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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Embargos Declaratórios, visando sanar ditos vícios contidos no Acórdão prolatado por esta Câmara Cível, que restou assim ementado: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DE ÊXITO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível em face de sentença que julgou improcedente a ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais, na qual os autores alegaram inadimplemento de valores devidos pela falecida contratante, referentes a percentual sobre proveito econômico obtido com a declaração de inexigibilidade de dívida. A decisão recorrida fundamentou que a obrigação foi quitada antes da citação dos réus, não havendo, portanto, proveito econômico decorrente da atuação dos advogados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de honorários advocatícios contratuais, com base na ausência de proveito econômico decorrente da atuação dos advogados, está correta.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação afastada, pois eventual fundamentação sucinta não se confunde com a ausência desta e a mera insatisfação da parte apelante com o resultado conferido à lide não justifica o reconhecimento de qualquer nulidade. 4. A sentença entendeu que não houve proveito econômico decorrente da atuação dos autores, pois a extinção da obrigação se deu por pagamento voluntário antes da citação dos réus na ação promovida pelos advogados autores. 5. Os honorários advocatícios de êxito são devidos apenas quando a atuação do advogado é determinante para a obtenção do resultado favorável, o que não ocorreu no caso. 6. A quitação da dívida pela contratante antes da citação dos réus na ação proposta pelos advogados não gerou direito recebimento dos honorários contratuais sobre o proveito econômico, pois não houve intervenção judicial eficaz. 7. A decisão transitada em julgado não trouxe benefício prático para a cliente, que já havia quitado a obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação desprovida, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 15% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: A ausência de proveito econômico decorrente da atuação do advogado, em razão do pagamento voluntário da obrigação pelo cliente antes da citação da parte contrária, inviabiliza a cobrança de honorários advocatícios contratuais baseados em percentual sobre o resultado obtido na ação judicial. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 22, caput e § 2º, 489, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1829646/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10.12.2020; Súmula 7/STJ. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o pedido dos autores para receber honorários advocatícios foi negado. Eles alegaram que tinham direito a receber 35% sobre determinado valor de uma dívida bancária, mas o juiz entendeu que não houve proveito econômico decorrente da atuação deles, pois a dívida já tinha sido quitada pela cliente antes mesmo de o banco ser citado na ação promovida pelos advogados. Assim, como não houve contribuição dos advogados para a quitação da dívida, o pedido foi considerado improcedente. Além disso, os honorários de sucumbência devidos pelos autores foram aumentados para 15% sobre o valor da causa, já que o recurso deles foi negado.” Em suas razões, a embargante asseverou, em suma, que: a) houve omissão quanto à cláusula de êxito do contrato, cuja condição se implementou integralmente, pois a declaração de inexigibilidade e a condenação em danos morais foram obtidas pelos embargantes, independentemente de qualquer pagamento voluntário anterior; b) implementada a condição, nasceu o direito adquirido aos honorários; c) somente tomaram conhecimento da liquidação da Cédula Rural Pignoratícia nº 40/02356-7 quando da apresentação da contestação nos presentes autos; d) o acórdão ignorou a validade e a eficácia da cláusula contratual de honorários e a incidência do art. 22, caput e §2º, da Lei nº 8.906/94; e) os embargados beneficiaram-se diretamente da atuação dos embargantes, pois a sentença transitada em julgado conferiu direito de regresso aos herdeiros em relação ao Banco do Brasil; f) a cliente pagou a dívida enquanto a ação tramitava, sem ciência dos procuradores; permitir que esse ato opere em desfavor dos honorários contratuais equivale a chancelar o obste da condição contratual; g) houve omissão em relação a tese do enriquecimento sem causa; h) há contradição no acórdão ao reconhecer que o banco foi declarado responsável pela liquidação da dívida e afirmar que a decisão "não trouxe benefício prático", tendo em vista a conversão de crédito em regresso; i) não houve manifestação acerca dos precedentes do STJ que estabelecem a autonomia das bases de cálculo em pedidos cumulados (declaratório e condenatório), de modo que a quitação dos honorários sobre os danos morais não extingue o direito sobre o proveito econômico da declaração de inexigibilidade; j) a manutenção do acórdão causa aos embargantes um prejuízo irreparável, pois após anos de trabalho jurídico, não terão a devida contraprestação; k) não se pode punir o advogado por desconhecer ato unilateral do cliente realizado no curso do processo. Ao final, requereu o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento. É o relatório.
Por tempestivos, impõe-se o conhecimento dos declaratórios. De início, importante lembrar que a razão teleológica dos Embargos Declaratórios é esclarecer o acórdão, complementando-o quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. No caso em tela, vê-se que a pretensão da parte embargante é nitidamente rediscutir a matéria, uma vez que a decisão hostilizada foi fundamentada e devidamente expôs suas razões de fato e de direito. Assim, olvidando da existência de vícios, os embargantes pretendem, por via oblíqua, o reexame das questões postas na decisão embargada. Basta a leitura atenta do julgado para observar que não existe qualquer vício a ser sanado. Confira-se: “A parte apelante alega que a sentença é nula por ausência de fundamentação, pois não teria enfrentado as teses essenciais ao deslinde da controvérsia, em evidente afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Sem razão. Diversamente do que busca fazer crer a parte apelante, a sentença, ponderando o conjunto probatório dos autos de forma fundamentada, entendeu que não houve proveito econômico decorrente da atuação dos autores, pois a extinção da obrigação não decorreu de decisão judicial, “mas sim por pagamento voluntário realizado pela contratante, antes mesmo da citação das rés na ação originária”. Constou da sentença: “É pacífico, nesse contexto, que a exigibilidade dos honorários contratuais condicionados ao êxito pressupõe a demonstração inequívoca de que a atuação do advogado foi determinante para a obtenção do resultado favorável. Tal entendimento decorre da própria lógica contratual, segundo a qual a contraprestação se vincula diretamente ao benefício efetivamente auferido pelo cliente em virtude da intervenção profissional. No presente caso, todavia, tal situação não restou demonstrada. Ao contrário, os réus lograram êxito em demonstrar que, em verdade, antes mesmo da prolação da sentença, em 16/07/2018, o contrato discutido foi quitado diretamente pela parte autora. Tal situação pode ser verificada especialmente pelo documento de seq. 95.2, o qual trata-se de recibo de quitação emitido pelo Banco do Brasil, datado de 29/07/2016, no qual consta o pagamento da quantia de R$ 13.000,00 pela própria Luiza Zanette Rosso, a título de quitação do saldo devedor da referida cédula. Nesse contexto, os réus sustentam que a maior parcela do débito foi quitada por meio da cobertura securitária, cuja liberação parcial foi deferida em 22/01/2016. Tal alegação não foi especificamente contestada pelos autores, tampouco se verifica nos autos qualquer comprovação de que a atuação destes tenha contribuído diretamente para a obtenção do referido pagamento. Tal fato demonstra que não houve extinção da obrigação por decisão judicial, mas sim por pagamento voluntário realizado pela contratante, antes mesmo da citação das rés na ação originária. Portanto, não se pode falar em proveito econômico decorrente da atuação dos autores, pois a dívida foi quitada diretamente pela cliente, sem intervenção judicial eficaz nesse ponto. Ainda que a sentença proferida nos autos nº 0001990-86.2016.8.16.0117 tenha reconhecido a falha na contratação do seguro, determinando que o banco arcasse integralmente com os encargos decorrentes da ausência de contratação, é fato que a quitação da obrigação já havia sido efetivada, de modo que tal decisão não resultou em benefício prático para a cliente. Ressalta-se, novamente, que para fins de cobrança de honorários contratuais com base em percentual sobre o proveito econômico, é imprescindível que este decorra da atuação efetiva e determinante do advogado, o que não se verifica no caso concreto. No mais, os próprios autores aduzem que o valor dos honorários sobre o quantum indenizatório arbitrado já foi quitado pelos herdeiros. Dessa forma, ausente o fato gerador da obrigação contratual invocada, impõe-se a improcedência do pedido.” (mov. 135.1 – origem) Como se vê, o julgador primevo devidamente expôs as razões que conduziram à improcedência do pedido formulado pela parte apelante, entendendo que o fato gerador da obrigação contratual invocada, qual seja, o proveito econômico decorrente da atuação do advogado, não se fazia presente. Evidente, pois, que não se declarou inválida a cláusula contratual que prevê honorários advocatícios por êxito, mas sim que não houve proveito econômico em decorrência da atuação profissional dos advogados no caso concreto. Ademais, caberia à parte especificar em que sentido os precedentes citados se aplicam à hipótese vertente, demonstrando a similitude fática e jurídica do caso concreto e do precedente invocado, a justificar a observância à ratio decidendi, sobretudo porque o caso trata de honorários advocatícios contratuais e não de sucumbência. Deve-se ter em mente que eventual fundamentação sucinta não se confunde com a ausência desta, bem que a mera insatisfação da parte apelante com o resultado conferido à lide não justifica o reconhecimento de qualquer nulidade. Observa-se que a sentença foi clara em seus fundamentos, destacando que a decisão proferida nos autos nº 0001990-86.2016.8.16.0117 não trouxe benefício prático para a cliente, que já havia quitado a obrigação. Nessa linha, verifica-se fundamentação suficiente e adequada, em pleno respeito ao artigo 489 do Código de Processo Civil. (...)Além disso, o magistrado não está obrigado a refutar todos os argumentos apresentados, sendo válida a fundamentação exposta de forma sucinta e estritamente necessária à solução da controvérsia, como é o caso. Portanto, não se visualiza afronta a dispositivo constitucional, inexistindo nulidade a ser reconhecida. Afastada a preliminar, para melhor compreensão da controvérsia, são necessários alguns apontamentos iniciais. Incontroversa a contratação, no dia 21/05/2015, dos advogados Vitor Eduardo Frosi e Anderson Alex Vanoni para a prestação de serviços de advocacia (mov. 1.13 – autos originários). O objeto do contrato foi delimitado da seguinte forma (mov. 1.13 – autos originários): “Cláusula 1ª) OBJETO DOS SERVIÇOS: prestação de serviço para representa-lo em ações judiciais com objeto de promover ação de cobrança de seguro e revisão de contrato de financiamento agrícola c/c danos morais”. A contraprestação foi assim definida (mov. 1.13 – autos originários): “Cláusula 2ª HONORÁRIOS PROFISSIONAIS: 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico, os quais serão pagos ao final do processo, em caso de recurso para instância superior ou acompanhamento em execução será acrescido 5% (cinco por cento), sendo devido nessa oportunidade a importância de R$ 250,00 a título de honorários iniciais. Parágrafo Primeiro: - O Contratante fica desonerado do pagamento dos honorários profissionais no caso de insucesso ação cláusula 1ª, exceto o valor de honorários iniciais” (sem grifos no original). Na petição inicial, a parte autora requereu a cobrança, de forma integral, dos honorários advocatícios previstos contratualmente em face dos herdeiros da contratante. Apontou que propôs a ação proposta em face do Banco do Brasil S.A. (autos nº 0001990-86.2016.8.16.0117) foi julgada procedente, condenando a instituição financeira a arcar “integralmente com o ônus pela não contratação do seguro, ficando, por consequência, responsável pela liquidação da dívida referente à Cédula Rural Pignoratícia Nº 40/02356-7.” Ainda, em decorrência do trabalho dos advogados em sede de apelação, a indenização por danos morais foi majorada de R$ 7.000,00 para R$ 15.000,00. Alegou que os honorários contratuais decorrentes da indenização por danos morais foram quitados pelos herdeiros, porém não receberam os honorários decorrentes do proveito econômico da ação. Na contestação (mov. 95.1 – autos originários), a parte requerida argumentou, no mérito, que a contratante, já falecida, foi inscrita no cadastro de inadimplentes em razão da negativa de cobertura do seguro mencionado na cédula rural pignoratícia por ele contratada, razão pela qual contratou os autores em meados de maio de 2015. Entretanto, diante da demora na solução do problema, fez um requerimento por conta própria ao Banco do Brasil no final de 2015, obtendo cobertura parcial securitária em 22/01/2016. Assim, do débito inicial de R$ 70.535,22 (setenta mil, quinhentos e trinta e cinco reais e vinte e dois centavos), houve o abatimento de R$ 54.490,19 (cinquenta e quatro mil, quatrocentos e noventa reais e dezenove centavos), sendo que o saldo restante foi pago mediante a realização de acordo antes da citação do Banco do Brasil e da Companhia de Seguros Aliança na ação promovida pelos causídicos. Afirmaram que depois do falecimento da contratante, em 05/05/2018, muito antes de ser proferida a sentença, os autores não tinham mais poderes para representá-la. Alegaram que não houve proveito econômico além do valor recebido à título de dano moral, pois “antes mesmo da propositura da ação (...), já havia sido realizado o abatimento do valor R$ 54.280,54 (cinquenta e quatro mil, duzentos e oitenta reais e cinquenta e quatro centavos) e ainda ANTES DA CITAÇÃO DO BANCO DO BRASIL HOUVE A QUITAÇÃO DA CRP COM O PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 13.000,00 (TREZE MIL REAIS)” (mov. 95.1-origem). Como visto, o contrato firmado em 21/05/2015 previa o pagamento de honorários advocatícios no valor de 30% sobre o “proveito econômico”. Os advogados contratados ajuizaram, em 20/04/2016, ação declaratória de inexigibilidade de título c/c indenização por danos morais (autos nº 0001990-86.2016.8.16.0117), que foi julgada procedente em 16/07/2018 “para determinar que o requerido Banco do Brasil S/A arque integralmente com o ônus pela não contratação do seguro, ficando, por consequência, responsável pela liquidação da dívida referente à Cédula Rural Pignoratícia Nº 40/02356-7” e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais (mov. 151.1 dos autos nº 0001990-86.2016.8.16.0117). Ocorre que, conforme noticiado na contestação, sem ter sido objeto de impugnação, a contratante Sra. Luiza Zanette Rosso faleceu em 05/05/2018, tendo o contrato 4002356 sido por ela quitado em 29/07/2016 (mov. 95.2-origem), ou seja, antes mesmo da citação do Banco do Brasil nos autos nº 0001990-86.2016.8.16.0117, que ocorreu em 02/09/2016 (mov. 43.1 dos mencionados autos). O trânsito em julgado da referida sentença se deu apenas em 05/06/2020 (mov. 53 dos autos de AC nº 0001990-86.2016.8.16.0117), restando evidente que, na prática, a ação não trouxe proveito econômico aos herdeiros. Afinal, quando a ação transitou em julgado, a cédula rural em questão já havia sido quitada pela falecida. Aliás, frise-se que a quitação ocorreu antes mesmo da citação da parte ré na ação promovida pelos advogados apelantes. Vale dizer, a dívida foi extinta em razão do pagamento efetuado pela autora, e não em razão da atuação dos advogados em juízo, de modo que a declaração de inexigibilidade não trouxe proveito econômico aos herdeiros. A condição prevista em contrato, qual seja, o proveito econômico, não se implementou, porquanto a dívida que foi declarada como de responsabilidade do Banco do Brasil já havia sido paga pela cliente dos advogados antes do seu falecimento. Destaca-se que, ainda que o proveito econômico, em tese, da ação declaratória de autos nº 0001990-86.2016.8.16.0117 tenha servido, inclusive, como base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados (nos termos do art. 85, §2º, do CPC), não há que se falar em proveito econômico à contratante, que liquidou a dívida sem o auxílio jurídico dos autores. Por fim, consigne-se que eventual direito de regresso dos herdeiros em face do Banco do Brasil não passa de uma mera conjectura da parte, não tendo sido objeto de formação da coisa julgada. Portanto, irretocável a conclusão da magistrada a quo de que a decisão proferida nos autos nº 0001990-86.2016.8.16.0117 “não resultou em benefício prático para a cliente” (mov. 135.1-origem). Do exposto, nega-se provimento ao recurso.” (sem destaques no original). Como se vê da leitura aos trechos acima transcritos, o acórdão enfrentou com afinco a matéria, inexistindo qualquer omissão. Restou claro o entendimento de que a condição do contrato de honorários não se implementou, visto que não foi obtido na prática qualquer proveito econômico em decorrência da declaração de inexigibilidade da dívida. Além disso, verificou-se que a contratante faleceu em 05/05/2018, de modo que, a rigor, quando proferida a sentença 0001990-86.2016.8.16.0117, em 16/07/2018 (mov. 151.1 dos referidos autos), os procuradores sequer tinham poderes para representá-la. Ademais, inexistente qualquer omissão a respeito dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça mencionados, porquanto versam sobre honorários de sucumbência, ao passo que o caso trata de honorários advocatícios contratuais.
Vale dizer, não há qualquer omissão ou contradição a macular a decisão embargada, havendo mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Note-se que inexiste contradição na afirmação de que a dívida, no julgamento da ação de autos nº 0001990-86.2016.8.16.0117, “foi declarada como de responsabilidade do Banco do Brasil” com a afirmação de que “a ação não trouxe proveito econômico aos herdeiros” (mov. 23.1-AC, sem grifos no original), visto que o contrato foi anteriormente quitado, segundo os réus, em parte pela própria cobertura securitária e o saldo restante por meio de transação firmada com a falecida.
No mais, entendendo a parte que há erro na apreciação da prova, ou má interpretação dos fatos, ou mais, aplicação incorreta do direito, outro é o veículo apto à revisão da decisão, não os embargos declaratórios, despidos que são, a não ser em casos excepcionais, da eficácia infringente da decisão hostilizada. Se, alegando omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão, o litigante tenta encobrir seu verdadeiro propósito de rediscutir a matéria já decidida, obter complementação dos fundamentos da decisão e refutação de todos os argumentos que lançou no curso da demanda, há de ter necessariamente obstaculizado seu intento. Este é o posicionamento do STJ sobre o tema: “Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes” (sem grifo no original - STJREsp nº 264.277/SC, rel. Min. Francisco Falcão, DJU 12.08.2002, pág. 168). Ainda que opostos os embargos com a finalidade de prequestionamento, os aclaratórios somente podem ser acolhidos se demonstrada a existência dos vícios elencados pelo artigo 1.022, do Código de Processo Civil/2015. Assim, uma vez que a decisão embargada expôs de forma motivada o convencimento deste colegiado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
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