SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005332-82.2026.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE FIXOU A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO EFETIVO PREJUÍZO E JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO VENCIMENTO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO INÍCIO DA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU, DE FORMA SUFICIENTE E FUNDAMENTADA, AS QUESTÕES NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, NOTADAMENTE QUANTO À INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS, FIXANDO OS CRITÉRIOS APLICÁVEIS AO CASO CONCRETO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS OU PRECEDENTES INVOCADOS PELAS PARTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao dar parcial provimento à apelação cível, fixou a incidência de correção monetária desde a data do efetivo prejuízo e de juros moratórios a partir do vencimento, em condenação decorrente de obrigação contratual convertida em perdas e danos. A parte embargante sustenta omissão quanto à ausência de fixação expressa dos marcos temporais específicos para incidência dos consectários legais, pleiteando a integração do julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão por não especificar, de forma individualizada, os marcos temporais da correção monetária e dos juros moratórios no caso concreto. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente e fundamentada a matéria controvertida, ainda que não se manifeste expressamente sobre todos os argumentos ou dispositivos invocados pelas partes. 6. No caso concreto, o acórdão embargado fixou expressamente os critérios de incidência dos consectários legais, estabelecendo a correção monetária desde o efetivo prejuízo e os juros de mora a partir do vencimento, inexistindo ausência de pronunciamento judicial. 7. A ausência de individualização dos marcos temporais não configura omissão, pois decorre da natureza progressiva do prejuízo, cuja apuração depende da análise das provas documentais, a ser realizada em fase de cumprimento de sentença. 8. O mesmo raciocínio se aplica aos juros moratórios, cujo termo inicial deve ser aferido conforme a exigibilidade de cada obrigação contratual, à luz do conjunto probatório. 9. A pretensão deduzida revela mero inconformismo com a tese adotada e tentativa de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. 10. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal local reafirmam que os embargos de declaração não se prestam à reanálise da matéria já decidida. IV. Dispositivo e tese 11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não configura omissão a ausência de fixação detalhada dos marcos temporais de correção monetária e juros quando o acórdão estabelece critérios suficientes, cuja concretização depende da análise probatória em fase de cumprimento de sentença. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando evidenciam mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 489, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.813.583/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04.02.2020, DJe 10.02.2020; STJ, EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no RMS nº 29.098/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 29.06.2018; TJPR, Embargos de Declaração nº 0001003-38.2012.8.16.0037/1, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 19ª Câmara Cível, j. 13.03.2023. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que não houve falha na decisão anterior. A parte reclamava que não foram indicadas datas exatas para o início da correção monetária e dos juros, mas os desembargadores entenderam que isso não é necessário nesse momento. Isso porque a decisão já definiu os critérios: a correção vale desde quando ocorreu o prejuízo, e os juros contam a partir do vencimento da obrigação. Como os valores surgiram ao longo do tempo, esses detalhes serão definidos depois, na fase de execução, quando os cálculos forem feitos com base nos documentos do processo. Assim, os embargos foram rejeitados, pois não havia erro a corrigir, apenas discordância da parte com a decisão tomada.