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EMENTA – DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO PARCIALMENTE COMPROVADA. RESTITUIÇÃO LIMITADA AOS DESCONTOS SEM LASTRO CONTRATUAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TAXA SELIC. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido declarando a inexigibilidade de débitos decorrentes de seguro de vida descontados em conta corrente, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, afastando o dano moral alegado e responsabilizando as partes pro rata pela sucumbência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se é cabível a ampliação da restituição dos valores descontados mediante apuração em cumprimento de sentença, definindo se os descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, inclusive estabelecendo o termo inicial dos juros de mora e os índices aplicáveis.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Demonstrado pela prova dos autos a existência de contratação válida do produto bancário em data determinada, sem indícios de fraude na assinatura digital por biometria facial, impõe-se a limitação da restituição aos descontos comprovadamente indevidos e anteriores à formalização contratual, afastando a pretensão de ampliação com base em prova a ser produzida na fase de cumprimento de sentença, ante a norma do art. 373, I/CPC e ao princípio da eventualidade.4. Os descontos indevidos incidentes sobre conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, caracterizam dano moral in re ipsa, por ultrapassarem o mero aborrecimento, atingindo diretamente a subsistência do consumidor, evidenciando falha na prestação do serviço bancário, nos termos do art. 14/CDC e Súmula 479/STJ, sendo a responsabilidade extracontratual no período em que inexistente vínculo jurídico, em razão do que os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, conforme art. 398/CC e Súmula 54/STJ.5. Sobre a repetição do indébito incide exclusivamente a taxa Selic a partir de cada desconto indevido, por englobar correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 406, § 1º, do CC e das Súmulas 43 e 54/STJ.6. O quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixando-se em valor compatível com os parâmetros da Câmara para casos análogos.IV. DISPOSITIVO7. Apelação Cível à que se dá parcial provimento, responsabilizando exclusivamente o requerido pelos ônus sucumbenciais.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 398, 406, § 1º, 927; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, parágrafo único, 373, I, 509, § 2º, 524, §§ 3º e 4º; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 39.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54, 297, 362 e 479; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação nº 0004089-08.2022.8.16.0056, rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 07.05.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação nº 0000418-75.2023.8.16.0109, rel. Des. Shiroshi Yendo, j. 20.04.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação nº 0011145-78.2023.8.16.0017, rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 16.06.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelações nº 0007851-33.2024.8.16.0130 e 0006320-52.2024.8.16.0148, j. 25.05.2026.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0084171-50.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 27.07.2026)
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Acórdão
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I. RelatórioInsurge-se a parte autora em face de sentença proferida nos autos da ação “declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais”, sob nº 0084171-50.2025.8.16.0014, proposta perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Londrina, que acolheu parcialmente o pedido inicial declarando a inexigibilidade dos débitos relativos a seguro de vida descontados em conta corrente nas datas de 03/01/2025, 04/02/2025, 07/03/2025, 02/04/2025 e 05/05/2025, condenando a instituição financeira requerida à devolução dobrada dos valores indevidamente descontados, corrigidos pelo IPCA, desde cada desconto e acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic desde a citação, nos termos do art. 406, § 1º, do CC, rejeitando o pedido de indenização por dano moral, fixando honorários sucumbenciais pro rata em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ressalvada a gratuidade concedida ao autor e vedada a compensação (mov. 20.1/orig.). Sustenta, em síntese, restar equivocada a sentença, pois, desconsiderou a necessidade de restituição de todos os valores descontados antes da efetiva contratação, em 07/05/2025, observado o prazo prescricional decenal, mediante apuração por cálculo aritmético e juntada de extratos posteriormente, com fundamento nos arts. 509, § 2º, e 524, §§ 3º e 4º, do CPC, sendo indevido o afastamento da indenização moral, pois os descontos recaíram sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, verba de natureza alimentar e única fonte de renda do apelante, sem contratação ou autorização, circunstância apta a evidenciar falha na prestação do serviço, má-fé, violação da autonomia da vontade e superação do mero aborrecimento, com suporte nos arts. 5º, incs. V e X/CF, 186, 927 e 398/CC, arts. 2º, 3º, 14 e 39/CDC e Súmula 297 do STJ, além de apontar erro no termo inicial dos juros de mora, pretendidos desde o evento danoso, e na base de cálculo dos honorários, por resultar verba irrisória inferior a R$ 20,00, ou aproximadamente R$ 10,00 após o rateio, razão pela qual requer fixação equitativa em pelo menos R$ 3.537,08 (três mil quinhentos e trinta e sete reais e oito centavos), ou sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC, do Tema 1076 do STJ e do art. 85, § 8º-A, do CPC.Assim, pleiteia a reforma da sentença para: “a.1) Condenar o Apelado ao pagamento de TODOS os valores indevidamente descontados da conta corrente do Apelante, a título de seguro, desde o início das cobranças até a data da efetiva contratação (07/05/2025), observado o prazo prescricional decenal, com correção monetária e juros a incidirem desde cada desembolso; a.2) Condenar o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos do pedido inicial, por falha na prestação de serviços, dever de cautela e descontos em verba salarial, diante da ausência contratual, com correção monetária da data do arbitramento e juros de mora do evento danoso; a.3) Seja permitida a juntada dos extratos em sede de cumprimento de sentença, desde o início das cobranças até a data da efetiva contratação (07/05/2025), observado o prazo prescricional decenal. Podendo o Apelante fazer jus ao que dispõe o artigo 524, § 3º e 4º do CPC b) Seja majorado os honorários advocatícios em grau máximo (art. 85 do CPC), condizente com o grau de zelo desempenhado e com o propósito de remunerar condignamente o advogado, devendo ser fixado por equidade em pelo menos R$ 3.537,08 ou outro valor a ser fixado por Vossas Excelências, nos termos do TEMA 1076 do STJ e artigo 85, §8º-A do CPC, nos termos da fundamentação. Alternativamente, requer sejam os honorários fixados sobre o valor atualizado da causa” (mov. 24.1/orig.). Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 28.1/orig.), vindo os autos a esta Corte.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de apelação interposta em face de sentença — proferida pelo magistrado Bruno Régio Pegoraro —, a qual acolheu parcialmente o pedido inicial declarado a inexigibilidade dos débitos relativos a seguro de vida descontados em conta corrente do autor, condenando a instituição financeira requerida à devolução dobrada dos valores indevidamente descontados, rejeitando o pedido de indenização por dano moral, responsabilizando as partes pro rata pela sucumbência.Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (beneficiário da gratuidade da justiça - mov. 20.1/orig.), regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento —, merece, portanto, ser conhecido o presente recurso de apelação, com efeito suspensivo, eis que ausente qualquer das hipóteses do § 1º do art. 1.012/CPC.Pois bem.Quanto a amplitude da restituição dos valores descontados, pretende o apelante o acréscimo da condenação para abranger todos os descontos anteriores à efetiva contratação, com apuração do quantum em sede de cumprimento de sentença, mediante juntada de extratos, com fundamento no art. 509, § 2º, do CPC. Contudo, sem razão, posto que há prova documental nos autos demonstrando a contratação do produto bancário assinado em 07/05/2025, aliado ao fato de inexistência de alegação ou indício de que a biometria facial constante na proposta foi fraudada, devendo ser reconhecida sua validade, estando correta a condenação tal qual lançada nos autos, refletindo os valores efetivamente comprovados.Ainda, o pedido de diferimento da prova para a fase de cumprimento de sentença, invocando no termos do art. 509, § 2º, do CPC, não merece acolhimento, pois pressupõe a existência de obrigação já reconhecida cujo valor dependa de mero cálculo aritmético, e não a produção de prova constitutiva do direito em si que deveria ter sido apresentada na fase de conhecimento, em observância ao princípio da eventualidade e ao ônus probatório previsto no art. 373, inc. I, do CPC, mantendo-se a sentença no tocante à delimitação temporal da restituição, como bem reconhece a jurisprudência, a exemplo dos seguintes julgados:APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTESTADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. ASSINATURA ELETRÔNICA ATRAVÉS DE BIOMETRIA FACIAL. OPERAÇÃO EFETUADA EM PLATAFORMA DIGITAL. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. PROVEITO ECONÔMICO DEMONSTRADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PROVA DE FRAUDE. RETENÇÃO LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. PEDIDOS IMPROCEDENTES. Havendo nos autos prova suficiente da contratação do empréstimo e do proveito econômico da parte autora, além da ausência de qualquer prova de eventual fraude, deve ser mantida a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do empréstimo, indenização por danos morais e repetição do indébito. APELAÇÃO DO BANCO PAN PROVIDA. APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO PREJUDICADA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PREJUDICADO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004089-08.2022.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 07.05.2024)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA. CONTRATO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (RMC). CONTRATAÇÃO DIGITAL. ASSINATURA ELETRÔNICA ATRAVÉS DE BIOMETRIA FACIAL (SELFIE). OPERAÇÃO EFETUADA EM PLATAFORMA DIGITAL VÍCIO DE CONSENTIMENTO SOMENTE ALEGADO. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU. PROVEITO ECONÔMICO NÃO INFIRMADO. ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, I, DO CPC) REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIAS PREJUDICADAS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000418-75.2023.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 20.04.2024)Quanto ao pedido de alteração do termo inicial dos juros de mora, de fato, a sentença merece ser reformada nesse ponto. A fixação dos juros de mora a partir da citação, com fundamento no art. 405 do Código Civil, não tem cabimento, porque a hipótese dos autos não se amolda à responsabilidade contratual, mas sim à extracontratual, porquanto a própria sentença reconheceu a inexistência de relação jurídica contratual no período em que realizados os descontos (anterior a 07/05/2025), tratando-se, portanto, de ato ilícito praticado pela instituição financeira ao descontar valores da conta corrente do apelante sem qualquer contratação ou autorização. Nessa senda, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, o termo inicial dos juros de mora ocorre na data do evento danoso, nos termos do art. 398/CC e entendimento consolidado no enunciado da Súmula 54/STJ. A lógica é que, na responsabilidade extracontratual, o patrimônio da vítima foi lesado no exato momento da ocorrência do evento danoso, de modo que a reparação deve retroagir a esse momento para ser considerada integral.Assim, deve ser mantida a sentença quanto à declaração de inexigibilidade dos débitos descontados em 03/01/2025, 04/02/2025, 07/03/2025, 02/04/2025 e 05/05/2025, bem como quanto à condenação à restituição em dobro dos respectivos valores, por se tratar de descontos realizados sem lastro contratual, em conduta contrária à boa-fé objetiva, com termo inicial dos juros de mora a partir do evento danoso.Já sobre o indébito a ser repetido, deve-se ser observada a incidência exclusiva da taxa Selic a partir da data do evento danoso, que nesse aspecto consiste na data de cada desconto indevido, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, e entendimento das Súmulas 43 e 54/STJ, cumprindo esclarecer-se que a Selic serve ao mesmo tempo à correção monetária quanto à penalização da mora, justificando-se sua adoção plena desde a data do prejuízo por se tratar de ilícito extracontratual (art. 398/CC; Súmula 54/STJ).Nesse sentido é o entendimento adotado pela 16ª Câmara Cível deste Tribunal, em caso análogo envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação não comprovada:DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 8. Por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, o termo inicial dos juros de mora ocorre na data do evento danoso (Súmula 54/STJ). Sobre a indenização por dano moral deverá incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (STJ, Súmula 54), que nesse aspecto consiste na data do primeiro desconto, até a data do arbitramento no presente acórdão, quando incidirá exclusivamente a taxa Selic (STJ, Súmula 43; CC, art. 406, § 1º). Já, sobre o indébito a ser repetido determina-se a incidência exclusiva da taxa Selic a partir da data do evento danoso, que nesse aspecto consiste na data de cada desconto indevido, com fundamento nas Súmulas 43 e 54 do STJ e no artigo 406, § 1º, do Código Civil. Modificação realizada de ofício. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0011145-78.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 16.06.2025)Desse modo, merece ser reformada a sentença de ofício nesse ponto, nos termos acima especificados.No que tange ao pedido de indenização por dano moral, observa-se que a hipótese dos autos não se enquadra em simples cobrança indevida genérica, mas em descontos não autorizados incidentes sobre conta corrente destinada ao recebimento de benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, circunstância que, segundo a firme jurisprudência desta Câmara e do Superior Tribunal de Justiça, configura dano moral in re ipsa, por atingir diretamente a subsistência do consumidor e ultrapassar o mero aborrecimento cotidiano, conforme se vê dos seguintes julgados: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. (...) 4. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, extrapolam o mero aborrecimento e atingem diretamente a subsistência do consumidor, caracterizando dano moral indenizável. 5. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como as circunstâncias do caso concreto, mostrando-se adequado o arbitramento no montante de R$ 5.000,00. (...) Tese de julgamento: "Os descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado inexistente ou inválido, configuram dano moral indenizável, diante da natureza alimentar da verba e da responsabilidade objetiva da instituição financeira." (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0007851-33.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargador José Laurindo de Souza Netto - J. 25.05.2026) DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE CONSTATADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. (...) 1. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar, ainda que por período limitado, configura dano moral indenizável, sobretudo diante da condição pessoal do Autor e da falha grave na prestação do serviço bancário. 2. Consideradas as peculiaridades do caso — valor dos descontos, repetição deles ao longo do tempo, grau de culpa da instituição financeira e sua capacidade econômica —, mostra-se adequada a majoração da indenização para R$ 5.000,00, quantia que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como às funções compensatória e pedagógica da reparação, em consonância com a jurisprudência desta Câmara. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006320-52.2024.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Luiz Henrique Miranda - J. 25.05.2026) In casu, restou incontroverso que os descontos recaíram sobre conta corrente na qual o apelante recebe seu benefício previdenciário, cuja renda é inferior a um salário-mínimo, conforme se extrai dos extratos juntados aos autos (mov. 1.10/orig.), e que a cobrança de seguro não contratado, sem comunicação ou autorização, perdurou por 5 (cinco) meses consecutivos, configurando falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, circunstância que impõe o dever de indenizar, sobretudo considerando que o apelante é beneficiário da assistência judiciária gratuita e que os descontos comprometeram parcela significativa de seus escassos recursos financeiros, atingindo diretamente o mínimo existencial. No que pertine ao quantum a ser arbitrado, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, a capacidade econômica das partes, a natureza da verba atingida, o período dos descontos e os parâmetros adotados por esta Câmara em hipóteses análogas envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação não comprovada, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consoante se vê dos seguintes julgados:PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE RÉ – PLEITO PELO AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO E DOS DANOS MORAIS – SUBSIDIARIAMENTE PRETENDE A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 2. RAZÕES DE DECIDIR: (...) 2.4. DANO MORAL CONFIGURADO - ASSINATURA FALSA RECONHECIDA EM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR QUE SE REVELAM ESSENCIAIS PARA SEU SUSTENTO – INOCORRÊNCIA DE MERO DISSABOR – PRECEDENTES. 2.5. PEDIDO DE MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO QUANTIFICADA NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) – MONTANTE QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – ADOÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEVEM SER CONSIDERADAS POR OCASIÃO DO ARBITRAMENTO – PEDIDO INDEFERIDO. 3. DISPOSITIVO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006524-33.2026.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 25.05.2026)DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais, apesar do reconhecimento da nulidade de contrato de empréstimo consignado e da indevida realização de descontos em benefício previdenciário. (...) III. Razões de decidir 3. A instituição financeira não comprovou a validade da contratação do empréstimo consignado, tendo sido constatada, por prova pericial, a falsidade da assinatura aposta no contrato, o que conduziu à declaração de sua nulidade. 4. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, extrapolam o mero aborrecimento e atingem diretamente a subsistência do consumidor, caracterizando dano moral indenizável. 5. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como as circunstâncias do caso concreto, mostrando-se adequado o arbitramento no montante de R$ 5.000,00. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e provida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0007851-33.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 25.05.2026)Reconhecida a inexistência da contratação, passando a tratar-se a natureza do ilícito como extracontratual, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (STJ, Súmula 54), que nesse aspecto consiste na data do primeiro desconto, até a data do arbitramento no presente acórdão, passando, a partir daí incidir exclusivamente a taxa Selic (Súmulas 43 e 362/STJ c/c art. 406, § 1º, do CC).Por fim, no que pertine aos honorários sucumbenciais, dado o parcial provimento do recurso, com a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Considerando que o apelante se sagrou vencedor na maior parte da pretensão — manutenção da declaração de inexigibilidade, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e concessão de indenização por danos morais —, tendo decaído em parte mínima (amplitude da restituição e termo inicial dos juros de mora), aplica-se o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC, atribuindo-se ao requerido a integralidade dos ônus sucumbenciais.Os honorários advocatícios ficam fixados nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em seu principal e acessórios, que passa a abranger a restituição em dobro dos descontos indevidos e a indenização por danos morais, a cargo exclusivo do requerido.Considerando o parcial provimento do apelo, não há espaço para aplicação da norma do § 11, do art. 85/CPC.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, dou parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, Cilmir Jose Milani, reformando em parte a sentença, condenando condenar o requerido, Banco Agibank S/A, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso — primeiro desconto indevido — (Súmula 54/STJ), até a data do presente arbitramento, quando passará a incidir exclusivamente a taxa Selic (Súmulas 43 e 362/STJ c/c art. 406, § 1º, do CC) e, de ofício, altero os consectários legais incidentes sobre o indébito a ser repetido, determinando a incidência exclusiva da taxa Selic a partir da data de cada desconto indevido, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil e Súmulas 43 e 54/STJ, responsabilizando exclusivamente o requerido pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a favor dos patronos do autos, que ficam fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação em seu principal e acessórios, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
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