Ementa
embargos de declaração em apelação crime – aventada omissão no julgado – ocorrência – necessária determinação de comunicação da vítima sobre os termos do julgamento conforme o artigo 201, § 2º, do Código de processo penal.embargos de declaração acolhidos.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000506-88.2026.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 20.09.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Crime nº 0000506-88.2026.8.16.0051 ED, da 1ª Câmara Criminal, em que é Embargante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e Embargado JOSE APARECIDO DA CONCEIÇÃO. I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do v. acórdão do mov.49.1 que negou provimento aos recursos de apelação interpostos pela defesa e pelo assistente de acusação.A acusação apresentou embargos de declaração “para postular complemento no bem lançado acórdão, exclusivamente em relação à promoção ministerial de 2o grau, para que, em face do contido no artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal (“o ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem”)", seja efetuada comunicação à vítima”.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Tempestivos os embargos. Compulsando detidamente os autos, verifica-se, de fato, que a Procuradoria Geral de Justiça pugnou de forma expressa pela comunicação da vítima acerca do inteiro teor do v. acórdão, conforme determina o artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. A despeito de a Secretaria desta Câmara Criminal promover o referido ato de comunicação – nos termos acima dispostos a vítima consta na autuação do processo –, como é o caso destes autos, mister a necessidade de fazer constar o referido comando. Essa Câmara em caso análogo assim já se posicionou: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO, PELA NÃO COMUNICAÇÃO ÀS VÍTIMAS SOBRE O ACÓRDÃO PROFERIDO. ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 201, § 2.º, DO CPP, E DO ART. 5.º, INC. II, ALÍNEA ‘D’, DA RESOLUÇÃO N.º 253/2018 DO CNJ. EMBARGOS ACOLHIDOS. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001091-89.2026.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 23.02.2026) Portanto, acolho os embargos em apreço. Conclusão À luz do exposto, proponho sejam acolhidos os embargos de declaração em apreço para o fim de determinar à Secretaria da Primeira Câmara Criminal a comunicação da vítima nos termos da autuação do processo, nos termos da fundamentação.É como voto.
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