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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Clodomiro Gomes Rodrigues opõe Embargos de Declaração ao acórdão de mov. 15.1 TJPR, proferido por esta Décima Câmara Cível no julgamento da Apelação Cível por ele interposta, que restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APELO INTERPOSTO PELO AUTOR – (1) IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REITERADA EM CONTRARRAZÕES PELA RÉ – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O AUTOR NÃO FAZ JUS À BENESSE – (2) SEGURO – COBERTURA DE Diária Por Incapacidade Temporária – SINISTRO OCORRIDO DURANTE O PRAZO DE CARÊNCIA DE SEIS MESES – NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, ADEMAIS, EM RAZÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE – MÁ-FÉ DO SEGURADO DEMONSTRADA, NOS TERMOS DA SÚMULA 609 DO STJ, VEZ QUE OMITIU SER PORTADOR DE DOENÇAS QUANDO FORMALIZOU O CONTRATO DE SEGURO, RESPONDENDO NEGATIVAMENTE A DIVERSOS QUESTIONAMENTOS SOBRE O SEU ESTADO DE SAÚDE – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA – (3) sentença mantida – HONORÁRIOS RECURSAIS – NÃO CABIMENTO – VERBA HONORÁRIA JÁ ARBITRADA NO MÁXIMO LEGAL EM PRIMEIRO GRAU.Apelação conhecida e desprovida. Em suas razões recursais, o Autor/Embargante alega, em síntese, que o acórdão padece de omissão, na medida em que “limitou-se a acolher a conclusão pericial final, sem explicar: a) por qual razão reputou juridicamente válida a alteração superveniente do marco temporal da doença; b) por que considerou irrelevante o fato de o documento invocado como ‘novo’ já constar dos autos desde o início; c) por que afastou a incidência do art. 479 do CPC, invocado no apelo, segundo o qual a prova pericial deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos dos autos, e não de modo automático”.Aduz que o julgado “não esclareceu: (...) Por que desconsiderou a constatação médica da incapacidade e o acionamento ocorrido apenas em fevereiro de 2023; (...) Por que tratou como juridicamente equivalente a data de um diagnóstico isolado e a data da incapacidade temporária coberta, quando o próprio clausulado diferencia essas situações”.Sustenta que “o acórdão incorre em contradição ao: a) reconhecer a inexistência de exame médico prévio; b) afirmar a incidência da Súmula 609; c) concluir pela má-fé sem enfrentar, de forma específica, que uma das enfermidades que fundamentaram o sinistro teve diagnóstico posterior à contratação”.Adiciona que “também restou sem enfrentamento a distinção entre ciência de alterações degenerativas pretéritas e ciência inequívoca da doença incapacitante efetivamente acionada para fins de DIT, distinção essa indispensável para a correta incidência da Súmula 609 e do art. 766 do Código Civil”.Assevera que “o acórdão deixou de enfrentar essa tese essencial, limitando-se a partir da premissa de que o segurado efetivamente preencheu a declaração e respondeu pessoalmente aos quesitos de saúde, sem explicitar: a) qual elemento probatório comprovaria a autoria do preenchimento eletrônico; b) por que a mera menção, na proposta, de que esta foi “assinada digitalmente”, acompanhada de número de protocolo, bastaria para demonstrar, de forma inequívoca, a manifestação pessoal do segurado; c) por que, em relação de consumo e diante de documento produzido no sistema da própria seguradora, não se exigiu dela prova técnica mínima da regularidade da contratação digital e da vinculação do ato eletrônico ao embargante”.Argumenta que o acórdão não apreciou a declaração do médico assistente do Autor que constou da tabela fornecida pela seguradora, “nem explicitou as razões pelas quais preferiu integralmente o laudo pericial judicial, apesar das inconsistências cronológicas e metodológicas apontadas no recurso. A omissão é relevante também sob a ótica dos arts. 371 e 479 do CPC”.Ainda, pede que “esclareça expressamente: a) se considerou como data do sinistro 23/05/2022, 17/01/2023 ou 10/02/2023; b) qual fato exatamente entendeu como marco para a incidência da carência da cobertura DIT; c) se a conclusão sobre carência subsistiria mesmo adotando-se a data da constatação da incapacidade temporária e do acionamento do seguro”.Ainda, prequestiona a matéria e os dispositivos invocados.
2. Os presentes Embargos de Declaração não merecem prosperar, tendo em vista a inexistência dos vícios alegados, extraindo-se das razões recursais a discordância do Autor/Embargante com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.Isto porque o acórdão foi claro e coerente em suas razões de decidir, fundamentando os motivos pelos quais reconheceu, primeiramente, consoante narrativa que constou da própria inicial, que o Autor/Embargante tomou conhecimento das moléstias que levaram a sua incapacidade temporária em 23/05/2022, portanto, cerca de 1 mês após a contratação do seguro (20/04/2022) e no curso da carência de seis meses, sendo evidente que não faz jus à pretendida cobertura.Da mesma forma, discorreu acerca das razões pelas quais reconheceu a validade da contratação realizada por meio eletrônico, bem como constatou, com base na prova documental, consistente em exames realizados entre 2019-2022 (mov. 1.10), corroborada pelo laudo pericial complementar de mov. 146.1, que o postulante tinha ciência inequívoca das doenças degenerativas que lhe acometem desde 2019, se submetendo a exames e tratamentos desde então, restando caracterizada a sua má-fé ao declarar em 2022 que estava em perfeitas condições de saúde.Nesse contexto, entende-se que os argumentos levantados nestes aclaratórios revelam mero inconformismo da parte com o resultado constante no acórdão, aliado à evidente tentativa de modificar sua conclusão, o que é descabido nesta sede recursal.Quanto ao prequestionamento, segundo o artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Nessa toada, tem-se a posição do C. STJ: Ocorre prequestionamento implícito quando, a despeito da menção expressa aos dispositivos legais invocados, o Tribunal a quo emite juízo de valor acerca de questão jurídica deduzida no recurso especial. (AgInt no REsp 1878642/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 18/12/2020) Também é a jurisprudência desta 10ª Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO SEM APONTAR QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 10ª C. Cível - 0019859-80.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 14.03.2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO EM CONSONÂNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. Inexistindo no acórdão qualquer vício, inviável se torna o acolhimento dos Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento. (TJPR - 10ª C.Cível - 0000216-87.2011.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 14.03.2022) Por fim, caso a interpretação adotada pelo acórdão embargado tenha violado algum dispositivo legal ou constitucional citado pela Embargante, os Embargos de Declaração não são a via adequada à sua correção, visto que estes devem ser opostos face à existência, somente, de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no decisum.Assim, conclui-se que os pontos elencados restaram devidamente fundamentados e nítidos, seguindo as regras estabelecidas na norma processual civil, traduzindo-se a oposição dos presentes embargos em mera tentativa de rediscussão da causa, o que não se admite; daí sua rejeição. 3. Diante do exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração.
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