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EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA EM INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONTRADIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de usucapião ordinária, após julgamento antecipado da lide, ao fundamento de insuficiência de prova da posse, do lapso temporal e do animus domini.II. Questão em discussão2. Verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal em ação de usucapião, seguida de sentença de improcedência por insuficiência do conjunto probatório.3. Examinar a possibilidade de anulação da sentença e retorno dos autos à origem para reabertura da instrução.III. Razões de decidir4. A ação de usucapião possui natureza eminentemente fática, sendo a prova testemunhal meio adequado e relevante para comprovação da posse, da continuidade e do animus domini.5. O indeferimento da prova testemunhal, sob o argumento de suficiência da prova documental, é incompatível com a posterior sentença de improcedência fundada justamente na fragilidade probatória.6. A contradição entre a decisão saneadora e a sentença configura cerceamento de defesa, em violação aos arts. 369, 370 e 371 do CPC e ao art. 5º, LV, da CF/1988.7. A nulidade reconhecida impede a análise das teses de mérito, que dependem de adequada instrução probatória.IV. Dispositivo8. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com reabertura da instrução processual e realização de audiência de instrução e julgamento.
_______________________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 369, 370, 371 e 487, I; CC, arts. 1.242 e 1.243.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0000644-80.2024.8.16.0033, 18ª Câmara Cível, Rel. Alberto Junior Veloso, j. 18.5.2026.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0006176-48.2022.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: SUBSTITUTO HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 16.09.2026)
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Acórdão
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1. Relatório Trata-se de apelação interposta por HELENA GONÇALVES DA ROCHA e JOSE DA SILVA contra sentença proferida na ação de usucapião ordinária nº 0006176-48.2022.8.16.0116. Após regular tramitação do feito, sobreveio sentença nos seguintes termos (mov. 146.1): “Diante de tais fundamentos e, por tudo que dos autos consta e os princípios de direito e justiça recomendam, julgo improcedente o pedido formulado na inicial. Custas pelos autores. Deixo de fixar honorários, ante a ausência de sucumbência. Via de consequência, julgo extinto o feito, resolvendo o mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.”Os apelantes sustentam, em síntese, que:a) a sentença é nula por cerceamento de defesa, pois o juízo julgou antecipadamente a lide no mov. 123.1, dispensando audiência de instrução e julgamento em ação de usucapião, na qual a comprovação da posse, continuidade e “animus domini” possui natureza eminentemente fática. Alegam que a prova testemunhal requerida na inicial seria indispensável para demonstrar os requisitos da usucapião, sendo insuficiente a mera juntada de declarações escritas, razão pela qual teria havido violação aos arts. 369, 370 e 371 do CPC e ao art. 5º, LV, da Constituição Federal;b) o juízo de origem deixou de aplicar corretamente o instituto da “accessio possessionis”, previsto no art. 1.243 do Código Civil, ao desconsiderar a soma da posse exercida pelos antecessores dos apelantes. Argumentam que os contratos particulares juntados demonstrariam cadeia possessória anterior a 2016, incluindo declaração de anterior possuidor de que já exercia a posse há mais de cinco anos, circunstância apta a complementar o lapso temporal exigido para a usucapião ordinária;c) a posse exercida sobre o imóvel decorre de justo título e boa-fé, uma vez que os contratos particulares de cessão de direitos possessórios configurariam instrumentos hábeis à usucapião ordinária, nos termos do art. 1.242 do Código Civil e da jurisprudência do STJ. Aduzem, ainda, que a boa-fé deve ser presumida, nos termos do art. 1.201, parágrafo único, do Código Civil, inexistindo elementos nos autos aptos a afastá-la;d) a sentença incorreu em equívoco ao concluir pela ausência de posse efetiva em razão das datas de ligação de água e energia elétrica no imóvel. Sustentam que a posse não se restringe à existência de serviços públicos essenciais ou à moradia contínua, podendo ser demonstrada por outros atos inequívocos de domínio, como conservação, vigilância, limpeza e ocupação do imóvel, especialmente em imóveis situados em região litorânea;e) houve valoração restritiva do conjunto probatório, pois os apelantes afirmam ter apresentado contratos, declarações e demais documentos aptos à comprovação da posse. Alegam que eventual insuficiência probatória poderia ser suprida mediante produção de prova oral em audiência, destacando precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná acerca da necessidade de instrução probatória em ações de usucapião e da possibilidade de soma da posse dos antecessores para fins de prescrição aquisitiva;Ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, com a cassação da decisão por cerceamento de defesa e retorno dos autos à origem para regular instrução processual e produção de prova testemunhal. Subsidiariamente, pugnam pela reforma da sentença para reconhecimento do preenchimento dos requisitos da usucapião ordinária, com fundamento nos arts. 1.242 e 1.243 do Código Civil.
2. Voto2.1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 2.2. A matéria devolvida com o recurso consiste: a) na análise da alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado sem a produção de prova testemunhal em ação de usucapião ordinária; b) no exame do preenchimento dos requisitos do art. 1.242 do Código Civil, com destaque para a suficiência do prazo, considerada a soma da posse dos antecessores (art. 1.243, CC), e para a comprovação do exercício da posse com ânimo de dono.A MM. Juíza julgou a demanda de forma antecipada, com fundamento no art. 330, I, do CPC, sob o entendimento de que as provas já apresentadas nos autos eram suficientes. No entanto, a própria sentença fundamentou a improcedência na fragilidade do conjunto probatório, ao concluir pela ausência de comprovação do prazo exigido, pela inexistência de provas do exercício da posse com ânimo de dono e pelo descumprimento da exigência de declarações de três testemunhas por instrumento público.Essa contradição é determinante. O juízo dispensou a produção de provas ao considerar desnecessária a instrução e, ao mesmo tempo, julgou improcedente o pedido pela insuficiência do material probatório, o que revela vício insanável na condução do processo.A ação de usucapião possui natureza essencialmente fática. A comprovação da posse, do ânimo de dono, da continuidade e da pacificidade do exercício possessório depende, de forma substancial, da produção de prova testemunhal, meio de prova expressamente requerido pelos autores na petição inicial (alínea "j" dos pedidos, mov. 1.1).A decisão saneadora de mov. 123.1 dispensou a audiência de instrução e julgamento e determinou a juntada de declarações de testemunhas que comprovassem o exercício da posse. Essa providência, embora válida como meio complementar, não substitui a produção de prova oral em contraditório judicial, sobretudo quando a própria sentença reconhece a insuficiência do conjunto probatório como razão de decidir. A declaração escrita, colhida de forma unilateral e sem a possibilidade de contradita, não oferece ao julgador os mesmos elementos de convicção que o depoimento prestado em audiência, sob o crivo do contraditório.Cumpre destacar que o juiz, ao indeferir a produção de prova requerida pela parte e, na sequência, julgar a demanda improcedente pela ausência dessa mesma prova, incorre em contradição que configura cerceamento do direito de defesa, em violação aos arts. 369, 370 e 371 do CPC e ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.O art. 370 do CPC confere ao magistrado o poder de determinar as provas necessárias à instrução do processo, porém esse poder encontra limite na garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa. Quando a matéria de fato é controvertida e a prova requerida é pertinente e necessária ao esclarecimento da causa, o indeferimento configura cerceamento de defesa. Essa conclusão se impõe com maior razão em ações de usucapião, nas quais a prova testemunhal constitui, por natureza, o meio mais adequado para demonstrar o exercício da posse ao longo do tempo.Neste sentido:“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL NA FASE DE SANEAMENTO SOB O FUNDAMENTO DE SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL E DO "ANIMUS DOMINI". CONTRADIÇÃO INSUPERÁVEL. TESTEMUNHA ARROLADA QUE DETÉM CONHECIMENTO DIRETO DA CADEIA POSSESSÓRIA. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CONEXA QUE RECONHECEU A POSSE DA CEDENTE DESDE 1998. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, LV, DA CF E 370 DO CPC. NULIDADE CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de usucapião extraordinária relativa à área de 233,40 m², correspondente a parte do Lote nº 236, Quadra 18, da Planta Jardim Pio XII, em Pinhais/PR. A autora sustenta que a posse remonta a 27/04/2000, quando seu falecido cônjuge adquiriu os direitos possessórios mediante contrato de cessão com firmas reconhecidas. O juízo de origem indeferiu a prova testemunhal na fase de saneamento, reputando suficiente a prova documental, mas posteriormente julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que os documentos não comprovariam o lapso temporal nem o "animus domini".II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal sob o fundamento de suficiência da prova documental, seguido de sentença de improcedência por ausência de comprovação dos requisitos da usucapião que poderiam ter sido demonstrados pela prova oral indeferida.III. Razões de decidir3. Há contradição insuperável entre a decisão de saneamento que indeferiu a prova testemunhal por considerar suficiente a prova documental e a sentença que julgou improcedente a demanda justamente por insuficiência dos documentos para demonstrar o exercício da posse pelo lapso temporal exigido e o "animus domini".4. A testemunha Francisca Damásio dos Santos Cianfa, arrolada na inicial, é a cedente dos direitos possessórios ao falecido marido da apelante e detém conhecimento direto de toda a cadeia possessória do imóvel usucapiendo. Em outra ação (nº 0003350-07.2022.8.16.0033), o mesmo juízo reconheceu que Francisca exerce posse sobre fração contígua do mesmo lote desde 1998, julgando procedente sua ação de usucapião extraordinária.5. O indeferimento da prova testemunhal, seguido de sentença de improcedência fundada na ausência de comprovação dos requisitos que poderiam ter sido demonstrados pela prova oral, configura cerceamento de defesa em violação aos arts. 5º, LV, da CF e 370 do CPC.6. A anulação da sentença impede a aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, do CPC), porquanto a nulidade decorre da ausência de instrução probatória adequada.IV. Dispositivo7. Recurso de apelação conhecido e provido para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da fase instrutória. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000644-80.2024.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: ALBERTO JUNIOR VELOSO - J. 18.05.2026)”Portanto, a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, com o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual, de modo que se oportunize a produção de prova testemunhal em audiência de instrução e julgamento, com observância do contraditório e da ampla defesa.O acolhimento da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa torna prejudicada a análise das demais teses recursais de mérito, em especial a soma da posse dos antecessores (art. 1.243 do CC), a configuração do justo título e da boa-fé (art. 1.242 do CC), a valoração do exercício da posse e a aplicação do prazo reduzido de 5 anos previsto no parágrafo único do art. 1.242 do CC, uma vez que tais questões demandam instrução probatória adequada para o seu correto enfrentamento. 3. ConclusãoPelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento à apelação para:a) Acolher a preliminar de cerceamento de defesa e anular a sentença proferida no mov. 146.1;b) Determinar o retorno dos autos à Vara Cível da Comarca de Matinhos para a reabertura da instrução processual, com a designação de audiência de instrução e julgamento, de modo que se oportunize a produção de prova testemunhal requerida pelos autores, com observância do contraditório e da ampla defesa;Sem fixação de honorários recursais nesta fase, em razão da anulação da sentença.
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