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Ementa: DIREITO BANCÁRIO, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGOCIAL, INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OPERAÇÃO ENCADEADA DE PORTABILIDADE E REFINANCIAMENTO. CONSUMIDORA IDOSA E HIPERVULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. OPERAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA POR BIOMETRIA FACIAL, TOKEN VIA SMS, GEOLOCALIZAÇÃO E ENDEREÇO IP. VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA. ASUÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE AFASTADA. EVENTUAL DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO QUE NÃO SE CONFUNDE COM INEXISTÊNCIA DE VONTADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela autora nos autos de Ação declaratória de nulidade contratual, inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, mantendo a validade das operações de empréstimo consignado, portabilidade e refinanciamento, impugnadas, bem como a legitimidade dos respectivos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora/apelante.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Cédula de Crédito Bancário, em operação encadeada de portabilidade e refinanciamento, formalizada mediante biometria facial, autenticação por token via SMS, captura de geolocalização e endereço IP, é apta a demonstrar a válida manifestação de vontade da consumidora; e (ii) saber se, reconhecida a validade das operações impugnadas, subsistem os pedidos de declaração de nulidade operacional, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14, bem como o entendimento consolidado na Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.4. A operação eletrônica de Cédula de Crédito Bancário possui amparo na Lei Federal nº 14.063/2020 e na Lei Federal nº 14.620/2023, que reconhecem a validade jurídica das assinaturas eletrônicas em suas diferentes modalidades, inclusive a assinatura eletrônica avançada, desde que vinculada de maneira inequívoca ao signatário e capaz de identificar eventuais alterações posteriores no documento, restando atendida a exigência do artigo 29, inciso VI, da Lei Federal nº 10.931/2004 quando demonstrada a autoria e a integridade do conteúdo, sendo dispensada a certificação pela ICP-Brasil, nos termos do artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001.5. A assinatura eletrônica regularmente constituída goza de presunção relativa (juris tantum) de veracidade, somente afastável diante de elementos concretos que evidenciem fragilidade no método de validação, inconsistências nos dados de autenticação ou indícios de fraude, hipótese em que se impõe a aferição mais rigorosa da efetiva manifestação de vontade da consumidora.6. A instituição financeira ré/apelada desincumbiu-se do ônus de comprovar a regularidade das operações impugnadas mediante apresentação das Cédulas de Crédito Bancário eletrônicas nº 1100736407 (portabilidade) e nº 1100738016 (refinanciamento), acompanhadas dos respectivos logs de assinatura digital com captura de geolocalização compatível com o domicílio da autora/apelante (Jacarezinho/PR), registro de endereço IP, autenticação por token enviado via SMS, selfie e reconhecimento facial, evidenciando a autoria e a integridade do negócio jurídico.7. A operação de refinanciamento decorreu da portabilidade da dívida originária mantida pela autora/apelante junto a outra instituição financeira, cuja operação o inicial não foi objeto de impugnação na petição inicial, operando-se a estabilização da demanda nos limites traçados pela parte autora/apelante e justificando-se, no plano contábil, a coerência entre o valor bruto da Cédula de Crédito Bancário e o montante líquido efetivamente disponibilizado à consumidora.8. A condição de hipervulnerabilidade da consumidora, pessoa idosa, viúva, de baixa escolaridade e dependente exclusivamente de pensão por morte, por si só, à automática invalidação das operações impugnadas, quando os elementos técnicos da operação demonstram a efetiva participação da consumidora no procedimento de assinatura eletrônica, mediante uso de aparelho celular.9. O eventual desequilíbrio econômico verificado na operação de refinanciamento, em que a consumidora assumiu 10 (dez) prestações adicionais em contrapartida ao recebimento líquido de quantia substancialmente reduzida, situa-se em plano jurídico distinto da inexistência da manifestação de vontade, qual seja, o da eventual abusividade da operação, cuja apreciação demandaria pedido específico de revisão das cláusulas da operação, fundado em alegada onerosidade excessiva ou quebra do dever de informação ao consumidor hipervulnerável, providência que não integra a causa de pedir da demanda originária, na qual a autora/apelante limitou-se a sustentar a ausência absoluta de manifestação volitiva.10. Inexistente vício de consentimento ou prova concreta de fraude nas operações, são legítimos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora/apelante, afastando-se a pretensão de restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: “1. É válida a operação eletrônica de Cédula de Crédito Bancário,
encadeada de portabilidade e refinanciamento de empréstimo consignado, quando a instituição financeira comprova, por meio de biometria facial, autenticação por token via SMS, captura de geolocalização, registro de endereço IP e comprovante de crédito em conta, a autoria e a integridade do negócio jurídico." "2. A assinatura eletrônica regularmente constituída goza de presunção relativa (juris tantum) de veracidade, somente afastável diante de elementos concretos que evidenciem fragilidade no método de validação ou indícios de fraude." "3. A condição de hipervulnerabilidade do consumidor idoso, embora demande especial cautela, não conduz, por si só, à automática invalidação da operação eletrônica, quando demonstrada a efetiva manifestação de vontade mediante mecanismos idôneos de autenticação." "4. O alegado desequilíbrio econômico entre as prestações pactuadas em operação de refinanciamento e o valor líquido disponibilizado ao consumidor não se confunde com a inexistência da manifestação de vontade, devendo a controvérsia ser deduzida pela via da ação revisional, mediante pedido específico de revisão das condições do empréstimo." "5. Ausente prova de fraude ou vício de consentimento, são legítimos os descontos realizados no benefício previdenciário, sendo indevidas a repetição de indébito e a indenização por danos morais."Dispositivos relevantes citados: CDC, Art. 6º, inc. VIII, 14 e 39, inc. III; CPC, Art.
85, § 11, 98, § 1º, inc. VIII, e § 3º, 219, 1.003, § 5º, 1.009, caput, 1.012, caput, 1.025; Lei Federal nº 1.060/1950, Art.
9º; Lei Federal nº 10.931/2004, Art.
29, inc. VI; Lei Federal nº 14.063/2020; Lei Federal nº 14.620/2023; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, Art. 10.Jurisprudência relevante citada: STJ – Súmula nº 479 (Tema nº 466 dos Recursos Repetitivos); STJ – AgInt no AREsp nº 2.706.893/AM – Rel. Min. Humberto Martins – Terceira Turma – j. 18.11.2024 – DJe 22.11.2024; STJ – Tema Repetitivo nº 1.059; TJPR – Apelação Cível nº 0008138-58.2024.8.16.0174 – Rel. Des. João Antônio De Marchi – 14ª Câmara Cível – j. 13.04.2026; TJPR – Apelação Cível nº 0005313-82.2024.8.16.0129 – Rel. Subst. Jederson Suzin – 14ª Câmara Cível – j. 30.03.2026; TJPR – Apelação Cível nº 0002627-66.2024.8.16.0049 – Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto – 13ª Câmara Cível – j. 10.04.2026; TJPR – Apelação Cível nº 0002025-05.2025.8.16.0158 – Rel. Subst. Vania Maria da Silva Kramer – 16ª Câmara Cível – j. 05.05.2026.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003293-80.2025.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: FABIO LUIS FRANCO - J. 10.08.2026)
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1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela autora TEREZINHA ALVES RIBEIRO DE SOUZA em face da sentença (mov. 48.1/origem) proferida nos autos da Ação declaratória de nulidade contratual, inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido liminar nº 0003293-80.2025.8.16.0098, no qual o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, por meio dos quais se postulava: (i) a declaração de nulidade da operação de crédito nº 1100738016; (ii) a condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário a título de empréstimo consignado; e (iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Opostos embargos de declaração pela autora (mov. 51.1/origem), foram rejeitados pelo Juízo de origem (mov. 58.1/origem).Em suas razões recursais (mov. 61.1/origem), a autora/apelante sustenta que a sentença recorrida incorreu em erro ao reconhecer a validade das operações de empréstimo consignado vinculadas ao seu benefício previdenciário, afirmando que jamais manifestou vontade de pactuar com a instituição ré/apelada, tampouco solicitou abertura de conta bancária junto à referida instituição.Argumenta que é pessoa idosa, viúva, de baixa escolaridade e condição econômica limitada, dependente exclusivamente de pensão por morte para subsistência, sendo configurada hipótese de hipervulnerabilidade na relação de consumo, a exigir cautela redobrada da instituição financeira no momento da operação.Aduz, ainda, que tomou conhecimento da existência da operação apenas ao acessar o portal "Meu INSS" e verificar descontos mensais de R$ 105,30 em sua pensão por morte, decorrentes de operação migrada de instituição diversa, sem que jamais tivesse autorizado a respectiva operação ou mantido qualquer relação bancária com a apelada.Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, e a impossibilidade de produção de prova negativa quanto à inexistência da manifestação de vontade, sustentando a nulidade absoluta das cédulas nº 1100736407 (portabilidade) e nº 1100738016 (refinanciamento).Ao final, pede o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença, reconhecer a nulidade das operações de crédito e a inexistência do débito, determinar a restituição em dobro dos valores descontados, bem como condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, além da inversão dos ônus sucumbenciais.Intimada, a instituição financeira/apelada apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 65.1/origem).Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade do recurso Trata-se de apelação cível interposta contra sentença, de modo que cabível o presente recurso, nos termos do caput, do artigo 1.009, do Código de Processo Civil[1].O recurso é tempestivo, visto que a parte apelante foi intimada do julgamento dos embargos de declaração (mov. 58.1/origem) em 13/03/2026 (mov. 60/origem), de forma que o prazo de 15 dias úteis[2], iniciou-se em 16/03/2026 e se esgotaria em 07/04/2026, sendo o presente recurso de apelação foi interposto em 19/03/2026 (mov. 61.1/origem).Quanto à comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, observo que é dispensável, eis que a parte apelante possui o benefício da gratuidade da justiça, deferido pelo juízo a quo na decisão de mov. 17.1/origem, o que se estende a este nível recursal, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso VIII, do Código de Processo Civil[3], e artigo 9º da Lei Federal nº 1.060/1950[4] e artigos 171 e 172, inciso VII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná[5].Assim, presentes os demais[6] requisitos de admissibilidade, admito o recurso. Recebimento do recurso Recebo o recurso no duplo efeito (suspensivo e devolutivo), em razão do disposto no artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, e por não se tratar de hipótese prevista no § 1º do mesmo dispositivo[7]. Mérito A sentença recorrida restou fundamentada nos seguintes termos (mov. 48.1/origem): "(...) Alega a Autora que não realizou a contratação com o Requerido. O Requerido, no entanto, alega que não houve qualquer ilegalidade na contratação, e que a Autora estava ciente e concordou com a operação.A controvérsia, portanto, cinge-se em saber se a Autora, de fato, contratou o empréstimo junto ao Requerido, conforme discutido na inicial.Não obstante a inversão do ônus probatório determinada em decorrência da relação de consumo (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor) e da decisão saneadora proferida no evento 35.1, é necessário que a parte Autora traga aos autos comprovação mínima dos fatos alegados, hábil a permitir a responsabilização objetiva da prestadora de serviços, sem o que não é possível o reconhecimento do direito pleiteado.De fato, a Autora alega que ocorreu prática abusiva por parte do Requerido (artigo 39, III, do CDC), consistente na cobrança de serviço não contratado, contudo, não apresentou documento comprobatório da conduta imputada ao Requerido.Noutras palavras, não fez prova mínima para comprovação da imputação da prática da conduta apontada na inicial.É importante mencionar que o Requerido juntou aos autos prova da realização da relação negocial, consistente em contratos bancários de empréstimo consignado (portabilidade e refinanciamento), juntados em eventos 28.6/28.7 e prova de transferência do valor mutuado.Portanto, apesar da negativa apresentada pela Autora em sua inicial e da decisão saneadora proferida no evento 35.1, o Requerido fez prova da existência da relação negocial com o cumprimento de sua parte nas obrigações assumidas, faltando à Autora fazer a prova mínima de sua pretensão.É de rigor a IMPROCEDÊNCIA da pretensão formulada pela ausência de demonstração de prática de conduta abusiva pelo Requerido." Dita sentença foi complementada por decisão que rejeitou embargos de declaração de mov. 58.1/origem.Irresignada, a autora/apelante pede o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de reconhecer a nulidade das cédulas de crédito bancário e a inexistência do débito, determinar a restituição em dobro dos valores descontados, bem como, condenar a instituição financeira/apelada ao pagamento de indenização por danos morais.Pois bem.Trata-se de Ação declaratória de nulidade contratual, inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais nº 0003293-80.2025.8.16.0098, ajuizada pela ora apelante.Alega, na inicial, que não celebrou os empréstimos consignados impugnados, sustentando que os descontos mensais de R$ 105,30 (cento e cinco reais e trinta centavos) realizados em seu benefício previdenciário de pensão por morte decorreriam de fraude e ausência de manifestação de vontade.Argumenta que é pessoa idosa, viúva, de baixa escolaridade, hipervulnerável, e que jamais solicitou abertura de conta bancária junto à instituição ré/apelada, tampouco manifestou vontade de aderir a qualquer operação de crédito, tomando conhecimento dos descontos apenas mediante consulta ao portal "Meu INSS" (mov. 1.1/origem).Aduz que houve falha na prestação do serviço, defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, e a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, no montante de R$ 1.263,60 (mil duzentos e sessenta e três reais e sessenta centavos), além de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).O requerimento liminar foi deferido (mov. 17.1/origem) para suspensão dos descontos.A instituição financeira ré/apelada apresentou contestação (mov. 28.1/origem), sustentando a regularidade das operações de crédito, esclarecendo que a operação decorreu de manifestação de vontade livre e consciente da autora/apelante, mediante procedimento eletrônico seguro, com envio de documentos, selfie, validação de identidade e confirmação biométrica, juntando, para tanto, as cédulas de crédito bancário nº 1100736407 , operação de portabilidade (mov. 28.6/origem), e nº 1100738016, operação de refinanciamento (mov. 28.7/origem), além dos respectivos comprovantes técnicos da operação.Saneado o feito (mov. 35.1/origem), com aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide (movs. 38.1 e 39.1/origem).A sentença foi de improcedência dos pedidos iniciais (mov. 48.1/origem), e os embargos de declaração opostos foram rejeitados (mov. 58.1/origem).Pois bem.A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, incidindo, portanto, a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do referido diploma legal: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:I - o modo de seu fornecimento;II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;III - a época em que foi fornecido.§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso concreto, a autora/apelante questiona a própria existência das operações de empréstimo consignado nº 1100736407 (portabilidade) e nº 1100738016 (refinanciamento), afirmando que jamais realizou as operações discutidas nos autos e sustentando ter sido vítima de fraude.A controvérsia, portanto, não se limita à discussão acerca da validade formal das cédulas de crédito bancário apresentadas pela instituição financeira, mas envolve a própria autenticidade da manifestação de vontade atribuída ao consumidor e a regularidade dos mecanismos de segurança utilizados para viabilizar a operação eletrônica.Ou seja, a existência da operação entre a autora/apelante e o banco réu/apelado.Nessas hipóteses, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida.Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SÚMULA N. 479/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a tese fixada no Tema n. 466 dos Recursos Repetitivos do STJ, convertida na Súmula n. 479 do STJ, segundo a qual ‘as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias’. 2. Incide a Súmula n. 7/STJ quanto ao valor fixado para indenização de danos morais. A jurisprudência desta Corte somente permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização arbitrado na origem. No caso, o valor estabelecido não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2706893 AM 2024/0279213-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, j. 18/11/2024, DJe 22/11/2024). Cediço, ainda, que, com a evolução dos meios de contratação, admite-se a constituição da Cédula de Crédito Bancário por meio eletrônico, hipótese em que a higidez do título está condicionada à observância de mecanismos aptos a assegurar sua autenticidade, integridade e não repúdio.Nesse contexto, a Lei Federal nº 14.063/2020, posteriormente complementada pela Lei Federal nº 14.620/2023, reconhece a validade jurídica das assinaturas eletrônicas em suas diferentes modalidades, inclusive a assinatura eletrônica avançada, desde que vinculada de maneira inequívoca ao signatário e capaz de identificar eventuais alterações posteriores no documento.[8]Assim, a exigência de assinatura do emitente, prevista no artigo 29, inciso VI, da Lei Federal nº 10.931/2004[9], resta atendida quando demonstrado que o instrumento eletrônico foi firmado mediante tecnologia idônea, que garanta a autoria e a integridade do conteúdo.A assinatura eletrônica, regularmente constituída, goza de presunção relativa de veracidade, na medida em que, considera-se, em regra, que os meios de autenticação empregados são aptos a identificar o signatário e a assegurar a integridade do documento. Trata-se, contudo, de presunção juris tantum, que pode ser afastada diante de elementos concretos que evidenciem fragilidade no método de validação, inconsistências nos dados de autenticação ou indícios de fraude, hipótese em que se impõe a aferição mais rigorosa da efetiva manifestação de vontade do suposto contratante, ora autora/apelante.Nesse sentido, a demonstração de inconsistências no procedimento da operação é apta a infirmar a higidez do título.Logo, conclui-se que a inexistência da Cédula de Crédito Bancário pode ser reconhecida quando ausente elemento essencial à sua formação, notadamente a manifestação de vontade válida do emitente. Esclarecidas tais premissas iniciais, da análise do cenário em questão, não comporta acolhida a insurgência da autora/apelante, por razões diversas.Em primeiro lugar, observa-se que a operação discutida nos autos não consistiu em operação isolada, mas em operação encadeada de portabilidade e refinanciamento, formalizadas em dois dias úteis sucessivos, em 29/10/2024 e 31/10/2024, respectivamente (mov. 28.6 e 28.7/origem).A cédula de crédito bancário nº 1100736407, juntada aos autos no mov. 28.6/origem, corresponde à operação de portabilidade da dívida originária mantida pela autora/apelante junto ao Banco Crefisa S.A. (nº 097001567320), no valor de R$ 4.426,72 (quatro mil quatrocentos e vinte e seis reais e setenta e dois centavos), distribuída em 74 (setenta e quatro) parcelas de R$ 104,97 (cento e quatro reais e noventa e sete centavos).Já a cédula de crédito bancário nº 1100738016, juntada no mov. 28.7/origem, corresponde à subsequente operação de refinanciamento, no valor bruto de R$ 4.731,74 (quatro mil setecentos e trinta e um reais e setenta e quatro centavos), distribuída em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 105,30 (cento e cinco reais e trinta centavos), com saldo devedor refinanciado de R$ 4.431,47 (quatro mil quatrocentos e trinta e um reais e quarenta e sete centavos), correspondente à dívida portada, e valor líquido da diferença disponibilizado em conta corrente da autora/apelante, na monta de R$ 290,30 (duzentos e noventa reais e trinta centavos):
A controvérsia recursal centra-se justamente na alegação de que a autora/apelante não teria manifestado vontade de pactuar tais operações, tampouco recebido em sua conta os valores correspondentes.Todavia, observa-se que o cálculo apresentado na própria cédula de crédito bancário nº 1100738016 (mov. 28.7/origem) demonstra a coerência da operação, evidenciando que se tratou de refinanciamento de saldo devedor existente, oriundo da operação de portabilidade anteriormente formalizada, razão pela qual apenas o valor líquido remanescente de R$ 290,30 (duzentos e noventa reais e trinta centavos) foi efetivamente disponibilizado à consumidora.A instituição financeira/apelada, em sede de contestação (mov. 28.1/origem), demonstrou expressamente que a operação ora discutida correspondia a refinanciamento de empréstimo anteriormente portado da Crefisa, circunstância apta a justificar a diferença entre o valor bruto da cédula e o montante líquido efetivamente disponibilizado à autora/apelante, o que restou com provado nos autos.Com efeito, a controvérsia deduzida nos autos não alcançou a operação originária mantida pela autora/apelante junto ao Banco Crefisa S.A. (operação nº 097001567320), a qual constituiu o substrato fático da portabilidade.Tanto que na inicial a autora/apelante afirma que “desconhece completamente a origem e a natureza de tal operação inclusive as contratações anteriores que serão objeto de ação judicial”, deixando evidente que a operação inicial tratada com a Crefisa será objeto de ação futura. Assim, ausente impugnação específica quanto à operação de crédito originária, opera-se a estabilização da demanda nos limites traçados pela parte autora/apelante, vedando-se análise judicial para além das questões efetivamente submetidas ao contraditório.Em segundo lugar, no que concerne à ausência de anuência das operações de crédito, em razão da alegada ausência de assinatura e manifestação de vontade, novamente sem razão a autora/apelante.Isso porque a instituição financeira/apelada demonstrou, por meio das cédulas de crédito bancário eletrônicas (movs. 28.6 e 28.7/origem) e dos respectivos registros de assinatura digital, que a autora/apelante teve ciência dos termos e condições das operações e, mediante autenticação por token enviado via SMS, manifestou validamente sua vontade de aderir as operações.Os logs de assinatura eletrônica acostados aos autos demonstram, especificamente:(i) Quanto à cédula nº 1100736407 (mov. 28.6/origem), assinatura eletrônica realizada em 29/10/2024, às 12h43min28s, mediante token via SMS, com captura de geolocalização nas coordenadas latitude −23,140471 e longitude −49,9784949 (Jacarezinho/PR) e endereço IP 168.121.148.92;(ii) Quanto à cédula nº 1100738016 (mov. 28.7/origem), assinatura eletrônica realizada em 31/10/2024, às 14h14min16s, mediante token via SMS, com captura de geolocalização nas coordenadas latitude −23,1404535 e longitude −49,978489 (Jacarezinho/PR) e endereço IP 168.121.148.140.Selfie e reconhecimento facial juntado em contestação mov. 28.1/origem, página 8.A propósito, é pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à validade de contratos ou demais avenças assinados digitalmente mediante biometria facial com geolocalização: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DIGITAL DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO CONSIGNADO”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO CONSIGNADOS REALIZADOS POR MEIO DIGITAL. VALIDADE. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por dano moral e reconheceu a validade de contratação de empréstimo e cartão consignados realizados por meio digital. O Autor pretende a reforma da sentença e a procedência dos pedidos iniciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se houve violação ao princípio da dialeticidade; se subsistem os requisitos para revogação da gratuidade da justiça; se as contratações de empréstimo e cartão consignados realizadas por meio digital são válidas e regularmente comprovadas; se há responsabilidade civil por falha no dever de informação ou vício de consentimento e se devidas repetição de indébito e indenização por dano moral.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. As razões recursais enfrentaram os fundamentos da sentença, atendendo adequadamente ao art. 1.010 do CPC. III.2. A gratuidade da justiça foi deferida na origem e não foi impugnada oportunamente por meio do recurso próprio, operando-se a preclusão sobre o tema; aliás, inexistem elementos que demonstrem alteração da capacidade financeira do Autor. III. 3. As contratações por meio digital foram comprovadas por documentos com biometria facial, identificação de IP e geolocalização, havendo, ainda, comprovantes de transferência dos valores contratados para a conta do Autor. III.4. A instituição financeira demonstrou o cumprimento do dever de informação e inexiste prova de vício de consentimento ou ilicitude. III. 5. A ausência de irregularidade nas contratações, inviabiliza as pretensões de repetição do indébito e indenização por dano moral. Sentença mantida.IV. Honorários advocatícios recursais. Incidência. Inteligência do art. 85, § 11, do CPC, ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3º).V. DISPOSITIVO:Apelação conhecida e não provida. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, 1.012, 1.013, 85 § 11 e 98 § 3º; CDC, arts. 6 III e 31; CC, art. 113; INSS/PRES n.º 28, arts. 1º e 3º §1º I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.495.920/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 07.06.2018; TJPR, Apelação 0005318-86.2023.8.16.0017, Rel. Des. João Antônio De Marchi, j. 11.03.2024; TJPR, Apelação 0000997-22.2024.8.16.0098, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 04.07.2025.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0008138-58.2024.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 13.04.2026) - Destaquei. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. VALIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade de contrato de empréstimo consignado firmado por meio eletrônico, com condenação do autor ao pagamento de custas e honorários, suspensa a exigibilidade pela gratuidade da justiça.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de perícia digital; (ii) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação eletrônica impugnada, à luz do ônus probatório previsto no CPC e no Tema 1.061 do STJ.III. Razões de decidir3. Inexiste interesse recursal quanto ao pedido de gratuidade da justiça, já deferida na origem e não revogada.4. Não há cerceamento de defesa quando, na origem, a própria parte pede o julgamento antecipado (venire contra factum proprium) e quando o magistrado, destinatário da prova, entende suficientes os elementos constantes dos autos para o julgamento antecipado, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC.5. A instituição financeira apresentou cédula de crédito bancário, selfie do contratante, dossiê digital com registros técnicos da contratação, extratos bancários e comprovantes de transferência dos valores, evidenciando a autoria, integridade e efetiva liberação do crédito.6. A geolocalização da contratação coincide com o endereço do autor, inexistindo impugnação específica apta a infirmar os elementos técnicos apresentados.7. A validade da assinatura eletrônica independe de certificação pela ICP-Brasil, desde que demonstradas autoria e integridade do ato, conforme art. 107 do Código Civil e MP nº 2.200-2/2001.8. Observado o ônus probatório da instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ, não comprovada a alegada fraude, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.9. Majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.IV. Dispositivo e tese10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando a própria parte recorrente pede o julgamento antecipado da lide e o conjunto probatório documental é suficiente para tal julgamento, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis. 2. É válida a contratação eletrônica de empréstimo consignado quando a instituição financeira comprova, por meio de biometria facial, geolocalização, registros técnicos e comprovação de crédito em conta, a autoria e a integridade do negócio jurídico, não sendo exigida certificação digital pela ICP-Brasil."Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 107; CPC, arts.370, 85, §11, 98, §3º; MP nº 2.200-2/2001.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0050825-53.2025.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 29.10.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002722-93.2023.8.16.0126 - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 10.12.2025; STJ, REsp n. 1.175.616/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 1.3.2011; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003862-10.2023.8.16.0209 - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 25.08.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000513-84.2022.8.16.0192 - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 08.05.2025; TEMA 1.061 e 1059/STJ.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005313-82.2024.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 30.03.2026) - Destaquei. Direito processual civil. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais. Empréstimo consignado. Contratação eletrônica. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Indeferimento de perícia grafotécnica. Art. 370 do cpc. Prova suficiente. Validade do contrato. Art. 6º da lei nº 10.820/2003. Instrução normativa inss/pres nº 28/2008. Cdc. Dever de informação. Litigância de má-fé. Ausência de dolo. Art. 80 do cpc. Recurso conhecido e parcialmente provido.I. Caso em exame1.1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e materiais, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, revogou a tutela provisória anteriormente concedida, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, e aplicou multa de 9% do valor atualizado da causa por litigância de má-fé, com fundamento no art. 81 do CPC. 1.2. O autor sustentou que não realizou a contratação de empréstimo consignado que ensejou descontos mensais em seu benefício previdenciário, requerendo a declaração de inexistência do negócio jurídico, repetição do indébito e indenização por danos morais. 1.3. Em suas razões recursais, alegou: (i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial grafotécnica; (ii) inexistência de prova idônea da contratação; e (iii) necessidade de afastamento da multa por litigância de má-fé.II. Questões em discussão2. Consistem em: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial grafotécnica; (ii) saber se restou comprovada a regular contratação do empréstimo consignado por meio eletrônico; (iii) saber se estão presentes os requisitos para a condenação por litigância de má-fé.III. Razões de decidir3.1. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, o magistrado é destinatário da prova, competindo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, desde que o faça de forma fundamentada. 3.2. Embora o Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça disponha que, impugnada a assinatura constante de contrato bancário, incumbe à instituição financeira comprovar sua autenticidade, a hipótese dos autos envolve contratação realizada por meio eletrônico, com validação biométrica facial e envio de documentos pessoais, o que torna desnecessária a perícia grafotécnica sobre assinatura manuscrita inexistente. 3.4. No caso, os elementos probatórios evidenciam que a contratação ocorreu em ambiente eletrônico com mecanismos de autenticação e informação suficientes, inexistindo demonstração de vício de consentimento ou falha no dever de informação, razão pela qual se mantém a improcedência dos pedidos iniciais. 3.5. Ausente prova inequívoca de atuação dolosa do autor, impõe-se o afastamento da multa por litigância de má-fé, em consonância com precedentes desta Câmara que exigem demonstração concreta dos requisitos do art. 80 do CPC.IV. Dispositivo e tese4. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a condenação à multa por litigância de má-fé, mantidos os demais termos da sentença.Tese de julgamento: O indeferimento de prova pericial grafotécnica não configura cerceamento de defesa quando a contratação é realizada por meio eletrônico com mecanismos idôneos de autenticação e há prova do recebimento do valor; a contratação eletrônica de empréstimo consignado é válida quando observados os deveres de informação e transparência previstos no CDC e na legislação específica; a condenação por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo, não se configurando pela mera improcedência do pedido.________________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80; 81; 322, §2º; 370; 487, I; 489, §3º; CDC, arts. 6º, III; 46; Lei nº 10.820/2003, art. 6º; Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, art. 3º, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061; TJPR, 13ª C. Cível, AC 139-40.2021.8.16.0051, Rel. Des. Subst. Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, j. 30/09/2022; TJPR, 13ª C. Cível, AC 4763-14.2021.8.16.0058, Rel. Des. José Camacho Santos, j. 23/09/2022; TJPR, 13ª C. Cível, AC 0003985-96.2021.8.16.0170, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 27/05/2022.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002627-66.2024.8.16.0049 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 10.04.2026) - Destaquei. Nessa linha, há de se considerar que a versão inicial não vinga, tendo sido desconstituída pela instituição financeira ré/apelada, diante da apresentação da documentação acompanhada dos elementos necessários à verificação da regularidade da assinatura digital das cédulas de crédito bancário.Em terceiro lugar, no que se refere à condição de hipervulnerabilidade da consumidora que é pessoa idosa, viúva, de baixa escolaridade e dependente exclusivamente de pensão por morte -, embora indiscutível a especial proteção que lhe é conferida pelo ordenamento jurídico, tal circunstância, por si só, não conduz à automática invalidação das operações impugnadas, especialmente quando os elementos técnicos da operação demonstram a efetiva participação da consumidora no procedimento de assinatura eletrônica, mediante uso de aparelho celular.Necessário, contudo, fazer apontamentos.Vê-se que, em 31/10/2024, apenas dois dias depois da portabilidade, formalizou-se a operação de refinanciamento da dívida, mediante a cédula de crédito bancário nº 1100738016 (mov. 28.7/origem), no valor bruto de R$ 4.731,74, com alongamento do prazo para 84 (oitenta e quatro) prestações de R$ 105,30 (cento e cinco reais e trinta centavos), das quais R$ 4.431,47 corresponderam ao saldo devedor refinanciado, e R$ 290,30 ao valor líquido efetivamente disponibilizado à consumidora.Há dúvidas sobre a necessidade de operação de refinanciamento, após portabilidade.Na prática a autora/apelante, após a portabilidade, pactuou o refinanciamento e assumiu novas 10 prestações adicionais, a troco de receber R$ 290,30 líquidos. Em termos materiais, a operação resultou na assunção de obrigação correspondente a R$ 1.053,00 (mil e cinquenta e três reais), representada por 10 (dez) prestações adicionais de R$ 105,30 (cento e cinco reais e trinta centavos), em contrapartida ao recebimento líquido de apenas R$ 290,30 (duzentos e noventa reais e trinta centavos), circunstância que evidencia, em tese, significativo descompasso econômico entre as prestações assumidas e a vantagem patrimonial auferida. Soma-se a isso a incidência de juros remuneratórios totais no montante de R$ 4.113,46 (quatro mil cento e treze reais e quarenta e seis centavos) sobre o saldo refinanciado.Confira-se:
Ademais, não há nos autos qualquer notícia de inadimplência por parte da autora/apelante que supostamente justificasse tal refinanciamento, logo após portabilidade, sobretudo porque as parcelas da operação são descontadas diretamente de seu benefício previdenciário, circunstância que reduz significativamente o risco de eventual inadimplemento.Tal cenário aqui exposto, contudo, não autoriza o reconhecimento da inexistência da manifestação de vontade da autora/apelante, arguida na inicial e nas razões deste recurso. A inexistência de vontade pressupõe a ausência absoluta de elemento essencial à formação do ato, notadamente a declaração volitiva, ao passo que o desequilíbrio econômico entre prestações pactuadas, situa-se em plano jurídico distinto: o da eventual abusividade contratual, sujeita a controle judicial pela via da Ação revisional.Trata-se, com efeito, de tema cuja apreciação demandaria pedido específico de revisão das cláusulas da operação de refinanciamento, fundado em alegada onerosidade excessiva ou na quebra do dever de informação ao consumidor hipervulnerável, providência que, a teor da petição inicial (mov. 1.1/origem), não integra a causa de pedir desta demanda, na qual a autora/apelante limitou-se a sustentar a ausência absoluta de manifestação volitiva quanto às operações impugnadas.Assim, embora se reconheça que o arranjo operacional adotado, qual seja a portabilidade seguida de imediato refinanciamento, com prorrogação do prazo de amortização em troca de liberação líquida de valor substancialmente reduzido, comporta questionamento relevante quanto ao seu equilíbrio econômico, tal discussão foge aos limites objetivos desta lide, devendo a controvérsia recursal ser examinada estritamente sob o prisma da existência ou inexistência da manifestação de vontade, conforme delimitado na inicial.Veja-se o entendimento deste Tribunal de Justiça: Direito civil e bancário. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais. Empréstimo consignado. Contratação eletrônica com biometria facial. Validade. Suficiência do conjunto probatório. Ausência de vício de consentimento. Descontos legítimos. Manutenção da sentença. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de autora que alegava não ter contratado empréstimo consignado, reputando fraudulentos os descontos realizados em benefício previdenciário. II. Questão em discussão2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se a prova apresentada pelo banco, consistente em contratação eletrônica com biometria facial, é suficiente para demonstrar a manifestação de vontade; (iii) determinar a legalidade dos descontos realizados; (iv) verificar o cabimento de repetição de indébito; (v) apurar a existência de dano moral indenizável. III. Razões de decidir3. A contratação eletrônica possui validade jurídica equivalente à dos contratos físicos, conforme o princípio da equivalência funcional, sendo admissível como meio legítimo de formalização de negócios jurídicos. 4. A assinatura eletrônica, inclusive por biometria facial, constitui meio idôneo de comprovação da autoria e manifestação de vontade, ainda que ausente certificação ICP-Brasil, nos termos do art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001.5. A legislação específica admite expressamente a contratação de empréstimos consignados por meio eletrônico, não havendo exigência de forma física ou certificação digital específica.6. O banco comprova a regularidade da contratação mediante dossiê contendo biometria facial, registros de geolocalização, IP, dados do dispositivo e comprovante de depósito do valor na conta da autora.7. As alegações de inconsistência técnica (geolocalização, tempo de contratação e ausência de certificação ICP-Brasil) não são acompanhadas de prova pericial ou elementos capazes de infirmar a robustez do conjunto probatório apresentado.8. A disponibilização do valor do empréstimo em conta de titularidade da autora reforça a existência da contratação e afasta a alegação de fraude.9. Inexistente ilicitude na conduta da instituição financeira, os descontos realizados são legítimos, não havendo fundamento para repetição de indébito ou indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. É válida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico com autenticação por biometria facial e registros digitais, ainda que ausente certificação ICP-Brasil. 2. O conjunto probatório composto por dossiê digital, logs sistêmicos e comprovante de crédito em conta é suficiente para demonstrar a manifestação de vontade do consumidor. 3. Ausente prova de fraude ou vício de consentimento, são legítimos os descontos realizados, afastando-se a repetição de indébito e o dano moral. (TJ-PR 00020250520258160158 São Mateus do Sul, Relator: substituta vania maria da silva kramer, Data de Julgamento: 05/05/2026, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2026) - Destaquei. Nessas condições, é o caso de não acolhimento da pretensão da autora/apelante, com a manutenção integral da sentença. Do ônus de sucumbência Considerando o desprovimento do presente recurso, não há que se falar em redistribuição do ônus sucumbencial.Salienta-se, por fim, que a exigibilidade da verba sucumbencial devida pela autora/apelante permanece suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil[10], em razão do benefício da gratuidade da justiça que lhe foi concedido. Dos honorários advocatícios em grau recursal O Superior Tribunal de Justiça[11] estabeleceu os requisitos legais para o arbitramento dos honorários advocatícios na fase recursal, quais sejam: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.059, o Superior Tribunal de Justiça, relativo à (im)possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da [12]condenação. – Destaquei. No caso dos autos, a sentença recorrida arbitrou honorários advocatícios de sucumbência em “20% sobre o valor atribuído a causa”.Deixa-se de proceder à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, porquanto a verba sucumbencial já foi fixada no percentual máximo de 20% (vinte por cento), inexistindo margem legal para nova elevação. Prequestionamento Por fim, realço que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil[13] adotou expressamente o prequestionamento implícito, este que, embora se trate de artigo referente aos embargos de declaração, aplico aqui por interpretação analógica e sistemática, de modo que se consideram incluídas no acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso. 3. VOTO Assim, voto pelo CONHECIMENTO do recurso de apelação e, no mérito pelo seu DESPROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
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