Ementa
Ementa: Direito processual civil e direito tributário. Apelação cível. Isenção de custas processuais em favor da Fazenda Pública estadual. Recurso provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Estado do Paraná contra sentença que extinguiu ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, a qual tratava das condições sanitárias precárias do Complexo Médico Penal de Pinhais, com pedido de antecipação de tutela para melhoria do atendimento médico e estrutura dos estabelecimentos. O recurso discute, em especial, a condenação do Estado ao pagamento das custas processuais, alegando a existência de isenção legal prevista na legislação estadual vigente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Estado do Paraná deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, diante da existência de previsão legal de isenção em seu favor.III. Razões de decidir3. As custas processuais possuem natureza jurídico-tributária e dependem de expressa previsão legal para isenção, conforme o art. 176 do Código Tributário Nacional.4. A legislação estadual vigente (Lei Estadual nº 6.149/1970, art. 21, com redação dada pela Lei nº 22.158/2024) prevê expressamente a isenção do Estado do Paraná quanto ao pagamento de custas, taxas e emolumentos.5. A sentença foi proferida após a vigência da referida lei, impondo o reconhecimento da isenção das custas processuais em favor do Estado do Paraná.6. O Ministério Público, em contrarrazões, manifestou-se pelo provimento do recurso, concordando com a exclusão da condenação ao pagamento das custas, evidenciando inexistência de controvérsia sobre o ponto.7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é firme no sentido de que a isenção prevista deve ser observada nas condenações proferidas após a vigência da norma.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e provida para isentar o Estado do Paraná do pagamento das custas processuais.Tese de julgamento: É reconhecida a isenção do Estado do Paraná quanto ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 21, § 1º, da Lei Estadual nº 6.149/1970, com redação dada pela Lei Estadual nº 22.158/2024, aplicável às condenações proferidas após sua vigência._________Dispositivos relevantes citados:
CTN, art. 176; Lei Estadual nº 6.149/1970, art. 21, § 1º; Lei Estadual nº 20.713/2021, arts. 15 e 16; Lei Estadual nº 22.158/2024, arts. 2º e 4º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0059384-96.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 26.09.2025; TJPR, Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0037923-68.2025.8.16.0000, Rel. Desª Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 22.08.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0000627-63.2026.8.16.0004, Rel. Desª Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 11.05.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0000436-35.2023.8.16.0000, Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti, 1ª Câmara Cível, j. 16.03.2026.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003892-21.2005.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 31.08.2026)
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, em face da sentença (mov. 420.1) proferida nos autos de Ação Civil Pública c/c Pedido de Antecipação de Tutela nº 0003892-21.2005.8.16.0033, que extinguiu a demanda sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual, condenando o Estado do Paraná ao pagamento das custas e despesas processuais, com fundamento no princípio da causalidade.Resumo do andamento em 1º grau:“Trata-se de ação civil pública com pedido de antecipação de tutela ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra o Estado do Paraná. Argumentou que: (a) em 17 de outubro de 2003, instaurou o caderno ministerial n. 227/2003 com vistas a verificar as condições sanitárias do Complexo Médico Penal do Paraná situado no Município de Pinhais; (b) no dia 5 de novembro daquele ano, realizou inspeção nos dois estabelecimentos que compõem o Complexo, a saber, o Hospital Geral e o Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico; (c) constatou diversas irregularidades que comprometiam, seriamente, a saúde dos pacientes que lá se encontravam, notadamente (c. 1) insuficiência de medicamentos; (c.2) falta de profissionais qualificados e em número adequado; (c.3) centro cirúrgico irregular e desativado parcialmente; (c.4) tratamento médico deficitário; (c.5) prontuários médicos confeccionados em desacordo com as exigências legais; (c.6) ausência de critérios para a realização da triagem dos pacientes; (c.7) atendimento insuficiente das necessidades dos internos; (c.8) falta de profissionais plantonistas em regime de atendimento ininterrupto; (c.9) estrutura física precária; (c.10) alta incidência de tuberculose e outras moléstias; (d) em 21 de setembro de 2004, promoveu nova inspeção no Complexo Médico Penal, ocasião em que se observaram irregularidades similares; (e) apesar das tratativas realizadas com as autoridades competentes, não houve possibilidade de composição na via extrajudicial; (f) o Estado do Paraná protelou, por todos os meios, a implementação de solução ampla e eficaz para os graves problemas que ocasionou; (g) configurada, pois, manifesta violação à dignidade e à saúde dos pacientes. Nesse cenário, pugnou pela concessão de antecipação de tutela com o fito de determinar ao requerido: (a) disponibilização de atendimento médico permanente nos dois estabelecimentos do Complexo Médico Penal; (b) aperfeiçoar o centro cirúrgico do Hospital Geral para assegurar realização de cirurgias de pequeno e médio porte; (c) separar os internos que necessitam de tratamento psiquiátrico daqueles em tratamento de outras enfermidades. Ao final, requereu a confirmação do provimento liminar (movs. 1.1 e 1.2). Colacionou documentação (movs. 1.2 a 1.16).Decisão de deferimento dos pedidos liminares sob fundamento de que “os documentos colacionados aos autos conduzem, em sumário conhecimento, à conclusão de que o Estado do Paraná não vem observando estreitamente os ordenamentos legais que prescrevem as condições e requisitos necessários para o funcionamento do Complexo Médico-Penal, acarretando prejuízos, na maioria das vezes, irreversíveis aos internos” (mov. 1.19). Operou-se a citação do Estado do Paraná (mov. 1.20). O requerido pleiteou a suspensão da decisão liminar perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; pedido deferido, à época, pelo Excelentíssimo Presidente da Corte (mov. 1.21).Ofereceu contestação, em seguida, com fulcro nas seguintes alegações: (a) a decisão liminar é ilegal, tem natureza satisfativa e não preencheu os requisitos exigidos; (b) não é dado ao Poder Judiciário adentrar em searas próprias dos demais Poderes, sob pena de afronta ao princípio da separação dos Poderes; (c) tampouco pode se imiscuir no mérito dos atos administrativos; (d) as políticas públicas estão sujeitas a diretrizes e limitações orçamentárias; (e) há que se observar o princípio da reserva do possível; (f) a pretensão inicial está maculada por impossibilidade jurídica; (g) o Estado possui plenas condições de atender às necessidades dos pacientes do Complexo Médico Penal; (h) incumbe-lhe praticar atos de gestão pública com base nos recursos disponíveis; (i) não há falar de interesse processual do Parquet; (j) as recomendações foram cumpridas pelo ente público, exceto as que importariam despesas desnecessárias ou seriam prejudiciais aos pacientes; (k) o reduzido número de atendimentos no período noturno não justifica a presença ininterrupta de profissionais médicos; (l) o estabelecimento está capacitado para realizar procedimentos de pequeno porte; (m) o incremento do porte do centro cirúrgico é inviável técnica e economicamente; (n) a segregação dos pacientes é medida preconceituosa e desinformada (mov. 1.23). Trouxe documentos (movs. 1.24 a 1.27). Réplica do Ministério Público (mov. 1.28). Intimação das partes para especificar as provas que pretendiam produzir (mov. 1.29). O Parquet requereu a produção de prova testemunhal, juntada de novos documentos e realização de vistoria (mov. 1.30). O Estado do Paraná pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 1.33). A decisão saneadora rejeitou as preliminares arguidas de impossibilidade jurídica do pedido e ausência de interesse processual; manteve a decisão liminar, embora com efeito suspensivo; declarou encerrada a instrução processual (mov. 1.34). Alegações finais do Ministério Público (mov. 1.35). O Estado do Paraná noticiou a interposição de agravo retido (mov. 1.39) e, na sequência, apresentou alegações finais (mov. 1.40). Converteu-se o julgamento em diligência para produção de prova pericial (mov. 1.41). Quesitos formulados pelas partes (movs. 1.43 e 1.45). Nomeações inexitosas de profissionais (movs. 1.46 a 1.61). Decisão de suspensão da produção de prova pericial e expedição de ofício ao Departamento de Vigilância Sanitária de Pinhais para realização de avaliação no Complexo Médico Penal (mov. 1.68). Notícia de impossibilidade de inspeção, à época, em razão de fuga de presos (mov. 1.74). Resposta do Departamento de Vigilância Sanitária do Município de Pinhais (movs. 1.76 a 1.79). O Parquet reiterou o pedido de produção de prova pericial (mov. 1.80). Pretensão acolhida (mov. 1.81).Novas tentativas de nomeação de peritos (movs. 1.82, 19.1, 32.1, 43.1, 53.1, 63.1, 72.1, 76, 82.1 e 86.1). O Ministério Público requereu a expedição de ofícios ao Diretor do Complexo Médico Penal e à Vigilância Sanitária de Pinhais para solicitar informações atualizadas sobre as condições dos estabelecimentos (mov. 104.1). Pedido deferido (mov. 107.1). Respostas aos ofícios expedidos (movs. 120 e 121.1). Manifestações das partes a indicar possibilidade de composição (movs. 127.1, 134.1, 142 e 146.1). Suspensão do trâmite processual (mov. 152). O Parquet pediu a produção de prova pericial, a fim de esclarecer as irregularidades existentes e o prazo necessário para adequação, haja vista a impossibilidade de celebração de termo de ajustamento de conduta (mov. 177.1). Determinou-se ao postulante que indicasse entidade para realização da perícia (mov. 180.1). O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de produção de prova pericial e pugnou pela realização de vistoria de caráter sanitário (mov. 183.1). Pretensões acolhidas (mov. 186.1). Esclarecimentos prestados pelo Diretor do Complexo Médico Penal (mov. 189.2). Relatórios de diligências realizadas pelo Conselho Regional de Medicina do Paraná e Departamento de Vigilância Sanitária de Pinhais (movs. 197, 207, 226 e 231). Novas informações do Estado do Paraná, do Diretor do Complexo Médico Penal e do Departamento Penitenciário do Paraná (movs. 246, 247, 267, 269, 287, 291 e 307). Suspensão do trâmite processual, pelo prazo de 6 (seis) meses, com vistas a aguardar a implementação de reformas e adequação das irregularidades identificadas (movs. 312.1 e 315.1). O Ministério Público pleiteou nova expedição de ofício ao Diretor do Complexo Médico Penal para obtenção de informações atualizadas sobre as medidas realizadas nos estabelecimentos (mov. 327.1). Pedido deferido (mov. 331.1). Resposta ao ofício expedido (mov. 371). O Parquet pugnou por nova suspensão do curso processual (mov. 375.1). Rejeitou-se o pleito em atenção ao extenso trâmite dos autos e à razoável duração do processo (mov. 378.1). Alegações finais dos litigantes (movs. 388.1 e 390). Conversão do julgamento em diligência a fim de obter informações atualizadas sobre as tratativas realizadas para desinstitucionalização e encerramento das atividades do Complexo Médico Penal de Pinhais (mov. 392.1). Respostas aos ofícios expedidos (movs. 406 e 410). Manifestações das partes (movs. 416.1 e 418.1). (...)” Sobreveio a r. sentença (mov. 420.1 – 1° Grau).Em razões recursais, o Estado do Paraná sustentou, em resumo (mov. 425.1 – 1° Grau), que a r. sentença incorreu em equívoco ao condená-lo ao pagamento de custas e despesas processuais, porquanto deixou de observar a isenção legal prevista no art. 21, § 1°, da Lei Estadual n° 6.149/1970, com redação dada pela Lei Estadual n° 22.158/2024.Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos, requer o provimento do recurso, a fim de isentar o Estado do Paraná do pagamento das custas processuais. Em contrarrazões, o Ministério Público, ora apelado, pugnou pelo provimento do recurso de apelação e pela reforma parcial da sentença (mov. 436.1 – 1° Grau).A d. Procuradoria Geral da Justiça se manifestou pelo provimento do recurso (mov. 13.1 – TJPR). É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de exigência de custas processuais da Fazenda Pública do Estado do Paraná, à luz da legislação estadual vigente ao tempo da prolação da sentença.Em razões recursais, o apelante sustenta a impossibilidade de sua condenação ao pagamento das custas processuais, diante da isenção prevista na legislação estadual vigente, requerendo, assim, a reforma da sentença nesse ponto.Assiste razão ao apelante.As custas processuais possuem natureza jurídico-tributária, qualificando-se como espécie de taxa, razão pela qual eventual isenção depende de expressa previsão legal, nos termos do art. 176 do Código Tributário Nacional.“Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração”.No âmbito do Estado do Paraná, a matéria passou por evolução legislativa recente, com o objetivo de conferir maior segurança jurídica e adequação técnica ao tema. Inicialmente, a Lei Estadual nº 20.713/2021, embora voltada a matéria previdenciária, previu, em seus artigos 15 e 16, hipóteses de isenção de custas processuais em favor da Fazenda Pública estadual.Posteriormente, a Lei Estadual nº 22.158/2024 promoveu relevante reestruturação da disciplina, revogando expressamente o artigo 15 da Lei nº 20.713/2021 (art. 4º), ao mesmo tempo em que convalidou os atos praticados e as isenções concedidas com fundamento nos artigos 15 e 16 da legislação anterior (art. 2º), assegurando a validade dos efeitos já produzidos.Na sequência, visando sanar vícios de técnica legislativa e concentrar a disciplina no diploma adequado, o legislador estadual promoveu a transferência da matéria para o regime jurídico próprio das custas judiciais, inserindo a previsão de isenção no artigo 21 da Lei Estadual nº 6.149/1970.O referido dispositivo passou a prever expressamente a isenção de custas, taxas judiciais e emolumentos em favor da Fazenda Pública do Estado do Paraná, abrangendo suas autarquias e fundações públicas, bem como o Ministério Público e a Defensoria Pública.Dessa forma, ao tempo da prolação da sentença, já se encontrava vigente norma específica, válida e eficaz, assegurando a isenção da Fazenda Pública estadual quanto ao pagamento de custas processuais.A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná encontra-se alinhada a esse entendimento, reconhecendo a inexigibilidade de custas processuais da Fazenda Pública estadual quando presente previsão legal específica no regime de custas:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ QUANTO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, APENAS PARA RECONHECER A ISENÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ QUANTO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, CONSERVANDO O ACÓRDÃO NOS DEMAIS TERMOS IRRETOCÁVEIS.I. CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE REFORMOU SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA, RECONHECENDO O DIREITO À SEGUNDA PROMOÇÃO FUNCIONAL DE SERVIDORES PÚBLICOS, E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL, MANTENDO A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MAS SEM CONSIDERAR A ISENÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ QUANTO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM AVERIGUAR A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO AO MANTER A CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONSIDERANDO A ISENÇÃO LEGAL CONFERIDA À FAZENDA PÚBLICA E A IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. III. RAZÕES DE DECIDIRO ACÓRDÃO EMBARGADO FOI EXPRESSO AO DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E DETERMINAR A INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL, MANTENDO O PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA.O ESTADO DO PARANÁ É LEGALMENTE ISENTO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS E TAXA JUDICIÁRIA, CONFORME O ART. 18 DA LEI ESTADUAL Nº 22.956/2025.OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO, MAS APENAS A SANAR OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. IV. DISPOSITIVO E TESEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, APENAS PARA RECONHECER A ISENÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ QUANTO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, CONSERVANDO O ACÓRDÃO NOS DEMAIS TERMOS. TESE DE JULGAMENTO: É INAPLICÁVEL A RETROATIVIDADE DE DECRETOS REGULAMENTARES QUE ESTABELECEM REQUISITOS PARA PROMOÇÃO FUNCIONAL DE SERVIDORES PÚBLICOS QUANDO TAIS REQUISITOS NÃO ESTAVAM PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE O DIREITO À PROMOÇÃO FOI ADQUIRIDO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CR/1988, ART. 5º, XXXVI; LEI Nº 13.666/2002, ART. 10; DECRETO Nº 3.739/2008; CPC/2015, ARTS. 487, I, E 509, § 4º; LEI ESTADUAL Nº 22.956/2025, ART. 18. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR - 7ª CÂMARA CÍVEL - 0059384-96.2025.8.16.0000 - CASCAVEL - REL.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 26.09.2025; TJPR - 13ª CÂMARA CÍVEL - 0037923-68.2025.8.16.0000 - PATO BRANCO - REL.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 22.08.2025. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000627-63.2026.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 11.05.2026) - grifeiProcessual civil. Art. 21 da Lei Estadual n. 6.149/70, com redação pela Lei Estadual n. 20.713/21 (arts. 15 e 16). Isenção do Estado do Paraná ao pagamento das custas e taxas processuais. Posterior vigência da Lei Estadual n. 22.158/24, que alterou o parágrafo único do art. 21 da Lei n. 6.149/70, renomeando para § 1º e acrescentando o § 2º. Convalidação, ademais, das isenções concedidas nos arts. 15 e 16 da Lei n. 20.713/21. Revogação do art. citado art. 15. Perda do objeto das discussões sobre a inconstitucionalidade de leis anteriores que tratavam do tema. Precedentes. Agravo de instrumento provido.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000436-35.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 16.03.2026) - grifeiNo caso concreto, portanto, revela-se indevida a condenação do Estado do Paraná ao pagamento das custas processuais, porquanto existente norma legal vigente que expressamente prevê sua isenção.Ressalte-se, ainda, que o próprio Ministério Público, em sede de contrarrazões, manifestou-se pelo provimento do recurso, concordando com a exclusão da condenação ao pagamento das custas processuais, o que reforça a correção da tese recursal e evidencia a inexistência de controvérsia quanto ao ponto.Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação expendida.Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a sentença, a fim de isentar o apelante do pagamento de custas processuais.
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