 AO).
Aduz a agravante, em síntese, que: a) os valores constritos representam recursos vinculados ao capital de giro essencial da agravante, que opera com fluxo financeiro dinâmico e comprometido, sendo indispensáveis à manutenção de sua atividade empresarial, conforme demonstram documentos que evidenciam despesas com folha de pagamento, encargos trabalhistas, tributos, serviços essenciais e contratos em curso, o que torna a penhora desproporcional e prejudicial à continuidade da empresa; b) a medida constritiva adotada recai sobre valores em trânsito, não se tratando de patrimônio disponível e livre para penhora, de modo que sua indisponibilidade acarreta risco concreto de inadimplemento em cadeia e paralisação das atividades empresariais, configurando um efeito dominó com graves prejuízos operacionais e econômicos; c) a constrição revelou-se excessiva, tanto no montante bloqueado, que ultrapassa o valor inicialmente indicado para garantia do juízo, quanto na forma indiscriminada e pulverizada, com bloqueios simultâneos em diversas instituições financeiras, evidenciando falta de adequação e limitação da medida, contrariando o princípio da adequação da execução e o art. 805 do CPC; d) a decisão agravada deixou de analisar a possibilidade e adequação da substituição da penhora por bens móveis indicados pela agravante, cujo valor totaliza aproximadamente R$ 365.465,00, superior ao montante bloqueado, o que demonstra a existência de garantia alternativa suficiente, em consonância com o art. 847 do CPC, que admite a substituição do bem penhorado desde que não haja prejuízo ao exequente e seja menos onerosa ao executado; e) houve ausência de enfrentamento específico e motivação adequada da decisão agravada quanto aos argumentos apresentados, configurando insuficiência de fundamentação e comprometendo o controle jurisdicional da medida constritiva; f) diante da probabilidade do direito e do risco de dano grave e de difícil reparação, requer a concessão de efeito suspensivo nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para sustar os efeitos da decisão agravada, especialmente determinando o desbloqueio dos valores constritos, a fim de preservar o fluxo financeiro da empresa e evitar prejuízos irreparáveis; g) subsidiariamente, pleiteia que seja impedido o levantamento dos valores pelo agravado até o julgamento definitivo do recurso. Pugnou, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivo para determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos via Sisbajud, e, no mérito, pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de determinar o desbloqueio dos valores constritos ou, subsidiariamente, autorizar a substituição da penhora pelos bens móveis indicados pela agravante, suficientes à garantia do juízo. Requereu, ainda, a condenação da parte agravada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC, e a intimação do agravado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov. 8.1). Recurso não respondido (movs. 15.0 e 17.0).
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido apenas em parte, ressalvadas as matérias relativas ao alegado excesso de penhora decorrente da pulverização dos bloqueios via Sisbajud e ao pedido subsidiário de impedimento de levantamento dos valores constritos, que se encontram prejudicadas, pelas razões adiante expostas. Antes do exame do mérito, cumpre afastar a arguição de nulidade da decisão agravada por suposta deficiência de fundamentação. A decisão de origem enfrentou de modo suficiente as razões da executada, expondo os motivos pelos quais indeferiu tanto a liberação dos valores quanto a substituição da constrição. O art. 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador o dever de rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pela parte, bastando a exposição das razões de decidir aptas a sustentar a conclusão adotada, o que efetivamente ocorreu. Pela mesma razão, não subsiste a alegação de que a decisão teria deixado de analisar a substituição da penhora, uma vez que o pedido foi expressamente apreciado e indeferido na origem, cuidando o inconformismo da parte, quanto ao ponto, de matéria de mérito e não de vício de fundamentação. Rejeita-se, pois, a preliminar. Na parte conhecida, a pretensão recursal não merece acolhimento. A decisão agravada deve ser mantida, tanto quanto à recusa de liberação dos ativos financeiros bloqueados, quanto em relação à impossibilidade de substituição da constrição por veículos automotores. A execução realiza-se no interesse do credor, com a finalidade de proporcionar a satisfação célere e efetiva do crédito, conforme estabelece o art. 797, caput, do Código de Processo Civil. Por essa razão, o art. 835, I e § 1º, do mesmo diploma confere preferência ao dinheiro, em espécie ou depositado em instituição financeira, colocando-o em posição prioritária em relação aos demais bens penhoráveis. Essa ordem legal busca tornar a execução mais eficiente, evitando custos, demora e riscos próprios da expropriação de bens de menor liquidez, como avaliação, depósito e alienação judicial. Embora a gradação do art. 835 do CPC não seja absoluta, sua flexibilização exige justificativa concreta. Por isso, quando a constrição recai sobre dinheiro, é legítima a recusa do exequente à substituição por bens menos líquidos, salvo demonstração segura de que a alternativa oferecida preserva a efetividade da execução. No caso, a exequente L3 Investimentos em Ativos Ltda. manifestou discordância expressa e fundamentada quanto à substituição do valor bloqueado pelos quatro veículos indicados pela executada (mov. 115.1 AO). A recusa é juridicamente legítima, pois não se pode impor à credora a troca de garantia em dinheiro por bens sujeitos à desvalorização, desgaste pelo uso e posterior alienação judicial. Além disso, o art. 847, caput, do CPC condiciona a substituição do bem penhorado à comprovação de que a medida será menos onerosa ao devedor e, ao mesmo tempo, não causará prejuízo ao credor. Não há direito subjetivo da executada de substituir dinheiro por bens móveis ao seu exclusivo critério, sobretudo quando a credora aponta, de modo razoável, a menor utilidade executiva dos bens ofertados. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a efetividade da execução prevalece sobre a conveniência do executado, sendo plenamente legítima a recusa do credor à substituição de bens mais líquidos: Direito Processual Civil. Recurso Especial. Execução de título extrajudicial. Penhora de cotas sociais e bens pessoais. Ordem de preferência. Princípio da menor onerosidade.I. Caso em exame1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão determinando a penhora de cotas de capital social e bens pessoais do executado em sede de execução de título extrajudicial.2. O recorrente alegou que parte dos bens penhorados guarnecem sua residência, desrespeitando a ordem preferencial do artigo 835 do CPC, e pleiteou o afastamento das restrições patrimoniais.3. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de bens que antecedam os penhorados na ordem de preferência legal e pela desnecessidade de intimação pessoal do executado revel.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a penhora de cotas sociais e bens pessoais do executado, sem a comprovação de existência de bens que respeitem a ordem preferencial do artigo 835 do CPC, viola o princípio da menor onerosidade ao devedor.III. Razões de decidir5. A ordem de preferência prevista no artigo 835 do CPC é preferencial, não absoluta, e deve ser observada em consonância com o princípio da efetividade da execução.6. O recorrente não apresentou alternativas menos onerosas, como substituição de penhora ou indicação de outros bens que satisfizessem o débito, inviabilizando a aplicação do princípio da menor onerosidade.7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a efetividade da tutela executiva prevalece sobre o princípio da menor onerosidade ao devedor, sendo legítima a recusa do credor à substituição do bem penhorado.8. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.(REsp nº 2.225.009/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025). (Destaquei). Aplicado esse entendimento à hipótese, conclui-se que a substituição pretendida comprometeria a efetividade da execução, pois transferiria à credora os ônus e as incertezas da realização patrimonial de veículos, em lugar de garantia líquida já regularmente bloqueada. A agravante afirma que o bloqueio compromete seu capital de giro e dificulta o pagamento de empregados, tributos e obrigações ordinárias (mov. 1.1). A alegação, contudo, não veio acompanhada de prova suficiente para demonstrar risco concreto de paralisação das atividades empresariais. O princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, deve ser aplicado em equilíbrio com a efetividade da execução. Seu parágrafo único é claro ao atribuir ao executado o ônus de indicar meio menos gravoso e igualmente eficaz. Assim, não basta afirmar que a constrição é onerosa; é necessário demonstrar, com elementos concretos, que a alternativa oferecida assegura o crédito sem prejuízo ao exequente. Em relação às pessoas jurídicas, a penhora de ativos financeiros exige cautela, mas não pode ser afastada com base em alegações genéricas de abalo ao fluxo de caixa. Como o dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem legal de preferência, sua liberação ou substituição demanda prova documental e contábil consistente, capaz de revelar que a constrição inviabiliza a continuidade da atividade empresarial. Balanços patrimoniais, livros contábeis e demonstrativos de resultado seriam exemplos de elementos aptos a demonstrar essa situação excepcional, o que não se verifica nos autos. Sobre o rigor probatório necessário para a invocação da menor onerosidade em face da penhora empresarial, o Superior Tribunal de Justiça consolidou tese vinculante em sede de recurso repetitivo: TEMA REPETITIVO STJ Tema 769: I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1o, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado. No mesmo sentido, embora em hipótese relativa à penhora parcial de faturamento (art. 866 do CPC), esta 18ª Câmara Cível já decidiu que a menor onerosidade não pode ser invocada de forma abstrata para impedir a satisfação do crédito, especialmente quando a parte executada não comprova que a constrição compromete anormalmente sua atividade empresarial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE CONTRA A DETERMINAÇÃO DA PENHORA PARCIAL DE SEU FATURAMENTO PARA ASSEGURAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DOS EXECUTADOS. DECISÃO IRREPARÁVEL. INSUCESSO DAS MEDIDAS VOLTADAS À LOCALIZAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS E OUTROS BENS PENHORÁVEIS DE VALOR SUFICIENTE À AMORTIZAÇÃO DE PARTE SIGNIFICATIVA DO CRÉDITO. PENHORA QUE CONTA COM APOIO NO ARTIGO 866 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE SUA IMPLEMENTAÇÃO COMPROMETA ANORMALMENTE A ATIVIDADE EMPRESARIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O propósito recursal é definir se era cabível a penhora de 15% do faturamento bruto da Agravante, na forma considerada possível pelo Juízo de 1º grau. 2. A execução é concebida no interesse do credor, consoante a disposição geral inserta no artigo 797 do CPC, e, embora deva ser conduzida da forma menos gravosa ao devedor, tal preceito não pode servir de empecilho à satisfação do direito do credor. 3. O processo, considerando as fases de conhecimento e execução, se desenvolve há dezoito anos e, até agora, os credores quase nada receberam daquilo que lhes é devido, haja vista a frustração, total ou parcial, de tentativas de constrição de ativos financeiros, de localização e penhora de veículos e outros bens. Nesse contexto, a penhora de uma parcela do faturamento da Agravante, medida de caráter indiscutivelmente excepcional, revela-se possível, seja em razão da autorização conferida pelo artigo 866 do Código de Processo Civil, seja por não comprometer grave e irreversivelmente a atuação empresarial. 4. Impertinência, no caso, da genérica alegação de que a ordem estabelecida pelo artigo 833 do CPC foi violada, já que, em desacordo com o dever de colaboração imposto pelos artigos 6º e 805, parágrafo único, do CPC, a executada não indicou outros bens para serem penhorados, de modo a permitir que a execução, ao mesmo tempo, lhe fosse menos gravosa e se prestasse à satisfação do direito do credor. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0080549-39.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Henrique Miranda - J. 28.10.2024). (Destaquei). Seguindo essa mesma orientação hermenêutica, a jurisprudência daquela Corte Superior reitera a necessidade de prova escorreita da inviabilidade econômica, vedando o afastamento da ordem legal com esteio em alegações abstratas: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS PELO EXECUTADO. PENHORA DE PERCENTUAL DO FATURAMENTO. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA (ART. 835 DO CPC E ART. 11 DA LEI N. 6.830/1980). DIREITO DE NOMEAR BENS E ÔNUS DE AFASTAR A GRADAÇÃO LEGAL (TEMA N. 578/STJ). PENHORA DE FATURAMENTO NÃO EQUIPARADA A DINHEIRO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE BENS EM POSIÇÃO SUPERIOR OU DA DIFICULDADE DE ALIENAÇÃO (TEMA N. 769/STJ). PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (ART. 805 DO CPC) EM CONJUNTO COM O INTERESSE DO CREDOR (ART. 797 DO CPC). INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.1. O executado tem o direito de nomear bens à penhora, observado o escalonamento legal; é seu o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-lo, não bastando invocação genérica do princípio da menor onerosidade (Tema n. 578/STJ).2. A penhora de faturamento não se equipara à constrição de dinheiro. Para sua adoção, exige-se a demonstração da inexistência de bens classificados em posição superior na ordem preferencial ou a dificuldade de alienação, à luz do art. 835, § 1º, do Código de Processo Civil (Tema n. 769/STJ).3. A Corte de origem, com base no acervo fático-probatório, concluiu pela legitimidade da recusa do exequente à penhora sobre faturamento, privilegiando a ordem legal de preferência e ponderando o princípio da menor onerosidade com o interesse do credor, nos termos dos arts. 805 e 797 do Código de Processo Civil. A modificação das conclusões firmadas pelo Tribunal a quo quanto à suficiência da prova e à presença dos requisitos para flexibilizar a ordem de penhora demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, ante a Súmula n. 7/STJ.4. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.(AREsp nº 3.132.031/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 14/5/2026). (Destaquei). Nos autos, os documentos juntados pela executada (mov. 106.2 e 106.3 AO) não comprovam a alegada inviabilização de suas atividades. O material apresentado consiste, em essência, em guias de recolhimento tributário, faturas de consumo e boletos bancários de cobrança emitidos em nome de terceiros, elementos que revelam obrigações ordinárias da atividade empresarial, mas não demonstram insolvência, colapso financeiro ou impossibilidade de manutenção do funcionamento da empresa. Ao contrário, os extratos de detalhamento do bloqueio e os saldos constantes dos autos (mov. 106.4 e 109.1 AO) indicam que, mesmo após as ordens de indisponibilidade via Sisbajud, a executada manteve movimentação financeira relevante e saldo positivo em contas correntes, inclusive junto ao Banco Santander (Brasil) S.A. Não há, portanto, prova de que o bloqueio tenha paralisado as atividades da pessoa jurídica ou tornado inviável a continuidade de seu objeto social. A tese de excessiva onerosidade, nessas condições, permanece sem suporte probatório suficiente. Mesmo sob outro enfoque, os veículos ofertados não se mostram aptos a substituir a garantia em dinheiro, seja pela existência de gravames fiduciários, seja pela insuficiência do único bem livre para cobrir o débito executado. A executada indicou quatro veículos automotores à penhora (mov. 106.1 AO). Contudo, as certidões de registro e licenciamento demonstram que três deles possuem alienação fiduciária em favor de instituições financeiras: Fiat/Argo, placa SJA1C59 (mov. 106.6 AO), Fiat/Argo, placa SJA1C77 (mov. 106.7 AO), e Toyota/Corolla Cross, placa RHO7G97 (mov. 106.8 AO). O veículo alienado fiduciariamente não integra plenamente o patrimônio do devedor fiduciante, pois a propriedade resolúvel e a posse indireta pertencem ao credor fiduciário. Por isso, não se admite a penhora do bem em si, mas apenas dos eventuais direitos aquisitivos do devedor, nos termos do art. 835, XII, do CPC. Na hipótese, a agravante ofereceu os veículos como se fossem bens livres, sem anuência dos credores fiduciários, sem indicação das parcelas já pagas e sem prova de saldo residual líquido capaz de garantir a execução. Nessas condições, a oferta não assegura ao juízo a mesma certeza proporcionada pelo dinheiro bloqueado. Acresça-se que a fragilidade da garantia se agrava diante da possibilidade de consolidação da propriedade em favor dos credores fiduciários, na forma do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, hipótese em que os direitos aquisitivos ofertados poderiam simplesmente esvair-se; de todo modo, sequer há, nos autos, prova de saldo residual líquido apto à constrição. Sobre a inviabilidade de penhora e substituição de bens sobre a propriedade de veículos alienados fiduciariamente, este Tribunal de Justiça consolidou entendimento rigoroso: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE PENHORA SOBRE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. O Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão proferida nos autos de Execução de Título Executivo Extrajudicial, que determinou o levantamento da penhora sobre o veículo de placas BCO-8174, restringido via Renajud, sob o fundamento de que se tratava de bem alienado fiduciariamente e já apreendido em Ação de Busca e Apreensão movida pelo credor fiduciário.2. A Agravante sustentou a necessidade de manutenção da penhora até decisão final sobre a titularidade do bem, alegando que a propriedade fiduciária não estaria consolidada, além de requerer a citação de todos os herdeiros do espólio da Agravada.3. O Juízo de origem deferiu o pedido de levantamento da penhora sob o fundamento de que a posse e propriedade do veículo foram consolidadas em favor do credor fiduciário na Ação de Busca e Apreensão, inviabilizando sua expropriação nos autos da execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se constrição do veículo poderia ser mantida ou não, diante da alegada ausência de comprovação da consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor fiduciário em ação de busca e apreensão.5. Apura-se, ainda, se haveria nulidade processual pela ausência de citação dos herdeiros da Agravada, além do inventariante.III. Razões de decidir6. O Decreto-Lei nº 911/1969, estabelece em seu art. 3º, § 1º, que cinco dias após executada a liminar de busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário7. O levantamento da penhora sobre o veículo foi autorizado porque a terceira interveniente comprovou a consolidação da propriedade fiduciária em seu favor, conforme exigido pelo Decreto-Lei nº 911/69, afigurando-se desnecessário o aviamento de embargos de terceiro ante a prova pré-constituída e a desnecessidade de dilação probatória.8. A penhora de bem alienado fiduciariamente não é admitida, salvo sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, no entanto, quando instados a se manifestarem quanto a penhora de tais direitos, tanto o exequente quanto a executada não demonstraram interesse antes da consolidação da propriedade ao credor fiduciário, o que inviabiliza a manutenção da restrição de transferência.9. O espólio é representado em juízo pelo inventariante, a teor do o art. 75, VII, do CPC tornando desnecessária a intimação de todos os herdeiros da Executada para a validade dos atos processuais em ação de execução de título extrajudicial.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “A penhora sobre os direitos aquisitivos em relação veículo alienado fiduciariamente é inviável após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969”. “O espólio é representado pelo inventariante, não sendo necessária a citação individualizada dos herdeiros para a validade dos autos processuais.”.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 75, VII, 627, 674; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, 3º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.992.074/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 08.08.2022; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0024678-24.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 29.06.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido da empresa Gálata Química para manter a penhora do veículo de placas BCO-8174 foi negado. A decisão anterior que levantou a penhora foi mantida porque a empresa Aymoré, que pediu o levantamento, comprovou que tinha a propriedade do veículo por meio de um contrato de alienação fiduciária, e as partes não apresentaram interesse em penhorar os direitos sobre esse contrato. Portanto, a decisão de liberar o veículo foi considerada correta e não houve motivo para mudá-la. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0128017-96.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ KREUZ - J. 25.04.2025). (Destaquei). Da mesma forma, a jurisprudência desta 18ª Câmara Cível admite a constrição unicamente sobre os direitos contratuais do fiduciante, sem conferir a esses direitos a certeza e a liquidez do dinheiro bloqueado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. RECURSO PROVIDO, DETERMINANDO O BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIA, VIA RENAJUD, DO BEM MÓVEL.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o bloqueio, via RENAJUD, de caminhão adquirido pelo executado, em Ação Declaratória cumulada com Devolução de Valores, na qual a parte autora alega ter sido vítima de estelionato por parte do requerido, após a contratação de serviços de construção e a entrega de valores e cheques.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o bloqueio de transferência, via RENAJUD, de um caminhão adquirido por um dos agravados, considerando que o bem pertence a terceiro em razão de propriedade fiduciária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada indeferiu o bloqueio do caminhão por ser propriedade de terceiro estranho à lide, caracterizando propriedade fiduciária.4. A parte recorrente argumenta que é possível a restrição dos direitos do devedor fiduciante sobre o bem, conforme o art. 835, XII, do CPC.5. Há risco de transferência do bem, justificando a necessidade de bloqueio para garantir eventual futura penhora sobre os direitos do devedor.6. A decisão de origem já indicou indícios de estelionato praticado, reforçando a urgência da medida.7. O bloqueio de transferência não impede a utilização do veículo e resguarda direitos de terceiros de boa-fé que possam adquirir o bem.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido, determinando o bloqueio de transferência, via RENAJUD, do veículo em discussão.Tese de julgamento: É possível a restrição de transferência de bens alienados fiduciariamente, visando garantir eventual futura penhora sobre os direitos do devedor fiduciante, desde que respeitado o direito de propriedade do credor fiduciário. Dispositivo relevante citado: CPC/2015, 835, XII. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0018548-18.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 30.08.2024; TJPR, AI 1660720-8, Rel. Desembargador Fernando Antonio Prazeres, 14ª Câmara Cível, j. 26.07.2017. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0089288-98.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 11.12.2024). (Destaquei). Quanto ao único automóvel sem gravame fiduciário, o GM/Onix Plus, placa SIM6A55 (mov. 106.5 AO), sua avaliação pela Tabela FIPE corresponde a R$ 80.120,00 (mov. 106.11 AO), valor insuficiente para garantir o débito exequendo atualizado, superior a R$ 233.000,00 (mov. 93.1 AO). A substituição, portanto, reduziria a qualidade da garantia, aumentaria o risco de inadimplemento e retardaria a marcha executiva. Por isso, deve ser mantida a constrição em dinheiro regularmente efetivada. Quanto à alegação de excesso decorrente da pulverização da ordem via Sisbajud, não há utilidade recursal atual que justifique o conhecimento do agravo neste ponto. A questão foi enfrentada na origem, com providência adequada para apuração e liberação de eventual excedente (mov. 128.1 AO). Com efeito, ao apreciar os embargos de declaração opostos contra a decisão agravada (mov. 117.1 AO), o magistrado singular acolheu a insurgência com efeitos infringentes, reconheceu a omissão e determinou a remessa dos autos ao Contador Judicial para atualização do débito até a data da penhora, com posterior liberação do excedente em favor da devedora (mov. 128.1 AO). Assim, a apuração do excesso quantitativo já tramita perante o juízo natural da execução, o que torna prejudicada a insurgência recursal quanto ao ponto. Por fim, as alegações relativas à suposta subsidiariedade da obrigação da fiadora, à ausência de renúncia expressa ao benefício de ordem e à exclusão de determinadas verbas locatícias da cobertura do seguro fiança, como multa rescisória e reparos, dizem respeito ao mérito dos Embargos à Execução nº 0014842-39.2025.8.16.0017 (mov. 117.1 AO). A análise profunda desses pontos, neste agravo de instrumento, implicaria antecipação indevida do julgamento dos embargos à execução e supressão de instância. Além disso, como registrado pelo juízo a quo, a execução permanece suspensa quanto aos atos expropriatórios de levantamento até o julgamento definitivo dos embargos (mov. 117.1 AO), preservando-se, por ora, a posição jurídica de ambas as partes. Nesse mesmo contexto, o pedido subsidiário de que se impeça o levantamento dos valores constritos até o julgamento definitivo do recurso encontra-se atendido e, por conseguinte, prejudicado, uma vez que os atos expropriatórios de levantamento já se acham suspensos na origem até o desfecho dos embargos à execução (mov. 117.1 AO). Por fim, deixa-se de majorar os honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ante a inexistência de honorários fixados na decisão agravada, dada a natureza interlocutória do provimento impugnado.
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