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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recursos de apelação cível interpostos tanto pelo Autor Paulo Eduardo da Silva, quanto pelo Réu Euclides Roberto Facchi, ambos contra a r. sentença de mov. 64.1, proferida na ação de arbitramento de honorários nº 0003787-79.2024.8.16.0194, que julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “Posto isto, JULGO PROCEDENTES os pedidos vertidos na petição inicial e, via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o réu ao pagamento do valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor levantado a título de honorários de sucumbência na ação de execução nº 0003132- 21.1998.8.24.0025 da 2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar/SC, corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data do levantamento, com incidência de juros de mora pela taxa legal (SELIC deduzida do IPCA), conforme o parágrafo único do artigo 406 do CC), a partir da citação.Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando o tempo exigido, trabalho desenvolvido e a complexidade da causa.O valor dos honorários deverá ser corrigido monetariamente pela média aritmética entre o INPC/IGP-DI, a partir do ajuizamento (Súmula n. 14 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado.” (mov. 64.1). Na apelação 01 (mov. 77.1), requer o Réu seja reformada a r. sentença, pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) equívoco no reconhecimento do direito do autor à percepção de percentual dos honorários de sucumbência fixados após a sua saída dos autos em que ambos atuaram no interesse de terceiro; b) o autor ajuizou em face do constituinte do mandato a ele concedido, o qual veio a ser posteriormente revogado, ação própria visando ao recebimento de honorários contratuais, com reconhecimento apenas parcial de sua pretensão, o que evidenciaria a impropriedade da nova cobrança; c) não se aplica o art. 24 da Lei 8.906/94 ao caso concreto, diante da inexistência de atuação do Apelado nos embargos à execução que ensejaram a fixação da verba sucumbencial; d) a própria sentença recorrida teria consignado que os honorários sucumbenciais discutidos foram fixados após a saída do Autor dos autos; e) caso mantida a condenação, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca, na medida em que o pedido inicial foi apenas parcialmente procedente, tendo o Autor decaído em relação a 30% do valor que foi inicialmente postulado.Comprovado o recolhimento do preparo recursal (mov. 77.4).Contrarrazões apresentadas pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 84.1). Na apelação adesiva 02 (mov. 83.1), requer o Autor seja parcialmente reformada a r. sentença, pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) houve demonstração fática de que o autor passou a atuar no processo executivo, por substabelecimento sem reserva de poderes, em 15/12/2016, permanecendo na condução da causa até 01/08/2019, período no qual praticou os atos executivos mais relevantes à satisfação do crédito; b) o autor praticou atos determinantes para o resultado útil da execução, especialmente a formalização da penhora de imóvel situado em Itajaí/SC, o impulso da carta precatória correspondente, o avanço dos atos expropriatórios e o enfrentamento das alegações de impenhorabilidade, circunstâncias que teriam conduzido ao adimplemento da obrigação; c) o levantamento integral da verba sucumbencial pelo réu apenas em 03/08/2022, após a consolidação do cenário processual construído pela atuação do autor, evidencia a desproporcionalidade do rateio igualitário fixado na sentença; d) deve ser aplicado o critério jurídico da proporcionalidade segundo a atuação efetiva, com fundamento no art. 23 da Lei 8.906/94, no art. 14 e no art. 51, § 1º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, que impõem a repartição dos honorários sucumbenciais conforme a contribuição concreta de cada patrono para o resultado da demanda; e) o percentual de 80% se adequa à moldura fática comprovada nos autos, em razão da extensão temporal da atuação do autor, da relevância qualitativa dos atos por ele praticados e de sua contribuição decisiva para tornar possível o pagamento que ensejou o levantamento da verba honorária.Sem preparo em razão do disposto no artigo 82, § 3º do Código de Processo Civil.Contrarrazões apresentadas pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 87.1). É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEstão presentes os requisitos intrínsecos dos recursos (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, preparo, este dispensado em relação ao apelo adesivo nos termos do artigo 82, § 3º do Código de Processo Civil, e tempestividade), devendo ambos serem conhecidos.A presente insurgência recursal trata sobre o dever de rateio dos honorários advocatícios de sucumbência levantados pelo Réu, nos autos em que o Autor também atuou na fase executiva, sendo que o primeiro sustenta que tal verba lhe é exclusiva e o segundo que o percentual do rateio deve ser majorado para 80% em seu favor.De início, cumpre realizar uma breve retrospectiva dos acontecimentos na origem.Cuida-se de ação de arbitramento de honorários ajuizada por PAULO EDUARDO DA SILVA em face de EUCLIDES ROBERTO FACCHI.O Autor sustentou em sua petição inicial (mov. 1.1) que em 15.12.2016 passou a atuar, na qualidade de advogado, nos interesses de Amilton Franzoloso nos autos de execução por quantia certa nº 0003132-21.1998.8.24.0025, em que o mandante figurava como exequente.Alegou que em 01.08.2019 o Réu juntou naqueles autos um “termo de renúncia de procuração” assinado pelo mandante, momento no qual o Réu passou a atuar no feito como causídico de Amilton até a extinção da execução pelo cumprimento da obrigação pelos lá executados, mediante sentença de mérito com fixação de honorários advocatícios de sucumbência, estes que foram posteriormente depositados pelos executados e levantados integralmente pelo Réu.Diante disso, o Autor pugnou pelo arbitramento de honorários relativos à verba sucumbencial integralmente levantada pelo Réu naqueles autos de execução, alegando para tanto que tais valores deveriam ter sido proporcionalmente divididos entre ambos os causídicos. Sugeriu para tanto o percentual de 80% em seu favor.O Réu, por sua vez, apresentou contestação (mov. 38.1) oportunidade em que alegou, em síntese, que os honorários advocatícios de sucumbência que o Autor pretende o rateio foram fixados exclusivamente em seu favor e após a revogação do mandato conferido ao Autor, alegando ainda que os atos determinantes à quitação do débito foram por ele praticados.Sobreveio a r. sentença na qual a d. juíza julgou procedente o pedido inicial para condenar o Réu ao pagamento de parte dos honorários de sucumbência por ele levantados nos autos de nº 0003132- 21.1998.8.24.0025 em favor do Autor, a título da reserva de honorários operada pela atuação do patrono naqueles autos anteriormente à sua remoção, contudo, na ordem de 50% e não nos 80% pleiteados na inicial. 2.1. Do direito à reserva de honorários de sucumbênciaO Réu centraliza as suas razões de reforma na tese de que os honorários sucumbenciais por ele levantados nos autos de nº 0003132- 21.1998.8.24.0025 foram fixados exclusivamente em seu favor e após a revogação do mandato do Autor para o patrocínio do lá exequente, pugnando pela reforma da r. sentença com a improcedência do pedido inicial.Sem razão.Segundo dispõem os artigos 22 e 24, § 5º, ambos da Lei nº 8.906/1994 (EOAB): Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.(...)Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.(...) § 5º Salvo renúncia expressa do advogado aos honorários pactuados na hipótese de encerramento da relação contratual com o cliente, o advogado mantém o direito aos honorários proporcionais ao trabalho realizado nos processos judiciais e administrativos em que tenha atuado, nos exatos termos do contrato celebrado, inclusive em relação aos eventos de sucesso que porventura venham a ocorrer após o encerramento da relação contratual. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) (Grifos acrescidos). Aliado a estas disposições, cumpre trazer o disposto no artigo 17 da Resolução nº 02/2015 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (Código de Ética e Disciplina da OAB): Art. 17. A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, assim como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado. (Grifos acrescidos). Sobre o tema, também mostra-se importante trazer a lição de ARAKEN DE ASSIS, CÁSSIO CHECHI DE ASSIS, BÓRIS CHECHI DE ASSIS: “É diferente o caso de a prestação de serviços se interromper antes do seu termo, despedindo o cliente o advogado, e substituindo-o por outro profissional, ou renunciando o(s) advogado(s) à atuação judicial ou extrajudicial. Nada obstante o contrato escrito firmado ou a ausência de distrato (art. 24, § 6.º, do EOAB), caberá o arbitramento (art. 24, § 7.º, do EOAB). O advogado ou a sociedade de advogados não fará jus à retribuição pecuniária integral contratada, e, sim, proporcionalmente ao serviço prestado. A pretensão ao arbitramento se revela necessária para definir qual seja essa proporção e, conseguintemente, o montante da remuneração do advogado.” (ASSIS, A. D.; ASSIS, C. C. D.; ASSIS, B. C. D. Honorários Advocatícios [livro eletrônico]. 1. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025) (Grifos acrescidos). Como visto, nos casos em que o mandato é revogado por vontade do cliente antes da fixação de honorários de sucumbência, tal ato não retira o direito do causídico retirado de perceber eventuais verbas sucumbenciais proporcionalmente ao serviço prestado. Sobre a referida hipótese, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a sua jurisprudência no sentido da possibilidade de apuração da proporcionalidade devida ao retirado em ação autônoma, in verbis: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS C/C COBRANÇA. CONTRATO. CLÁUSULA DE ÊXITO. RESILIÇÃO UNILATERAL. ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. CLÁUSULA CONTRATUAL. REINTERPRETAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a revogação do mandato no curso do processo deve autorizar a apuração da proporção que cabe ao escritório agravado dos honorários devidos pelo trabalho desempenhado, afastando o risco de enriquecimento ilícito de uma parte sobre outra. Precedentes. 2. A alteração das conclusões tomadas pelo acórdão recorrido relativamente à forma de remuneração prevista no contrato e ao montante arbitrado judicialmente implicaria no reexame de fatos e provas, além da reinterpretação de cláusulas contratuais, inviáveis em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.” (AREsp n. 2.655.244/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADVOGADOS DESTITUÍDOS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. FUTURA DIVISÃO PROPORCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto da decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de prequestionamento, ressalvando que a pretensão dos antigos patronos estava abarcada pelo recurso especial e pelo agravo da própria parte autora e que questões de legitimidade e cota-parte, por não terem sido debatidas na origem, seriam resolvidas nas instâncias ordinárias. 2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto do recurso pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, devido à falta do requisito constitucional do prequestionamento. 3. A destituição dos advogados após a interposição do recurso especial não afasta a exigência de prequestionamento, sendo necessário que a matéria tenha sido debatida na origem. 4. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser divididos proporcionalmente entre os advogados que atuaram no processo, conforme o trabalho realizado por cada um até o momento da substituição, em observância à jurisprudência consolidada. 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.243.908/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.). Na hipótese dos autos, o Autor comprovou documentalmente que, por substabelecimento sem reservas de poderes, passou a atuar nos interesses de Amilton nos autos de nº 0003132-21.1998.8.24.0025 em 16.12.2016 (mov. 1.14, p. 65), o que perdurou até 01.08.2019 (mov. 1.14, p. 95).Após a saída do Autor, a parte lá executada promoveu a quitação do débito em 16.12.2021 (mov. 1.17, p. 37-41), razão pela qual sobreveio a prolação de sentença de extinção da execução, com fulcro no artigo 921, inciso II do Código de Processo Civil, a qual fixou “honorários advocatícios devidos pela parte executada ao Dr. Procurador da parte exequente em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo credor” (mov. 1.18, p. 64-65).Neste ponto, ainda que o Réu afirme que os referidos honorários tenham sido fixados exclusivamente em seu favor, em verdade, a r. sentença ao fazer referência “ao Dr. Procurador da parte exequente”, deve ser interpretada aliada ao fato de que houve três procuradores distintos que representaram a parte exequente em períodos distintos. O primeiro, que atuou pela maior parte do tempo, substabeleceu os poderes ao Autor, sem reservas e declarando a quitação de seus honorários. Assim, eventuais honorários de sucumbência fixados no momento da extinção da execução devem ser proporcionalmente distribuídos entre os causídicos remanescentes que atuaram durante o processo.Ademais, considerando que o direito ao percebimento dos honorários de sucumbência pertence ao advogado que, regularmente inscrito na OAB, prestou os seus serviços em determinados autos, e que, a revogação do mandato que o legitimava a atuar antes do termo final dos autos não lhe retira o direito de receber eventual verba honorária de sucumbência proporcional, mostra-se irrelevante a alegação do Réu, no caso concreto, de que os honorários sucumbenciais por ele levantados teriam sido fixados após a saída do Autor.A título elucidativo, mencionam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça paranaense a respeito do tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE RECONHECEU A TITULARIDADE E DETERMINOU A RESERVA DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS – PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES REJEITADAS – MÉRITO – INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES – DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO AOS BENEFICIÁRIOS DA VERBA HONORÁRIA – PROCURAÇÃO OUTORGADA A MAIS DE UM ADVOGADO – SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA E POSTERIOR REVOGAÇÃO DE MANDATO – PRETENSÃO DO PATRONO DESTITUÍDO QUE DEVE SER DEDUZIDA EM AÇÃO AUTÔNOMA – AVENÇA QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA O LEVANTAMENTO NESTA OPORTUNIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE DEFINIÇÃO INCIDENTAL – PRECEDENTES – DESTAQUE SOBRE O CRÉDITO PERTENCENTE AOS AUTORES – PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – DETERMINAÇÃO MANIFESTAMENTE INDEVIDA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os honorários sucumbenciais, por força do art. 23 da Lei nº 8.906/1994 e do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, constituem direito autônomo do advogado, mas a definição de titularidade exige, nos casos de substituição de patronos e ausência de consenso, dilação probatória incompatível com o cumprimento de sentença. 2. A jurisprudência da Corte Superior estabelece que o advogado destituído deve pleitear os honorários por meio de ação própria, não podendo deduzir essa pretensão no cumprimento de sentença em que não mais figura como procurador: “Havendo substituição de advogados no curso do processo, cabe ao atual patrono requerer os honorários advocatícios sucumbenciais, ficando sob a responsabilidade do advogado destituído realizar a busca de eventuais direitos em ação própria” (AgInt no AREsp 2.236.686/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16/10/2023, DJe 19/10/2023). 3. Quanto aos honorários contratuais, a interpretação conjunta dos §§ 1º e 2º do art. 22 da Lei nº 8.906/1994 exige, para seu levantamento nos autos, prova inequívoca do ajuste contratual e ausência de controvérsia sobre a titularidade. Havendo dúvida razoável sobre o beneficiário de tais quantias, impõe-se o ajuizamento de ação própria para arbitramento proporcional, conforme o tempo e a extensão da atuação.4. O cumprimento de sentença é destinado exclusivamente à satisfação da obrigação imposta no título executivo. Admitir a reserva de honorários contratuais, em hipóteses como a presente, implicaria, na prática, antecipar tutela sobre relação jurídica autônoma, ainda não submetida ao contraditório pleno, além de impor restrição patrimonial aos credores sem amparo no título judicial, providência incompatível com o princípio da adstrição ao título executivo.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0130569-97.2025.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 06.03.2026). “BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEPÓSITO DO VALOR PELO BANCO EXECUTADO. 1. SUCESSÃO DE ADVOGADOS. DISCUSSÃO SOBRE A REPARTIÇÃO DOS VALORES. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA PODERES. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA PELO AGRAVANTE-SUBSTABELECENTE PARA PERSEGUIR SUA PRETENSÃO, DIANTE DA RENÚNCIA AO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. INEGÁVEL A ATUAÇÃO DO ADVOGADO AGRAVANTE-SUBSTABELECENTE NA DEMANDA E O DIREITO À PERCEPÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NA MEDIDA DE SUA ATUAÇÃO, CONFORME DISPÕE O PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ARTIGO 51 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, APROVADO PELA RESOLUÇÃO Nº 2/2015, EM 19-10-2015, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 33 E 54, INCISO V, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E OAB. NECESSIDADE DO BLOQUEIO DO VALOR ATÉ QUE SE RESOLVA A CONTROVÉRSIA ENTRE OS CAUSÍDICOS, SOBRETUDO PELA NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA EM DISCUSSÃO E PELO PREJUÍZO QUE O LEVANTAMENTO DO VALOR PELO ADVOGADO SUBSTABELECIDO CAUSARÁ AO ADVOGADO AGRAVANTE, QUE DEVERÁ PERCORRER UM LONGO CAMINHO NAS VIAS PROCESSAIS ATÉ A RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DO PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. RECURSO DESPROVIDO. “No caso de substabelecimento, a verba correspondente aos honorários da sucumbência será repartida entre o substabelecente e o substabelecido, proporcionalmente à atuação de cada um no processo ou conforme haja sido entre eles ajustado.” (§ 1º, do art. 51 Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil).” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0038162-19.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 12.12.2018). Portanto, escorreita a r. sentença ao reconhecer o direito do causídico Autor ao percebimento de parte dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos autos de nº 0003132-21.1998.8.24.0025 após a sua saída mediante revogação da procuração, devendo esta ser mantida quanto ao ponto.Ademais, o argumento de que "o Apelado estaria exigindo honorários de seu antigo constituinte AMILTON FRANZOLOSO em ação própria e que ainda tramita perante a 10ª. Vara Cível de Curitiba-Pr, autos sob nº. 0006712-45.2024.8.16.0001, visando o recebimento de honorários contratuais verbais sobre o total da ação levantado em Junho/2022, a qual atualmente encontra-se em grau de recurso, visto que houve procedência parcial para fins de reconhecer-se em favor do Apelado o valor de R$ 3.537,00" não interfere no julgamento da presente demanda, uma vez que os honorários aqui discutidos se referem à verba sucumbencial, ao passo que os honorários discutidos na ação nº. 0006712-45.2024.8.16.0001 se referem aos honorários contratuais, consoante se infere da inicial dos autos nº. 0006712-45.2024.8.16.0001:
É importante ressaltar que os honorários contratuais e sucumbenciais possuem naturezas distintas, nos termos do art. 22, da Lei 8.906/94: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. Desta feita, igualmente sem razão o Apelante.
2.2. Do percentual de reserva (Apelação adesiva)O Autor, em sua apelação adesiva, sustenta que o percentual fixado pela r. sentença a título de reserva de honorários deve ser majorado para 80%, alegando que “o adimplemento somente se tornou viável porque a constrição patrimonial, impulsionada por sua atuação, adquiriu efetividade e publicidade suficientes para compelir os executados a solver a obrigação e evitar a perda do imóvel” (mov. 83.1).Contudo, sem razão.Como já amplamente exposto no tópico supra, na hipótese de ocorrer a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, o causídico retirado dos autos por revogação da procuração possui direito autônomo ao percebimento proporcional da verba, levando em consideração o serviço efetivamente prestado.Considerando a ausência de critérios objetivos para realizar essa divisão proporcional, cumpre ao julgador, no momento do arbitramento, balizar a fixação por critérios subjetivos, sempre observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.No caso concreto, do ponto de vista temporal de atuação, verifica-se que o Autor atuou nos autos de nº 0003132-21.1998.8.24.0025 a partir de 15.12.2016 até 01.08.2019. O Réu, por sua vez, atuou efetivamente de 05.08.2019 até a prolação da sentença de extinção da execução em 08.03.2022. Ou seja, ambos atuaram no feito por período quase idêntico, qual seja, dois anos e sete meses.Com relação a atuação de cada parte no feito, esta se mostra igualmente semelhante. Em que pese o Autor afirme que exerceu papel determinante à quitação do débito, consistindo na “formalização da penhora do imóvel em Itajaí/SC, o impulso da carta precatória correspondente, o avanço dos atos expropriatórios e a superação das alegações de impenhorabilidade” (mov. 83.1), o Réu igualmente promoveu a correção do objeto da penhora, “formalizando-a” e dando seguimento aos atos expropriatórios no imóvel “certo”, induzindo subjetivamente os lá executados a pagarem a dívida.Consta nos autos de execução nº 0003132-21.1998.8.24.0025 que ainda em 12.08.2014 o antigo patrono do lá exequente havia requerido a penhora sobre o “imóvel localizado na Av. Cirino Adolfo Cabral, esquina com rua Jose Menescau do Monte, imóvel de cor beje com a funcionalidade de deposito de bebidas” na comarca de Navegantes/SC (mov. 1.13, p. 71-74).Intimados acerca da penhora, os executados alegaram em 23.07.2015 a impenhorabilidade do imóvel, alegando o mesmo ser bem de família (mov. 1.13, p. 122-127).O d. juiz daqueles autos, em um primeiro momento, acabou deixando de decidir a respeito da alegação de impenhorabilidade, determinando em 06.07.2016 o prosseguimento do feito com pesquisa de valores via sistema BACUNJUD (mov. 1.14, p. 22).Após os resultados das pesquisas, determinou a expedição de carta precatória para a comarca de Navegantes/SC para que o Oficial de Justiça atestasse se o imóvel penhorado se tratava de bem de família (mov. 1.14, p. 41).O Autor se manifestou no feito em 10.03.2017 pugnando pela inclusão dos executados no cadastro de inadimplentes (mov. 1.14, p. 64).Expedido mandado de constatação (mov. 1.14, p. 70), o Oficial de justiça constatou em 30.10.2018 que o imóvel se tratava de um estabelecimento comercial, tendo uma das executadas afirmado ciência da penhora e que o bem não seria de família (mov. 1.14, p. 71).Determinou-se, a pedido do exequente em 21.11.2018 (mov. 1.14, p. 74), a expedição de carta precatória para a realização da avaliação e demais atos expropriatórios do bem imóvel registrado sob nº 21.801 no Registro de Imóveis de Itajaí/SC, levada a efeito em 04.04.2019 (mov. 1.14, p. 73).O Autor noticiou o protocolo da carta precatória em 25.04.2019 (mov. 1.14, p. 92-93) e, na sequência, sobreveio em 01.08.2019 a manifestação do exequente de revogação da procuração (mov. 1.14, p. 95).No entanto, acabou se constatando no cumprimento da carta precatória que o “imóvel localizado na Av. Cirino Adolfo Cabral, esquina com rua Jose Menescau do Monte, imóvel de cor beje com a funcionalidade de deposito de bebidas” não se tratava daquele matriculado sob o nº 21.801, mas sim do de nº 29.681 (mov. 1.15, p. 1).Diante do equívoco verificado, o exequente, agora representado pelo Réu, pugnou em 10.06.2021 pela retificação do auto de penhora e avaliação para constar que o ato incidiria sobre o bem matriculado sob nº 29.681 no 2º Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí/SC (mov. 1.15, p. 28), o que restou deferido pela d. juíza (mov. 1.17, p. 11).Sobreveio a manifestação dos executados pela quitação do débito (mov. 1.17, p. 37-41).O exequente impugnou os valores depositados, argumentando que o depósito se deu a menor (mov. 1.18, p. 21-36), sobre a qual os executados concordaram em parte, promovendo a complementação do depósito (mov. 1.18, p. 47-51).Na sequência foi prolatada a r. sentença de extinção do feito (mov. 1.18, p. 64-65), rejeitando-se as alegações do exequente de insuficiência do depósito, e fixando honorários de sucumbência, os quais são objeto de discussão nos presentes autos.Assim, se de um lado o Autor de fato promoveu atos expropriatórios sobre o imóvel de matrícula nº 27.081, do outro não se pode olvidar que o Réu promoveu os atos necessário à retificação do auto de penhora e avaliação, considerando que a primeira ordem foi direcionada ao imóvel errado. Aqui cumpre salientar que o equívoco no direcionamento da primeira penhora se deu aparentemente por fato imputável ao judiciário, na medida em que o exequente em nenhum momento requereu pela penhora do imóvel de matrícula nº 27.081, mas sim pelo “imóvel localizado na Av. Cirino Adolfo Cabral, esquina com rua Jose Menescau do Monte, imóvel de cor beje com a funcionalidade de deposito de bebidas”.Assim, cumpria ao d. juiz daquela causa intimar o exequente para juntar a matrícula atualizada do referido bem descrito, e não presumir que o objeto era o imóvel de matrícula nº 27.081, a qual, inclusive, foi mencionada pela primeira e única vez pelos executados sob o pretexto de se tratar de sua residência (mov. 1.13, p. 122-129 e mov. 1.14, p. 1-9).Logo, ambos os causídicos, partes nos presentes autos, atuaram de forma equivalente para se alcançar o resultado útil daqueles autos de execução, qual seja, a quitação do débito pelos executados, mostrando-se razoável a divisão igualitária dos honorários de sucumbência fixados em razão da extinção daquela ação, tal como feito pela d. magistrada na origem. 2.3. Do ônus de sucumbênciaPor fim, o Réu pugna pelo reconhecimento da sucumbência recíproca no presente caso, ao argumento de que o pedido inicial do Autor não foi integralmente acolhido, tendo a parte logrado êxito no recebimento de quantia menor à inicialmente pretendida.Com razão.Colhe-se da petição inicial (mov. 1.1) que o Autor pediu pela condenação do Réu ao pagamento do equivalente a 80% dos honorários advocatícios de sucumbência levantados nos autos de nº 0003132-21.1998.8.24.0025, percentual que representa a quantia monetária de R$ 24.705,07, sem correções.No entanto, não obstante ter se compreendido pelo dever de arbitramento no caso concreto, a d. juíza na r. sentença fixou o percentual em 50%, o que está sendo mantido por este E. Tribunal de Justiça conforme consta na fundamentação supra.Ou seja, o Autor deixou de ganhar a diferença entre o que foi pedido inicialmente (80%) e o que foi realmente concedido (50%) havendo, portanto, sucumbência de ambas as partes no caso concreto.Assim, aplica-se o disposto no artigo 86 do Código de Processo Civil: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Portanto, considerando a sucumbência recíproca, o Autor deve arcar com 37,5% das despesas processuais, enquanto o Réu deverá arcar com os 62,5% remanescentes.Em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, considerando a sucumbência recíproca, quanto à Autora, fixo os honorários advocatícios devidos ao seu patrono no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, o que faço nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Já quanto ao Réu, fixo os honorários advocatícios devidos em favor de seus causídicos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o seu proveito econômico, qual seja, a diferença obtida entre o valor da causa e o valor da condenação (proveito econômico da Autora), isso nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil e do Enunciado nº 14 da ENFAM (Em caso de sucumbência recíproca, deverá ser considerada proveito econômico do réu, para fins do art. 85, § 2º, do CPC/2015, a diferença entre o que foi pleiteado pelo autor e o que foi concedido, inclusive no que se refere às condenações por danos morais).Por fim, descabida a majoração ou fixação de honorários advocatícios recursais, diante do provimento parcial do recurso do Réu e diante da ausencia da fixação da referida verba em desfavor do Autor na origem (a qual somente está sendo fixada neste momento recursal), conforme dispõe o artigo 85, § 11º do Código de Processo Civil e a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.059 pelo Superior Tribunal de Justiça: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.” 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação 01 interposto pelo Réu, para reconhecer a sucumbência recíproca, redistribuindo o ônus de pagamento a este título entre os litigantes, e conhecer e negar provimento ao recurso de apelação 02 (adesivo) interposto pelo Autor, nos termos da fundamentação.
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