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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0002525-92.2026.8.16.0075 ED e 0002524-10.2026.8.16.0075 ED, da 2ª Vara Cível da comarca de Cornélio Procópio (PR), em que é embargante JAYME LINHARI TROYA e LENICE ARBONELLI MENDES TROYA e embargado CELSO APARECIDO MARMONTELLO e MARMONTELLO & MARMOUTELO LTDA. 1. RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por JAYME LINHARI TROYA e LENICE ARBONELLI MENDES TROYA em face do v. acórdão de mov. 36 - 0008055-92.2017.8.16.0075 Ap e 30.1 - 0001669-12.2018.8.16.0075 Ap, proferido por esta Colenda 19ª Câmara Cível, que, por unanimidade de votos, conheceu e desproveu aos recursos de apelação interpostos nos autos da ação monitória e embargos monitórios n.º 0001669-12.2018.8.16.0075 e n.º 0008055- 92.2017.8.16.0075 conexos. A propósito, assim ementa:
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEIS 01 E 02. AÇÕES MONITÓRIA E EMBARGOS MONITÓRIOS N.º 0001669-12.2018.8.16.0075 E N.º 0008055- 92.2017.8.16.0075. SENTENÇAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, JULGADAS CONJUNTAMENTE. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. CHEQUES SUSTADOS E CUPONS FISCAIS. 1) PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES (EMBARGANTE). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE ENFRENTAM, DE MODO ESPECÍFICO E SUFICIENTE, OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. TESE DE ILEGITIMIDADE RECURSAL. AFASTADA. SENTENÇA QUE RECONHECEU EXPRESSAMENTE A UNICIDADE ECONÔMICA DA RELAÇÃO JURÍDICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 996 DO CPC. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO 2 CONHECIDO. 2) RECURSO 01 – EMBARGANTES. A) ALEGAÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA DOS AUTOS N.º 0001669-12.2018.8.16.0075 – DUPLICIDADE DE COBRANÇAS. TESE DESACOLHIDA. UNICIDADE ECONÔMICA PARCIAL DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL. CHEQUES E CUPONS FISCAIS REPRESENTANDO PARCELAS DISTINTAS DE UMA MESMA RELAÇÃO NEGOCIAL (FORNECIMENTO CONTINUADO DE COMBUSTÍVEIS). PROVA PERICIAL CONTÁBIL DETALHADA INDICANDO QUE: (I) OS CHEQUES FORAM EMITIDOS PARA ADIMPLEMENTO PARCIAL DE DÉBITOS CONSTITUÍDOS ATÉ FEVEREIRO/2014; (II) OS CUPONS FISCAIS REPRESENTAM FORNECIMENTOS POSTERIORES, EM ESPECIAL DE MARÇO A JULHO/2014; E (III) AMBOS DERIVAM DA MESMA CADEIA NEGOCIAL. RECONHECIDA A UNICIDADE ECONÔMICA, MAS PRESERVADA A AUTONOMIA CARTULAR, AFASTA-SE QUALQUER ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM – COBRANÇA EM DUPLICIDADE. B) ALEGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO PARCIAL EM MAIOR EXTENSÃO – MAJORAÇÃO DO ABATIMENTO REFERENTE À ENTREGA DE SOJA. TESE NÃO ACOLHIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVALORIZAÇÃO A PREÇO DE MERCADO, POR SE TRATAR DE PAGAMENTO PRETÉRITO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO VALOR HISTÓRICO, RESSALVADA A ATUALIZAÇÃO A SER REALIZADA EM MOMENTO OPORTUNO. C) NECESSIDADE DE EXPURGO DE CUPONS NÃO ASSINADOS OU SEM IDENTIFICAÇÃO. TESE DESACOLHIDA. IRRELEVÂNCIA FORMAL. DOCUMENTOS QUE ATUAM COMO ELEMENTOS AUXILIARES EM CONTEXTO PROBATÓRIO INTEGRADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXPURGO. D) JUROS ABUSIVOS. IDENTIFICAÇÃO TÉCNICA DA COBRANÇA IRREGULAR. NECESSIDADE DE EXPURGO GLOBAL, COM RECONSTRUÇÃO INTEGRADA DA EVOLUÇÃO DO SALDO. INVIABILIDADE DE EXCLUSÃO FRAGMENTÁRIA. E) CONSOLIDAÇÃO DO SALDO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTO TÉCNICO SEGURO. VALOR DE R$ 6.682,00, INDICADO UNILATERALMENTE PELOS APELANTES, QUE NÃO DECORRE DE CONCLUSÃO PERICIAL, MAS DE RECORTE PARCIAL DESCONEXO DA CADEIA CONTÁBIL. CORRETA A REMESSA À LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. F) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DUAS AÇÕES QUE DECORRE DA FORMA COMO A RELAÇÃO OBRIGACIONAL FOI DOCUMENTALMENTE INSTRUMENTALIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL, ALTERAÇÃO MALICIOSA DA VERDADE OU CONDUTA TEMERÁRIA. G) SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO RECÍPROCO. ART. 86, CAPUT, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE DECAIMENTO MÍNIMO. 3) RECURSO 02 – PARTE AUTORA /EMBARGADA. A) ALEGAÇÃO DE AUTONOMIA DOS TÍTULOS. TESE IMPERTINENTE. PROVA PERICIAL E CONJUNTO DOCUMENTAL DEMONSTRANDO QUE CHEQUES E CUPONS FISCAIS REPRESENTAM ETAPAS DISTINTAS DE UMA MESMA RELAÇÃO NEGOCIAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE INTEGRADA. B) PAGAMENTO PARCIAL – ENTREGA DA SOJA. PROVA ROBUSTA. MANUTENÇÃO DO ABATIMENTO. C) PLANILHA APRESENTADA PELO RÉU. UTILIZAÇÃO COMO SUBSÍDIO, NÃO COMO PROVA AUTÔNOMA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. D) JUROS ABUSIVOS. CONSTATAÇÃO TÉCNICA. MANUTENÇÃO DO EXPURGO. E) LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. NECESSIDADE EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE CONTÁBIL E DA MULTIPLICIDADE DE RENEGOCIAÇÕES. 4) ANÁLISE CONJUNTA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM AMBOS OS APELOS. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO 1 – EMBARGANTES – CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO 2 – PARTE AUTORA /EMBARGADA – CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos em ações monitória e de embargos monitórios julgadas conjuntamente, nas quais se discute crédito decorrente de fornecimento continuado de combustíveis, representado por cheques sustados e cupons fiscais. A sentença reconheceu unicidade econômica parcial da relação obrigacional, determinou abatimentos decorrentes de pagamentos parciais (incluindo entrega de soja), expurgou juros abusivos e remeteu a definição do saldo à liquidação por arbitramento. Ambos os recursos insurgem-se contra tais conclusões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões objeto de apreciação consistem em: (i) saber se houve duplicidade de cobrança, com consequente improcedência de uma das ações; (ii) verificar se os cheques e cupons fiscais representam dívidas distintas ou parcelas de uma mesma relação negocial; (iii) definir a existência e extensão de pagamento parcial, notadamente a entrega de 363 sacas de soja e depósitos bancários; (iv) analisar o pleito de expurgo de cupons sem assinatura ou identificação; (v) averiguar a ocorrência de juros abusivos e a forma de sua exclusão; (vi) examinar a possibilidade de fixação imediata do saldo (R$ 6.682,00) ou a necessidade de liquidação; (vii) apreciar alegação de litigância de má-fé; (viii) deliberar sobre a sucumbência e honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausência de duplicidade de cobranças. A prova pericial demonstrou que os cheques adimpliram parcialmente débitos constituídos até fevereiro/2014, enquanto os cupons fiscais representam fornecimentos de março a julho/2014. Reconhece-se a unicidade econômica da cadeia negocial, mas preserva-se a autonomia documental dos títulos, afastando qualquer bis in idem. 4. Pagamento parcial comprovado. Restou demonstrado, mediante romaneios, anotações manuscritas validadas pelo perito grafotécnico e prova oral, o pagamento parcial via 363 sacas de soja, cujo valor histórico (R$ 26.903,49) deve ser abatido e atualizado apenas na liquidação, não sendo juridicamente admissível sua “revalorização” a preço de mercado. 5. Irrelevância formal de cupons sem assinatura. Os cupons foram utilizados apenas como elementos auxiliares, dentro de metodologia contábil integrada, não havendo exigência de verificação individual da formalidade documental para fins de prova escrita. Improcede o pedido de expurgo. 6. Juros abusivos constatados. A perícia identificou juros de 4% e até 12% ao mês, com capitalização, impondo-se expurgo global e recomposição da dívida sob os parâmetros do art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN. A exclusão fragmentada de itens da planilha pericial é tecnicamente inviável. 7. Impossibilidade de fixação imediata do saldo. O valor de R$ 6.682,00 não decorre de conclusão pericial final, mas de leitura parcial da defesa. A apuração integral demanda reconstrução contábil especializada, impondo-se a liquidação por arbitramento (arts. 509 e 510 do CPC). 8. Ausência de litigância de má-fé. A dualidade de ações decorre da forma como a obrigação foi instrumentalizada, inexistindo dolo processual, alteração consciente da verdade ou abuso do direito de ação. 9. Sucumbência recíproca mantida. O julgamento é nitidamente híbrido, sem decaimento mínimo, preservando-se a distribuição fixada na origem. Honorários recursais majorados em 1%. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos de apelação 1 e 2 conhecidos e desprovidos. Sentença integralmente mantida, com fixação de honorários recursais em ambos os apelos. Teses de julgamento: “1. A coexistência de cheques e cupons fiscais, embora preservada a autonomia documental dos títulos, representa manifestações distintas de uma mesma relação econômica contínua, afastada qualquer duplicidade de cobrança.” “2. Pagamentos parciais (soja) devidamente comprovados devem ser abatidos pelo valor histórico, com atualização a ser realizada exclusivamente na fase de liquidação.” “3. A constatação de juros abusivos impõe expurgo global e recomposição integral da evolução do débito, devendo a apuração ocorrer mediante liquidação por arbitramento.” “4. Cupons fiscais sem assinatura não devem ser expurgados quando utilizados apenas como elementos auxiliares dentro de reconstrução contábil integrada.” Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 5º, 6º, 79, 80, 81, 85, 86, 487, I, 509 e 510; CC, art. 406; CTN, art. 161, §1º; CPC, art. 700. Jurisprudência relevante citada: (0051212-68.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 19.08.2025); (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0016316-47.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 11.05.2020); (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).- Grifo nosso Resumo em linguagem acessível O Tribunal analisou dois recursos relacionados a cobranças por fornecimento de combustíveis, feitas por meio de cheques e cupons fiscais. A perícia demonstrou que os cheques pagavam apenas parte da dívida antiga, e os cupons registravam compras posteriores. Assim, não houve cobrança duplicada. Também ficou provado que houve pagamento parcial por entrega de soja. A sentença corrigiu juros abusivos cobrados ao longo do tempo e determinou que o valor final seja calculado em uma nova perícia (liquidação). Nenhuma das partes agiu de má-fé e ambas perderam e ganharam parcialmente, mantendo-se a divisão de custas e honorários. Os dois recursos foram negados.
Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissões, obscuridade e contradições no julgado. Alega, inicialmente, omissão quanto à ausência de definição do termo inicial dos juros incidentes sobre a reconstrução da dívida; à falta de indicação do índice de correção monetária aplicável às sacas de soja utilizadas para abatimento do débito; à inexistência de determinação expressa acerca do abatimento de cheques, depósitos e pagamentos posteriores; bem como à ausência de definição prévia acerca da responsabilidade pelos honorários periciais em futura fase de liquidação. Aduz, ainda, obscuridade relativamente à utilização, pelo laudo pericial, de cupons fiscais sem assinatura ou identificação, sustentando ausência de clareza quanto aos critérios adotados para validação dos respectivos documentos. Aponta, ademais, a existência de contradição entre o reconhecimento da unicidade econômica da relação obrigacional e a ausência de mecanismo específico destinado a evitar eventual bis in idem; entre a determinação de reconstrução integral da dívida e a ausência de definição de saldo-base para realização da perícia; bem como na manutenção da distribuição dos ônus sucumbenciais, ao argumento de que teria havido decaimento substancial da pretensão da parte adversa. Ao final, requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de que sejam sanados os vícios apontados, inclusive para fins de prequestionamento dos arts. 406 do Código Civil, 161, §1º, do CTN, 85, 86, 510, 700, 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas ao mov. 10.1 pugnando, em síntese, pelo reconhecimento da inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no v. Acórdão e total desprovimento dos embargos de declaração. É o relato do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), conheço dos embargos. Pois bem. Consoante relatado, a parte JAYME LINHARI TROYA
e OUTRA opõe embargos de declaração em face do v. acórdão de mov. 36 - 0008055-92.2017.8.16.0075 Ap e 30.1 - 0001669-12.2018.8.16.0075 Ap conexos, de minha relatoria, sustentando, em suas razões, a ocorrência de supostas omissões, obscuridade e contradições, ao argumento de que o decisum colegiado deixou de definir o termo inicial dos juros incidentes sobre a reconstrução da dívida, o índice de correção monetária aplicável às sacas de soja utilizadas para abatimento do débito, bem como os critérios de abatimento de cheques, depósitos e pagamentos posteriores, além da responsabilidade pelos honorários periciais em futura fase de liquidação.
Sustenta, ainda, obscuridade quanto à utilização de cupons fiscais sem assinatura ou identificação no laudo pericial, bem como contradição entre o reconhecimento da unicidade econômica da relação obrigacional e a ausência de mecanismo específico destinado a evitar eventual bis in idem, entre a determinação de reconstrução integral da dívida e a ausência de definição de saldo-base para realização da perícia, além da manutenção da distribuição dos ônus sucumbenciais. Contudo, em que pesem os argumentos trazidos pela nobre defesa do embargante, razão não lhe assiste, conforme passo a demonstrar. Acerca dos aclaratórios, dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Como prevê a lei, a via dos aclaratórios serve para, dentre outros, suprir eventual omissão do acórdão quanto a ponto sobre o qual os Julgadores deveriam ter se manifestado, seja de ofício ou a pedido das partes, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou, ainda, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. Dentre as hipóteses em que a legislação processual civil considera omissa uma determinada decisão, há remissão às situações previstas no art. 489, §1º, do mesmo Diploma Processual:
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Ao tratar dos requisitos ensejadores da oposição de embargos de declaração, FREDIE DIDIER Jr. leciona:
Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Considera-se omissão a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (...); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. (Fredie Didier Jr. Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. JusPodivm. 2007. página 159.)
Vê-se, portanto, que os embargos de declaração têm como finalidade substancial a correção de inesperado vício existente em determinada decisão judicial, a fim de que se esclareça, complemente ou aperfeiçoe o julgamento da controvérsia e, em tempo algum, podem ser utilizados para revisar, reformar ou anular uma decisão. In casu, inobstante os argumentos trazidos pela nobre defesa do embargante, não vislumbro qualquer omissão no r. julgado colegiado, cabendo destacar, desde logo, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes sobretudo quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Nesse sentido: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (AgInt no REsp 1813583/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020). Com efeito, o v. acórdão aqui embargado expôs fundamentadamente as razões pelas quais entendeu pelo conhecimento e desprovimento dos recursos de apelação interpostos. Quanto às alegadas omissões, obscuridade e contradições apontadas pela embargante, não se verificam os vícios suscitados, porquanto as questões ora reiteradas foram devidamente consideradas quando do exame do mérito da controvérsia, conforme se extrai das razões de decidir do acórdão embargado. No caso em apreço, o v. acórdão enfrentou de maneira suficiente e fundamentada as controvérsias submetidas à apreciação desta Câmara, especialmente no que concerne à unicidade da relação obrigacional debatida nos autos, à análise integrada dos documentos que instruem ambas as ações monitórias, bem como à relevância da prova pericial para elucidação da dinâmica negocial estabelecida entre as partes, envolvendo pagamentos parciais, substituição de cheques e saldo remanescente. Com efeito, o aresto embargado analisou expressamente a controvérsia envolvendo a dinâmica da relação obrigacional estabelecida entre as partes, a documentação apresentada nos autos, os pagamentos parciais realizados e a necessidade de recomposição técnica do débito, concluindo pela impossibilidade de definição exauriente do quantum debeatur nesta fase processual, diante da necessidade de reconstrução contábil a ser realizada em liquidação. Confira-se:
A metodologia pericial acolhida pelo Juízo garante que somente informações técnica e documentalmente validadas integrarão o cálculo final, assegurando fidedignidade e rigor na formação do quantum debeatur. Para além disso, em tal etapa as partes poderão debater amplamente acerca da higidez, pertinência e consistência dos documentos apresentados, suscitando impugnações, requerendo diligências, formulando, se for o caso, quesitos complementares ao perito e trazendo aos autos elementos que entendam necessários à depuração contábil — tudo sob o crivo do contraditório e da imparcialidade técnica. A liquidação, portanto, não se limita a reproduzir informações unilaterais, mas busca reconstruir a evolução da dívida de maneira objetiva, coerente e fundamentada, expurgando-se lançamentos desconformes, eliminando sobreposições e garantindo a correta imputação de pagamentos, encargos e abatimentos. Tal procedimento, ademais, preserva a segurança jurídica, evita distorções aritméticas e assegura que o saldo final reflita, com exatidão, o que efetivamente consta ex actis. Dessa forma, revela-se inexigível qualquer restrição prévia quanto à natureza dos documentos a serem apreciados, pois é a própria dinâmica da liquidação — técnicopericial, contraditória e judicialmente supervisionada — que seleciona, valida e depura o material probatório, impedindo que elementos unilaterais ou inconsistentes influenciem indevidamente o cálculo final. (pag 40)
Outrossim, restou consignado que a tese de duplicidade de cobrança não se sustenta diante das particularidades da relação obrigacional, marcada por unicidade econômica parcial e autonomia cartular dos títulos, o que afasta a alegação recursal sustentada pelos ora embargantes. No tocante à alegada omissão quanto à determinação expressa de abatimento dos cheques compensados e depósitos bancários realizados após 29/08/2013, o vício não se configura. O acórdão consignou expressamente que a apuração do saldo demandará reconstrução integral da cadeia obrigacional em liquidação por arbitramento, ocasião em que serão imputados todos os pagamentos efetivamente comprovados nos autos, sob crivo pericial e contraditório. A pretensão de obter, na via aclaratória, balizamento temporal e documental que o próprio rito de liquidação naturalmente realizará configura antecipação indevida de matéria reservada à fase processual subsequente. Quanto à pretendida definição prévia da responsabilidade pelos honorários periciais na fase de liquidação, descabe seu enfrentamento em sede de embargos de declaração, porquanto a matéria sequer foi objeto do recurso de apelação devolvido à apreciação desta Câmara. Ademais, o adiantamento e a imputação final de tais honorários possuem disciplina própria nos arts. 82 e 95 do CPC, a ser observada pelo juízo da liquidação no momento adequado, não havendo omissão a sanar. Não há obscuridade quanto aos critérios de incorporação dos cupons fiscais sem assinatura à base de cálculo pericial. O acórdão foi expresso ao registrar que a metodologia pericial não conferiu a tais documentos a condição de elementos probatórios autônomos, mas os utilizou como peças acessórias submetidas a cotejo integrado (cross checking) com extratos bancários, cheques, recibos e demais documentos, dispensando-se verificação formal individualizada. A pretensão de identificação documento a documento confunde-se com a própria tese de expurgo já rejeitada no mérito, o que escapa ao âmbito dos aclaratórios. No que diz respeito à alegada contradição na distribuição dos ônus sucumbenciais, fundada em suposto decaimento substancial da parte adversa, a tese não se sustenta. O cotejo entre o valor atribuído à causa nos autos nº 0008055-92.2017.8.16.0075 (R$ 298.205,72) e o montante de R$ 157.333,73 apontado pelo perito como saldo em aberto reproduz, em essência, o mesmo recorte parcial e descontextualizado da cadeia contábil já expressamente rejeitado no item 'e' do voto condutor, quando enfrentada a pretensão de fixação imediata do saldo em R$ 6.682,00. Em ambos os casos, trata-se de leitura fragmentária da prova pericial, dissociada da metodologia integrada de reconstrução da dívida, que ainda demanda recomposição completa em liquidação. Não há, pois, contradição interna no julgado, mas mero inconformismo da parte com a conclusão de que o decaimento foi recíproco e relevante, vedando-se o reconhecimento de decaimento mínimo na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC. Ademais, o acórdão não ignorou os entendimentos jurisprudenciais aplicáveis à matéria, tendo procedido à análise das circunstâncias específicas do caso concreto para firmar a conclusão adotada, em consonância com a orientação de que a solução da controvérsia deve considerar os elementos fáticos e jurídicos efetivamente demonstrados nos autos. Pelas mesmas razões, descabe falar em contradição entre o reconhecimento da unicidade econômica e a suposta ausência de mecanismo anti bis in idem, ou entre a determinação de expurgo global dos juros abusivos e a não definição de saldo-base. Em ambos os casos, o acórdão remeteu expressamente à liquidação por arbitramento o trabalho de recomposição integral da cadeia obrigacional, no qual o perito, sob supervisão judicial e contraditório das partes, identificará o ponto de partida hígido da reconstrução contábil, imputará pagamentos e expurgará encargos ilícitos. Inexiste, portanto, proposição inconciliável no corpo do julgado, mas técnica decisória adequada à complexidade da matéria. Dessa forma, evidenciado que o v. acórdão enfrentou, de maneira suficiente e fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas, tão somente, em inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Sustentam os embargantes que o acórdão teria deixado de fixar o dies a quo dos juros legais de 1% ao mês após o expurgo dos encargos abusivos, bem como omitido o índice de correção monetária aplicável ao abatimento decorrente da entrega de 363 sacas de soja. Todavia, não se verifica a ocorrência dos vícios apontados. Isso porque a omissão apta a ensejar a oposição de embargos de declaração pressupõe a ausência de manifestação sobre ponto relevante e devolvido à apreciação do órgão julgador, o que não se confunde com a deliberada e técnica remessa da matéria à fase processual adequada à sua resolução. No caso dos autos, o que se observa é que os embargantes pretendem antecipar, na via aclaratória, a definição de parâmetros técnico-contábeis que o próprio acórdão expressamente reservou à liquidação por arbitramento, sob crivo pericial e contraditório das partes, o que se revela incabível na estreita via dos embargos de declaração. Com efeito, conforme consignado no v. acórdão, a complexidade da cadeia obrigacional, marcada por sucessivas renegociações, cheques substitutivos, pagamentos parciais e incidência de encargos múltiplos, impõe a recomposição integral da evolução do débito por perito habilitado, sendo justamente nessa fase que se uniformizarão os índices de correção e juros, evitando-se assimetrias entre a atualização do débito e do crédito. Desse modo, ausente omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas inconformismo dos embargantes com a técnica decisória adotada, não há falar em acolhimento dos presentes embargos sob tal fundamento. Como cediço, cabe ao magistrado analisar as questões suscitadas pelas partes e as peculiaridades do caso concreto, e assim, caso encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, está será feita, não havendo que se falar, portanto, em omissão por uma suposta falta de análise das peculiaridades do caso concreto. A esse respeito, vem entendendo o C. Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS DECLARATÓRIOS. [...] 3. Com efeito, pretende a parte embargante a análise do acerto ou desacerto da decisão de admissibilidade do recurso extraordinário, sendo que, no presente caso, a questão foi decidida de maneira fundamentada e completa, mas não conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. 4. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão ou contradição, sendo inservível a oposição dos declaratórios para o fim único de reexame da matéria já decidida. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no RMS 29.098⁄MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe 29⁄06⁄2018) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (I) OPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS IDÊNTICOS. (II) REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE FLS. 1.969⁄1.970 NÃO CONHECIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 1.967⁄1.968 REJEITADOS. [...] 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração de fls. 1.969⁄1.970 não conhecidos. Embargos de declaração de fls. 1.967⁄1.968 rejeitados". (EDcl no AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 639.142⁄SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe 30⁄08⁄2016)
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. LOCAÇÃO DE MÓVEIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PESSOAS E CARGAS. FATOS OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DO DL 406⁄68. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DA SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. [...] 4. Os embargos de declaração supõem omissão, contradição ou obscuridade, nenhum desses defeitos presente no caso. 5. A omissão e a contradição que justificam o cabimento dos embargos declaratórios têm conotação precisa. Não constitui omissão o modo como, do ponto de vista da parte, o acórdão deveria ter decidido a causa, nem contradição o que, no julgado, lhe contraria os interesses. 6. Nesse sentido: 'a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado' (REsp nº 1.250.367⁄RJ, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 22.08.13). 7. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no AgRg no AREsp 466.415⁄RJ, Rel. Min. MARGA TESSLER (Juíza Federal convocada do TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, DJe 28⁄05⁄2015).
No mesmo sentido, outro não é o entendimento desta C. Câmara Cível:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - ABORDAGEM ADEQUADA DA MATÉRIA – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO – INCONFORMISMO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001003-38.2012.8.16.0037/1 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 13.03.2023)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE EMBARGANTE. INCONFORMISMO COM O QUE FOI DECIDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DO RECURSO COM MERO INTUITO DE REDISCUSSÃO MERITÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0023531-96.2020.8.16.0001/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 03.04.2023).
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DESPROVEU O RECURSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À MÁ-FÉ DO EMBARGADO. QUESTÃO DEVIDAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INCABÍVEL REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR MEIO DOS ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, REJEITADOS. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000601-52.2020.8.16.0044/1 - Apucarana - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 20.03.2023)
O efeito modificativo pretendido, vale dizer, somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada obscuridade, contradição ou omissão do julgado, o que não ocorre no caso sub examine. Da mesma forma, não pode o embargante obter, sob o argumento e omissão do julgado, nova apreciação (reapreciação) da matéria e das provas ventiladas no recurso, sobretudo quando já devidamente avaliada pelos julgadores.
É dizer, em outras palavras, que os embargos de declaração não se prestam como meio processual idôneo a tal finalidade (rediscussão da matéria), pois seu objetivo é tão somente revelar o verdadeiro sentido da decisão.
Repise-se que, caso a parte não concorde com o teor da decisão, deverá se valer da via adequada para ver apreciada sua irresignação, uma vez que os aclaratórios não se revelam adequadamente para tal finalidade, sob pena de desvirtuar a função jurídica para a qual se destinam. Além disso, vale ressaltar que é desnecessária a oposição dos aclaratórios com intuito de prequestionamento quando a questão jurídica posta em debate tenha sido devidamente enfrentada, tal como ocorreu no presente caso.
Isso porque o prequestionamento que se exige para a interposição dos recursos especial e extraordinário é da matéria jurídica, e não do dispositivo legal que a fundamenta, não incumbindo ao Julgador apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais apresentados para sustentar a argumentação do recurso, bastando que enfrente todas as questões postas no processo, não estando vinculado aos argumentos jurídicos das partes, mas à causa de pedir.
A esse respeito:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – MERA PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE EXCERTOS LEGAIS JÁ EXPRESSAMENTE ABORDADOS NO ACÓRDÃO – OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO QUE SE MOSTRA DESNECESSÁRIA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0025145-29.2022.8.16.0014/1 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 17.04.2023) (grifei)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ÚNICO INTUITO, DECLARADO, DE PREQUESTIONAMENTO PARA VIABILIZAR EVENTUAL E POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES – MERA INDICAÇÃO DE ARTIGOS DE LEIS FEDERAIS E DE EXEMPLARES DE JURISPRUDÊNCIA SOBRE OS QUAIS SE PEDE, DE FORMA GENÉRICA, QUE OCORRA PRONUNCIAMENTO DA CORTE JULGADORA – AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE QUALQUER OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO DECISUM EMBARGADO – INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022, INCISOS I A III, E DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 1.023, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS DE LEI E ÀS JURISPRUDÊNCIAS INVOCADAS (DECISÕES DE OUTROS TRIBUNAIS ESTADUAIS) – ACÓRDÃO CLARO, COESO E SUFICIENTEMENTE MOTIVADO – ÓRGÃO JULGADOR QUE NÃO ESTÁ COMPELIDO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES, BASTANDO QUE DECIDA AS QUESTÕES SUBMETIDAS A JULGAMENTO – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS”. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0080671-20.2018.8.16.0014/1 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 11.04.2023) (grifei)
Portanto, é totalmente dispensável a oposição de Embargos de Declaração para fins de prequestionamento quando não há vício a impedir o acesso às instâncias especiais, pois o que se prequestiona é a quaestio juris e não a disposição legal a ela inerente. Além disso, considerando que todas as questões levantadas pelas partes foram suficientemente enfrentadas no v. acórdão embargado, reputa-se preenchido o requisito do prequestionamento, inclusive em razão do que dispõe o art. 1.025 do CPC, in verbis:
“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Em sentido conclusivo, inexistentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos presentes Embargos de Declaração é medida que se impõe.
3. CONCLUSÃO Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO de ambos os Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação ensamblada. É como voto.
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