Ementa
Ementa: Direito processual penal. Agravo em execução.
Monitoração eletrônica. Revogação da condição de recolhimento noturno. Decisão fundada em critério genérico de uniformização das condições de fiscalização. Ausência de fundamentação concreta e individualizada. Violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (Art. 93, IX, da Constituição Federal). Afronta ao princípio da individualização da pena. Nulidade da decisão. Cassação do decisum. Recurso conhecido e provido.I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão da Vara de Execuções Penais de Ponta Grossa que revogou a condição de recolhimento domiciliar noturno e estabeleceu perímetro da comarca para monitoração eletrônica. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reformar a decisão que revogou a condição de recolhimento domiciliar no período noturno e estabeleceu o perímetro da comarca como área de monitoração eletrônica, diante da alegada ausência de fundamentação adequada na decisão agravada.III. Razões de decidir3. A fundamentação genérica e padronizada, sem análise individualizada do caso concreto, equivale à ausência de fundamentação, violando o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.5. A ausência de fundamentação adequada compromete a validade da decisão, ensejando sua nulidade.IV. Dispositivo e tese6. Agravo em execução conhecido e provido.Tese de julgamento: É nula a decisão judicial que utiliza fundamentos genéricos, abstratos ou padronizados, sem análise individualizada do caso concreto, por ausência de motivação idônea e violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada:
N/A.
(TJPR - 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação - 4000416-11.2026.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL VANESSA JAMUS MARCHI - J. 02.08.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Ponta Grossa que, nos autos da execução penal n. 0005003-62.2017.8.16.0019, revogou a condição de recolhimento domiciliar no período noturno imposta ao apenado, mantendo apenas a monitoração eletrônica com delimitação territorial (mov. 1.1 – destes autos).Nas razões recursais, a acusação sustenta, em síntese, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação concreta e individualizada, aduzindo que a revogação da medida foi amparada em critérios genéricos relacionados à uniformização das condições da monitoração eletrônica, sem qualquer análise das particularidades do caso concreto.Argumenta que a decisão viola o princípio da individualização da pena e o dever constitucional de motivação das decisões judiciais, requerendo sua cassação ou, subsidiariamente, a reforma para restabelecimento da condição de recolhimento domiciliar noturno (mov. 1.2 – destes autos).A defesa, em contrarrazões, postulou o conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 1.5 – destes autos).A D. Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pela Dra. Mônica Sakamori, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 13.1 – destes autos).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.a) Da admissibilidade:Os pressupostos de admissibilidade recursal (objetivos e subjetivos) se fazem presentes, motivo pelo qual é de se conhecer do recurso. II.b) Do mérito:Nos autos da Execução Penal n. 0005003-62.2017.8.16.0019, o apenado F.J.F. cumpre pena em regime semiaberto com monitoração eletrônica, estando submetido a condições fixadas pelo Juízo da Execução para acompanhamento e fiscalização do cumprimento da reprimenda.A acusação requereu a reforma da decisão para que fosse reconhecida a nulidade e determinada sua cassação, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para prolação de nova decisão devidamente fundamentada, observadas as circunstâncias concretas do caso.A decisão agravada foi proferida nos seguintes fundamentos (mov. 1.2):“1. Diante da necessidade de uniformização das condições da monitoração eletrônica, acolho o pedido da Defensoria Pública, para o fim de revogar a condição de recolhimento domiciliar no período noturno e estabelecer o perímetro desta Comarca o. 2. Sem prejuízo, acolho a justificativa apresentada referente às violações, então, registradas, nos termos da manifestação do Ministério Público (mov. 342.1). 3. Comunique-se ao ES/NUEPM e solicite-se, via remessa, a juntada de declaração de trabalho, conforme requerido na manifestação de mov. 342.1. 4. Intime-se e dê-se ciência ao MP. 5. Nada mais havendo, aguarde-se o regular cumprimento da pena.”Pois bem.A acusação insurge-se contra a decisão que revogou a condição de recolhimento domiciliar noturno imposta ao sentenciado, sob o argumento de que o pronunciamento judicial carece de fundamentação concreta e individualizada, limitando-se à invocação de razões genéricas relacionadas à uniformização das condições da monitoração eletrônica.O recurso comporta provimento.Vejamos.Inicialmente, cumpre destacar que o dever de fundamentação das decisões judiciais constitui garantia constitucional expressamente prevista no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, impondo ao magistrado a obrigação de expor, de forma clara e individualizada, as razões de fato e de direito que justificam a conclusão adotada.Verifica-se que a decisão agravada revogou a condição de recolhimento domiciliar noturno exclusivamente com fundamento na necessidade de uniformização das condições da monitoração eletrônica, sem proceder à análise das circunstâncias pessoais do apenado, de seu histórico executivo ou dos motivos que ensejaram a imposição originária da medida.Com efeito, a simples referência à necessidade de padronização administrativa das condições de monitoração eletrônica não constitui motivação suficiente para afastar condição anteriormente imposta no curso da execução penal, sobretudo porque não demonstra, de forma concreta, a adequação, necessidade ou proporcionalidade da providência adotada.Além disso, observa-se que o próprio Juízo de origem determinou a juntada de declaração de trabalho do apenado, reconhecendo implicitamente a necessidade de complementação probatória para melhor compreensão da situação fática. Todavia, antes mesmo da produção de tais elementos, concluiu pela desnecessidade do recolhimento domiciliar noturno, circunstância que evidencia a ausência de lastro fático apto a sustentar a medida.Como bem pontuou a d. Procuradoria Geral de Justiça (mov. 13.1 – TJPR):“(...) não se trata de mera fundamentação sucinta ou insuficiente, mas de verdadeira ausência de motivação idônea, porquanto inexistente a correlação lógica entre o fundamento invocado e a conclusão adotada, o que compromete a validade do decisum. Com efeito, a jurisprudência é firme no sentido de que a utilização de fundamentos genéricos, abstratos ou padronizados, desacompanhados de análise individualizada do caso concreto, equivale à ausência de fundamentação, ensejando a nulidade da decisão, por violação ao art. 93, inciso IX, da CF.”Sendo assim, verifica-se que a decisão agravada incorre em vício de fundamentação, porquanto não apresenta elementos concretos capazes de justificar a revogação da condição de recolhimento domiciliar noturno, impondo-se o reconhecimento de sua nulidade e a consequente cassação do decisum, a fim de que outra decisão seja proferida pelo Juízo da Execução, com adequada motivação e observância das particularidades do caso concreto.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo em execução interposto.
|