Ementa
EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO DE PREMISSA FÁTICA. MERO INCONFORMISMO COM O QUE FOI DECIDIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que não deu provimento ao agravo de instrumento da parte embargada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão, contradição e erro de premissa fática
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não foi verificado no acórdão qualquer omissão, contradição ou erro de premissa fática no conteúdo decisório, o que demonstra a busca pela reforma do julgado por via inadequada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não servem para a rediscussão de mérito”.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.214.864/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10/12/2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1311258/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 15/04/2019; STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1710743/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES SEGUNDA TURMA, j. 23/08/2018; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934.341/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j.16/02/2017; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0057669-74.2025.8.16.0014, Rel. DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, J. 02.03.2026.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0049058-43.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 29.06.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PLATINA COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. e JAIRO CEZAR VERNALHA GUIMARÃES, contra o acórdão que negou o provimento do Agravo de Instrumento proposto pelos Embargantes (mov. 26.1/AI). Em suas razões recursais, alegou, em síntese, que o acórdão recorrido é omisso, contraditório e seria portador de erro de premissa fática, uma vez que: a. o acórdão embargado é omisso ao deixar de enfrentar a razão por qual o precedente da Apelação nº 0034922-97.2010.8.16.0001 não deveria ser observado sob paradigma de mérito ; b. a decisão foi omissa quanto ao pedido subsidiário apresentado em agravo; c. o acórdão incorre em omissão por não ter enfrentado argumento de que a única constrição havida no processo foi uma penhora de R$ 855,53, em 2020; d. a decisão foi omissa por não enfrentar a tese central trabalhada no agravo de que a jurisprudência consolidada antes da Lei nº 14.195/2021 consolidou que meras diligências e peticionamentos infrutíferos não estariam aptos a impedir a consumação da prescrição intercorrente, sendo indispensável, para tanto, a efetiva constrição patrimonial ; e. o acórdão foi omisso quanto ao próprio sentido material da paralisação do processo; f. o acórdão incorre em omissão por não ter enfrentado a cronologia das diligências infrutíferas;, g. houve contradição no referido acórdão, uma vez que este reconhece que a contagem pode decorrer do transcurso de um ano, quando inexiste prazo fixado, ao mesmo tempo em que reconhece a fluência do prazo fixado, adotando uma exigência incompatível com a própria moldura jurídica que declarou aplicar;, h. a decisão possuí erro de premissa fática, pois reconheceu que a primeira tentativa infrutífera ocorreu em 06/05/2022, quando teria ocorrido em 01/12/2011, e ciência do Banco Fibra em 25/03/2013; i. o acórdão foi omisso quando não esclareceu o porquê desconsiderou o histórico processual anterior e não explicou a razão jurídica pela qual elevou o mov. 223.1, de 06/05/2022. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso de embargos de declaração para que a decisão colegiada seja reformada, a fim de sanar os vícios alegados. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), deve este ser conhecido. O art. 1022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. No caso em questão, contudo, não se verifica qualquer vício na decisão objurgada capaz de ensejar o acolhimento destes declaratórios.
Isso, porque, inobstante as formulações apresentadas, o acórdão recorrido foi cristalino e coeso ao estabelecer as razões por intermédio das quais se formou a decisão neste instante objurgada, nos seguintes termos (mov. 26.1/AI): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TESE DE INCOMPETÊNCIA DA 14ª CÂMARA CÍVEL PARA JULGAMENTO DO RECURSO. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA PRECEDÊNCIA DA DISTRIBUIÇÃO. TESE DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR AO DO DIREITO MATERIAL BUSCADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A 14ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA É COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO; E (II) SABER SE DEVE SER RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CASO CONCRETO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. NÃO HÁ FALAR EM PREVENÇÃO DA 15ª CÂMARA CÍVEL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA O JULGAMENTO DA PRESENTE DEMANDA, NA MEDIDA EM QUE HÁ RECURSOS PRETÉRITOS JÁ DISTRIBUÍDOS A ESTA COLENDA 14ª CÂMARA CÍVEL. 4. NÃO TENDO TRANSCORRIDO PRAZO SUPERIOR AO INDICADO PARA O DIREITO MATERIAL BUSCADO,NÃO HÁ FALAR EM OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. “NÃO TENDO TRANSCORRIDO PRAZO SUPERIOR AO INDICADO PARA O DIREITO MATERIAL BUSCADO, NÃO HÁ FALAR EM OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE” Conclui-se, pois, que a parte embargante, sob o pretexto de que teria havido omissão, contradição e erro de premissa fática expõe seu posicionamento na tentativa de alterar a decisão exarada e incutir questões já dirimidas em momento anterior nos autos. Nesse viés, enfatiza-se que a omissão que enseja a oposição de aclaratórios decorre da ausência de manifestação do juízo acerca de temática sobre a qual deveria ter se pronunciado, sendo inviável a utilização de tal via recursal objetivando a correção do que a parte entende por erro de julgamento. Por seu turno, a contradição deve ser interna à decisão recorrida, de modo que não se pode considerar como vício embargável a alegação de incompatibilidade entre o conteúdo decidido e outros elementos alheios ao comendo decisório. Nesse sentido é a compreensão do Superior Tribunal de Justiça: De acordo com o NCPC, a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal, e que, nos termos do NCPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, ambos do NCPC).” (EDcl no AgInt no AREsp 1311258/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 22/04/2019)(Grifado) E ainda: A contradição que autoriza a oposição dos embargos é intrínseca ao julgado impugnado, ou seja, entre as suas proposições, fundamentação e conclusão, e não entre ele e fatores externos a si, como, por exemplo, as provas dos autos ou as alegações das partes (EDcl nos EDcl no REsp 1710743/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 29/08/2018)(Grifado) Ou seja, ao contrário do que aduz a parte embargante, não se verifica qualquer vício, motivo pelo qual o recurso não comporta acolhimento.
Com efeito, destaca-se que a pretensão do recorrente nos presentes embargos apenas demonstra divergência de seu ponto de vista, buscando, de forma errônea, a reapreciação da matéria de mérito por via recursal imprópria, o que é vedado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO. (...) 1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE ABORDADA E DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO, TAMPOUCO SERVEM PARA DISCUTIR MANIFESTAÇÕES RELACIONADAS AO INCONFORMISMO DAS PARTES, AFIGURANDO-SE EVIDENTE O INTUITO INFRINGENTE DA PRESENTE INSURGÊNCIA, CUJO OBJETIVO NÃO É SUPRIR OMISSÃO, AFASTAR OBSCURIDADE, ELIMINAR CONTRADIÇÃO OU CORRIGIR ERRO MATERIAL, MAS, SIM, REFORMAR O JULGADO POR VIA INADEQUADA. 2. (…) (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934.341/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)No mesmo sentido, esta Corte já decidiu:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ILIQUIDEZ DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR BANCO DO BRASIL S/A CONTRA ACÓRDÃO QUE, AO JULGAR APELAÇÃO CÍVEL, CASSOU A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DECLAROU, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA EXECUÇÃO POR ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, JULGANDO PREJUDICADO O RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O ACÓRDÃO EMBARGADO INCORREU EM OMISSÃO AO NÃO RECONHECER A NOVAÇÃO COMO CAUSA EXTINTIVA DAS OBRIGAÇÕES ANTERIORES; (II) VERIFICAR SE HOUVE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, ESPECIALMENTE SOBRE A AUTONOMIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E A FORMA DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TÊM CABIMENTO APENAS PARA SANAR OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC, NÃO SE PRESTANDO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO OU À REFORMA DO JULGADO.4. O ACÓRDÃO EMBARGADO APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO CLARA, COMPLETA E COERENTE QUANTO À ILIQUIDEZ DO TÍTULO, RESULTANTE DA OMISSÃO DO BANCO NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA A ANÁLISE DAS DÍVIDAS RENEGOCIADAS.5. A TESE DE QUE TERIA OCORRIDO NOVAÇÃO NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOCUMENTAL DAS OBRIGAÇÕES ANTERIORES, POIS A AUSÊNCIA DESSES DOCUMENTOS COMPROMETE A VERIFICAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO DÉBITO.6. A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS BASEOU-SE CORRETAMENTE NO ART. 85, §§ 2º E 6º, DO CPC, SENDO INAPLICÁVEL O § 8º, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1.850.512/SP) E DECISÃO DO STF (TEMA 1255), POR NÃO SE TRATAR DE DEMANDA COM A FAZENDA PÚBLICA.7. O INCONFORMISMO COM A DECISÃO NÃO CONFIGURA OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. A PARTE BUSCA REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA DE FORMA FUNDAMENTADA.8. O PREQUESTIONAMENTO NÃO EXIGE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS, SENDO SUFICIENTE QUE A QUESTÃO JURÍDICA TENHA SIDO EFETIVAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO, AINDA QUE SEM REFERÊNCIA NUMÉRICA AOS ARTIGOS.IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§ 2º, 6º e 8º; 400; 803, parágrafo único; 924, I; CC, art. 360, I; Lei nº 10.931/2004, arts. 28 e 29.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022 (Tema 1076); STF, Tema 1255, j. 24.03.2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1899924/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 03.05.2021; STJ, EDcl no REsp 1705548/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 19.04.2021; STF, AR 1300, Rel. Min. Ilmar Galvão, Pleno. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0057669-74.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 02.03.2026)DA CONCLUSÃO Em face do exposto, e ante a ausência das hipóteses elencadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, vota-se pelo conhecimento e não acolhimento dos embargos, para a manutenção do acórdão proferido nos seus próprios termos.
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