Ementa
Ementa: Direito civil e direito do consumidor. Embargos de declaração em agravo de instrumento. acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a decisão. insurgência da embargante. não ocorrência de qualquer vício de omissão ou erro material no julgado (art. 1022, cpc). inconformismo da parte. pretensão de rediscussão da matéria. prequestionamento implícito. art. 1.025 do cpc. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais, no qual foi mantida decisão que declarou a ineficácia da alienação de imóvel realizada após a citação, reconhecendo fraude à execução e rejeitando a alegação de impenhorabilidade do bem por se tratar de bem de família, diante da comprovação de que o imóvel é utilizado para fins comerciais e que a agravante não reside nele.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, especialmente quanto à decretação da nulidade do feito a partir da sentença condenatória, à impenhorabilidade do bem de família e ao reconhecimento de fraude à execução na alienação de imóvel.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado analisou todas as matérias suscitadas de forma clara, coerente e expressa, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.4. Foi reconhecida a presunção de ciência da embargante sobre os atos processuais, inclusive a intimação da penhora do imóvel, afastando a alegação de ausência de intimação da sentença condenatória.5. A impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família foi rejeitada, pois a embargante não reside no imóvel, que é utilizado para fins comerciais e moradia de terceiros.6. A fraude à execução foi devidamente examinada e reconhecida, considerando que a alienação do imóvel ocorreu após a citação e com o intuito de ocultar patrimônio.7. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já apreciada, configurando mero inconformismo, o que afasta sua admissibilidade.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração rejeitados por ausência de vício no acórdão embargado.Tese de julgamento: Embargos de declaração que configuram mero inconformismo com a decisão, não sendo cabível rediscussão da matéria por meio deste recurso._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.013, caput, 1.022, 1.025, 489, § 1º, 792, incs. I e IV; Lei nº 8.009/1990, art. 5º; Lei nº 13.097/2015, art. 54; CR/1988, arts. 5º, LIV e LV.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o pedido para corrigir a decisão anterior e entendeu que não há erro ou falta vício no que foi decidido. Por isso, o Tribunal manteve a decisão que anulou a venda do imóvel e rejeitou o pedido para mudar essa decisão.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0048954-51.2026.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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Vistos estes autos de Embargos de Declaração nº 0048954-51.2026.8.16.0000, da 3ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, em que é embargante Adriele Couss, e embargada Ivonete Machado.I - RELATÓRIO:Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos em face do Acórdão de mov. 41.1, dos autos de Agravo de Instrumento n° 0055783-82.2025.8.16.0000, que negou provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão.Em suas razões (mov. 1.1/TJPR), a embargante alega que o Acórdão é omisso, pois deixou de analisar o pedido quando a decretação da nulidade de todo o feito a partir da sentença de mérito, eis que não foi intimada da sentença condenatória proferida mov 25.1.Defende que houve omissão quanto a impenhorabilidade do bem de família.Aduz que a citação na ação de conhecimento não é motivo para ser decretada fraude a execução. Requer o prequestionamento dos arts. 1.022 e art. 489, §1º, do CPC, art. 792, incisos I e IV, do CPC, art. 54 da Lei nº 13.097/2015, Lei nº 8.009/90, art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, Súmula 375 do STJ, e Tema Repetitivo nº 243 do STJ.Pugna, ao final, pelo acolhimento dos presentes embargos, para que sejam sanados os vícios apontados.Contrarrazões (mov. 10.1).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do recurso.Os embargos têm os seus contornos definidos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, servindo para corrigir erro material, ou eliminar do julgamento obscuridades, contradições, ou ainda, para suprir omissões sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento pelo Tribunal.O Acórdão restou assim ementada:Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DECLAROU A INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL E REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. EVIDENCIADA SIMULAÇÃO EM RELAÇÃO À VENDA DE IMÓVEL NO CURSO DA DEMANDA. IMPENHORABILIDADE NÃO EVIDENCIADA. DECLARAÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA INFORMANDO QUE A AGRAVANTE NÃO RESIDE NO ENDEREÇO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou a ineficácia da alienação de imóvel em relação à exequente, em ação de obrigação de fazer com pedido deindenização por danos morais, alegando a agravante que não foi intimada da sentença condenatória e que a alienação do imóvel foi realizada de forma regular.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a alienação de um imóvel realizada pela agravante configura fraude à execução em razão da penhora do bem e em relação à impenhorabilidade do imóvel.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A agravante não comprovou a residência no imóvel, que é utilizado para fins comerciais.4. A decisão que declarou a ineficácia da alienação do imóvel foi fundamentada na tentativa de burlar a execução e ocultar patrimônio.5. Reconhecida fraude à execução, pois restou evidenciada a tentativa da executada de burlar a execução e ocultar seu patrimônio.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A alienação de bens do devedor realizada após a citação em processo de execução, especialmente entre parentes, pode ser considerada fraude à execução, sendo passível de declaração de ineficácia em relação ao credor, independentemente da comprovação de má-fé do terceiro adquirente._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 792, IV, e 5º; Lei nº 8.009/1990, art. 5º.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a venda do imóvel feita pela agravante para sua irmã, é inválida em relação à pessoa que está cobrando uma dívida, pois foi considerada uma tentativa de esconder bens para evitar a execução da dívida. A agravante não conseguiu provar que realmente reside no imóvel, que é usado para fins comerciais. Além disso, a alegação de que o imóvel seria um bem de família, protegido por lei, foi rejeitada, pois a agravante não mora lá. Assim, a decisão que declarou a ineficácia da venda do imóvel foi mantida.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”.Todavia, no presente caso, em que pese os argumentos despendidos nos presentes embargos, não há vício a ser sanado por meio do acolhimento dos presentes aclaratórios.Isto porque, da simples leitura da decisão, ora objurgada, constata-se a impossibilidade de enquadrá-la em hipótese de omissão, contradição e obscuridade, pois a decisão embargada analisou todas as matérias trazidas no recurso de forma harmônica, coerente, clara e expressa, dentro dos limites das matérias efetivamente impugnadas (tantum devolutum quantum appellatum – art. 1.013, “caput”, do CPC).Conforme restou consignado no Acórdão de mov. 41.1:“No mov. 25.1, sobreveio a sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial, condenando a Ré Adriele Couss ao pagamento do débito, multa contratual, dano moral, e honorários advocatícios.Ivonete Machado iniciou o cumprimento de sentença (mov. 32.1), tendo sido realizada na data de 10/06/2019 (mov. 69.1), a penhora do imóvel de matrícula nº 21.652, bem como a intimação de Adriele Couss.Como visto, apesar de a agravante alegar que deixou de ser intimada, e que a sentença condenatória foi proferida somente após a lavratura da escritura pública, restou presumida a ciência de todos os atos processuais”.Como visto, a questão suscitada pela embargante foi expressamente enfrentada no acórdão, o restando reconhecida a presunção de ciência dos atos processuais praticados nos autos. O Colegiado destacou que, após a prolação da sentença condenatória, foi instaurado o cumprimento de sentença e realizada a penhora do imóvel de matrícula nº 21.652 em 10/06/2019, ocasião em que a própria Adriele Couss foi regularmente intimada, circunstância apta a evidenciar o pleno conhecimento da existência da demanda e dos atos processuais subsequentes.No que se refere à alegada omissão quanto à impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, igualmente não assiste razão à embargante.Isso porque a matéria foi expressamente examinada no acórdão embargado. Veja-se:“Da leitura do dispositivo, extrai-se que se considera residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.In casu, consta certidão do Oficial de Justiça no seguinte sentido: ‘CONSTATEI haver naquele imóvel/terreno uma residência, uma sala comercial (escritório da advogada Adriele Couss) e ainda as instalações de uma empresa (Metalúrgica Belas Artes). Na residência que fica aos fundos do terreno fui informado que residem a Sra. Lídia Roseli Couss, Sr. Arnildo Couss, Sra. Andressa Couss e Alison Mateus Couss. Ainda em diligência identificaram-se como proprietários da empresa ‘Metalúrgica Belas Artes’ o Sr. Érico de Oliveira da Silva, CPF 077.066.159-95, Sr. Marcelo Fernando de Arruda, CPF. 059.134.759-84 e Sr. Edson de Oliveira da Silva, sendo que INTIMEI-OS a juntar aos autos o contrato de aluguel’.Ou seja, além do reconhecimento da ineficácia da alienação do bem, a agravante Adriele Couss sequer reside no imóvel, que é utilizado para fins comerciais e moradia de seus familiares na parte dos fundos”.Também não procede a alegação de omissão quanto ao reconhecimento da fraude à execução. Isso porque o acórdão embargado examinou expressamente a matéria, analisando de forma detalhada a cronologia dos fatos e os elementos probatórios constantes dos autos, destacando que a embargante foi regularmente citada em 15/10/2015, tendo permanecido inerte, e, posteriormente, promoveu a transferência do imóvel objeto da matrícula nº 21.652 à sua irmã Andressa Couss em 23/06/2017, portanto após a propositura da demanda e já ciente da existência da ação.O que se verifica, neste caso, é o inconformismo do embargante, ante o julgamento contrário às suas pretensões, almejando, nestes embargos de declaração, rediscutir a matéria.Sobre o tema, julgado desta Corte:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. REEXAME DA MATÉRIA. VIA INAPROPRIADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.1. (...) 2. Não se verificando obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vícios sanáveis por meio de embargos declaratórios (art. 1.022/CPC), torna-se inviável o manejo desta espécie recursal, mesmo para efeitos de prequestionamento, como assente na jurisprudência.3. Embargos de declaração rejeitados”.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0118253-86.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 05.03.2025)Por fim, cumpre destacar que o julgador não está obrigado a enfrentar, de forma exaustiva, todas as teses suscitadas pelas partes, bastando que exponha fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia submetida à sua apreciação. No caso, o Acórdão analisou os elementos essenciais ao deslinde da demanda e apresentou motivação adequada para concluir pela manutenção da decisão, inexistindo qualquer omissão apta a ensejar os aclaratórios, os quais não se prestam à rediscussão da matéria já devidamente apreciada. Quanto ao prequestionamento, consigna-se o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.CONCLUSÃO:Por todo o exposto, concluo por rejeitar aos presentes embargos de declaração, ante a ausência de qualquer vício no acórdão embargado, que pudesse acarretar dúvida quanto ao seu conteúdo, consoante dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
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