Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ARESTO. JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A REBATER, UM A UM, TODOS OS ARGUMENTOS INVOCADOS PELAS PARTES QUANDO, POR OUTROS MEIOS QUE LHES SIRVAM DE CONVICÇÃO, TENHA ENCONTRADO MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS SUSCITADOS PELA PARTE. ATENDIMENTO AO ARTIGO 1025, CPC.I. CASO EM EXAMETrata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo de instrumento interposto em ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, mantendo decisão que indeferiu pedido de penhora de percentual sobre benefício previdenciário percebido pelo executado, sob o fundamento de impenhorabilidade dos proventos de natureza alimentar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOConsiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao manter a impenhorabilidade do benefício previdenciário sem exigir prova concreta do comprometimento do mínimo existencial do devedor, bem como se seria necessária a menção expressa aos dispositivos legais indicados pela parte para fins de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIROs embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia, examinando as circunstâncias do caso concreto, a legislação aplicável e os precedentes pertinentes, concluindo que a penhora de percentual do benefício previdenciário comprometeria a subsistência digna do devedor, pessoa idosa, que aufere renda de valor modesto.A alegação de omissão revela mero inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada pelo órgão julgador, o que não caracteriza vício sanável por embargos de declaração.O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que apresente fundamentação apta a resolver a controvérsia.Para fins de prequestionamento, é desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais indicados pela parte, bastando que a matéria tenha sido efetivamente debatida no acórdão, nos termos do art. 1.025 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a controvérsia posta, sendo incabíveis embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir o mérito ou obter prequestionamento mediante menção expressa a dispositivos legais, nos termos do art. 1.025 do CPC.LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADACPC, arts. 1.022, 1.025.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADASTJ, Segunda Turma, EDcl no AgInt no REsp n. 1.803.625/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 03.10.2019.STJ, Quarta Turma, AgInt no REsp n. 2.028.134/PA, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 17.04.2023.STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp n. 1.999.185/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 20.03.2023. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que não houve falha na decisão anterior que impediu a penhora de parte da aposentadoria do devedor. Entendeu-se que o julgamento foi bem fundamentado e analisou corretamente a situação, protegendo a renda necessária para a sobrevivência digna da pessoa. Os embargos foram rejeitados porque buscavam apenas mudar o resultado da decisão, o que não é permitido nesse tipo de recurso.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0049005-62.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 03.07.2026)
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1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do v. acórdão que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte embargante, cujo julgado está sintetizado na seguinte ementa: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO PELO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS RECEBIDOS POR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DO ART 833, IV, CPC. IMPOSSIBILIDADE NO PRESENTE CASO. PENHORA QUE COMPROMETERIA A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. PENHORA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO CABÍVEL NOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS À ADVOGADA DATIVA EM RAZÃO DO TRABALHO ADICIONAL REALIZADO EM SEDE RECURSAL. ITEM 2.12 DO ANEXO I DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº. 06/2024 - PGE/SEFA. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de percentual sobre benefício previdenciário recebido pelo executado, em ação monitória em fase de cumprimento de sentença. A parte exequente requereu a penhora, mas a decisão agravada fundamentou-se na impenhorabilidade dos proventos previdenciários, destacando a proteção à dignidade do devedor e a natureza alimentar das verbas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a penhora de percentual sobre benefício previdenciário recebido pelo executado em fase de cumprimento de sentença, considerando a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC e a necessidade de preservação da subsistência digna do devedor. III. Razões de decidir 3. A impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria é a regra, e sua excepcionalidade deve ser analisada concretamente, considerando o impacto da penhora na subsistência digna do devedor. 4. A penhora de 10% dos proventos de aposentadoria comprometeria a manutenção do mínimo existencial do devedor, que é idoso e depende integralmente de sua aposentadoria para sobrevivência. 5. A jurisprudência do STJ e do TJPR reforça a proteção dos rendimentos de natureza alimentar, como os benefícios previdenciários, em respeito à dignidade do devedor. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria é regra geral, podendo ser relativizada apenas em casos excepcionais que comprovem a possibilidade de penhora sem comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV; CPC/2015, art. 373; CPC/2015, art. 854, § 3º, I; CPC/2015, art. 797; CPC/2015, art. 824. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.326.305/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03.06.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.284.895/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30.10.2023; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0013751- 96.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, j. 04.06.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0005949-47.2024.8.16.0000, Rel. Andrei de Oliveira Rech, j. 15.04.2024; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0030440-55.2023.8.16.0000, Rel. Substituta Fabiana Silveira Karam, j. 23.02.2024; Súmula nº 7/STJ; Súmula nº 83/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” Nas razões dos Embargos de Declaração (mov. 1.1-ED), opostos pela parte recorrente, pede-se o aclaramento do v. acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, com eventual atribuição de efeito infringente e para fins de prequestionamento, pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) existência de omissão no acórdão ao reconhecer, de forma presumida, que a penhora de percentual do benefício previdenciário comprometeria o mínimo existencial do devedor, sem exigir prova concreta dessa circunstância; b) atribuição do ônus probatório ao devedor quanto à demonstração de efetivo prejuízo à subsistência digna, nos termos dos arts. 373 e 854, § 3º, I, do CPC, inexistindo nos autos comprovação das despesas mensais ou de situação financeira que inviabilize a constrição; c) possibilidade de mitigação da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, conforme entendimento jurisprudencial, inclusive da Turma Recursal Plena do Estado do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça, desde que preservado o mínimo existencial; d) inexistência de vedação absoluta à penhora de proventos de aposentadoria, sendo irrelevante a baixa monta do benefício, desde que não demonstrado comprometimento da subsistência do devedor e de sua família; e) necessidade de observância dos princípios da efetividade da execução e da satisfatividade do crédito, uma vez que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros pelo cumprimento de suas obrigações, nos termos dos arts. 789, 797 e 824 do CPC; f) requerimento de saneamento das omissões apontadas, com a devida fundamentação à luz da legislação e da jurisprudência invocadas, ou, subsidiariamente, o reconhecimento de prequestionamento explícito ou ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, a fim de viabilizar eventual interposição de recursos às instâncias superiores.A parte embargada apresentou manifestação de contrarrazões ao presente recurso em mov. 10.1-ED. É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal e tempestividade), o recurso deve ser conhecido.Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são admissíveis apenas quando a decisão recorrida padece de erro material, obscuridade, omissão ou contradição. Se tais vícios não estiverem presentes, o recurso em questão deve ser rejeitado. No caso, o Embargante atribuiu ao v. acórdão o defeito da omissão, porque o órgão colegiado teria deixado de enfrentar a tese de que é da parte devedora o ônus de comprovar a existência de prejuízo ao mínimo existencial, tendo em vista a possibilidade que o benefício previdenciário funciona como renda complementar, coexistindo com outros recebimentos do próprio devedor ou de seu núcleo familiar. E que, para a comprovação do efetivo prejuízo ao mínimo existencial, não basta a invocação genérica de risco à subsistência, já que se exige prova concreta e individualizada para demonstração de tal situação. Pois bem.Inicialmente, quanto ao vício da omissão, segundo definição trazida por ARRUDA ALVIM esta ocorre quando: “(...) o órgão jurisdicional deixa de se manifestar quanto a quaisquer questões de fato ou de direito capazes de, em tese, influir na decisão, sejam elas suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício.” (ALVIM, A. Manual de Direito Processual Civil. 5. Ed. – Thomson Reuters Brasil – São Paulo, 2021). Ocorre que, no v. acórdão embargado, houve o devido enfrentamento da matéria agravada, observando-se as questões relevantes à sua solução, tais como as particularidades do caso concreto, a legislação aplicável ao caso, os precedentes judiciais relevantes quanto ao tema, não havendo o que se falar em omissão do órgão colegiado quanto ao ponto.Consta na fundamentação do aresto embargado os motivos que levaram o colegiado a entender pela manutenção da decisão que indeferiu o pedido de penhora de percentual sobre benefício previdenciário recebido pelo executado, tendo em vista a impenhorabilidade dos proventos previdenciários fundamentado na proteção à dignidade do devedor (necessidade de preservação da subsistência digna da parte devedora) e na natureza alimentar das verbas, conforme se extrai dos seguintes trechos do v. acórdão: “A parte Agravante afirma que deve ser adotada a orientação do STJ, no sentido de permitir, quando possível, a penhora de salário, rendimento e proventos da parte devedora, a fim de garantir o direito da parte credora de ver satisfeito o seu crédito, tornando-se possível a efetividade da tutela jurisdicional buscada, uma vez que a presente demanda foi ajuizada em 1997, e desde então a parte exequente vem adotando as diligências para reaver o seu crédito, não havendo esforço da parte executada para saldar o débito. (...)Ocorre que, cumpre ressaltar que o art. 833 do Código de Processo Civil dispõe sobre os bens e verbas impenhoráveis: (...)O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado pela possibilidade da mitigação da regra da impenhorabilidade apenas quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, devendo ser analisado concretamente o impacto da constrição na sua subsistência: (...)Do bojo do REsp nº 2.086.633/SP, pertinente citar as ponderações tecidas pelo Ministro Relator Raul Araújo, quanto à necessidade de análise concreta do impacto da constrição na subsistência digna do devedor e seus familiares: (...)Portanto, pertinente ressaltar que a impenhorabilidade dos proventos da aposentadoria, garantia legal, é a regra, e a sua excepcionalidade pode ocorrer, não apenas quando inviabilizados outros meios executórios, mas também, e, desde que seja avaliado concretamente o impacto da constrição em tais verbas que não podem comprometer a subsistência dos executados, devendo este último critério ser devidamente analisado. Cumpre ressaltar também que no v. acórdão, ao analisar o retorno do ofício encaminhado ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, verificou-se que a parte devedora, percebe APOSENTADORIA POR IDADE, no valor de R$ 1.518,00 (mov.185.1 e 185.2), sendo que a referida quantia recebida não é excessiva, considerando ainda as despesas básicas de qualquer ser humano, como água, luz, moradia, remédios, alimentação, devendo ainda ser ressaltado que trata-se de pessoa idosa e que necessita de tais cuidados especiais. E que em tais situações, deve ser entendido que a penhora de 10% dos proventos de aposentadoria pode privar do necessário à sobrevivência com dignidade, não se descuidando ainda do direito do credor na satisfação do seu crédito.Noutro trecho o aresto recorrido esclareceu que: “Não se descura do direito do credor na satisfação do seu crédito, salientando-se que a garantia do direito de que a execução tramite no seu interesse não pode mitigar o princípio do mínimo existencial para a existência do devedor. Logo, é inconteste que a eventual penhora em qualquer percentual sobre o provento do executado irá comprometer a manutenção do mínimo existencial, devendo ser aplicada ao presente caso a regra da impenhorabilidade dos rendimentos então percebidos.(...)”Dessa forma, não se vislumbra o vício apontado, mas tão somente a clara intenção da parte em modificar o decisum, sendo que os embargos de declaração não se prestam para obter a modificação do entendimento adotado pelo órgão colegiado.Importa registrar, ainda, que não se confunde acórdão omisso, contraditório ou obscuro com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.Nesse sentido, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nas decisões judiciais. 2. O embargante aponta omissão no aresto embargado, todavia, para a configuração do referido defeito, é necessário que haja negativa de prestação jurisdicional. 3. No caso dos autos, não existe o defeito apontado pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no REsp 1803625/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 08/10/2019). Por conseguinte, conclui-se que inexiste o vício apontado, tendo em vista que restou bem evidenciado que a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria é a regra, e sua excepcionalidade deve ser analisada concretamente, considerando o impacto da penhora na subsistência digna do devedor, sendo que se efetivada nos termos requeridos pela parte credora, comprometeria a manutenção do mínimo existencial do devedor, sendo que tal situação é corroborada pela jurisprudência do STJ e do TJPR, reforçando o entendimento acerca da proteção dos rendimentos de natureza alimentar (benefícios previdenciários) em respeito à dignidade do devedor.Outrossim, mostra-se desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais que a parte entende cabíveis à espécie, para fins de prequestionamento a fim de atender ao juízo de admissibilidade dos recursos aos Tribunais Superiores, por força do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, veja-se: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. (...) O Tribunal a quo se manifestou acerca da matéria inserta no dispositivo legal apontado como violado, o que se mostra suficiente para atender ao requisito do prequestionamento, sendo desnecessária a menção expressa ao número do artigo de lei. Precedentes. (...)” (AgInt no REsp n. 2.028.134/PA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. COISA JULGADA. ARGUMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO TJDFT. COMPETÊNCIA. ORIENTAÇÃO DO TCU NÃO VINCULANTE. OFENSA AO ART. 62-A DA LEI N. 8.112/1990. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.(...) O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração. Incidência da Súm. n. 211/STJ. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.999.185/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, conclui-se pela rejeição dos embargos de declaração, eis que ausentes os vícios de que trata o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
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