SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0049005-62.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Fri Jul 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ARESTO. JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A REBATER, UM A UM, TODOS OS ARGUMENTOS INVOCADOS PELAS PARTES QUANDO, POR OUTROS MEIOS QUE LHES SIRVAM DE CONVICÇÃO, TENHA ENCONTRADO MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS SUSCITADOS PELA PARTE. ATENDIMENTO AO ARTIGO 1025, CPC.I. CASO EM EXAMETrata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo de instrumento interposto em ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, mantendo decisão que indeferiu pedido de penhora de percentual sobre benefício previdenciário percebido pelo executado, sob o fundamento de impenhorabilidade dos proventos de natureza alimentar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOConsiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao manter a impenhorabilidade do benefício previdenciário sem exigir prova concreta do comprometimento do mínimo existencial do devedor, bem como se seria necessária a menção expressa aos dispositivos legais indicados pela parte para fins de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIROs embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia, examinando as circunstâncias do caso concreto, a legislação aplicável e os precedentes pertinentes, concluindo que a penhora de percentual do benefício previdenciário comprometeria a subsistência digna do devedor, pessoa idosa, que aufere renda de valor modesto.A alegação de omissão revela mero inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada pelo órgão julgador, o que não caracteriza vício sanável por embargos de declaração.O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que apresente fundamentação apta a resolver a controvérsia.Para fins de prequestionamento, é desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais indicados pela parte, bastando que a matéria tenha sido efetivamente debatida no acórdão, nos termos do art. 1.025 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a controvérsia posta, sendo incabíveis embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir o mérito ou obter prequestionamento mediante menção expressa a dispositivos legais, nos termos do art. 1.025 do CPC.LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADACPC, arts. 1.022, 1.025.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADASTJ, Segunda Turma, EDcl no AgInt no REsp n. 1.803.625/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 03.10.2019.STJ, Quarta Turma, AgInt no REsp n. 2.028.134/PA, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 17.04.2023.STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp n. 1.999.185/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 20.03.2023. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que não houve falha na decisão anterior que impediu a penhora de parte da aposentadoria do devedor. Entendeu-se que o julgamento foi bem fundamentado e analisou corretamente a situação, protegendo a renda necessária para a sobrevivência digna da pessoa. Os embargos foram rejeitados porque buscavam apenas mudar o resultado da decisão, o que não é permitido nesse tipo de recurso.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.