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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de ação previdenciária proposta por Ester Carvinho em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a autora sustenta ter sofrido acidente de trabalho típico em 10/01/2023, quando exercia a função de supervisora na indústria de fumo junto à empresa Souza Cruz Ltda., evento que lhe ocasionou derrame articular com rompimento ligamentar no punho esquerdo, com posterior consolidação da lesão.Alega que, em decorrência do infortúnio, permaneceu com dores e limitações funcionais no membro acometido, circunstâncias que lhe exigiriam maior esforço para o desempenho de suas atividades habituais. Sustenta que, embora o nexo causal entre o acidente e a lesão seja incontroverso, a autarquia deixou de lhe conceder o benefício de auxílio-acidente, razão pela qual ajuizou a presente demanda postulando sua implantação ou, sucessivamente, o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária.Realizada perícia médica judicial (mov. 91.1).Ao proferir sentença, o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, por entender ausente requisito indispensável à concessão do auxílio-acidente, consistente na demonstração de efetiva redução da capacidade laborativa decorrente das sequelas do acidente de trabalho (mov. 101.1).Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (mov. 107.1), sustentando que permaneceu portadora de sequelas permanentes no punho esquerdo, com limitações funcionais e quadro doloroso persistente. Argumenta que a atividade por ela exercida demanda o uso frequente dos membros superiores e que a lesão sofrida repercute diretamente em seu desempenho laboral. Defende que o laudo pericial não teria apreciado adequadamente todas as suas queixas e limitações, sustentando que a existência de sequela permanente é suficiente para ensejar a concessão do auxílio-acidente, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Requer, assim, a reforma da sentença para que seja concedido o benefício desde a consolidação das lesões, ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia médica.O INSS apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos (mov. 111.1). A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento da apelação (mov. 12.1).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos do recurso de apelação. Do benefício Previdenciário A autora pretende a reforma da sentença, para que seja reconhecido o seu direito ao benefício de auxílio-acidente, em razão da suposta redução de sua capacidade laborativa.O artigo 18, inciso I, da Lei nº 8.213/91, enumera os benefícios e serviços compreendidos pelo Regime Geral de Previdência Social, devidos inclusive em razão de eventos decorrentes de acidentes do trabalho, dentre os quais se enquadram: o auxílio-doença, o auxílio-acidente e a aposentadoria por invalidez.O auxílio-acidente está previsto no artigo 86, da Lei nº 8.213/91, que estabelece:Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Denota-se que, se após a consolidação das lesões, o segurado apresentar sequela que implique redução de sua capacidade para o trabalho, passará a fazer jus ao auxílio-acidente, a partir do momento em que cessou o auxílio-doença.De se dizer que o benefício de auxílio-acidente é o único benefício, previsto pela legislação aplicável à seguridade social, que tem natureza indenizatória.Significa dizer que tal benefício deve ser concedido ao segurado ainda que continue com as suas atividades laborais, mas desde que presentes os requisitos previstos em lei para a sua concessão.Conforme explicam Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari[1]:O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza – e não somente de acidentes de trabalho –, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia – Lei n. 8.213/1991, art. 86, caput.[...]Não há por que confundi-lo com o auxílio-doença: este somente é devido enquanto o segurado se encontra incapaz, temporariamente, para o trabalho; o auxílio-acidente, por seu turno, é devido após a consolidação das lesões ou perturbações funcionais de que foi vítima o acidentado, ou seja, após a “alta médica”, não sendo percebido juntamente com o auxílio-doença, mas somente após a cessação deste último – Lei 8.213/1991, art. 86, § 2º. Pois bem.Em suas razões recursais, a autora sustenta que a sentença deve ser reformada para lhe assegurar a concessão do auxílio-acidente. Argumenta que, em decorrência do acidente de trabalho sofrido em 10/01/2023, permaneceu com sequelas permanentes no punho esquerdo, consistentes em dores, limitações de movimento e redução funcional, circunstâncias que lhe exigiriam maior esforço para o desempenho de suas atividades habituais. Defende que o laudo pericial não analisou adequadamente todo o quadro clínico apresentado e que a existência de sequelas decorrentes do acidente seria suficiente para justificar a concessão do benefício, ainda que a redução da capacidade laborativa seja mínima. Alega, ainda, que exerce atividades que demandam utilização constante dos membros superiores, razão pela qual a lesão repercutiria diretamente em sua capacidade de trabalho. Invoca a orientação firmada pelo STJ no Tema 416, sustentando que o grau da lesão não interfere no direito ao auxílio-acidente, bastando a demonstração da existência de sequela. Afirma que o magistrado não está vinculado às conclusões do perito judicial, podendo formar seu convencimento a partir do conjunto probatório constante dos autos. Ao final, requer a reforma da sentença para condenar o INSS à concessão do auxílio-acidente, desde a consolidação das lesões, ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia médica.Sem razão.Inicialmente, não há controvérsia quanto à qualidade de segurada da autora, tampouco acerca da ocorrência do acidente de trabalho narrado na inicial. Os documentos constantes dos autos demonstram que Ester Carvinho mantinha vínculo empregatício com a empresa Souza Cruz Ltda., exercendo a função de supervisora na indústria de fumo, à época do evento danoso. Da mesma forma, a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) comprova que, em 10/01/2023, a autora sofreu acidente típico decorrente de queda em mesmo nível, ocasião em que sofreu lesão no punho esquerdo, posteriormente descrita como derrame articular com rompimento ligamentar. Também é incontroverso o reconhecimento do nexo causal entre o acidente e a lesão inicialmente sofrida.A controvérsia restringe-se, portanto, à verificação da existência de sequela consolidada apta a ocasionar redução permanente da capacidade para o exercício da atividade habitualmente desempenhada pela segurada, requisito indispensável à concessão do auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91. Ao examinar a segurada, proceder à anamnese, realizar o exame físico e analisar a documentação médica constante dos autos, o expert concluiu no laudo pericial (mov. 91.1):b) definir se a parte autora possui incapacidade laborativa e se esta ocorre de forma total ou parcial, permanente ou temporária; Resposta: Não foi constatada incapacidade laborativa, seja total ou parcial, permanente ou temporária, decorrente do acidente de trabalho de 10/01/2023. O exame físico evidenciou consolidação do quadro no punho esquerdo, sem sequelas incapacitantes. Eventual suspeita de Síndrome do Túnel do Carpo à direita não está confirmada e, conforme documentação, não guarda relação com o acidente laboral. c) caso constatada incapacidade, qual a data do início? Resposta: Prejudicado, pois não foi constatada incapacidade laborativa decorrente do acidente. d) definir se a parte autora possui incapacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho e se ela ocorre de forma total ou parcial, permanente ou temporária; Resposta: Não foi constatada incapacidade laborativa decorrente do acidente de trabalho. e) definir a existência ou não de consolidação das lesões decorrentes do acidente sofrido pela parte autora e se estas implicam a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; Resposta: Sim, houve consolidação das lesões no punho esquerdo. Contudo, não implicam redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (supervisora na indústria de fumo), conforme conclusões clínicas e examinadas (Status pós trauma em punho esquerdo, consolidada e sem sequela incapacitante). A autora retornou ao trabalho após o acidente, embora com adaptações, e posteriormente exerceu atividade como diarista sem relatar impedimentos diretamente relacionados a sequelas incapacitantes do acidente. O laudo pericial concluiu que a autora sofreu acidente de trabalho em 10/01/2023, consistente em queda com torção do membro superior esquerdo, da qual resultaram derrame articular e rompimento ligamentar do punho esquerdo. O expert reconheceu expressamente o nexo causal entre o acidente e a lesão inicialmente sofrida, consignando que a demandante exercia a função de supervisora na indústria de fumo junto à empresa Souza Cruz Ltda. e que, após o evento, retornou ao trabalho com adaptações, passando, posteriormente, a desempenhar atividade como diarista.Não obstante, o perito constatou que o quadro traumático se encontrava plenamente consolidado, sem evidência de sequelas incapacitantes. Registrou que a autora apresentava apenas relatos de dores ocasionais, controladas mediante uso esporádico de medicação sintomática, inexistindo alterações funcionais relevantes ao exame clínico. Consignou, ainda, que a hipótese diagnóstica de síndrome do túnel do carpo à direita não estava confirmada e, de todo modo, não guardava qualquer relação com o acidente de trabalho discutido na demanda.Ao responder aos quesitos formulados pelas partes, o expert foi categórico ao afirmar que não foi constatada incapacidade laborativa, parcial ou total, temporária ou permanente, decorrente do acidente. Destacou que o exame físico evidenciou consolidação da lesão do punho esquerdo, sem perda funcional, déficit de força, limitação de movimentos ou qualquer alteração capaz de comprometer o desempenho das atividades profissionais habituais da autora.Assinalou, ainda, que a segurada detém plena capacidade para o exercício de sua atividade habitual, porquanto o exame físico não revelou limitações objetivas que impedissem o desempenho de atividades laborativas ou domésticas. Concluiu, assim, que, embora a autora efetivamente tenha sofrido lesão decorrente do acidente de trabalho, esta se consolidou sem gerar sequelas aptas a ensejar redução permanente da capacidade laborativa ou a justificar a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.Nesse contexto, não procede a alegação de insuficiência da prova técnica.Embora o magistrado não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial, o afastamento da prova técnica exige a existência de elementos probatórios consistentes que a infirmem, circunstância não verificada na hipótese.Os documentos médicos acostados aos autos apenas corroboram a ocorrência do acidente e das lesões dele decorrentes, fatos incontroversos entre as partes. A controvérsia reside na demonstração de redução funcional permanente apta a repercutir na capacidade laborativa da segurada, aspecto expressamente examinado e afastado pelo perito judicial.Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, inclusive no julgamento do Tema 416, de que o grau da redução da capacidade laborativa é irrelevante para a concessão do auxílio-acidente. Todavia, permanece indispensável a comprovação da existência de efetiva redução funcional decorrente da lesão. Em outras palavras, a legislação não exige que a redução seja expressiva, mas exige, ao menos, a demonstração de repercussão funcional permanente.No caso concreto, entretanto, a perícia judicial concluiu precisamente pela inexistência de qualquer limitação funcional ou redução da capacidade laborativa, circunstância que inviabiliza o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente.Também não merece acolhimento o pedido de realização de nova perícia médica.O laudo produzido mostra-se completo, coerente e suficientemente fundamentado. O perito realizou exame clínico direto da autora, analisou toda a documentação médica apresentada, procedeu à anamnese, realizou exame físico detalhado e respondeu, de forma clara, objetiva e fundamentada, a todos os quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo. Não se verificam omissões, contradições, obscuridades ou falhas metodológicas aptas a comprometer a confiabilidade da prova técnica ou a justificar sua renovação.Além disso, o expert enfrentou os pontos centrais da controvérsia, especialmente quanto à existência de incapacidade, de sequelas com repercussão funcional e de eventual redução da capacidade laborativa, concluindo, após criteriosa avaliação das condições clínicas da segurada, pela inexistência de prejuízo funcional decorrente da lesão.A perícia, portanto, constitui prova técnica válida, idônea e suficiente para embasar o convencimento judicial, inexistindo elementos capazes de infirmar suas conclusões. A insurgência recursal revela, em verdade, mero inconformismo da autora com o resultado da prova pericial.Cumpre destacar que a atividade habitual considerada para fins de aferição do direito ao auxílio-acidente é aquela exercida no momento do acidente, qual seja, supervisora na indústria de fumo. Embora a autora sustente dificuldades para a execução de tarefas inerentes à atividade posteriormente desempenhada como diarista, o expert concluiu expressamente que as lesões consolidadas não repercutem na capacidade para o exercício da função habitual desempenhada à época do infortúnio.Ademais, consignou que a autora retornou ao trabalho após o acidente e, posteriormente, passou a exercer atividade como diarista, sem que fossem constatadas limitações objetivas decorrentes da lesão do punho esquerdo.Assim, eventual alegação de maior esforço em atividade profissional diversa não supre a ausência de demonstração da redução funcional exigida pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91.Desse modo, ainda que a apelante alegue dificuldades para a execução das tarefas inerentes à atividade posteriormente exercida, tal circunstância, desacompanhada de prova técnica que evidencie redução funcional permanente decorrente do acidente, mostra-se insuficiente para caracterizar o requisito previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91.Por fim, embora as demandas previdenciárias sejam informadas por princípios de proteção social, tais como a função social da Previdência e o in dubio pro misero, tais diretrizes não dispensam a demonstração dos requisitos legais para a concessão do benefício, incumbindo ao segurado comprovar os fatos constitutivos de seu direito.Diante desse cenário, inexistindo prova de redução permanente da capacidade laborativa decorrente do acidente de trabalho, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.Segundo o art. 370 do Código de Processo Civil:Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Desta forma, sendo o juiz o destinatário das provas, segundo o artigo acima citado, e não havendo motivo relevante que questione a integridade do laudo, a sentença deve ser integralmente mantida.Diante de todo o exposto, não se observa direito de percebimento ao auxílio-acidente, visto que deve ser comprovada a redução da capacidade ou a incapacidade para o exercício da função habitual, o que, no caso, não ficou evidenciado.Sobre a temática o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que “o auxílio-acidente visa indenizar e compensar o Segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do Segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado ou quando não há qualquer relação com sua atividade laboral”[2].Nesse sentido, concluiu-se pela inexistência de incapacidade para a função habitual.Assim, não estando presentes os requisitos legais para a concessão do benefício, impossível acolher a pretensão autoral, devendo ser mantida, portanto, a sentença de improcedência.Diante do exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, mantendo-se a sentença de improcedência, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
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