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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000956-90.2025.8.16.0075
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcel luis hoffmann
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ALEGADOS DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NO SAQUE INTEGRAL QUANDO DA APOSENTADORIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, ao reconhecer a prescrição da pretensão indenizatória fundada em suposta má gestão e desfalques em conta vinculada ao PASEP, considerando como termo inicial do prazo prescricional a data do saque integral dos valores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável às ações de indenização por alegados desfalques em conta PASEP deve ser fixado na data do saque integral dos valores ou em momento posterior, a partir da obtenção de extratos ou da elaboração de laudo técnico que evidencie as supostas irregularidades.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Aplica-se às pretensões de ressarcimento por supostos desfalques ou falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.150.4. O termo inicial da prescrição é a data do saque integral da conta, momento em que se presume a ciência inequívoca do titular acerca do saldo recebido e se encerra a relação jurídica, nos termos da tese vinculante fixada no Tema nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça.5. A obtenção posterior de extratos ou a realização de perícia contábil não tem o condão de postergar o início da contagem do prazo prescricional, sob pena de violação à segurança jurídica e de sujeição da prescrição a condição potestativa da parte autora.6. Comprovado que o saque integral ocorreu em 17/08/1998 e que a ação foi ajuizada apenas em 17/02/2025, resta caracterizado o transcurso do prazo prescricional de dez anos, impondo-se a manutenção da sentença de extinção do feito com resolução do mérito.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.Tese de julgamento:Nas ações de indenização fundadas em alegados desfalques, saques indevidos ou falhas na gestão de conta vinculada ao PASEP, aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil.O termo inicial da prescrição é a data do saque integral dos valores, momento em que se presume a ciência inequívoca do titular acerca do saldo recebido, sendo irrelevante a obtenção posterior de extratos ou a elaboração de laudo técnico.Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 487, II, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.150; STJ, Tema nº 1.387; STJ, REsp 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0097790-89.2025.8.16.0000 - Faxinal - Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz - J. 14.11.2025; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0008753- 54.2024.8.16.0075 - Rel. Des. José Camacho Santos - J. 28.11.2025.