SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0002206-95.2026.8.16.0117
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Medianeira
Data do Julgamento: Fri Jul 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO DECORRENTE DA ATUAÇÃO DO ADVOGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, por sua vez interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais de êxito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão e contradição no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos contra acórdão que manteve a improcedência do pedido de cobrança de honorários advocatícios contratuais por ausência de proveito econômico decorrente da atuação dos advogados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão está devidamente fundamentado, não apresentando os vícios alegados, de omissão ou contradição. Assim, restaram afastados os pressupostos para acolhimento dos embargos declaratórios.4. A decisão embargada reconheceu que a condição prevista no contrato de honorários não se implementou no caso concreto, pois não houve proveito econômico decorrente da atuação dos advogados. A dívida foi quitada voluntariamente pela cliente antes da citação do banco réu na ação judicial, de modo que a declaração de inexigibilidade não gerou direito aos honorários contratuais sobre o resultado.5. Não há contradição no reconhecimento de que a dívida foi declarada como de responsabilidade do Banco do Brasil na ação patrocinada pelos embargantes com a afirmação de que a ação, na prática, não trouxe proveito econômico.6. Os embargos visam rediscutir matéria já decidida, o que não é cabível em embargos de declaração, recurso que exige vícios específicos para seu acolhimento.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Se o contrato de honorários advocatícios prevê percentual sobre o proveito econômico a ser obtido no final do processo, e o cliente não o obtém na prática por ter pagado voluntariamente a dívida, antes mesmo da citação do réu, a verba honorária contratual não é devida._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 22, caput e § 2º, 85, § 11, e 489.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.829.646/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10.12.2020; Súmula 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que os advogados não têm direito a receber os honorários contratuais que pediram, porque a dívida foi paga pela cliente antes mesmo de o banco ser citado na ação patrocinada por eles. Como a atuação dos advogados não trouxe benefício financeiro real para a cliente, não há motivo para pagar os honorários combinados sobre esse valor. Por isso, o pedido deles foi negado, e os embargos de declaração que tentavam mudar essa decisão também foram rejeitados.