SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0048954-51.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): belchior soares da silva
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e direito do consumidor. Embargos de declaração em agravo de instrumento. acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a decisão. insurgência da embargante. não ocorrência de qualquer vício de omissão ou erro material no julgado (art. 1022, cpc). inconformismo da parte. pretensão de rediscussão da matéria. prequestionamento implícito. art. 1.025 do cpc. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais, no qual foi mantida decisão que declarou a ineficácia da alienação de imóvel realizada após a citação, reconhecendo fraude à execução e rejeitando a alegação de impenhorabilidade do bem por se tratar de bem de família, diante da comprovação de que o imóvel é utilizado para fins comerciais e que a agravante não reside nele.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, especialmente quanto à decretação da nulidade do feito a partir da sentença condenatória, à impenhorabilidade do bem de família e ao reconhecimento de fraude à execução na alienação de imóvel.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado analisou todas as matérias suscitadas de forma clara, coerente e expressa, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.4. Foi reconhecida a presunção de ciência da embargante sobre os atos processuais, inclusive a intimação da penhora do imóvel, afastando a alegação de ausência de intimação da sentença condenatória.5. A impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família foi rejeitada, pois a embargante não reside no imóvel, que é utilizado para fins comerciais e moradia de terceiros.6. A fraude à execução foi devidamente examinada e reconhecida, considerando que a alienação do imóvel ocorreu após a citação e com o intuito de ocultar patrimônio.7. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já apreciada, configurando mero inconformismo, o que afasta sua admissibilidade.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração rejeitados por ausência de vício no acórdão embargado.Tese de julgamento: Embargos de declaração que configuram mero inconformismo com a decisão, não sendo cabível rediscussão da matéria por meio deste recurso._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.013, caput, 1.022, 1.025, 489, § 1º, 792, incs. I e IV; Lei nº 8.009/1990, art. 5º; Lei nº 13.097/2015, art. 54; CR/1988, arts. 5º, LIV e LV.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o pedido para corrigir a decisão anterior e entendeu que não há erro ou falta vício no que foi decidido. Por isso, o Tribunal manteve a decisão que anulou a venda do imóvel e rejeitou o pedido para mudar essa decisão.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.