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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INAPLICABILIDADE DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação. A parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição relacionadas ao reconhecimento da impenhorabilidade de saldo remanescente oriundo da arrematação de bem de família, à alegada renúncia tácita desse direito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao exame das teses deduzidas pela parte embargante e
se existe contradição interna apta a justificar a integração do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao reexame do entendimento jurídico adotado no acórdão.4. O acórdão enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as questões essenciais ao julgamento, inclusive a inexistência de solidariedade entre as garantias prestadas, os pressupostos do direito de regresso e a ausência de prejuízo patrimonial.5. O conjunto probatório demonstra que a obrigação foi quitada pelo cessionário do crédito, que celebrou acordo e promoveu a adjudicação do imóvel, ao passo que o autor recebeu valores decorrentes da negociação, inexistindo desembolso ou diminuição patrimonial aptos a fundamentar pretensão regressiva.6. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é exclusivamente a contradição interna entre as premissas e a conclusão do julgado, hipótese não verificada no caso concreto.7. A insurgência da parte embargante traduz inconformismo com a interpretação dos fatos e das provas adotada pelo órgão julgador, caracterizando tentativa de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com os embargos de declaração.8. A rejeição dos embargos, por si só, não evidencia intuito protelatório, sendo necessária demonstração concreta de abuso do direito de recorrer, circunstância ausente no caso.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. O prequestionamento implícito é suficiente quando a matéria jurídica foi efetivamente debatida e decidida no acórdão._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16.05.2017, DJe 22.05.2017; STJ, AgRg no AREsp 567.727/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02.12.2014, DJe 09.12.2014; STJ, AgRg no REsp 1.262.261/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 01.12.2015, DJe 14.12.2015.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006763-88.2026.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 27.07.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JULIO CESAR DE OLIVEIRA, contra o acórdão proferido no recurso de apelação cível n° 0003626-74.2021.8.16.0194, que, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto pela parte embargada. O embargante argumenta, em síntese, que: a) o acórdão é contraditório, pois, embora reconheça a natureza fundamental da impenhorabilidade do saldo remanescente da arrematação de bem de família, admite, ao mesmo tempo, a sua renúncia tácita com base em suposto comportamento contraditório do executado; b) houve omissão quanto ao enfrentamento da alegação de ausência de ciência e voluntariedade na suposta renúncia; c) o termo de acordo utilizou expressão genérica (“créditos penhorados”), sem referência específica ao saldo remanescente do bem de família; d) não houve esclarecimento de que o ajuste implicaria perda da proteção legal e a parte sequer assinou a petição do acordo, tais circunstâncias afastam a conclusão de que a parte detinha pleno conhecimento dos efeitos jurídicos do ato; e) o acórdão incorreu em contradição ao aplicar o princípio do venire contra factum proprium para reconhecer renúncia tácita, pois esse instituto exige boa-fé, consciência da conduta contraditória e legítima expectativa da outra parte, requisitos ausentes no caso concreto; f) requer o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar as omissões e contradições apontadas para reformar o acórdão embargado e restabelecer a impenhorabilidade do saldo remanescente da arrematação do imóvel reconhecido como bem de família; g) pugna pelo prequestionamento das matérias. Os embargados apresentaram contrarrazões (movs. 11.1 e 12.1/ED).É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. De acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material, hipóteses estas, porém, não vislumbradas no caso em análise, ocorrendo unicamente posicionamento acerca de questão jurídica que, em caso de discordância poderia, em tese, gerar o recurso adequado, mas não os embargos interpostos que, frise-se, não se prestam à rediscutir o julgado. Na hipótese, como já dito acima, inexiste omissão, obscuridade, contradição ou erro material. No que se refere à alegada omissão, verifica-se que o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Foram examinadas a natureza das garantias prestadas, a inexistência de solidariedade entre o garantidor hipotecário e os fiadores, ressaltando-se que a solidariedade não se presume, dependendo de previsão legal ou contratual, ausente no caso e, especialmente, a inexistência dos pressupostos do direito de regresso.Nesse aspecto, o julgado foi expresso ao consignar que o direito de regresso exige o efetivo pagamento da dívida comum e a demonstração de prejuízo patrimonial, ônus que incumbe à parte autora. À vista disso, concluiu-se, com base no conjunto probatório, que quem efetivamente quitou a obrigação foi o cessionário do crédito, Wagner Wesley do Carmo Linares, o qual, após adquirir o crédito, celebrou acordo e promoveu a adjudicação do imóvel, enquanto o autor recebeu valores decorrentes da negociação, inexistindo, portanto, qualquer desembolso ou decréscimo patrimonial que justificasse a pretensão regressiva.Observa-se, assim, que o acórdão enfrentou precisamente os pontos que a parte embargante afirma não terem sido analisados, inclusive a alegação de que a adjudicação do imóvel estaria relacionada a contrato de compra e venda anterior, bem como a discussão acerca da existência ou não de prejuízo. A conclusão adotada, no sentido de inexistência de pagamento pelo autor e de ausência de prejuízo, decorre de valoração probatória e jurídica devidamente explicitada, não se configurando omissão pelo simples fato de o resultado ser desfavorável à tese da embargante.Também não se verifica a alegada contradição. Para fins de embargos declaratórios, a contradição apta a ensejar a integração do julgado é aquela interna, caracterizada por incompatibilidade lógica entre premissas e conclusão, o que não se observa na hipótese. Ao contrário, o acórdão apresenta coerência lógica ao estabelecer as seguintes premissas: (i) inexistência de solidariedade entre as garantias prestadas; (ii) ausência de pagamento da dívida pelo autor; e (iii) inexistência de prejuízo patrimonial. A partir dessas premissas, concluiu-se, de forma coerente, pela inexistência de direito de regresso.A alegação de contradição, em realidade, decorre da discordância da embargante quanto à interpretação conferida aos fatos, especialmente no tocante à qualificação da operação como pagamento ou não da dívida e à caracterização do prejuízo. Trata-se, contudo, de típica pretensão de rediscussão do mérito, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração.Outrossim, o acórdão foi categórico ao afirmar que, em vez de ter suportado prejuízo, o autor recebeu numerário no contexto do acordo celebrado, circunstância que afasta a premissa essencial do direito de regresso. Não há, nesse ponto, qualquer inconsistência interna, mas sim conclusão jurídica baseada na interpretação dos elementos constantes dos autos.O que pretende o Embargante, em verdade, é rediscutir o julgado, porém, não se prestam os Embargos de Declaração – e nunca se prestaram - à manifestação de inconformismo da parte ou à rediscussão do julgado.Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA ALÉM DAS VAGAS OFERECIDAS. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.1. Consoante expressamente prevê o art. 1.022, I, do CPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para eliminar contradição". Todavia, segundo iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a contradição que abre espaço para o recurso integrativo é aquela interna, verificada as proposições e as conclusões do próprio julgado. Precedentes.2. (...) 3. Não é possível, em sede do recurso integrativo, examinar eventual error in judicando. Há, para isso, meio processual adequado. A insistência em rediscutir o mérito da decisão por meio do recurso integrativo apenas retarda a solução final da lide, em prejuízo de ambas as partes e da própria jurisdição.4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017). Grifei. A simples discordância da parte embargante com o posicionamento adotado por este Relator não autoriza a interposição de Embargos de Declaração. A propósito, esse é o entendimento do STJ: “A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração.” (AgRg no AREsp 567.727/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 09/12/2014). No tocante à necessidade de manifestação expressa dos dispositivos de lei para fins de prequestionamento, registra-se que o art. 1.025 do CPC adotou o prequestionamento implícito, considerando incluídas na decisão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso, mesmo na hipótese de rejeição dos embargos de declaração.Aliás, antes mesmo disso, o colendo Superior Tribunal de Justiça já admitia o prequestionamento implícito, sendo desnecessária a análise pormenorizada de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes. A propósito:“[...] Ainda que o Tribunal de origem não tenha feito menção expressa aos dispositivos de lei tidos por violados na insurgência especial, é certo que o objeto das razões recursais foi devidamente deliberado no acórdão recorrido, circunstância que indica a devolutividade da matéria ao STJ, tendo em vista a admissão do chamado prequestionamento implícito [...]” (AgRg no REsp n. 1.262.261/PB, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 14/12/2015.). Por fim, não comporta acolhida o pedido formulado em contrarrazões para condenação do embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (mov. 11.1/ED). É certo que o referido dispositivo autoriza a aplicação de multa quando os embargos de declaração forem manifestamente protelatórios, isto é, quando utilizados com evidente finalidade de retardar o andamento do processo ou de obstaculizar o trânsito em julgado da decisão. Todavia, a caracterização desse intuito não decorre automaticamente do não acolhimento dos embargos, exigindo demonstração concreta de abuso do direito de recorrer ou desvio da finalidade do instrumento processual.No caso concreto, embora, conforme já exposto, as alegações deduzidas nos embargos não evidenciem a existência de omissão ou contradição, verifica-se que a parte embargante buscou, ainda que de forma indevida, apontar supostos vícios no acórdão, especialmente no que se refere à análise do prejuízo, à interpretação da sub-rogação e à estrutura da fundamentação adotada. Trata-se, portanto, de insurgência que, embora não prospere, se insere nos limites do exercício do direito de recorrer, não se podendo extrair, de plano, intuito meramente protelatório.Nesse contexto, ausentes elementos que demonstrem a interposição dos embargos com finalidade exclusivamente procrastinatória, impõe-se o afastamento da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
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