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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003787-79.2024.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCESSÃO DE PROCURADORES POR REVOGAÇÃO DA PROCURAÇÃO. LEVANTAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EXCLUSIVAMENTE PELO ÚLTIMO CAUSÍDICO. DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO RETIRADO DE PLEITEAR PELO RECEBIMENTO PROPORCIONAL DA VERBA SUCUMBENCIAL DIANTE DO SERVIÇO PRESTADO. DIVISÃO IGUALITÁRIA DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ENTRE AS PARTES. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ATUAÇÕES EM GRAU SEMELHANTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por ambas as partes contra sentença que julgou procedente o pedido de arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, condenando o réu ao pagamento de 50% do valor levantado a título de honorários em ação de execução. O autor requereu majoração do percentual para 80%, alegando atuação decisiva na fase executiva, enquanto o réu sustentou que os honorários foram fixados exclusivamente em seu favor e após a revogação do mandato do autor. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o advogado que atuou parcialmente no processo executivo, tendo seu mandato revogado antes da fixação dos honorários de sucumbenciais, tem direito à reserva proporcional desses honorários, bem como qual o percentual adequado para essa divisão entre os patronos envolvidos.III. Razões de decidir3. "(...) a revogação do mandato no curso do processo deve autorizar a apuração da proporção que cabe ao escritório agravado dos honorários devidos pelo trabalho desempenhado, afastando o risco de enriquecimento ilícito de uma parte sobre outra." (AREsp n. 2.655.244/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.).4. A atuação do autor e do réu na execução foi equivalente em tempo e na relevância dos atos praticados, justificando a divisão igualitária (50%) dos honorários sucumbenciais.5. Houve sucumbência recíproca, pois o autor não obteve integralmente o percentual inicialmente pleiteado, o que implica na distribuição proporcional das despesas processuais e honorários advocatícios entre as partes.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível 01 do Réu conhecida e provida em parte para reconhecer a sucumbência recíproca e redistribuir o ônus do pagamento entre as partes, e apelação 02 adesiva do Autor conhecida e desprovida.Tese de julgamento: O advogado que teve seu mandato revogado antes da fixação dos honorários de sucumbência mantém direito proporcional à verba honorária referente ao trabalho efetivamente prestado nos autos em que atuou, cabendo a divisão dos honorários entre os causídicos conforme a contribuição de cada um para o resultado da demanda._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, arts. 22, 24, § 5º; Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, 86; Resolução nº 02/2015 do Conselho Federal da OAB, art. 17.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.655.244/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09.02.2026; STJ, AgInt no AREsp 2.243.908/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 03.11.2025; TJPR, AI 0130569-97.2025.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 06.03.2026; TJPR, AI 0038162-19.2018.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 12.12.2018.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o advogado que trabalhou no processo antes de ser substituído tem direito a receber parte dos honorários de sucumbência, ou seja, o pagamento feito pela parte que perdeu a ação, mesmo que esses honorários tenham sido pagos depois que ele saiu do caso. Isso porque ele ajudou no trabalho que levou ao resultado final. No entanto, o valor deve ser dividido de forma justa entre os dois advogados, já que ambos trabalharam quase o mesmo tempo e fizeram atos importantes no processo. Por isso, o tribunal manteve a divisão em 50% para cada um. Também foi decidido que as despesas do processo devem ser divididas entre as partes, porque cada uma ganhou e perdeu em parte.RECURSO 01 (RÉU) CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO 02 (AUTOR) CONHECIDO NÃO PROVIDO.