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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0084171-50.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA – DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO PARCIALMENTE COMPROVADA. RESTITUIÇÃO LIMITADA AOS DESCONTOS SEM LASTRO CONTRATUAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TAXA SELIC. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido declarando a inexigibilidade de débitos decorrentes de seguro de vida descontados em conta corrente, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, afastando o dano moral alegado e responsabilizando as partes pro rata pela sucumbência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se é cabível a ampliação da restituição dos valores descontados mediante apuração em cumprimento de sentença, definindo se os descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, inclusive estabelecendo o termo inicial dos juros de mora e os índices aplicáveis.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Demonstrado pela prova dos autos a existência de contratação válida do produto bancário em data determinada, sem indícios de fraude na assinatura digital por biometria facial, impõe-se a limitação da restituição aos descontos comprovadamente indevidos e anteriores à formalização contratual, afastando a pretensão de ampliação com base em prova a ser produzida na fase de cumprimento de sentença, ante a norma do art. 373, I/CPC e ao princípio da eventualidade.4. Os descontos indevidos incidentes sobre conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, caracterizam dano moral in re ipsa, por ultrapassarem o mero aborrecimento, atingindo diretamente a subsistência do consumidor, evidenciando falha na prestação do serviço bancário, nos termos do art. 14/CDC e Súmula 479/STJ, sendo a responsabilidade extracontratual no período em que inexistente vínculo jurídico, em razão do que os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, conforme art. 398/CC e Súmula 54/STJ.5. Sobre a repetição do indébito incide exclusivamente a taxa Selic a partir de cada desconto indevido, por englobar correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 406, § 1º, do CC e das Súmulas 43 e 54/STJ.6. O quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixando-se em valor compatível com os parâmetros da Câmara para casos análogos.IV. DISPOSITIVO7. Apelação Cível à que se dá parcial provimento, responsabilizando exclusivamente o requerido pelos ônus sucumbenciais.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 398, 406, § 1º, 927; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, parágrafo único, 373, I, 509, § 2º, 524, §§ 3º e 4º; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 39.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54, 297, 362 e 479; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação nº 0004089-08.2022.8.16.0056, rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 07.05.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação nº 0000418-75.2023.8.16.0109, rel. Des. Shiroshi Yendo, j. 20.04.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação nº 0011145-78.2023.8.16.0017, rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 16.06.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelações nº 0007851-33.2024.8.16.0130 e 0006320-52.2024.8.16.0148, j. 25.05.2026.