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Processo:
0049037-67.2026.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Antonio Domingos Ramina Junior Desembargador
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| Órgão Julgador:
8ª Câmara Cível |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A PRETENDIDA TUTELA DE URGÊNCIA RELACIONADA A ATENDIMENTO HOME CARE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PORTADOR DE DISTROFIA MUSCULAR DE DUCHENNE. ESTADO GRAVE COM DEPENDÊNCIA DE VENTILAÇÃO MECÂNICA E ACOMPANHAMENTO INTEGRAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência para fornecimento de fisioterapia motora e respiratória, fonoaudiologia, visitas médicas quinzenais, concentrador de oxigênio e acessórios essenciais, em ação de obrigação de fazer ajuizada contra operadora de plano de saúde. O agravante, portador de Distrofia Muscular de Duchenne em estado grave e dependente de ventilação mecânica, requer a ampliação da cobertura para internação domiciliar integral (home care), incluindo enfermagem 24 horas, transporte por ambulância, atendimento odontológico domiciliar, insumos, equipamentos médicos e acompanhamento por médicos especialistas fora da rede credenciada. A decisão recorrida negou parte desses pedidos, especialmente a enfermagem 24 horas, transporte, atendimento odontológico e consultas fora da rede, deferindo parcialmente os demais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a concessão de tutela de urgência para o fornecimento integral de atendimento home care, incluindo enfermagem 24 horas, insumos, equipamentos e atendimentos multiprofissionais, em substituição à internação hospitalar, conforme prescrição médica, e se devem ser mantidas as limitações impostas pela operadora de plano de saúde.III. Razões de decidir3. A internação domiciliar (home care) indicada pelo médico assistente, em substituição à internação hospitalar, deve ser coberta integralmente pelo plano de saúde, conforme prescrição médica e legislação aplicável, diante da gravidade e complexidade do quadro clínico do paciente.4. É imprescindível o fornecimento de enfermagem 24 horas por profissionais habilitados, dada a dependência permanente de ventilação mecânica e o risco iminente de morte, conforme documentação médica e critérios técnicos.5. O custeio de insumos, medicamentos e equipamentos necessários para o tratamento domiciliar deve ser garantido, respeitando as prescrições médicas e a jurisprudência que assegura cobertura equivalente à internação hospitalar, excetuando-se órteses não ligadas a ato cirúrgico.6. Não se conhece do pedido de custeio da internação hospitalar em curso por não ter sido objeto de decisão na origem, evitando supressão de instância.7. Os pedidos de cobertura para transporte por ambulância e atendimento odontológico domiciliar foram indeferidos por ausência de comprovação de cobertura contratual específica.8. O custeio de consultas com médicos fora da rede credenciada só é devido se não houver profissional equivalente na rede, não sendo suficiente a alegação de acompanhamento antigo pelo mesmo especialista particular.9. A recusa do plano de saúde em custear o home care com base em cláusula restritiva é abusiva, pois o serviço integra a cobertura contratual quando indicado como substitutivo da internação hospitalar.10. O valor da multa diária por descumprimento da decisão liminar foi considerado adequado, não configurando enriquecimento sem causa.IV. Dispositivo e tese11. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido para deferir o pedido de enfermagem 24 horas, o custeio dos insumos e equipamentos necessários ao tratamento domiciliar, e o atendimento multiprofissional indicado, mantendo os demais pedidos indeferidos.Tese de julgamento: É abusiva a recusa de cobertura de internação domiciliar (home care) prescrita como substitutiva da internação hospitalar, devendo o plano de saúde custear os serviços, insumos, equipamentos e atendimento multiprofissional necessários à efetiva assistência médica do beneficiário, inclusive enfermagem 24 horas quando indicada._________Dispositivos relevantes citados:
Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, art. 4º, II e III; Lei nº 9.656/1998, art. 12, II, alíneas “c” e “e”; CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgInt no AREsp n. 1.872.471/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 11.09.2023; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0075482-59.2025.8.16.0000, Rel. Des. Carlos Henrique Licheski Klein, j. 09.04.2026; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0027220-78.2025.8.16.0000, Rel. Des. Gilberto Ferreira, j. 06.10.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0107161-77.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 22.04.2026; STJ, AgInt no AREsp 987203 RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15.12.2016; STJ, REsp 2.017.759/MS, Terceira Turma, j. 14.02.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.872.471/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 11.09.2023; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0020497-77.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 29.07.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0116258-72.2023.8.16.0000, Rel. Subst. Carlos Henrique Licheski Klein, j. 10.10.2024; STJ, REsp 1378707/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 26.05.2015; Súmula nº 83/STJ; Súmula nº 07/STJ.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0049037-67.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 13.07.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0034657-44.2024.8.16.0021 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): JOCENIR ALVES DE BRITTO Apelado(s): ANSPACE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Anspace instituição de pagamento LTDA MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por JOCENIR ALVES DE BRITTO, nos autos de Ação de Anulação de Negócio Jurídico C/C Inexigibilidade de Débito, Indenização por Danos Materiais e Morais, Perdas e Danos e Tutela Antecipada de Urgência nº 0034657-44.2024.8.16.0021, ajuizada em face de NU PAGAMENTOS S/A, ANSPACE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, contra a sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais, conforme se extrai da sua parte dispositiva (mov. 112.1): “3. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do procurador da parte adversa que, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme preceitua o art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se". Contra essa decisão, foram opostos embargos de declaração pelo autor (mov. 115.1) e pelo réu NU PAGAMENTOS S.A (mov. 118.1). Na sequência, o autor interpôs recurso de apelação (mov. 126.4), pugnando, inicialmente, pela concessão da justiça gratuita e, no mérito, pela reforma da sentença, a fim de que a ação seja julgada procedente, o que faz pelas seguintes alegações: a) “não possui condições atuais para suportar as custas e despesas processuais, conforme documentação anexa e comprobatória"; b) “ao acessar o aplicativo da instituição financeira Apelada, identificou uma cobrança desconhecida vinculada à empresa L.L. Serviços de Informática Ltda., (...) registrou uma reclamação via chat do próprio aplicativo oficial, buscando esclarecimentos sobre a origem da cobrança"; c) “recebeu mensagem no aplicativo WhatsApp de um indivíduo que se apresentou como Diego, atendente da instituição financeira Apelada, (...), demonstrando total acesso a dados sigilosos e conferindo aparência de legitimidade ao contato"; d) "de boa-fé e acreditando se tratar de atendimento oficial do banco, o Apelante realizou diversas operações (...) além das transferências, sem consentindo do Apelante, fraudador utilizou indevidamente o limite de crédito de R$ 5.180,00 (...) e contratou empréstimo pessoal de R$ 4.000,00"; e) “o prejuízo total o Apelante foi de R$ 52.360,00"; f) “a posse de dados sensíveis pelo golpista é a prova mais forte do vazamento de dados e da falha no dever de sigilo do banco, o que descaracteriza a "culpa exclusiva da vítima"; g) “o golpista tinha: nome completo, CPF, data de nascimento e nome da mãe. A obtenção e utilização desses dados sigilosos, que deveriam estar sob a nascimento e nome da mãe. A obtenção e utilização desses dados sigilosos, que deveriam estar sob a custódia e proteção da instituição financeira, evidenciam uma falha grave na segurança"; h) “O uso de dados sigilosos por um pretenso "atendente" confere aparência de legitimidade ao contato, induzindo o Apelante, já em estado de alerta e vulnerabilidade (após notar a cobrança inicial indevida), a crer que estava em um canal oficial de segurança do banco"; i) “a inércia da instituição em adotar providências efetivas para bloqueio cautelar (MED) dos valores junto aos bancos recebedores (Anspace e Mercado Pago) imediatamente após a notificação do golpe constitui falha na prestação do serviço e fortuito interno"; j) “as Apeladas Anspace e Mercado Pago permitiram a abertura de contas e o recebimento de quantias vultosas e atípicas (ex: R$ 14.000,00, R$ 4.000,00, R$ 3.500,00, etc. sem a devida verificação de origem, concorrendo para o dano e violando os deveres de KYC/AML"; k) “a liberação de crédito em um cenário de esvaziamento repentino da conta e movimentação atípica demonstra falha estrutural no sistema de detecção de fraude (falha do fornecedor)"; l) “a cobrança de parcelas de um empréstimo e a exigibilidade de um limite de crédito que o cliente jamais contratou validamente (vício de consentimento) configura cobrança indevida, devendo ensejar a restituição em dobro"; m) “o consumidor desperdiçou para solucionar um problema gerado pela falha do fornecedor é passível de indenização autônoma por Dano Moral"; n) “tais falhas revelam a existência de defeito no serviço artigo 14, § 1º do Código de Defesa do Consumidor"; o) “a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias configuram fortuito interno (...) Súmula 479"; p) “as instituições financeiras Apeladas não implementaram travas de segurança, autenticação reforçada ou bloqueio preventivo. Nenhum alerta foi emitido ao Apelante, tampouco houve bloqueio temporário para validação das movimentações (...). Mais grave ainda, após a imediata comunicação do golpe Apelada NU Pagamentos S.A, a instituição não adotou qualquer providência efetiva para mitigar o prejuízo"; q) “a alegação de culpa exclusiva da vítima é insustentável, pois não houve comportamento imprudente, e sim confiança legítima na segurança e na aparência de veracidade do contato bancário. O Apelante agiu dentro do padrão de diligência comum, acreditando estar interagindo com o canal oficial de atendimento"; r) “a anulação dos negócios jurídicos, portanto, é medida de rigor, devendo alcançar as transferências indevidas realizadas via PIX e boletos falsos, autorizadas sob indução fraudulenta; a contratação indevida do empréstimo pessoal; a utilização do limite de crédito em favor de terceiros; e qualquer lançamento posterior decorrente das operações fraudulentas"; s) “os danos morais, por sua vez, decorrem da própria ocorrência dos fatos. Não se exige a demonstração de sofrimento psicológico intenso, pois a ofensa moral é presumida em situações que atingem direitos da personalidade e a dignidade do consumidor, como ocorre em casos de fraude bancária e indevida apropriação de valores"; t) “o quantum, deve-se considerar a capacidade econômica das instituições financeiras, que são conglomerados de grande porte; a extensão do dano causado ao Apelante, tanto patrimonial quanto emocional; e a gravidade da conduta omissiva". As rés, ANSPACE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA e NU PAGAMENTOS S.A., apresentaram contrarrazões (mov. 136.1 e 137.1). Ato contínuo, o juiz singular acolheu ambos os embargos de declaração opostos, nos seguintes termos (mov. 138.1): “2.1 Quanto aos embargos da ré NU PAGAMENTOS S.A ACOLHO-OS para sanar a omissão apontada e declarar expressamente revogada a tutela de urgência concedida na decisão de mov. 61.1, ante a improcedência dos pedidos iniciais. 2.2 Quanto aos embargos da parte autora. ACOLHO-OS para sanar a obscuridade e esclarecer que os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, referem-se ao montante total devido, devendo ser rateados igualitariamente entre os patronos das rés contestantes, nos termos do art. 87 do CPC. 3) No mais, persiste a sentença tal como lançada". A parte autora ratificou os termos do recurso de apelação (mov. 140.1). Após vieram os autos remetidos a este Tribunal. Após vieram os autos remetidos a este Tribunal. O julgamento foi convertido em diligência para oportunizar a manifestação das partes acerca de possível violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal (mov. 10.1). O apelante sustentou a regularidade da apelação, ao argumento de que o recurso foi ratificado após o julgamento dos embargos de declaração, que não alteraram substancialmente a sentença (mov. 12.1). Por sua vez, a ré NU PAGAMENTOS S.A. defendeu a ocorrência de preclusão consumativa e requereu o não conhecimento do recurso (mov. 14.1). É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. O presenterecurso não merece ser conhecido, por manifesta inadmissibilidade. Como se sabe, vigora em nosso sistema processual civil o princípio da unicidade, singularidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual somente um recurso pode ser interposto contra cada decisão judicial, vedando-se a duplicidade de meios impugnativos para o mesmo ato decisório. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, “quando há interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser submetido a análise, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que proíbe a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial”. (AgRg no REsp 1497617/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19 /05/2016, DJe 30/05/2016). No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTERPOSIÇÃO DE SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL IDÊNTICO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O sistema recursal é regido pelo princípio da unirrecorribilidade, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso pela mesma parte contra a mesma decisão, ressalvada a hipótese de recursos especial e extraordinário. 7. A interposição do primeiro recurso contra a decisão objurgada aperfeiçoa a preclusão consumativa, impedindo o conhecimento de recurso posterior de idêntico teor. (...) (AgRg no AREsp n. 3.338.203/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/9/2026, DJEN de 14/9/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SEGUNDO RECURSO CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão consuma o direito de recorrer com o primeiro protocolo, operando a preclusão consumativa e impedindo o conhecimento do segundo. 4. O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição simultânea ou 4. O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição simultânea ou sucessiva de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, razão pela qual apenas o primeiro recurso pode ser analisado. (...) (EDcl no AgRg no HC n. 1.063.654/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2026, DJEN de 11/9/2026.) No caso dos autos, o autor opôs embargos de declaração (mov. 115.1) e, antes mesmo do julgamento dos próprios aclaratórios, interpôs recurso de apelação (mov. 126.4), manejando dois recursos sucessivos contra a mesma decisão. Tal circunstância impede o conhecimento da apelação, por violação ao princípio da unirrecorribilidade e ocorrência de preclusão consumativa, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. A propósito: "Ementa: DIREITO DAS FAMÍLIAS. APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM POR MEIO DE GRAU DE PARENTESCO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO PREMATURA DE APELAÇÃO PELA MESMA PARTE ANTES DO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. JURISDIÇÃO DE PRIMEIRO GRAU NÃO EXAURIDA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO LÓGICA E CONSUMATIVA. ATO PROCESSUAL INCOMPATÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO. (...) II. RAZÕES DE DECIDIR 3. A oposição de embargos de declaração evidencia que a jurisdição de primeiro grau ainda não se encontrava exaurida, tornando logicamente incompatível a interposição de apelação pela mesma parte que opôs embargos de declaração antes do julgamento dos aclaratórios, em afronta ao princípio da unirrecorribilidade recursal. Considerando que os embargos interrompem o prazo recursal e podem ensejar modificação, integração ou esclarecimento da decisão, a apelação prematuramente interposta pela parte embargante consuma indevidamente o direito de recorrer, caracterizando preclusão lógica e consumativa e impondo o não conhecimento do primeiro recurso (...) É incabível o conhecimento de recurso interposto pela parte embargante antes do julgamento dos embargos de declaração, em razão da preclusão lógica e da unirrecorribilidade recursal." (TJPR – 12ª Câmara Cível – 0005466- 06.2022.8.16.0188 – Rel.: Des. Fabio Luis Franco – j. 08/04/2026). "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE RETENÇÕES SOBRE RECEBÍVEIS DE CARTÕES DE CRÉDITO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. (...) 4. O sistema recursal brasileiro é regido pelo princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual contra cada decisão judicial admite-se o manejo de uma única espécie recursal, sendo vedada à parte a utilização simultânea de dois recursos espécie recursal, sendo vedada à parte a utilização simultânea de dois recursos distintos para impugnar o mesmo ato decisório, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei. 5. Ao opor embargos de declaração contra a decisão concessiva da tutela de urgência e, antes mesmo do julgamento dos aclaratórios, interpor agravo de instrumento contra o mesmo pronunciamento judicial, impugnando substancialmente os mesmos pontos, o agravante violou o princípio da unirrecorribilidade e consumou sua faculdade recursal, operando-se a preclusão consumativa quanto à possibilidade de manejar outro meio impugnativo contra o mesmo ato decisório. 6.Qualquer que seja o desfecho dos embargos de declaração pendentes, a violação ao princípio da unirrecorribilidade não se convalida pelo decurso do tempo ou pelo resultado dos aclaratórios, impondo-se o não conhecimento do recurso." (TJPR – 18ª Câmara Cível – 0010784-10.2026.8.16.0000 – Rel.: Des. Alberto Junior Veloso – j. 26/04/2026). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA – INSURGÊNCIA DA AUTORA – PARTE QUE OPÔS ANTERIORMENTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A MESMA DECISÃO – APELAÇÃO INTERPOSTA AINDA NA PENDÊNCIA DE APRECIAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS PELO JUÍZO SINGULAR – AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA – PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE – RECURSO INADMISSÍVEL E NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.029.388/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024). (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0009137- 11.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 25.11.2025) Ressalte-se, ainda, que a posterior ratificação da apelação (mov. 140.1) não altera essa conclusão, porquanto as hipóteses previstas nos §§ 4º e 5º do art. 1.024 do CPC referem-se ao recurso interposto pela parte contrária, não se aplicando ao caso em que o próprio embargante antecipa a interposição da apelação antes do julgamento dos seus embargos. Dessa forma, ante a preclusão consumativa e a manifesta violação ao princípio da unirrecorribilidade, o não conhecimento do presente recurso de apelação é medida que se impõe, em observância ao art. 932, III, do CPC. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nao conheço do recurso de apelação, por violação ao princípio da unirrecorribilidade e ocorrência de preclusão consumativa, nos termos da fundamentação despendida. 4. Intimem-se. 5. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR – RELATOR
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