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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por Antonio Marcos da Silva contra decisão colegiada (mov. 15.1), proferida nos autos de apelação cível nº 0000491-12.2025.8.16.0098, que, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso interposto pela instituição financeira, nos seguintes termos:Direito bancário. Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Contratação formal de conta corrente e adesão expressa a pacote de serviços bancários. Exigibilidade das tarifas. Ausência de falha na prestação do serviço. Improcedência da demanda. Recurso provido.I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a irregularidade das tarifas bancárias (“Cesta Classic” e “Pacote de Serviços”), determinando a restituição em dobro dos valores cobrados e fixando indenização por danos morais.II. Questão em discussão2. As seguintes questões estão em discussão: (i) saber se devem ser afastadas as preliminares de dialeticidade recursal, preclusão probatória e inovação recursal; e (ii) saber se houve contratação válida de pacotes de serviços vinculados à conta do autor e se são exigíveis as tarifas cobradas.III. Razões de decidir 3. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade afastada. O recurso observou o art. 1.010 do CPC. As razões apresentadas impugnaram os fundamentos da sentença.4. Preliminar de preclusão probatória e inovação recursal rejeitada. A juntada de documentos em grau recursal é possível, conforme art. 435 do CPC, quando destinada a complementar prova já produzida, sem introdução de fato novo, havendo contraditório.5. O conjunto probatório demonstrou contratação formal de pacote de serviços "Cesta Classic" com posterior alteração para “Pacote Padronizado I”, ambos com assinatura eletrônica e autorização expressa de débito.6. Os extratos bancários revelaram movimentação típica de conta corrente, afastando a alegação de existência exclusiva de conta salário. 7. A instituição financeira comprovou fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). A contratação formal de pacote de serviços bancários, com autorização expressa para débito e utilização típica de conta corrente, afasta a alegada irregularidade das tarifas cobradas, tornando inexigível a pretensão de restituição de valores e indenização por danos morais.IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e provida, para reformar a sentença, a fim de julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, invertendo-se, por consequência, os ônus de sucumbência.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, 373, II, 435; CDC, arts. 6, III, 14, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.213.532/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 29/09/2025; TJPR, Apelação n. 0014690-13.2023.8.16.0194, Rel. Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo, 8ª Câmara Cível, j. 09/02/2026; TJPR, Apelação n. 0043384-26.2023.8.16.0021, Rel. Des. João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 07/04/2025; TJPR, Apelação n. 0002986-97.2021.8.16.0153, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, 16ª Câmara Cível, j. 10/10/2022; TJPR, Apelação n. 0001558-56.2019.8.16.0119, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, 14ª Câmara Cível, j. 08/06/2020; TJPR, Apelação n. 0014456-96.2018.8.16.0035, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 23/03/2020.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000491-12.2025.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 30.03.2026).Em suas razões, o embargante sustenta a existência de omissões no acórdão acerca de pontos que reputa fundamentais ao deslinde da causa. Alega, inicialmente, ausência de manifestação sobre a aplicação do tema repetitivo do Superior Tribunal de Justiça e do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que teria impugnado expressamente a autenticidade e a validade das assinaturas eletrônicas constantes dos termos de adesão a cestas de serviços, razão pela qual caberia à instituição financeira comprovar a autenticidade dos documentos apresentados.Sustenta, ainda, que o acórdão teria deixado de apreciar a alegada ausência de prova da conversão da conta salário em conta corrente. Afirma, nesse ponto, que a controvérsia central não se limitaria à assinatura de pacotes de serviços, mas envolveria a inexistência de contrato de abertura de conta corrente ou de transmutação da conta, a qual teria sido aberta exclusivamente para recebimento de vencimentos.Defende que a mera movimentação da conta, mediante saques ou operações via PIX, não implicaria aceitação de tarifas, especialmente à luz da Resolução CMN nº 5.058/2022. Nesse contexto, aponta omissão quanto à prova de áudio juntada aos autos, sob o argumento de que a ausência de análise desse elemento probatório configuraria negativa de prestação jurisdicional e violação ao dever de fundamentação.Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, com manifestação expressa sobre os fundamentos indicados, para fins de prequestionamento, e, se necessário, atribuição de efeitos infringentes para restabelecer a sentença de primeiro grau.Dispensada a intimação da parte contrária para manifestação, por não ser o caso de modificação da decisão embargada.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃORecebo os embargos de declaração, visto que tempestivos.O art. 1.022 do Código de Processo Civil disciplina que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial quando houver necessidade de se esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.À vista disso, os aclaratórios não se prestam, em regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é obter uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.No mérito, adianto que a razão não assiste ao embargante.A respeito do vício de omissão que justifica a oposição dos embargos de declaração, a doutrina leciona:“Omissão. A omissão é, certamente, o fundamento da grande maioria dos embargos de declaração. Trata-se de fenômeno cuja verificação pode gerar muita discussão. A identificação de uma omissão é tarefa extremamente complexa. Para se saber se uma decisão é omissa, é necessário, anteriormente, ter-se clara noção daquilo que dela deveria, imprescindivelmente, constar. Isso porque, os Embargos de Declaração se prestam a impugnar omissões contextualizadas em decisões e não omissões absolutas, no sentido de uma não decisão. Assim, nesse sentido, a omissão, impugnável por Embargos de Declaração, figurativamente, é um buraco, que só pode ser percebido enquanto tal, se se conhece o objeto inteiro. A isso se deve a extensão do texto, com seus itens e subitens, em que tratamos do tema omissão. O que se fará, nos itens subsequentes, é tratar de elementos relevantes do processo, por exemplo, causas de pedir, provas, bem como efeitos de recursos eventualmente cabíveis (de sentenças e de acórdãos), enfim, dados que, a nosso ver, influem, decisivamente, nos contornos daquilo que consideramos uma decisão suficientemente motivada ou decisão completa: em ambos os casos, decisão sem omissões”[1].Não obstante o embargante sustente a existência de omissões, verifica-se que as questões ora apontadas foram devidamente examinadas, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.O acórdão delimitou a controvérsia recursal à análise da regularidade da contratação dos pacotes de serviços bancários e da legitimidade das tarifas cobradas, diante da alegação autoral de que a conta possuiria natureza exclusivamente salarial. A partir dessa premissa, examinou o regime jurídico da conta-salário, diferenciando-a da conta corrente, e analisou os elementos constantes dos autos, concluindo que o conjunto probatório evidenciava cenário diverso daquele sustentado na inicial.Nesse contexto, registrou-se expressamente a existência de termo de adesão firmado pelo embargante em 18/01/2023, com identificação do titular e da conta vinculada, indicação do pacote contratado, descrição dos serviços, previsão da tarifa mensal, autorização específica para débito em conta corrente e registro de assinatura eletrônica. Também se destacou que, em 25/04/2024, houve instrumento posterior de alteração do pacote anteriormente contratado, com adesão à modalidade “Pacote Padronizado I”, igualmente acompanhado de identificação do titular, indicação da conta, especificação do serviço e formalização eletrônica.Assim, embora o embargante discorde da valoração conferida aos documentos apresentados, não há omissão quanto ao exame da contratação ou da validade dos elementos probatórios constantes dos autos. A decisão embargada analisou detidamente o conjunto probatório e concluiu que os documentos eram suficientes para demonstrar a formalização da contratação e a autorização expressa para cobrança das tarifas, reconhecendo, por consequência, que a instituição financeira se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.De igual modo, foi diretamente enfrentada a tese relativa à alegada ausência de prova da conversão da conta salário em conta corrente, ao consignar que os extratos bancários evidenciavam movimentação típica dessa modalidade, com operações reiteradas, transferências via PIX, compras no débito, saques, aplicações e resgates financeiros, além de créditos provenientes de diversas origens, afastando-se, de forma fundamentada, a narrativa autoral, senão vejamos:“Desta forma, não procede a alegação autoral de ausência de anuência quanto à contratação do pacote de serviços, visto que os elementos produzidos nos autos afastam a premissa de que se trataria de conta salário em regime restrito, evidenciando que o vínculo mantido era de conta corrente com utilização efetiva dos serviços disponibilizados”.Ademais, quanto ao suposto vício relacionado ao exame da prova de áudio indicada pelo embargante, a igualmente não se sustenta. Da análise da gravação apresentada no mov. 14.2, extraiu-se que o diálogo mantido com o atendente da instituição financeira indicava apenas que a isenção da tarifa de manutenção estaria condicionada ao recebimento de salário na conta, sem qualquer reconhecimento de inexistência de contratação ou de irregularidade nas cobranças efetuadas.A esse respeito, o decisum acrescentou que “em nenhum trecho da conversa, se identifica qualquer afirmação acerca da inexistência de contratação ou do caráter indevido das cobranças efetuadas, revelando o diálogo apenas a política da instituição financeira de conceder isenção tarifária condicionada ao crédito salarial.”Dessa forma, em consonância com o conjunto probatório, o Colegiado reconheceu a validade da contratação e a exigibilidade das tarifas debitadas, afastando eventual violação ao dever de informação, de indução do consumidor em erro ou de falha na prestação do serviço pela instituição financeira, razão pela qual concluiu pela necessidade de reforma da sentença recorrida.Por tais razões, não prospera a tese sustentada pelo embargante, tendo em vista a tentativa de rediscutir a valoração das provas e o mérito do julgamento, providência incompatível com os limites dos embargos de declaração.No que diz respeito ao pleito de prequestionamento, o embargante desconsidera que o Código de Processo Civil, em seu art. 1.025, adota a teoria do prequestionamento implícito, considerando como incluídas no acórdão, para esse fim, todas as matérias suscitadas no recurso, ainda que os Embargos de Declaração sejam rejeitados, in verbis:Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.Ausente, portanto, qualquer vício a ser sanado por meio de embargos de declaração, pois a insurgência manifestada revela apenas o inconformismo com o resultado do julgamento do recurso.Consoante jurisprudência exarada pelo Superior Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO. POSSIBILIDADE DE APRIMORAMENTO.1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes.(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.894.449/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.) – Sem destaque no original.Conclusão:Ante o acima exposto, ausente vício no acórdão embargado, voto no sentido de conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração.
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