SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0049112-09.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rodrigo fernandes lima dalledonne
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora, sob alegação da existência de omissão no decisum.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se existe omissão no acórdão que justifique sua integração.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito quando a decisão se apresenta clara e motivada.4. O acórdão embargado não apresenta vício de omissão, pois a questão atinente à suficiência probatória da destinação agrícola dos imóveis, para fins de suspensão da exigibilidade de créditos de IPTU, foi devidamente analisada e fundamentada.5. O julgador não é obrigado a rebater individualmente cada um dos argumentos ou normativos evocados pelas partes, bastando que exponha de forma lógica e suficiente as razões jurídicas que formaram o seu convencimento motivado.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.