SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002156-29.2026.8.16.0098
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Jacarezinho
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito bancário. Direito processual civil. Embargos de declaração. Alegação de omissão. Inexistência. Pretensão de rediscussão do mérito. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação cível interposta por instituição financeira, reformando sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecida a validade da contratação de pacote de serviços bancários e a exigibilidade das tarifas cobradas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.4. O acórdão embargado examinou de forma expressa a regularidade da contratação dos pacotes de serviços bancários, com base nos termos de adesão assinados eletronicamente, autorização para débito em conta corrente e utilização típica da conta, concluindo pela exigibilidade das tarifas.5. A alegação de ausência de conversão da conta salário em conta corrente foi enfrentada mediante análise dos extratos bancários, que demonstraram movimentação incompatível com conta salário, afastando a tese autoral.6. A prova de áudio indicada pelo embargante foi apreciada, concluindo-se que o conteúdo não evidencia inexistência de contratação ou irregularidade das cobranças, mas apenas política de isenção tarifária condicionada ao crédito salarial.7. O pedido de prequestionamento não justifica o acolhimento dos embargos, diante da aplicação do art. 1.025 do CPC, que admite o prequestionamento implícito, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.894.449/BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/04/2026.