Ementa
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ALEGADOS DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NO SAQUE INTEGRAL QUANDO DA
APOSENTADORIA. RECURSO
CONHECIDO
E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, ao reconhecer a prescrição da pretensão indenizatória fundada em suposta má gestão e desfalques em conta vinculada ao PASEP, considerando como termo inicial do prazo prescricional a data do saque integral dos valores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável às ações de indenização por alegados desfalques em conta PASEP deve ser fixado na data do saque integral dos valores ou em momento posterior, a partir da obtenção de extratos ou da elaboração de laudo técnico que evidencie as supostas irregularidades.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Aplica-se às pretensões de ressarcimento por supostos desfalques ou falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.150.4. O termo inicial da prescrição é a data do saque integral da conta, momento em que se presume a ciência inequívoca do titular acerca do saldo recebido e se encerra a relação jurídica, nos termos da tese vinculante fixada no Tema nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça.5. A obtenção posterior de extratos ou a realização de perícia contábil não tem o condão de postergar o início da contagem do prazo prescricional, sob pena de violação à segurança jurídica e de sujeição da prescrição a condição potestativa da parte autora.6. Comprovado que o saque integral ocorreu em 17/08/1998 e que a ação foi ajuizada apenas em 17/02/2025, resta caracterizado o transcurso do prazo prescricional de dez anos, impondo-se a manutenção da sentença de extinção do feito com resolução do mérito.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.Tese de julgamento:Nas ações de indenização fundadas em alegados desfalques, saques indevidos ou falhas na gestão de conta vinculada ao PASEP, aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil.O termo inicial da prescrição é a data do saque integral dos valores, momento em que se presume a ciência inequívoca do titular acerca do saldo recebido, sendo irrelevante a obtenção posterior de extratos ou a elaboração de laudo técnico.Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 487, II, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada:
STJ, Tema nº 1.150; STJ, Tema nº 1.387; STJ, REsp 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0097790-89.2025.8.16.0000 - Faxinal - Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz - J. 14.11.2025; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0008753- 54.2024.8.16.0075 - Rel. Des. José Camacho Santos - J. 28.11.2025.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000956-90.2025.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 31.08.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida na ação nº 0000956-90.2025.8.16.0075, oriunda da 2ª Vara Cível da Comarca de Cornélio Procópio/PR, por meio da qual o magistrado singular julgou extinta a demanda com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil (mov. 73.1/origem). Após a regular tramitação do feito, o juízo de origem, entendendo presentes elementos suficientes para o julgamento antecipado da lide, reconheceu a incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme orientação firmada no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, fixando como termo inicial a data do saque dos valores da conta PASEP, momento em que, segundo consignado, o autor teria tido ciência inequívoca da suposta lesão, concluindo, assim, pela ocorrência da prescrição e extinguindo o processo com resolução do mérito. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (mov. 79.1/origem), no qual sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, porquanto incorreu em equívoco ao fixar o termo inicial da prescrição na data do saque, defendendo que a ciência do dano somente se configurou posteriormente, quando teve acesso aos extratos históricos da conta e foi elaborado laudo técnico contábil que evidenciou as irregularidades, não sendo possível presumir que no momento do saque o titular detinha condições técnicas de identificar eventuais desfalques na gestão da conta vinculada ao PASEP. Aduz, ainda, que a interpretação correta do Tema nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação da ciência do dano para o início da contagem do prazo prescricional, invocando a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, bem como ressaltando a vulnerabilidade técnica e informacional do titular da conta, que não dispunha de elementos suficientes para aferir a regularidade da administração do fundo no momento do levantamento dos valores. Diante disso, requer o provimento do recurso para o fim de reformar integralmente a sentença, afastando-se o reconhecimento da prescrição e determinando-se o regular prosseguimento do feito com apreciação do mérito, ou, subsidiariamente, a anulação da decisão para reabertura da fase instrutória, além da inversão do ônus sucumbencial. A parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 84.1/origem), nas quais pugna pelo não provimento do recurso, sustentando, em síntese, a correção da sentença ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral, reiterando que o prazo prescricional decenal deve ser contado a partir da data do saque dos valores, momento em que o titular teve ciência inequívoca do saldo disponível e, consequentemente, do alegado dano, sendo inviável a fixação do termo inicial em momento posterior vinculado à obtenção de extratos ou elaboração de laudo técnico, sob pena de se instituir condição potestativa incompatível com o instituto da prescrição. Defende, ainda, a manutenção integral da sentença por seus próprios fundamentos, inclusive quanto à extinção do feito com resolução do mérito, requerendo, ao final, a negativa de provimento ao recurso de apelação interposto.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia refere-se à ocorrência da prescrição da pretensão deduzida em juízo, matéria que deve ser analisada antes do exame do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. A prescrição é instituto de direito material que consiste na perda da pretensão de exigir judicialmente um direito, em razão da inércia do titular durante determinado lapso temporal fixado em lei. Trata-se de mecanismo destinado a assegurar a estabilidade das relações jurídicas e a segurança jurídica, evitando a perpetuação de litígios. Nos termos do art. 205 do Código Civil, aplica-se à pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP o prazo prescricional decenal, porquanto não há disposição legal específica em sentido diverso. Trata-se de entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150, que fixou a tese de que o prazo de 10 (dez) anos incide sobre demandas dessa natureza, sendo o termo inicial definido pelo momento em que o titular, de forma comprovada, toma ciência do dano. Essa orientação decorre da aplicação da teoria da actio nata, segundo a qual a contagem do prazo prescricional somente se inicia quando surge para o titular a possibilidade de exercício da pretensão, isto é, quando há conhecimento inequívoco da lesão ao direito. Assim, aplica-se às ações que visam à reparação de danos decorrentes de suposta má gestão ou descontos indevidos em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP o prazo prescricional decenal, conforme dispõe o art. 205 do Código Civil e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.150. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que “o termo inicial da contagem do prazo é a data do saque da conta PASEP, momento em que o titular toma ciência inequívoca dos valores depositados, encerrando-se a relação jurídica entre as partes. Não se admite, para esse fim, considerar a data de obtenção de extratos ou de pagamentos de rendimentos posteriores, pois tais eventos não alteram a ciência inequívoca do titular” (REsp 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023, DJe 21.09.2023). Esse entendimento posteriormente foi fixado no Tema nº 1.387, que estabeleceu tese vinculante no sentido de que “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” Consignou a Corte Superior no corpo do julgado que "a percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo." Nessa linha de intelecção, os extratos obtidos posteriormente, bem como reavaliações tardias da conta, não têm o condão de alterar o termo inicial da prescrição, pois a ciência inequívoca se presume no momento em que o titular recebe o valor final, encerrando-se a relação jurídica. Ressalte-se que não se ignora a discussão acerca da ilegitimidade passiva do recorrido quanto à aplicação dos índices de atualização das contas do PASEP. Todavia, a pretensão inicial está também fundada na alegação de desfalques e falhas na gestão da conta, de modo que a própria análise da responsabilidade pressupõe a verificação da existência de dano material. No entanto, tal exame resta prejudicado em razão do reconhecimento da prescrição. É que no caso concreto, o extrato juntado pela parte apelada (mov. 23.4/origem) comprova que o titular realizou saque integral do saldo na data de 17/08/1998, a título de sua aposentadoria, encerrando a movimentação de sua conta PASEP, momento em que, conforme tese vinculante, deve-se reconhecer a ciência inequívoca do saldo recebido, configurando o termo inicial da prescrição.
A demanda, contudo, foi ajuizada apenas em 17/02/2025, ou seja, quando decorridas mais de duas décadas após o marco inicial. Portanto, após o transcurso de mais de 10 (dez) anos, prazo previsto no art. 205 do Código Civil.Por essa razão, a pretensão de ressarcimento se encontra prescrita.Nesse sentido é a orientação consolidada nesta 13ª Câmara Cível, que decide repetidamente que o saque integral da conta PASEP é o marco inicial da prescrição. Confira-se: TJPR - 13ª Câmara Cível - 0097790-89.2025.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 14.11.2025 e TJPR - 13ª Câmara Cível - 0008753- 54.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 28.11.2025. Diante da documentação constante dos autos, que comprova o saque integral da conta vinculada ao PASEP em 17/08/1998, e considerando o prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil, bem como a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.387, é possível concluir que houve o transcurso do prazo legal para o exercício da pretensão indenizatória. Desta forma, correta a sentença que reconheceu a prescrição, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo-se a sentença na integralidade de seus termos, com a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
|