SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003293-80.2025.8.16.0098
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): fabio luis franco
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Jacarezinho
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO BANCÁRIO, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGOCIAL, INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OPERAÇÃO ENCADEADA DE PORTABILIDADE E REFINANCIAMENTO. CONSUMIDORA IDOSA E HIPERVULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. OPERAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA POR BIOMETRIA FACIAL, TOKEN VIA SMS, GEOLOCALIZAÇÃO E ENDEREÇO IP. VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA. ASUÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE AFASTADA. EVENTUAL DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO QUE NÃO SE CONFUNDE COM INEXISTÊNCIA DE VONTADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela autora nos autos de Ação declaratória de nulidade contratual, inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, mantendo a validade das operações de empréstimo consignado, portabilidade e refinanciamento, impugnadas, bem como a legitimidade dos respectivos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora/apelante.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Cédula de Crédito Bancário, em operação encadeada de portabilidade e refinanciamento, formalizada mediante biometria facial, autenticação por token via SMS, captura de geolocalização e endereço IP, é apta a demonstrar a válida manifestação de vontade da consumidora; e (ii) saber se, reconhecida a validade das operações impugnadas, subsistem os pedidos de declaração de nulidade operacional, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14, bem como o entendimento consolidado na Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.4. A operação eletrônica de Cédula de Crédito Bancário possui amparo na Lei Federal nº 14.063/2020 e na Lei Federal nº 14.620/2023, que reconhecem a validade jurídica das assinaturas eletrônicas em suas diferentes modalidades, inclusive a assinatura eletrônica avançada, desde que vinculada de maneira inequívoca ao signatário e capaz de identificar eventuais alterações posteriores no documento, restando atendida a exigência do artigo 29, inciso VI, da Lei Federal nº 10.931/2004 quando demonstrada a autoria e a integridade do conteúdo, sendo dispensada a certificação pela ICP-Brasil, nos termos do artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001.5. A assinatura eletrônica regularmente constituída goza de presunção relativa (juris tantum) de veracidade, somente afastável diante de elementos concretos que evidenciem fragilidade no método de validação, inconsistências nos dados de autenticação ou indícios de fraude, hipótese em que se impõe a aferição mais rigorosa da efetiva manifestação de vontade da consumidora.6. A instituição financeira ré/apelada desincumbiu-se do ônus de comprovar a regularidade das operações impugnadas mediante apresentação das Cédulas de Crédito Bancário eletrônicas nº 1100736407 (portabilidade) e nº 1100738016 (refinanciamento), acompanhadas dos respectivos logs de assinatura digital com captura de geolocalização compatível com o domicílio da autora/apelante (Jacarezinho/PR), registro de endereço IP, autenticação por token enviado via SMS, selfie e reconhecimento facial, evidenciando a autoria e a integridade do negócio jurídico.7. A operação de refinanciamento decorreu da portabilidade da dívida originária mantida pela autora/apelante junto a outra instituição financeira, cuja operação o inicial não foi objeto de impugnação na petição inicial, operando-se a estabilização da demanda nos limites traçados pela parte autora/apelante e justificando-se, no plano contábil, a coerência entre o valor bruto da Cédula de Crédito Bancário e o montante líquido efetivamente disponibilizado à consumidora.8. A condição de hipervulnerabilidade da consumidora, pessoa idosa, viúva, de baixa escolaridade e dependente exclusivamente de pensão por morte, por si só, à automática invalidação das operações impugnadas, quando os elementos técnicos da operação demonstram a efetiva participação da consumidora no procedimento de assinatura eletrônica, mediante uso de aparelho celular.9. O eventual desequilíbrio econômico verificado na operação de refinanciamento, em que a consumidora assumiu 10 (dez) prestações adicionais em contrapartida ao recebimento líquido de quantia substancialmente reduzida, situa-se em plano jurídico distinto da inexistência da manifestação de vontade, qual seja, o da eventual abusividade da operação, cuja apreciação demandaria pedido específico de revisão das cláusulas da operação, fundado em alegada onerosidade excessiva ou quebra do dever de informação ao consumidor hipervulnerável, providência que não integra a causa de pedir da demanda originária, na qual a autora/apelante limitou-se a sustentar a ausência absoluta de manifestação volitiva.10. Inexistente vício de consentimento ou prova concreta de fraude nas operações, são legítimos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora/apelante, afastando-se a pretensão de restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: “1. É válida a operação eletrônica de Cédula de Crédito Bancário, encadeada de portabilidade e refinanciamento de empréstimo consignado, quando a instituição financeira comprova, por meio de biometria facial, autenticação por token via SMS, captura de geolocalização, registro de endereço IP e comprovante de crédito em conta, a autoria e a integridade do negócio jurídico." "2. A assinatura eletrônica regularmente constituída goza de presunção relativa (juris tantum) de veracidade, somente afastável diante de elementos concretos que evidenciem fragilidade no método de validação ou indícios de fraude." "3. A condição de hipervulnerabilidade do consumidor idoso, embora demande especial cautela, não conduz, por si só, à automática invalidação da operação eletrônica, quando demonstrada a efetiva manifestação de vontade mediante mecanismos idôneos de autenticação." "4. O alegado desequilíbrio econômico entre as prestações pactuadas em operação de refinanciamento e o valor líquido disponibilizado ao consumidor não se confunde com a inexistência da manifestação de vontade, devendo a controvérsia ser deduzida pela via da ação revisional, mediante pedido específico de revisão das condições do empréstimo." "5. Ausente prova de fraude ou vício de consentimento, são legítimos os descontos realizados no benefício previdenciário, sendo indevidas a repetição de indébito e a indenização por danos morais."Dispositivos relevantes citados: CDC, Art. 6º, inc. VIII, 14 e 39, inc. III; CPC, Art. 85, § 11, 98, § 1º, inc. VIII, e § 3º, 219, 1.003, § 5º, 1.009, caput, 1.012, caput, 1.025; Lei Federal nº 1.060/1950, Art. 9º; Lei Federal nº 10.931/2004, Art. 29, inc. VI; Lei Federal nº 14.063/2020; Lei Federal nº 14.620/2023; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, Art. 10.Jurisprudência relevante citada: STJ – Súmula nº 479 (Tema nº 466 dos Recursos Repetitivos); STJ – AgInt no AREsp nº 2.706.893/AM – Rel. Min. Humberto Martins – Terceira Turma – j. 18.11.2024 – DJe 22.11.2024; STJ – Tema Repetitivo nº 1.059; TJPR – Apelação Cível nº 0008138-58.2024.8.16.0174 – Rel. Des. João Antônio De Marchi – 14ª Câmara Cível – j. 13.04.2026; TJPR – Apelação Cível nº 0005313-82.2024.8.16.0129 – Rel. Subst. Jederson Suzin – 14ª Câmara Cível – j. 30.03.2026; TJPR – Apelação Cível nº 0002627-66.2024.8.16.0049 – Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto – 13ª Câmara Cível – j. 10.04.2026; TJPR – Apelação Cível nº 0002025-05.2025.8.16.0158 – Rel. Subst. Vania Maria da Silva Kramer – 16ª Câmara Cível – j. 05.05.2026.