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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por TATIANE DOS SANTOS da sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Palmas que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de repetição de indébito e indenização por dano moral nº 0003270-93.2024.8.16.0123, ajuizados contra ITAU UNIBANCO S/A, indeferiu a petição inicial (art. 321, § 1º, do CPC) e julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade da justiça concedida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC (mov. 79.1). Em suas razões, a apelante sustenta que a procuração apresentada é válida, por ter sido assinada eletronicamente com certificado vinculado à ICP-Brasil, em conformidade com o art. 105, §1º, do CPC, a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e a Lei nº 14.063/2020, possuindo a mesma eficácia jurídica do instrumento físico. Destaca que o documento contém mecanismos de autenticação, como código de verificação, registro de IP, link de validação e histórico cronológico da assinatura, inexistindo qualquer vício que justifique a exigência de nova procuração.Alega, ainda, que a extinção do processo sem resolução do mérito afronta os princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação processual e do aproveitamento dos atos, previstos nos arts. 4º, 6º, 10, 76 e 321 do CPC, sobretudo porque a parte já havia atendido à determinação judicial com documento formalmente regular. Defende, por fim, a reforma da decisão para determinar o regular prosseguimento da demanda, que versa sobre negativação indevida, diante da ausência de fundamento jurídico para a extinção e para o constrangimento profissional decorrente da comunicação aos órgãos competentes (mov. 82.1). Contrarrazões no mov. 86.1. É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Em análise aos pressupostos de admissibilidade recursal, voto pelo conhecimento do recurso. Cinge-se a controvérsia sobre a validade da procuração constante nos autos. A magistrada determinou a emenda da inicial para que a parte autora regularizasse sua representação processual, considerando que a procuração foi assinada por empresa não credenciada junto à ICP-Brasil, bem como que os advogados indicaram número de inscrição em Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil de outro estado, sob pena de extinção do feito (mov. 71.1). A autora se manifestou nos autos apresentando a mesma procuração juntada com a inicial (mov. 76), sobrevindo, então, sentença de extinção do feito (mov. 79.1). Em suas razões, sustenta que a procuração apresentada é válida, por ter sido assinada eletronicamente com certificado vinculado à ICP-Brasil, em conformidade com o art. 105, §1º, do CPC, a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e a Lei nº 14.063/2020, possuindo a mesma eficácia jurídica do instrumento físico. Destaca que o documento contém mecanismos de autenticação, como código de verificação, registro de IP, link de validação e histórico cronológico da assinatura, inexistindo qualquer vício que justifique a exigência de nova procuração.Alega, ainda, que a extinção do processo sem resolução do mérito afronta os princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação processual e do aproveitamento dos atos, previstos nos arts. 4º, 6º, 10, 76 e 321 do CPC, sobretudo porque a parte já havia atendido à determinação judicial com documento formalmente regular. Não obstante as razões de inconformismo da apelante, entendo que a sentença não merece reforma. Sabido que o Código de Processo Civil, em seu art. 320, estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis para a propositura da ação, sendo a procuração um dos documentos necessários para tanto e, caso não sanada a irregularidade do instrumento procuratório, a extinção do processo é medida que se impõe, conforme art. 76, § 1º do CPC. Em que pese o art. 105, § 1º, do CPC estabeleça que a procuração pode ser assinada digitalmente em conformidade com a lei, o art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº. 11.419/2006, dispõe que a assinatura eletrônica somente é válida quando baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, qual seja, a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). No caso concreto, a procuração acostada ao mov. 1.3 na origem foi assinada digitalmente pela plataforma Zapsign, em 24/05/2024, data em que ainda não era credenciada junto ao ICP-Brasil, conforme lista presente no endereço https://estrutura.iti.gov.br/. Cumpre mencionar que, embora a parte apelante alegue validade da assinatura eletrônica, denota-se que a “AC ZAPSIGN”, autoridade certificadora (AC) responsável pela gestão dos certificados digitais, ainda se encontrava em credenciamento, de modo que a assinatura digital de um documento via plataforma ZapSign não é o suficiente para evitar abuso ou fraude na representação processual e, por conseguinte, não certifica que a parte autora tenha ciência da demanda ou, ainda, que tenha outorgado procuração ao advogado, não podendo ser aceita, já que não atende ao requisito contido no art. 1º da Lei nº 11.419/2006. Corroborando o entendimento, cito os seguintes precedentes desta Câmara: APELAÇÃO. EXIBITÓRIA. JULGAMENTO SEM EXAME DE MÉRITO (ART. 485, INC. I, DO CPC). RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. GRATUIDADE PROCESSUAL JÁ CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 2. PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE VIA PLATAFORMA PRIVADA ZAPSIGN. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE NOVO INSTRUMENTO DE MANDATO VÁLIDO. ORDEM DESCUMPRIDA. ALEGADA VALIDADE DO INSTRUMENTO DE MANDATO ASSINADO DIGITALMENTE. DESACOLHIMENTO. ASSINATURA QUE DEVERÁ SER VALIDADA VIA CERTIFICADO DIGITAL, EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA NO ICP-BRASIL. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.941/06. IMPOSSIBILIDADE DE CONFERIR AUTENTICIDADE AO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO EM QUESTÃO. JULGAMENTO SEM EXAME DE MÉRITO AQUI MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0031750-05.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 14.03.2025 - destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA DIGITAL CERTIFICADA POR ÓRGÃO NÃO CREDENCIADO NA ICP-BRASIL (PLATAFORMA ZAPSIGN). ASSINATURA DIGITAL QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA EVITAR FRAUDES, CERTIFICAR O CONHECIMENTO DA PARTE AUTORA ACERCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA OU OUTORGAR PROCURAÇÃO AO PATRONO. DETERMINAÇÃO QUE VISA GARANTIR A EFETIVA CIÊNCIA DA PARTE ACERCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO ATENDIMENTO À PREVISÃO LEGAL. LEI Nº 14.063/2020. LEI Nº 11.419/2006. MP N° 2.200-2/01. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000661-03.2024.8.16.0103 - Lapa - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 30.08.2024 – destaquei) Não obstante, observa-se que o juízo a quo possibilitou a juntada de nova procuração, contudo, o vício não foi sanado. Por conseguinte, mantenho o indeferimento da inicial, tendo em vista a irregularidade da procuração. Por fim, deixo de majorar honorários sucumbenciais, diante da ausência de fixação em primeiro grau. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em sua integralidade. Essa é a proposta de voto.
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