SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0049037-67.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Domingos Ramina Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A PRETENDIDA TUTELA DE URGÊNCIA RELACIONADA A ATENDIMENTO HOME CARE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PORTADOR DE DISTROFIA MUSCULAR DE DUCHENNE. ESTADO GRAVE COM DEPENDÊNCIA DE VENTILAÇÃO MECÂNICA E ACOMPANHAMENTO INTEGRAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência para fornecimento de fisioterapia motora e respiratória, fonoaudiologia, visitas médicas quinzenais, concentrador de oxigênio e acessórios essenciais, em ação de obrigação de fazer ajuizada contra operadora de plano de saúde. O agravante, portador de Distrofia Muscular de Duchenne em estado grave e dependente de ventilação mecânica, requer a ampliação da cobertura para internação domiciliar integral (home care), incluindo enfermagem 24 horas, transporte por ambulância, atendimento odontológico domiciliar, insumos, equipamentos médicos e acompanhamento por médicos especialistas fora da rede credenciada. A decisão recorrida negou parte desses pedidos, especialmente a enfermagem 24 horas, transporte, atendimento odontológico e consultas fora da rede, deferindo parcialmente os demais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a concessão de tutela de urgência para o fornecimento integral de atendimento home care, incluindo enfermagem 24 horas, insumos, equipamentos e atendimentos multiprofissionais, em substituição à internação hospitalar, conforme prescrição médica, e se devem ser mantidas as limitações impostas pela operadora de plano de saúde.III. Razões de decidir3. A internação domiciliar (home care) indicada pelo médico assistente, em substituição à internação hospitalar, deve ser coberta integralmente pelo plano de saúde, conforme prescrição médica e legislação aplicável, diante da gravidade e complexidade do quadro clínico do paciente.4. É imprescindível o fornecimento de enfermagem 24 horas por profissionais habilitados, dada a dependência permanente de ventilação mecânica e o risco iminente de morte, conforme documentação médica e critérios técnicos.5. O custeio de insumos, medicamentos e equipamentos necessários para o tratamento domiciliar deve ser garantido, respeitando as prescrições médicas e a jurisprudência que assegura cobertura equivalente à internação hospitalar, excetuando-se órteses não ligadas a ato cirúrgico.6. Não se conhece do pedido de custeio da internação hospitalar em curso por não ter sido objeto de decisão na origem, evitando supressão de instância.7. Os pedidos de cobertura para transporte por ambulância e atendimento odontológico domiciliar foram indeferidos por ausência de comprovação de cobertura contratual específica.8. O custeio de consultas com médicos fora da rede credenciada só é devido se não houver profissional equivalente na rede, não sendo suficiente a alegação de acompanhamento antigo pelo mesmo especialista particular.9. A recusa do plano de saúde em custear o home care com base em cláusula restritiva é abusiva, pois o serviço integra a cobertura contratual quando indicado como substitutivo da internação hospitalar.10. O valor da multa diária por descumprimento da decisão liminar foi considerado adequado, não configurando enriquecimento sem causa.IV. Dispositivo e tese11. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido para deferir o pedido de enfermagem 24 horas, o custeio dos insumos e equipamentos necessários ao tratamento domiciliar, e o atendimento multiprofissional indicado, mantendo os demais pedidos indeferidos.Tese de julgamento: É abusiva a recusa de cobertura de internação domiciliar (home care) prescrita como substitutiva da internação hospitalar, devendo o plano de saúde custear os serviços, insumos, equipamentos e atendimento multiprofissional necessários à efetiva assistência médica do beneficiário, inclusive enfermagem 24 horas quando indicada._________Dispositivos relevantes citados: Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, art. 4º, II e III; Lei nº 9.656/1998, art. 12, II, alíneas “c” e “e”; CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp n. 1.872.471/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 11.09.2023; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0075482-59.2025.8.16.0000, Rel. Des. Carlos Henrique Licheski Klein, j. 09.04.2026; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0027220-78.2025.8.16.0000, Rel. Des. Gilberto Ferreira, j. 06.10.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0107161-77.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 22.04.2026; STJ, AgInt no AREsp 987203 RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15.12.2016; STJ, REsp 2.017.759/MS, Terceira Turma, j. 14.02.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.872.471/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 11.09.2023; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0020497-77.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 29.07.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0116258-72.2023.8.16.0000, Rel. Subst. Carlos Henrique Licheski Klein, j. 10.10.2024; STJ, REsp 1378707/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 26.05.2015; Súmula nº 83/STJ; Súmula nº 07/STJ.