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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de mov. 17.1-AC, o qual deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela embargada e negou provimento ao recurso interposto pela embargante. O decisum foi assim ementado:“DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMO IRREGULAR DE ENERGIA ELÉTRICA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. PROVA PERICIAL QUE CONFIRMA FRAUDE POR INJEÇÃO DE CORRENTE CONTÍNUA NO MEDIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CONSUMIDOR PELA INTEGRIDADE DO EQUIPAMENTO. DESNECESSIDADE DE PROVA DE AUTORIA. MULTA MORATÓRIA DE 2% PREVISTA EM REGULAMENTAÇÃO DA ANEEL. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM ATÉ 30/06/2022 E, APÓS, PELO IPCA. JUROS DE MORA A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DA COPEL PROVIDO.I - Caso em exameApelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a existência de débito decorrente de consumo irregular de energia elétrica, afastou a alegada nulidade do procedimento administrativo e fixou encargos moratórios diversos dos previstos na regulamentação setorial.II - Questões em discussão(i) Definir se houve violação ao contraditório e nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção em razão de alegados vícios formais e da menção a resolução revogada.(ii) Estabelecer se a responsabilização pelo débito decorrente de consumo irregular exige comprovação da autoria da adulteração do medidor e se a metodologia de cálculo observou a regulamentação da ANEEL. (iii) Determinar a incidência de multa moratória, o índice de correção monetária aplicável diante da regra de transição normativa e o termo inicial dos juros de mora e da atualização monetária.III - Razões de decidir(i) O conjunto probatório demonstra que a concessionária lavrou o TOI com acompanhamento de preposto do comércio instalado na unidade consumidora, informou a realização de perícia técnica e oportunizou manifestação. (ii) Eventuais vícios formais do Termo de Ocorrência e Inspeção não acarretam nulidade, pois não houve prejuízo à defesa e a prova pericial confirmou que os elementos essenciais para caracterização da irregularidade estavam presentes (iii) A perícia judicial comprova a injeção intencional de corrente contínua no medidor, a violação da integridade do equipamento e a submedição de 65,52%, configurando consumo irregular e benefício econômico à unidade consumidora, sendo desnecessária a identificação do autor material da fraude para fins de responsabilização civil. (iv) A prova técnica confirma que a concessionária observou os critérios regulamentares para recuperação de receita, inexistindo erro metodológico ou desrespeito às normas da ANEEL. (v) O art. 343 da Resolução ANEEL 1.000/2021 autoriza a cobrança de multa moratória de até 2%, e a regra de transição do art. 668 impõe a aplicação do IGP-M até 30/06/2022 e, após, do IPCA, incidindo juros de mora e correção monetária a partir do vencimento da notificação extrajudicial que constitui o devedor em mora.IV - Dispositivo e tese de julgamentoRecurso da ré não provido. Recurso da Copel provido.Tese de julgamento: “1. A nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção depende da demonstração de prejuízo, não sendo suficiente a mera referência a resolução revogada quando o procedimento observa a regulamentação vigente e é confirmado por perícia judicial. 2. A responsabilidade pelo débito decorrente de consumo irregular de energia elétrica independe da comprovação da autoria da adulteração do medidor, bastando a constatação da irregularidade e do benefício à unidade consumidora. 3. A multa moratória de até 2% é devida quando prevista na regulamentação da ANEEL e respeitado o limite legal. 4. A correção monetária deve observar o IGP-M até 30/06/2022 e, após, o IPCA, incidindo juros de mora e atualização a partir do vencimento da cobrança regularmente notificada”. Atos normativos: Resolução ANEEL 414/2010, arts. 116, 129, 130 e 131; Resolução ANEEL 1.000/2021, arts. 241, I, 324, §1º, 343 e 668; Código de Defesa do Consumidor, art. 52, §1º; Código de Processo Civil, art. 85, §11.Jurisprudência relevante: TJPR, 0002317-43.2019.8.16.0079; 0000056- 86.2019.8.16.0053; 0003597-11.2021.8.16.0069; 0008234- 59.2020.8.16.0030; 0002714-55.2021.8.16.0072”.2. Em síntese, a embargante sustentou que, embora o acórdão tenha enfrentado parte das questões, remanesceram omissões relevantes que impedem o adequado prequestionamento. Alegou que não houve observância do Código de Defesa do Consumidor, pois o julgado teria imputado à consumidora o ônus de contatar a concessionária para obter informações sobre a data da perícia do medidor, o que violaria tanto o CDC quanto a Resolução ANEEL 1000/2021. Asseverou que a própria resolução impõe à concessionária o dever de notificar o consumidor acerca da data, hora e local da perícia, obrigação que não teria sido cumprida. Aduziu, ainda, que o acórdão contrariou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao dispensar a comprovação da autoria da suposta fraude no medidor. Deduziu pretensão prequestionatória.É a exposição.
II – VOTO3. Presentes seus pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.4. Inicialmente, vê-se do decisum recorrido que, embora o preposto do comércio que funciona na unidade consumidora de titularidade da embargante tenha assinado o Termo de Ocorrência e Inspeção, não há qualquer prova nos autos de que a Copel foi contatada pela embargante dentro do prazo de 10 (dez) dias, previsto neste Termo:“11. No caso dos autos, a ré sustentou que não foi devidamente notificada sobre a data da avaliação do registro da sua unidade. Ocorre que, analisando atentamente o Termo de Ocorrência e Inspeção acostados aos autos, é possível ver que a ação da concessionária foi devidamente acompanhada pelo preposto do comércio existente na unidade consumidora, o Sr. Leonam Fernandus Simões (não tendo a ré, inclusive, em momento algum questionado esse fato): (...). 12. O Termo de Ocorrência, por sua vez, foi claro ao consignar que, caso a concessionária não fosse contatada dentro do prazo de 10 (dez) dias, iria proceder à avaliação do registro da unidade ainda que sem a participação dos interessados: (...). 13. Assim, considerando que a ré não fez qualquer prova no sentido de que efetivamente contatou a Copel, porém a empresa a ignorou, não se verifica, no caso, qualquer ofensa ao princípio do contraditório”.5. Com efeito, diferentemente do sustentado nas razões dos aclaratórios, o fato de a embargante não ter contatado a Copel no prazo indicado exonerou, como consignado no decisum, a empresa da responsabilidade de notificar a parte quanto à data em que seria realizada a avaliação do registro da unidade. 6. Adiante, o decisum foi sobremaneira claro quanto à desnecessidade da comprovação da autoria das irregularidades identificadas para a responsabilização da agravante, à luz da Resolução ANEEL 1000/2021 e da jurisprudência deste Tribunal de Justiça:"22. Nos termos do art. 241, I, da Resolução ANEEL 1000/2021, o consumidor é responsável “ pelos danos causados aos equipamentos de medição ou ao sistema elétrico da distribuidora, decorrentes de procedimento irregular ou deficiência técnica da unidade consumidora”. De acordo com o entendimento deste Tribunal de Justiça, a responsabilização do consumidor independe de prova de autoria dos danos verificados: (...). 23. No caso dos autos, a prova produzida na origem é contundente quanto à ocorrência de irregularidades graves na unidade consumidora da autora. Valendo-se, mais uma vez, do laudo pericial acostado ao mov. 174.1: (...). 24. Deve ser mantida, portanto, a sentença recorrida também neste ponto".7. Assim, não demonstra a parte embargante, no âmbito da decisão colegiada, qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme exige o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 8. Resultaram, ademais, preenchidos os requisitos de prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais e constitucionais apontados pelas partes. Outrossim, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, nos termos do art. 1.025 do CPC.9. À vista do exposto, voto por rejeitar os aclaratórios opostos.
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