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Acórdão
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I. RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por VICTOR HUGO TURRA RIBEIRO DA SILVA contra a r. sentença (Processo: 0000438-58.2026.8.16.0013 - Ref. mov. 44.1), que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação anulatória de ato administrativo disciplinar ajuizada em face do ESTADO DO PARANÁ, por meio da qual o autor pretende a declaração de nulidade do Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar nº 715/2023, que lhe aplicou a sanção de cinco dias de detenção disciplinar. 2. Através de suas razões recursais (Processo: 0000438-58.2026.8.16.0013 - Ref. mov. 60.1), o apelante pretende a reforma do decisum. Suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por fundamentação insuficiente.Afirma que o Juízo de origem tratou a controvérsia como pretensão de revisão do mérito administrativo e deixou de examinar os vícios de legalidade indicados na demanda, relacionados à imparcialidade da autoridade julgadora, ao excesso de formalismo no indeferimento do recurso disciplinar, à desproporcionalidade da sanção e ao prejuízo funcional decorrente da demora na tramitação administrativa.Acrescenta que as omissões foram suscitadas em embargos de declaração, mas a decisão integrativa se limitou à correção de erro material, sem enfrentar os argumentos apontados. Alega a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e de violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil e ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.Ressalta que a demanda não busca substituir o juízo discricionário da Administração, mas submeter à apreciação judicial a legalidade do procedimento disciplinar.Expõe que a mesma pessoa física determinou a instauração do FATD nº 715/2023, aplicou a penalidade, indeferiu o pedido de reconsideração e, posteriormente, já investida em função hierarquicamente superior, apreciou o recurso disciplinar.Pontua que essa concentração de atos decisórios comprometeu a imparcialidade objetiva e esvaziou a função revisora do recurso administrativo, em violação ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e à impessoalidade.Destaca que o recurso disciplinar não foi conhecido por intempestividade de um dia útil, apesar da apresentação de atestado médico destinado a justificar o atraso.Enfatiza que a Administração adotou rigor formal excessivo contra o administrado, embora o procedimento disciplinar tenha se prolongado por mais de 33 meses, inclusive com período superior a 340 dias para apreciação do próprio recurso.Aduz que o não conhecimento da insurgência impediu o exame de seu mérito e restringiu indevidamente o exercício do contraditório e da ampla defesa. Afirma que a mora administrativa lhe ocasionou prejuízo funcional concreto.Alega que o atraso deslocou os efeitos da penalidade para período posterior e permitiu sua cumulação com outras sanções registradas em 2025, o que teria contribuído para sua permanência em comportamento insuficiente e produzido risco de regressão disciplinar, comprometimento da evolução funcional, submissão a ADL e eventual exclusão da corporação. Sustenta que a Administração não pode beneficiar-se da demora que produziu nem utilizar os efeitos decorrentes dessa postergação para agravar a situação funcional do militar.Acrescenta que houve quebra da isonomia e desproporcionalidade na aplicação da penalidade.Relata que ele e outro militar da mesma equipe foram submetidos aos FATDs nº 715/2023 e nº 714/2023, decorrentes da mesma ocorrência e classificados como transgressões de natureza média, mas receberam sanções distintas: ao outro militar teria sido aplicada repreensão, enquanto ao apelante foram impostos cinco dias de detenção disciplinar.Argumenta que a Administração não apresentou motivação concreta e individualizada para justificar o tratamento mais gravoso.Requer, preliminarmente, a desconstituição da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para novo julgamento devidamente fundamentado. Caso superada a preliminar, pede o julgamento imediato do mérito, com a declaração de nulidade do FATD nº 715/2023 e do ato sancionador, o afastamento da penalidade, sua exclusão dos assentamentos funcionais e a eliminação dos respectivos efeitos administrativos. Subsidiariamente, requer novo julgamento do recurso disciplinar por autoridade diversa, a invalidação de seu indeferimento por formalismo excessivo, o afastamento dos efeitos funcionais agravados pela mora administrativa e a anulação da dosimetria da sanção. Pleiteia, ainda, tutela provisória recursal para suspender imediatamente os efeitos da penalidade até o julgamento definitivo da apelação, bem como a inversão dos ônus sucumbenciais. 3. Regularmente processados, vieram os autos a esta Corte para julgamento. 4. O apelado apresentou contrarrazões no mov. 64.1, postulando pelo desprovimento do recurso. 5. Em parecer exarado no mov. 15.1, a d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 2. Da detida análise dos autos, tenho que o recurso não merece o almejado provimento. 3. A controvérsia recursal consiste em verificar a legalidade da sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do FATD nº 715/2023, diante das alegações de deficiência de fundamentação, comprometimento da imparcialidade da autoridade administrativa, excesso de formalismo no não conhecimento do recurso disciplinar, mora procedimental, prejuízo à defesa e desproporcionalidade da sanção aplicada. 4. Inicialmente, passo a apreciar a preliminar referente à nulidade da sentença por ausência de fundamentação, para, desde já, afastá-la.Sabe-se que a fundamentação constitui elemento essencial, de modo que sua ausência ou deficiência compromete a legitimidade da decisão judicial.Nesse sentido, determina o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, verbis:“[...] IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;[...]” Consagrando a importância do princípio da fundamentação, o ordenamento processual vigente não apenas o elencou como um dos requisitos essenciais das decisões judiciais, mas também tratou das hipóteses de fundamentação, que estão consubstanciadas no artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil.Assim, a decisão judicial, a princípio, deve conter o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo magistrado.Não obstante, é de se observar que o juiz não tem o dever de enfrentar todos os argumentos suscitados pelas partes.Nesse sentido, destaca-se a lição de LUIZ GUILHERME MARINONI, verbis:“É importante perceber, porém, que o art. 489, § 1.º, IV, não visa a fazer com que o juiz rebata todo e qualquer argumento invocado pelas partes no processo. O Poder Judiciário tem o dever de dialogar com a parte a respeito dos argumentos capazes de determinar por si só a procedência ou improcedência de um pedido – ou de determinar por si só o conhecimento, não conhecimento, provimento ou desprovimento de um recurso. Isso quer dizer que todos os demais argumentos só precisam ser considerados pelo juiz com o fim de demonstração de que não são capazes de determinar conclusão diversa daquela adotada pelo julgador.Vale dizer: nem os juízes de primeiro grau, nem os desembargadores das Cortes de Justiça (Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais) e nem os Ministros das Cortes Supremas (Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça) têm o dever de rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes. Há dever de debate apenas em relação aos fundamentos relevantes, isto é, aqueles que são capazes de levar, por si só, a procedência ou improcedência de um pedido ou ao não conhecimento, provimento ou desprovimento de um recurso. Esse é o sentido com que têm de ser lidos, por exemplo, os arts. 489, § 1.º, IV, e 1.038, § 3.º, CPC.”(in CURSO DE PROCESSO CIVIL – Vol.2, 11ª. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025). In casu, verifica-se que o juízo de origem enfrentou todas as teses pertinentes. O que se tem, em verdade, é o inconformismo da parte apelante em relação ao conteúdo da decisão.Também não modifica essa conclusão o fato de a sentença ter indicado inicialmente número incorreto do FATD. O equívoco foi corrigido no julgamento dos embargos de declaração, no qual restou esclarecido que o procedimento discutido era o FATD nº 715/2023. Trata-se de erro de identificação documental sem repercussão sobre a compreensão dos fatos, das pretensões ou das razões de decidir. A correção integrativa recompôs a exatidão formal do pronunciamento sem alterar seu conteúdo substancial.Superada a preliminar, passo à análise do mérito. 5. É cediço que as sanções disciplinares estão sujeitas ao controle jurisdicional, esse controle, no entanto, não é irrestrito.Ao Poder Judiciário cabe examinar a legalidade da atuação administrativa, verificando a competência da autoridade, a regularidade do procedimento, o respeito ao contraditório e à ampla defesa, a idoneidade da motivação e a conformidade da sanção com os limites impostos pelo ordenamento jurídico.Esse controle, contudo, não autoriza o Judiciário a refazer, como regra, a avaliação disciplinar realizada pela Administração. Tampouco lhe cabe substituir a autoridade administrativa na ponderação das circunstâncias funcionais ou eleger, entre as penalidades legalmente admitidas, aquela que considere mais conveniente ou adequada.A Súmula 665 do c. Superior Tribunal de Justiça admite a intervenção judicial apenas diante de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade. A discricionariedade administrativa, desta forma, não está imune ao controle jurisdicional, mas sua invalidação pressupõe a demonstração objetiva de um vício juridicamente relevante. A simples possibilidade de atribuir aos mesmos fatos interpretação diversa não basta para legitimar a substituição do juízo administrativo pelo judicial. 6. Não se acolhe, igualmente, a tese referente à quebra da imparcialidade.O apelante afirma que a mesma pessoa física participou da aplicação da penalidade, do exame do pedido de reconsideração e, depois de assumir função hierarquicamente superior, da apreciação do recurso disciplinar. Sustenta que essa sucessão de atuações eliminou a independência da instância revisora.A circunstância merece exame cuidadoso, porém, não autoriza automaticamente a invalidação pretendida.Isso porque o processo administrativo é norteado pelo princípio do formalismo moderado, que consiste no fato de que a Administração Pública exige apenas formas e rituais que sejam estritamente necessários à observância da garantia dos direitos dos administrados, conforme dispõe o artigo 2º, parágrafo único, inciso VIII, da Lei 9.784/1999, verbis:“Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:[...]VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; [...]” Ademais, a imparcialidade administrativa não se estrutura de modo inteiramente idêntico à imparcialidade judicial. Na organização hierarquizada, especialmente na disciplina militar, as atribuições decisórias são conferidas aos cargos de comando, e seu exercício decorre da posição funcional ocupada. A alteração da função exercida pelo agente não transfere consigo a competência anterior nem cria, por si só, interesse pessoal na manutenção do ato.Para que a repetição subjetiva da autoridade configure vício invalidante, é necessário demonstrar que a atuação posterior ocorreu sob impedimento juridicamente reconhecível, interesse particular no resultado, animosidade, favorecimento ou comprometimento concreto da capacidade de revisão. Não basta presumir a parcialidade exclusivamente porque a mesma autoridade já havia manifestado entendimento sobre os fatos em outra posição funcional.Desse modo, a estrutura recursal administrativa não reproduz necessariamente o modelo jurisdicional de dois órgãos independentes e equidistantes. O duplo exame administrativo constitui instrumento de autocontrole hierárquico, cuja validade depende da observância das competências estabelecidas e das garantias defensivas, não da aplicação automática de todas as causas de impedimento próprias do processo judicial.Além disso, a decisão recursal administrativa não renovou o exame da responsabilidade disciplinar nem confirmou a sanção com base em convicção anteriormente formada. O recurso não foi conhecido por intempestividade, questão objetiva e anterior ao mérito. A autoridade limitou-se a verificar as datas de ciência e de protocolo, sem reavaliar a prova ou reafirmar sua posição sobre a conduta atribuída ao militar. Essa característica enfraquece a alegação de que o julgamento recursal teria servido apenas para a autoridade ratificar sua própria compreensão sobre o mérito disciplinar.Ainda que se cogitasse eventual restrição decorrente da identidade física da autoridade administrativa, tal circunstância não exerceu influência concreta sobre a apreciação do mérito da responsabilidade disciplinar, justamente porque o recurso não ultrapassou o juízo de admissibilidade.Não há nos autos elemento indicativo de que a conclusão quanto à intempestividade tenha sido construída artificialmente para impedir o recurso, nem de que as datas consideradas fossem incorretas. Ausente demonstração de prejuízo relacionado à identidade física da autoridade, não se reconhece nulidade da fase administrativa. 7. No que se refere ao não conhecimento do recurso disciplinar, a ciência da decisão administrativa ocorreu em 11 de julho de 2024, com prazo de cinco dias úteis para a apresentação do recurso, encerrado em 18 de julho de 2024. O protocolo foi realizado em 19 de julho de 2024, quando o prazo já havia expirado.Nesse ponto, o apelante não questiona propriamente essa sequência cronológica. Sustenta que o atraso deveria ter sido relevado em razão do atestado médico apresentado.A enfermidade pode constituir justa causa para a prática tardia de um ato quando comprovada situação que efetivamente impossibilite a atuação do interessado. Contudo, a apresentação de atestado médico não produz, automaticamente e em qualquer circunstância, a suspensão dos prazos administrativos. É necessário estabelecer relação concreta entre a condição de saúde e a impossibilidade de formular, assinar, transmitir ou solicitar auxílio para a apresentação do recurso.In casu, não se demonstrou que o quadro clínico tenha retirado do apelante, durante todo o período recursal, a capacidade de praticar o ato ou de comunicar a impossibilidade à Administração. Tampouco consta pedido tempestivo de prorrogação, restituição do prazo ou reconhecimento de justa causa acompanhado de esclarecimentos específicos sobre o impedimento.O recurso administrativo consistia essencialmente na renovação dos argumentos já apresentados no pedido de reconsideração. Não se tratava, portanto, de providência que dependesse da obtenção urgente de documento inacessível, de prova nova ou da realização pessoal de diligência incompatível com o estado de saúde informado. A mera coincidência temporal entre o atestado e o final do prazo, desacompanhada da demonstração de impedimento efetivo, não torna ilegal a aplicação da regra de preclusão.A exigência de observância do prazo também não representa formalismo destituído de finalidade. Os prazos asseguram previsibilidade, estabilização das decisões e igualdade de tratamento entre os administrados. Sua flexibilização depende de motivo concretamente comprovado, sob pena de transformar uma garantia procedimental objetiva em critério inteiramente casuístico.Nesse contexto, o não conhecimento do recurso disciplinar não tem o condão de macular o exercício do contraditório e ampla defesa. 8. Em relação à demora na tramitação administrativa, é incontroverso que o procedimento disciplinar se prolongou por período considerável. A Administração Pública, em matéria disciplinar, deve atuar com eficiência e concluir seus procedimentos em tempo razoável. A existência de demora, contudo, não conduz necessariamente à invalidação da decisão final.Nesse sentido, dispõe a Súmula 592 do c. Superior Tribunal de Justiça, verbis:“O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa.” O prejuízo invocado consiste no agravamento de sua classificação funcional em razão da coexistência da sanção recorrida com outras penalidades. Essa consequência, todavia, não decorre exclusivamente da demora no FATD nº 715/2023. Resulta da pluralidade de ocorrências e sanções registradas na trajetória funcional do próprio militar. Não é possível estabelecer, com a segurança necessária, que o comportamento funcional se enquadraria em categoria mais favorável caso este procedimento fosse concluído anteriormente.A tese do apelante pressupõe que uma sanção aplicada com maior rapidez produziria efeitos funcionais menos gravosos apenas porque incidiria em momento distinto. Os efeitos previstos no regime disciplinar decorrem da existência e da acumulação das sanções válidas, e não de uma garantia do militar quanto à ordem temporal mais favorável de conclusão dos diferentes procedimentos.Também não se verifica prescrição da pretensão punitiva administrativa. A demora pode justificar censura quanto à eficiência da Administração, mas não a eliminação de uma sanção respaldada por procedimento no qual a defesa pôde ser exercida. 9. O apelante sustenta que não contou com assistência jurídica especializada no processo administrativo e que, por isso, deixou de suscitar no momento oportuno questões relativas à imparcialidade, aos prazos e à proporcionalidade da sanção.A alegação, contudo, não procede. A validade do processo administrativo disciplinar não está condicionada à representação do acusado por advogado. A matéria encontra-se consolidada na Súmula Vinculante nº 5 do e. Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.”Desse modo, a ausência de defesa técnica não configura violação ao contraditório ou à ampla defesa, tampouco constitui causa automática de nulidade do procedimento. O aspecto determinante consiste em verificar se o interessado teve ciência inequívoca da imputação e se lhe foram asseguradas oportunidades reais e efetivas para apresentar sua versão dos fatos, produzir elementos defensivos e impugnar a decisão administrativa.Nesse sentido, é assente a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, verbis:“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] Tese de julgamento: 1. A ausência de defesa técnica na fase do processo administrativo disciplinar não configura, por si só, causa de nulidade, conforme a Súmula Vinculante 5 do STF. [...]”(AgInt no AREsp n. 2.953.354/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026, grifei) No caso, o militar tinha ciência dos fatos que lhe foram imputados, apresentou justificativas, participou do procedimento e exerceu os meios de impugnação disponíveis, mediante pedido de reconsideração e posterior recurso disciplinar. O conteúdo de suas manifestações evidencia não apenas a compreensão da controvérsia, mas também a plena capacidade de expor as razões pelas quais considerou sua conduta justificável e a sanção desproporcional.O prejuízo invocado é apresentado em termos meramente hipotéticos, sob o argumento de que um profissional habilitado poderia ter empregado fundamentos jurídicos mais sofisticados ou adotado estratégia defensiva diversa. Tal possibilidade, entretanto, está presente em praticamente todo procedimento conduzido sem a participação de advogado e, justamente por isso, não basta para invalidá-lo. A nulidade exige a demonstração de prejuízo efetivo, decorrente de limitação concreta ao exercício do contraditório e da ampla defesa, não podendo ser fundada apenas na percepção posterior de que outra linha argumentativa poderia ter sido utilizada.Ademais, as questões que o apelante afirma não ter conseguido suscitar na esfera administrativa foram integralmente submetidas ao Poder Judiciário, já sob assistência técnica. Ainda assim, após o exame das alegações relativas à imparcialidade, aos prazos e à proporcionalidade da sanção, não se constatou vício capaz de comprometer a regularidade do procedimento ou de alterar a validade da penalidade aplicada.Assim, além de a ausência de advogado no processo administrativo disciplinar não ofender a Constituição, conforme expressamente estabelece a Súmula Vinculante nº 5 do Supremo Tribunal Federal, inexiste demonstração de prejuízo concreto ou de nexo causal entre a falta de assistência jurídica na fase administrativa e o resultado alcançado. A pretensão de nulidade, portanto, fundamenta-se em mera conjectura e não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. 10. Em relação à proporcionalidade da sanção e a alegada quebra da isonomia, a conduta atribuída ao apelante foi classificada como transgressão disciplinar de natureza média, hipótese para a qual o regime aplicável admite gradação da resposta punitiva.Nesse contexto, a imposição de 5 dias de detenção permaneceu dentro dos limites juridicamente previstos para a infração, não havendo aplicação de sanção estranha ou superior à autorizada pelo regulamento.A alegação de desproporcionalidade está fundamentada, essencialmente, na comparação com outro militar que, em contexto semelhante, recebeu pena diversa, qual seja, a pena de repreensão. Essa circunstância, contudo, não demonstra quebra da isonomia. O princípio da igualdade não impõe a aplicação de sanções idênticas quando houver diferenças individuais relevantes para a dosimetria, mas exige que situações efetivamente equivalentes recebam tratamento equivalente.A definição da sanção disciplinar não decorre apenas da descrição abstrata da conduta. A autoridade competente pode considerar, de forma conjunta, a gravidade concreta do fato, as circunstâncias em que foi praticado, os antecedentes funcionais, a classificação comportamental, a existência de punições anteriores e os registros positivos da carreira. Por essa razão, agentes envolvidos em uma mesma ocorrência não se encontram, necessariamente, em idêntica situação jurídica para fins de individualização da penalidade.In casu, a Administração consignou que o apelante apresentava histórico disciplinar desfavorável, composto por punições anteriores e condenação por crime militar, sem deixar de registrar a existência de dois elogios individuais. Não procede, portanto, a afirmação de que os elementos favoráveis foram ignorados ou ocultados. A existência de elogios, embora constitua circunstância positiva a ser ponderada, não assegura ao servidor ou militar direito subjetivo à aplicação da sanção mínima. Os registros favoráveis não têm o condão de suprimir as punições anteriores, tampouco impedem a adoção de resposta disciplinar mais rigorosa, desde que prevista no regulamento, motivada pelas circunstâncias do caso e compatível com a natureza da infração cometida.Também não cabe ao Poder Judiciário reexaminar a dosimetria administrativa para atribuir peso diverso a cada anotação funcional ou substituir a avaliação da autoridade competente por outra que considere mais adequada, sob pena de incursão indevida no mérito administrativo.Nesse sentido, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, verbis:“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. [...] PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. CONTROLE JURISDICIONAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL RESPEITADO. CONTROLE SOBRE O MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, ABUSIVIDADE OU TERATOLOGIA. RMS N. 31.972/DF. DISTINGUISHING REALIZADO. CONDUTA E PREJUÍZOS SUPORTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO ATESTADOS. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO IMPOSTA. SEGURANÇA DENEGADA. [...] 3. O controle jurisdicional do Processo Administrativo Sancionador restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo sancionador. [...] 6. O fato de a Administração, na conclusão do processo administrativo, ter adotado entendimento contrário ao da parte ora impetrante não indica qualquer ilegalidade ou abusividade capaz de justificar a ingerência do Judiciário no mérito administrativo que concluiu pelo cometimento da infração de comportamento inidôneo. [...]”(MS n. 25.379/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 23/6/2026, DJEN de 2/7/2026, grifei) A intervenção judicial nessa matéria somente se justifica quando constatada ilegalidade, ausência de fundamentação, desvio de finalidade ou manifesta desproporção entre a conduta e a sanção aplicada.Embora a detenção por cinco dias possa ser considerada severa pelo apelante, ela não se revela a excessiva ou dissociada da classificação da transgressão e do histórico funcional registrado. A comparação com outro militar que recebeu repreensão não é suficiente para demonstrar tratamento discriminatório, sobretudo porque a individualização da sanção pressupõe a análise das circunstâncias pessoais e funcionais de cada agente.Ausente, portanto, desproporção manifesta ou identidade plena entre as situações comparadas, não se verifica ofensa ao princípio da isonomia. 11. Não merece acolhimento a alegação de que a Administração deixou de justificar a aplicação da pena de detenção em lugar da repreensão.A validade da motivação administrativa exige que o ato permita identificar, de forma clara e coerente, as razões pelas quais a conduta foi reconhecida como infração e determinada penalidade foi considerada adequada. Não se exige, todavia, a demonstração do peso atribuído a cada circunstância, tampouco a comparação expressa com todos os procedimentos disciplinares envolvendo agentes distintos.Na espécie, o ato punitivo indicou a infração praticada, sua classificação e os elementos da situação funcional do apelante considerados na definição da sanção. Há, portanto, fundamentação suficiente para compreender o percurso decisório adotado pela Administração. A discordância do apelante quanto à relevância atribuída aos seus antecedentes não se confunde com ausência de motivação.A invocação do FATD nº 714/2023 tampouco conduz a conclusão diversa. A individualização da pena exige que cada sanção seja aferida segundo as particularidades da conduta e do histórico funcional de seu destinatário. Por isso, a penalidade aplicada a terceiro não se converte em precedente obrigatório nem impõe solução idêntica, sobretudo quando ausente equivalência entre os antecedentes funcionais examinados. Não demonstrada identidade substancial entre as situações comparadas, a diferença de sanção não caracteriza falta de motivação, mas legítima individualização da resposta disciplinar. 12. Os pedidos subsidiários igualmente não merecem acolhimento.Em primeiro lugar, não procede a pretensão de anulação exclusiva da fase recursal administrativa. O recurso disciplinar foi interposto após o término do prazo, sem demonstração de justa causa capaz de afastar a preclusão regularmente constituída. Autorizar a reabertura da instância administrativa nessas condições equivale a desconsiderar prazo validamente estabelecido, sem fundamento normativo ou vício procedimental que justificasse medida excepcional.Também se mostra inviável afastar apenas os efeitos funcionais da sanção. Reconhecida a validade da penalidade, dela decorrem as consequências previstas no regime disciplinar. Não há coerência em preservar formalmente a punição e, simultaneamente, impedir que produza efeitos nos assentamentos funcionais do apelante. Do mesmo modo, não cabe substituir judicialmente a pena de detenção pela de repreensão. A providência exigiria nova valoração dos antecedentes funcionais e das circunstâncias individuais consideradas na dosimetria, atividade inserida no âmbito de atuação da Administração. Estando a penalidade dentro dos limites regulamentares e ausente desproporção manifesta, não compete ao Poder Judiciário substituir o juízo administrativo legítimo por uma avaliação própria acerca da sanção que reputaria mais adequada.Por fim, a pretendida anulação integral do FATD também carece de suporte. A invalidação de todo o procedimento não decorre da simples alegação de irregularidade secundária, mas pressupõe a demonstração de vício capaz de comprometer efetivamente a apuração dos fatos, o exercício da defesa ou o resultado alcançado. No caso, o apelante teve ciência da acusação, apresentou sua versão e pôde impugnar a punição. Ausente prejuízo concreto e inexistente defeito estrutural que tenha contaminado os atos praticados, não há fundamento para a anulação integral do procedimento disciplinar. 13. Com o desprovimento integral do apelo, revela-se cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, razão pela qual majoro a verba honorária em R$ 500,00 por apreciação equitativa, mantidos os critérios adotados na origem.Ressalva-se, contudo, que o apelante é beneficiário da assistência judiciária gratuita, razão pela qual a exigibilidade dos honorários ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º. do Código de Processo Civil. 14. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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