SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006763-88.2026.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INAPLICABILIDADE DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação. A parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição relacionadas ao reconhecimento da impenhorabilidade de saldo remanescente oriundo da arrematação de bem de família, à alegada renúncia tácita desse direito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao exame das teses deduzidas pela parte embargante e se existe contradição interna apta a justificar a integração do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao reexame do entendimento jurídico adotado no acórdão.4. O acórdão enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as questões essenciais ao julgamento, inclusive a inexistência de solidariedade entre as garantias prestadas, os pressupostos do direito de regresso e a ausência de prejuízo patrimonial.5. O conjunto probatório demonstra que a obrigação foi quitada pelo cessionário do crédito, que celebrou acordo e promoveu a adjudicação do imóvel, ao passo que o autor recebeu valores decorrentes da negociação, inexistindo desembolso ou diminuição patrimonial aptos a fundamentar pretensão regressiva.6. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é exclusivamente a contradição interna entre as premissas e a conclusão do julgado, hipótese não verificada no caso concreto.7. A insurgência da parte embargante traduz inconformismo com a interpretação dos fatos e das provas adotada pelo órgão julgador, caracterizando tentativa de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com os embargos de declaração.8. A rejeição dos embargos, por si só, não evidencia intuito protelatório, sendo necessária demonstração concreta de abuso do direito de recorrer, circunstância ausente no caso.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. O prequestionamento implícito é suficiente quando a matéria jurídica foi efetivamente debatida e decidida no acórdão._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16.05.2017, DJe 22.05.2017; STJ, AgRg no AREsp 567.727/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02.12.2014, DJe 09.12.2014; STJ, AgRg no REsp 1.262.261/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 01.12.2015, DJe 14.12.2015.