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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOProdutora de Cal Colombo Ltda. interpõe Agravo Interno cível em face de decisão proferida pela 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, nos autos nº 0073710-32.2023.8.16.0000 Pet (seq. 22.1), a qual, em relação à alegada ofensa ao art. 1.021, § 4º, do CPC, negou seguimento a seu Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inc. I, al. “b”, do CPC e no Tema 1.201 do STJ, bem como o inadmitiu no restante, por força de óbice jurisprudencial.Sustentou que o não conhecimento de seu agravo interno pela Câmara de origem, sob o argumento de ausência de dialeticidade, acompanhado da imposição de multa com base no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, carece de fundamentação adequada. Argumentou que as razões recursais enfrentaram detidamente a decisão monocrática ao demonstrar a distinção entre a hipótese dos autos e o Tema 649 do Superior Tribunal de Justiça. Alegou, ainda, que a sanção pecuniária deve ser afastada, uma vez que não restou configurado o intuito protelatório ou o abuso do direito de recorrer, nem se verificou uma deficiência recursal manifesta. Assim, defendeu que a multa foi aplicada de forma automática pelo simples não conhecimento do recurso, contrariando o entendimento consolidado no Tema 1.201 do Superior Tribunal de Justiça. Requereu o provimento do agravo para a admissão do Recurso Especial.Contrarrazões pelo não provimento do Agravo (seq. 11.1).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOEstão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual conheço do Agravo e passo à sua análise.Cinge-se a controvérsia à possibilidade de rever a negativa de seguimento do Recurso Especial em que se discute a regularidade da aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, no julgamento de Agravo Interno por órgão fracionário desta Corte.Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nºs 2.043.826/SC, 2.043.887/SC, 2.044.143/SC e 2.006.910/PA (Tema 1.201 do STJ), firmou as seguintes teses:“1) O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do TR 434/STJ);2) A multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC, não é cabível quando (i) alegada fundamentadamente a distinção ou a superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou (ii) a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau; 3) Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto”.[1]Assim, à luz da orientação firmada no Tema 1.201 do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente da inadmissão ou do desprovimento do Agravo Interno, mas mostra-se juridicamente possível quando o recurso se revela manifestamente improcedente, inclusive nas hipóteses em que interposto com o propósito de exaurir a instância ordinária. Nessas situações, a imposição da sanção exige a verificação de que a insurgência não apresentou argumentação apta a demonstrar distinção ou superação do precedente qualificado que fundamentou a decisão agravada, cabendo ao órgão colegiado avaliar, de forma motivada, as circunstâncias do caso concreto e justificar a necessidade da medida sancionatória, em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência consolidada daquela Corte Superior. No caso em exame, o recurso de Agravo de Instrumento interposto pela ora recorrente não ultrapassou o juízo de admissibilidade em decisão monocrática, sob o fundamento de carência de legitimidade recursal, conforme prevê o Tema 649 do Superior Tribunal de Justiça. Contra tal provimento, a parte manejou Agravo Interno, o qual tampouco foi conhecido pela 2ª Câmara Cível, ante a ausência de dialeticidade recursal, o que culminou na imposição da multa prevista no artigo 1.021,§ 4º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a manifesta inadmissibilidade e o caráter protelatório do recurso.Confira-se:“(...), ao interpor o agravo interno, a recorrente se restringiu a tecer argumentos quanto à jurisprudência acerca da interpretação dada aos arts. 134 e 135 do CTN e à Súmula 420 do STJ, deixando de apresentar alegações pertinentes à reforma da decisão agravada e ao consequente conhecimento do seu agravo de instrumento. O presente agravo deveria impugnar a motivação exposta na decisão recorrida, de modo a demonstrar a efetiva defesa de interesses próprios da pessoa jurídica no seu agravo de instrumento e/ou questões atinentes ao Tema 649 do STJ, que norteou a decisão ora agravada, como sua interpretação e alcance. Mas não é isso que se vê das razões constantes da petição de interposição do presente agravo interno, que deixam claro que a agravante não atacou a decisão monocrática por meio da qual este Relator entendeu que a pessoa jurídica carece de legitimidade recursal, uma vez que defende, em seu agravo de instrumento, interesses próprios dos sócios.Tanto assim que o presente agravo interno sequer menciona os fundamentos concretos utilizados por este Relator, ao concluir pela ilegitimidade (...).Outrossim, a simples afirmação de que '... a pessoa jurídica visa demonstrar que o referido redirecionamento é ineficiente (...) de forma alguma se contrapõe ao fundamento expressamente consignado na decisão recorrida (...).Ora. Reafirmar o argumento da ineficácia do redirecionamento da execução fiscal para os sócios não é o mesmo que impugnar 'especificadamente os fundamentos da decisão agravada'(CPC, art. 1.021, §1º). (...)Do quanto se observa das razões lançadas pela agravante e das ponderações apresentadas acima, evidencia-se ser manifestamente inadmissível o recurso, ensejando, portanto, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, a ser paga pela agravante ao agravado, no montante equivalente a 1% (dois por cento) do valor atualizado da causa. Isso porque é, sem dúvida, manifestamente inadmissível o recurso que não se preste a impugnar adequadamente os fundamentos expressados na decisão guerreada, de modo a efetivamente buscar sua modificação. Da forma como lançadas as razões do presente agravo sequer se consegue saber por quais razões a agravante pretende fazer prevalecer sua intenção de ter o seu agravo de instrumento conhecido, denotando serem de todo infundadas e com evidente intuito protelatório, a ser coibido pela imposição de multa em valor suficiente a inibir a conduta da parte.” (0101926-37.2022.8.16.0000 Ag, seq. 30.1.)Verifica-se que a sanção pecuniária decorreu do fato de as razões recursais não terem impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada, a qual, por sua vez foi fundamentada em precedente obrigatório do STJ.Desta feita, a hipótese dos autos se amolda à orientação firmada pelo Tema 1.201 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC mostra-se legítima quando o agravo interno é interposto contra decisão fundada em precedente qualificado e se revela manifestamente improcedente, por não apresentar argumentação apta a demonstrar distinção ou superação do entendimento vinculante que embasou a decisão agravada, cabendo ao órgão colegiado, à luz das peculiaridades do caso concreto, avaliar a pertinência da sanção processual (item 3 da tese), como foi feito.Portanto, não demonstrada a existência de distinção capaz de afastar a aplicação do Tema 1.201 do STJ ao caso, é de rigor a manutenção da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, nos moldes do art. 1.030, inc. I, al. “b”, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo Interno.
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