Ementa
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE FIXOU A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO EFETIVO PREJUÍZO E JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO VENCIMENTO. ALEGADA OMISSÃO
QUANTO AO
INÍCIO DA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU, DE FORMA SUFICIENTE E FUNDAMENTADA, AS QUESTÕES NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, NOTADAMENTE QUANTO
À INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS, FIXANDO OS CRITÉRIOS APLICÁVEIS AO CASO CONCRETO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS OU PRECEDENTES INVOCADOS PELAS PARTES.
INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA.EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, REJEITADOS.
I. Caso em exame
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao dar parcial provimento à apelação cível, fixou a incidência de correção monetária desde a data do efetivo prejuízo e de juros moratórios a partir do vencimento, em condenação decorrente de obrigação contratual convertida em perdas e danos.
A parte embargante sustenta omissão quanto à ausência de fixação expressa dos marcos temporais específicos para incidência dos consectários legais, pleiteando a integração do julgado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão por não especificar, de forma individualizada, os marcos temporais da correção monetária e dos juros moratórios no caso concreto.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
5. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente e fundamentada a matéria controvertida, ainda que não se manifeste expressamente sobre todos os argumentos ou dispositivos invocados pelas partes.
6. No caso concreto, o acórdão embargado fixou expressamente os critérios de incidência dos consectários legais, estabelecendo a correção monetária desde o efetivo prejuízo e os juros de mora a partir do vencimento, inexistindo ausência de pronunciamento judicial.
7. A ausência de individualização dos marcos temporais não configura omissão, pois decorre da natureza progressiva do prejuízo, cuja apuração depende da análise das provas documentais, a ser realizada em fase de cumprimento de sentença.
8. O mesmo raciocínio se aplica aos juros moratórios, cujo termo inicial deve ser aferido conforme a exigibilidade de cada obrigação contratual, à luz do conjunto probatório.
9. A pretensão deduzida revela mero inconformismo com a tese adotada e tentativa de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios.
10. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal local reafirmam que os embargos de declaração não se prestam à reanálise da matéria já decidida.
IV. Dispositivo e tese
11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “1. Não configura omissão a ausência de fixação detalhada dos marcos temporais de correção monetária e juros quando o acórdão estabelece critérios suficientes, cuja concretização depende da análise probatória em fase de cumprimento de sentença. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando evidenciam mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.”
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 489, §1º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ,
AgInt
no REsp nº 1.813.583/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04.02.2020,
DJe
10.02.2020; STJ,
EDcl
no
AgInt
no RE nos
EDcl
no
AgInt
nos
EDcl
no RMS nº 29.098/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial,
DJe
29.06.2018; TJPR, Embargos de Declaração nº 0001003-38.2012.8.16.0037/1, Rel. Des. Domingos José
Perfetto, 19ª Câmara Cível, j. 13.03.2023.
Resumo em linguagem acessível:
O tribunal decidiu que não houve falha na decisão anterior. A parte reclamava que não foram indicadas datas exatas para o início da correção monetária e dos juros, mas os desembargadores entenderam que isso não é necessário nesse momento. Isso porque a decisão já definiu os critérios: a correção vale desde quando ocorreu o prejuízo, e os juros contam a partir do vencimento da obrigação. Como os valores surgiram ao longo do tempo, esses detalhes serão definidos depois, na fase de execução, quando os cálculos forem feitos com base nos documentos do processo. Assim, os embargos foram rejeitados, pois não havia erro a corrigir,
apenas discordância da parte com a decisão tomada.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0005332-82.2026.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 27.07.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0005332-82.2026.8.16.0173 ED, da 3ª Vara Cível da comarca de Umuarama (PR), em que é embargante DEVANIR POSSANE RUGO e OUTROS e embargado DEVAIR POSSANE RUGO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DEVANIR POSSANE RUGO e OUTROS em face do v. acórdão de mov. 19.1 - Ap, de minha relatoria, proferido por esta Colenda 19ª Câmara Cível, que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso de apelação cível. A propósito, assim ementa:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PEDIDO PARA QUE OS RÉUS CUMPRAM COM A OBRIGAÇÃO ASSUMIDA CONTRATUALMENTE DE ASSINATURA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL. PARCIAL ACOLHIMENTO. PARTE AUTORA QUE FICOU RESPONSÁVEL PELA EDIFICAÇÃO DE UMA CASA E UMA PANIFICADORA. CONSTRUÇÕES QUE ESTÃO DENTRO DAS CONFORMIDADES NECESSÁRIA PARA UTILIZAÇÃO AO FIM DE SE DESTINA. PROVA PERICIAL QUE FOI ELABORADA POR PROFISSIONAL IDÔNEO, DE CONFIANÇA DO JUÍZO, COM BASE EM CRITÉRIOS TÉCNICOS E DE FORMA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. AINDA, AS PARTES POSSUEM LIBERDADE CONTRATUAL E AUTONOMIA DA VONTADE, O QUE ATRAI A OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MÍNIMA INTERVENÇÃO DO ESTADO NAS RELAÇÕES PRIVADAS. OBRIGAÇÕES SUPOSTAMENTE NÃO CUMPRIDAS PELO AUTOR, CONFORME ACORDADO COM SEUS IRMÃOS, PODERÁ SER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 499 DO CÓDIGO CIVIL. QUANTUM DEVIDO APONTADO EM CONTESTAÇÃO QUE FORA IMPUGNADO GENERICAMENTE PELO AUTOR. MONTANTE QUE DEVE SER CONSIDERADO, MAS ATUALIZADO DESDE O EFETIVO PREJUÍZO E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% A PARTIR DO VENCIMENTO. SENTENÇA REFORMADA, INCLUSIVE QUANTO AO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de cumprimento de obrigação contratual de assinatura de documentos para regularização de imóvel, em ação de obrigação de fazer, onde o autor alegou descumprimento por parte dos réus em relação a um contrato de divisão de condomínio, que previa a desocupação de benfeitorias e a formalização da escritura pública de desmembramento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os réus devem, ou não, serem compelidos a cumprir a obrigação contratual de assinar os documentos necessários para a regularização do imóvel, considerando as alegações de descumprimento por parte do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de divisão de condomínio firmado entre as partes deve ser cumprido, com a regularização da escritura do imóvel, condicionada ao pagamento do valor de R$ 14.705,04 pelos réus. 4. As edificações realizadas pelo autor estão em boas condições e atendem aos requisitos de segurança e habitabilidade, conforme laudo pericial. 5. As obrigações não cumpridas pelos réus podem ser convertidas em perdas e danos, conforme a legislação aplicável. 6. O princípio da mínima intervenção do Estado nas relações privadas deve ser observado, respeitando a autonomia das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para determinar a elaboração da escritura pública, condicionada ao pagamento atualizado pelo autor do valor gasto pelos réus, com redistribuição da sucumbência. Tese de julgamento: A obrigação de fazer pode ser convertida em perdas e danos quando o cumprimento específico se torna impossível, desde que o autor manifeste disposição para adimplir sua parte na obrigação contratual, condicionando a regularização do imóvel ao pagamento do valor devido aos réus. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 421, 499 e 500; CC/2002, art. 499; CPC/2015, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.312.794/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 10.06.2024; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017; STJ, Resp 1.864.633/RS, Rel. Corte Especial, j. 09.11.2023. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido do autor, que queria que os réus assinassem documentos para regularizar um imóvel, foi parcialmente aceito. O autor deve pagar R$ 14.705,04 aos réus, que é o valor que eles alegaram ter gastado em melhorias no imóvel. Depois que esse pagamento for feito, os réus devem assinar as escrituras necessárias para que o imóvel seja dividido corretamente. A decisão também mudou quem deve pagar as custas do processo, dividindo igualmente entre as partes. (mov. 19.1 - Ap)
Sustenta o embargante, em síntese, que:
a) o acórdão embargado apontou o início da incidência da correção monetária desde a data do efetivo prejuízo e dos juros moratórios a partir do vencimento, sem, contudo, especificar os respectivos marcos temporais no caso concreto e;
b) tal circunstância configuraria omissão, sendo necessária a fixação expressa das datas de incidência dos consectários legais, a fim de evitar futuras controvérsias em fase de cumprimento de sentença. Ao final, requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que sejam sanados os vícios apontados, com a consequente integração do julgado. Sem contrarrazões. É o relato do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), conheço dos embargos. Pois bem. Consoante relatado, a parte Devanir Possane Rugo e outros opõem embargos de declaração em face do v. acórdão proferido nos autos de apelação cível 0009413-16.2022.8.16.0173 Ap, sustentando, em suas razões, a ocorrência de suposta omissão ao argumento de que o decisum colegiado, embora tenha fixado a incidência da correção monetária desde a data do efetivo prejuízo e dos juros moratórios a partir do vencimento, deixou de especificar os respectivos marcos temporais no caso concreto. Contudo, em que pesem os argumentos trazidos pela nobre defesa do embargante, razão não lhe assiste, conforme passo a demonstrar. Acerca dos aclaratórios, dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Como prevê a lei, a via dos aclaratórios serve para, dentre outros, suprir eventual omissão do acórdão quanto a ponto sobre o qual os Julgadores deveriam ter se manifestado, seja de ofício ou a pedido das partes, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou, ainda, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. Dentre as hipóteses em que a legislação processual civil considera omissa uma determinada decisão, há remissão às situações previstas no art. 489, §1º, do mesmo Diploma Processual:
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Ao tratar dos requisitos ensejadores da oposição de embargos de declaração, FREDIE DIDIER Jr. leciona:
Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Considera-se omissão a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (...); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. (Fredie Didier Jr. Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. JusPodivm. 2007. página 159.)
Vê-se, portanto, que os embargos de declaração têm como finalidade substancial a correção de inesperado vício existente em determinada decisão judicial, a fim de que se esclareça, complemente ou aperfeiçoe o julgamento da controvérsia e, em tempo algum, podem ser utilizados para revisar, reformar ou anular uma decisão. In casu, inobstante os argumentos trazidos pela nobre defesa do embargante, não vislumbro qualquer omissão no r. julgado colegiado, cabendo destacar, desde logo, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes sobretudo quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Nesse sentido: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (AgInt no REsp 1813583/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020). Com efeito, o v. acórdão embargado expôs fundamentadamente as razões pelas quais entendeu pelo parcial provimento do recurso de apelação interposto. Quanto à alegada omissão relativa à ausência de fixação expressa dos marcos temporais da correção monetária e dos juros moratórios, não se verifica o vício apontado, porquanto a matéria foi devidamente apreciada no v. acórdão embargado. No caso em apreço, a controvérsia foi expressamente enfrentada pelo Colegiado, que fixou a incidência da correção monetária desde a data do efetivo prejuízo e dos juros moratórios a partir do vencimento. Confira-se:
Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer a procedência da pretensão inicial do autor, qual seja, o cumprimento da obrigação das partes em regularizarem a escrituração do imóvel em questão, condicionado ao pagamento pelo autor do valor indenizatório restante de R$ 14.705,04, apontado em contestação e impugnado genericamente pelo autor, ora apelante, devendo ser atualizado desde a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% a partir do vencimento. (mov. 19.1 - Ap. pag 10)
Outrossim, verifica-se que os consectários legais foram expressamente disciplinados no julgado, inexistindo qualquer ausência de manifestação acerca da matéria devolvida. Ademais, o acórdão não ignorou os entendimentos jurisprudenciais aplicáveis à matéria, tendo procedido à análise das circunstâncias específicas do caso concreto para firmar a conclusão adotada, em consonância com a orientação de que a solução da controvérsia deve considerar os elementos fáticos e jurídicos efetivamente demonstrados nos autos. De todo modo, para fins de esclarecimentos, cumpre assentar que no decisum embargado o prejuízo reconhecido decorre diretamente das despesas suportadas pelos réus com a execução e complementação das benfeitorias, as quais foram devidamente comprovadas por meio de notas fiscais juntadas aos autos, tendo o próprio decisum consignado que o valor de R$ 14.705,04 se origina desses dispêndios documentalmente demonstrados.
Nesse contexto, ao fixar a incidência da correção monetária desde o efetivo prejuízo, o acórdão vinculou o termo inicial às datas em que tais despesas foram efetivamente realizadas, evidenciadas nas referidas notas fiscais, o que revela tratar-se de prejuízo de formação progressiva e fracionada, e não de evento único passível de delimitação abstrata.
Por conseguinte, a individualização desses marcos temporais demanda exame concreto dos documentos na fase de cumprimento de sentença, não configurando omissão, mas etapa inerente à apuração do quantum debeatur. Neste mesmo diapasão, o v. acórdão igualmente não padece de omissão, porquanto estabeleceu expressamente sua fluência “a partir do vencimento”.
No caso em exame, a mora reconhecida decorre do inadimplemento das obrigações contratuais assumidas pelo autor relativamente ao ressarcimento das despesas suportadas pelos réus para complementação das benfeitorias previstas no pacto celebrado entre as partes. Assim, o termo inicial dos juros encontra-se necessariamente vinculado ao momento em que cada obrigação se tornou exigível, à luz da dinâmica contratual reconhecida no próprio decisum. Desse modo, à semelhança do que ocorre em relação à correção monetária, a definição exata das datas de vencimento de cada obrigação demanda exame aprofundado e fundamentado do conjunto probatório e dos documentos acostados aos autos, providência a ser oportunamente realizada em sede de cumprimento de sentença, inexistindo a alegada omissão, mas tão somente o inconformismo da parte embargante com os termos da decisão colegiada. À luz do exposto, evidenciado que o v. acórdão enfrentou, de maneira suficiente e fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não há que se falar em omissão, mas, tão somente, em inconformismo da parte com o resultado do julgamento. No caso dos autos, o que se observa é que a parte embargante pretende rediscutir os critérios adotados por esta Câmara quanto à incidência da correção monetária e dos juros moratórios, demonstrando mero inconformismo com o entendimento firmado no acórdão embargado. Com efeito, conforme consignado no v. acórdão, a controvérsia foi devidamente apreciada pelo Colegiado, ocasião em que restou expressamente fixado que a correção monetária incidirá desde a data do efetivo prejuízo, ao passo que os juros moratórios fluirão a partir do vencimento, inexistindo qualquer omissão quanto aos critérios adotados no julgado. Desse modo, ausente erro material ou premissa fática ou jurídica equivocada, mas apenas inconformismo da parte com a conclusão do julgamento, não há falar em acolhimento dos presentes embargos sob tal fundamento. Como cediço, cabe ao magistrado analisar as questões suscitadas pelas partes e as peculiaridades do caso concreto, e assim, caso encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, está será feita, não havendo que se falar, portanto, em omissão por uma suposta falta de análise das peculiaridades do caso concreto. A esse respeito, vem entendendo o C. Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS DECLARATÓRIOS. [...] 3. Com efeito, pretende a parte embargante a análise do acerto ou desacerto da decisão de admissibilidade do recurso extraordinário, sendo que, no presente caso, a questão foi decidida de maneira fundamentada e completa, mas não conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. 4. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão ou contradição, sendo inservível a oposição dos declaratórios para o fim único de reexame da matéria já decidida. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no RMS 29.098⁄MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe 29⁄06⁄2018)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (I) OPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS IDÊNTICOS. (II) REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE FLS. 1.969⁄1.970 NÃO CONHECIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 1.967⁄1.968 REJEITADOS. [...] 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração de fls. 1.969⁄1.970 não conhecidos. Embargos de declaração de fls. 1.967⁄1.968 rejeitados". (EDcl no AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 639.142⁄SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe 30⁄08⁄2016)
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. LOCAÇÃO DE MÓVEIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PESSOAS E CARGAS. FATOS OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DO DL 406⁄68. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DA SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. [...] 4. Os embargos de declaração supõem omissão, contradição ou obscuridade, nenhum desses defeitos presente no caso. 5. A omissão e a contradição que justificam o cabimento dos embargos declaratórios têm conotação precisa. Não constitui omissão o modo como, do ponto de vista da parte, o acórdão deveria ter decidido a causa, nem contradição o que, no julgado, lhe contraria os interesses. 6. Nesse sentido: 'a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado' (REsp nº 1.250.367⁄RJ, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 22.08.13). 7. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no AgRg no AREsp 466.415⁄RJ, Rel. Min. MARGA TESSLER (Juíza Federal convocada do TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, DJe 28⁄05⁄2015).
No mesmo sentido, outro não é o entendimento desta C. Câmara Cível:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - ABORDAGEM ADEQUADA DA MATÉRIA – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO – INCONFORMISMO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001003-38.2012.8.16.0037/1 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 13.03.2023)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE EMBARGANTE. INCONFORMISMO COM O QUE FOI DECIDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DO RECURSO COM MERO INTUITO DE REDISCUSSÃO MERITÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0023531-96.2020.8.16.0001/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 03.04.2023).
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DESPROVEU O RECURSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À MÁ-FÉ DO EMBARGADO. QUESTÃO DEVIDAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INCABÍVEL REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR MEIO DOS ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, REJEITADOS. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000601-52.2020.8.16.0044/1 - Apucarana - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 20.03.2023)
O efeito modificativo pretendido, vale dizer, somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada obscuridade, contradição ou omissão do julgado, o que não ocorre no caso sub examine. Da mesma forma, não pode o embargante obter, sob o argumento e omissão do julgado, nova apreciação (reapreciação) da matéria e das provas ventiladas no recurso, sobretudo quando já devidamente avaliada pelos julgadores.
É dizer, em outras palavras, que os embargos de declaração não se prestam como meio processual idôneo a tal finalidade (rediscussão da matéria), pois seu objetivo é tão somente revelar o verdadeiro sentido da decisão.
Repise-se que, caso a parte não concorde com o teor da decisão, deverá se valer da via adequada para ver apreciada sua irresignação, uma vez que os aclaratórios não se revelam adequadamente para tal finalidade, sob pena de desvirtuar a função jurídica para a qual se destinam.
Em sentido conclusivo, inexistentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos presentes Embargos de Declaração é medida que se impõe.
3. CONCLUSÃO Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO destes Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação ensamblada. É como voto.
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