Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão de mov. 16.1, proferido pelo Colegiado desta 18ª Câmara Cível, que conheceu e negou provimento à Apelação Cível de nº 0000135-59.2025.8.16.0084, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido de busca e apreensão de trator agrícola.Inconformado, o apelante e ora embargante recorre com base nas razões de mov. 1.1 – ED. Sustenta, em suma, a existência de contradições, omissões e deficiência de fundamentação no acórdão, com o objetivo de obter pronunciamento completo e coerente sobre todas as teses relevantes já suscitadas, bem como viabilizar o prequestionamento da matéria.Alega, inicialmente, a ocorrência de contradição interna no julgado quanto às matérias revisionais, pois o acórdão reconheceu que a insurgência merecia acolhimento e que a sentença deveria ser reformada nesse ponto, mas, contraditoriamente, concluiu pelo não provimento da apelação, sem esclarecer o efetivo alcance dessa afirmação.Aponta, ainda, omissão quanto à essencialidade do bem (trator agrícola), afirmando que o acórdão não analisou de forma adequada a tese de que o bem constitui instrumento indispensável à atividade rural, nem enfrentou concretamente a possível incidência do art. 833, V, do CPC diante das consequências práticas da apreensão para a subsistência do devedor.Defende também contradição e omissão quanto ao indeferimento da prova pericial, sustentando que o acórdão considerou a perícia desnecessária, mas ao mesmo tempo exigiu demonstração técnica da abusividade contratual e da mora, o que revelaria incoerência lógica e configuraria cerceamento de defesa.O embargante aponta, igualmente, omissão quanto à proporcionalidade da medida de busca e apreensão, afirmando que o Tribunal não realizou o necessário juízo de ponderação entre o direito do credor e os impactos da medida sobre a atividade rural, tampouco examinou a possibilidade de adoção de soluções menos gravosas.Assevera, ainda, omissão quanto à constituição válida em mora, pois o acórdão deixou de analisar adequadamente a alegação de ausência de comprovação da mora, especialmente diante da devolução da notificação como “não procurado”, limitando-se a reconhecer preclusão sem enfrentar os elementos concretos do caso.Além disso, aponta omissão quanto à aplicação da legislação de crédito rural, sustentando que o acórdão não examinou o enquadramento da operação como crédito rural, apesar de envolver financiamento de maquinário agrícola ligado diretamente à atividade produtiva, o que poderia impactar a análise dos encargos, da mora e do regime jurídico aplicável.Por fim, o embargante defende que tais vícios recaem sobre pontos centrais do julgamento, podendo ensejar a modificação do resultado, razão pela qual requer a atribuição de efeitos infringentes, bem como o enfrentamento explícito dos dispositivos legais indicados, para fins de prequestionamento.A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob a fundamentação de ausência de vícios no acórdão (mov. 10.1 - ED).Após, vieram conclusos.É o relatório.
II - Estando presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), impõe-se o conhecimento dos Embargos de Declaração opostos.Inicialmente, cumpre salientar que os embargos de declaração, como se sabe, representam via recursal de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material porventura existentes no julgado, não se prestando à rediscussão de matérias já decididas ou à modificação do entendimento adotado pelo órgão julgador.Em suma, a parte constrói seis teses principais: (i) contradição interna quanto ao capítulo referente às matérias revisionais; (ii) omissão quanto a tese de impenhorabilidade e essencialidade do bem; (iii) contradição e omissão quanto ao indeferimento da prova pericial; (iv) omissão quanto a ponderação sobre a proporcionalidade da medida e possibilidade de solução menos gravosa; (v) omissão quanto a ausência de constituição de mora; e (vi) omissão quanto a aplicação da legislação de crédito rural.Contudo, sem razão o embargante. Vejamos.O embargante aponta a ocorrência de contradição interna no acórdão, sob o argumento de que este Colegiado asseverou que a insurgência processual "merece acolhimento" e que seria "o caso de se reformar a sentença neste sentido", mas, ao final, proferiu o desprovimento do recurso de apelação cível.Contudo, da leitura completa do acórdão, percebe-se que este se encontra coerente com o dispositivo de desprovimento recursal. Isto porque o julgado acolheu a insurgência unicamente no plano formal, reconhecendo que a sentença incorreu em equívoco técnico ao exigir o preenchimento dos requisitos do artigo 330, § 2º, do CPC como pressuposto para examinar matérias de defesa em contestação de busca e apreensão.Todavia, ao afastar essa barreira formal, este Tribunal passou imediatamente ao exame do mérito da discussão contratual, aplicando a teoria da causa madura. Como o exame das abusividades alegadas resultou em manifesta improcedência — dada a higidez da taxa de juros e a regularidade da capitalização mensal —, o resultado final do recurso de apelação permaneceu sendo o desprovimento, porquanto nenhum proveito prático foi obtido para reverter a procedência da busca e apreensão.Para mais, o pleito do então apelante, ora embargante, era justamente pela apreciação das matérias revisionais arguidas em contestação. Tendo as matérias sido apreciadas e julgadas improcedentes, trata-se de aperfeiçoamento da fundamentação sem qualquer alteração do resultado, circunstância que enseja a improcedência do pedido.Logo, ausente qualquer contradição.Outro ponto sustentado pelo recorrente é a ocorrência de omissão no acórdão sobre a aplicação do artigo 833, inciso V, do CPC, aduzindo que este órgão julgador limitou-se a afastar a impenhorabilidade por se tratar de busca e apreensão, sem ponderar a essencialidade concreta do trator agrícola para a viabilização de sua atividade produtiva rural e a consequente preservação de sua subsistência. Contudo, não há qualquer omissão a ser sanada quanto a esse aspecto.Colaciono trecho do decisium: “Em suas razões recursais, o Agravante sustentou a impenhorabilidade do Trator Agrícola New Holland T8.205/240/245/260, cor azul, ano 2022, série T200C401469, chassi HCCZ3740ENCF40204, por se tratar de instrumento indispensável à sua atividade rural, conforme previsto no art. 833, V, do CPC.Sem razão.Frisa-se que da análise da Cédula de Crédito Bancário n. 2213740 acostada em conjunto com a petição inicial (mov. 1.5), verifica-se que o supramencionado bem foi oferecido em garantia contratual.Ademais, há que se ponderar que o caso não é de penhora, onde seria possível discutir quem deve permanecer como depositário dele até eventual adjudicação ou venda em hasta pública, mas de apreensão para devolução da posse direta ao credor fiduciário, com vistas à venda em leilão particular e aplicação do preço obtido na amortização ou liquidação do saldo devedor do contrato de financiamento.” - grifei Logo, percebe-se que o acórdão embargado abordou a questão ao consignar que o CPC prevê a impenhorabilidade das ferramentas e instrumentos necessários ou úteis ao exercício da profissão, contudo, essa proteção jurídica destina-se a impedir a constrição forçada de bens pertencentes ao próprio devedor no âmbito de processos executivos promovidos por credores comuns.No contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, a sistemática jurídica é substancialmente distinta, uma vez que a propriedade resolúvel do bem é transferida imediatamente à instituição financeira credora no momento da contratação, restando ao devedor fiduciante apenas a posse direta do bem.Sendo assim, registrou-se no julgado que, como o bem alienado não integra o patrimônio de propriedade do devedor fiduciante até o adimplemento integral das parcelas, mostra-se juridicamente inviável a invocação da essencialidade para obstar a busca e apreensão.Portanto, não se observa a omissão apontada.Noutro vértice, o embargante sustenta a ocorrência de vício no acórdão referente à tese de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil. Argumenta que há uma contradição lógica ao se exigir a apresentação de cálculos e demonstração técnica da abusividade contratual e, concomitantemente, confirmar o indeferimento da perícia contábil, que seria o meio processual adequado para produzir tal prova.Sem razão ao embargante.Incialmente, pois, a suposta abusividade dos juros moratórios foi julgada improcedente sob a fundamentação de que, com efeito, os juros fixados se demonstraram inferiores à taxa média apurada pelo Bacen, em nada reportando-se acerca de insuficiência de prova processual. Veja-se: “Nesse particular, esta 18ª Câmara Cível assentou o entendimento de que a abusividade é constatada quando os juros cobrados superarem de forma discrepante e exagerada a taxa média de mercado, o que geralmente acontece quando os encargos excedem o dobro dessa taxa média de mercado.[...]No caso em tela, em consulta ao site do Banco Central, no tópico ‘Gerenciador de Séries Temporais’, constata-se que para as operações de crédito por pessoas físicas, no mês em que foi firmado o contrato de crédito bancário (09 /11/2022), a taxa média era de 2,06% ao mês e 27,65% ao ano, ao passo que a taxa prevista no contrato firmado pelas partes foi de 1,26% a.m. e 16,18% a.a. (Pessoas físicas - Crédito rural com taxas de mercado).Logo, de acordo com a jurisprudência consolidada pelo STJ e com os parâmetros deste órgão julgador, não há qualquer abusividade, uma vez que os juros foram fixados com percentual inferior à taxa média apurada pelo Bacen na sua data de assinatura, razão pela qual o recurso merece ser desprovido também nesse ponto.” - grifei Ademais, não há nenhuma contradição em exigir que a parte devedora aponte de forma certa as supostas abusividades em sua peça de defesa e, ao mesmo tempo, manter o indeferimento da perícia técnica. A obrigação processual de apresentar os fundamentos da abusividade, acompanhados de estimativa do valor que entende incontroverso, independe de perícia judicial complexa, competindo à própria parte realizar cálculos aritméticos simples a partir das taxas informadas no contrato.Por fim, o acórdão consignou que a orientação deste Tribunal é firme no sentido de que inexiste cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia técnica contábil quando a matéria controvertida for eminentemente de direito e a prova documental coligida for suficiente para o deslinde do feito.O embargante aduz, ainda, que o acórdão incorreu em omissão por não apreciar a proporcionalidade da medida de busca e apreensão frente aos impactos concretos sobre a continuidade da atividade agrícola.Inexiste tal omissão.A tese de menor onerosidade da execução ou de adoção de meio menos gravoso não possui aplicabilidade para obstar a consolidação da posse nas mãos do credor fiduciário. Diante da inadimplência reiterada e da ausência de providência concreta da parte devedora no sentido de purgar a mora ou realizar o depósito judicial de valores incontroversos, a busca e apreensão revela-se medida inteiramente proporcional e em estrito cumprimento dos parâmetros legais, não cabendo ao Poder Judiciário impor mecanismos adjacentes ao caso concreto.Destarte, não sendo o caso de aplicação de referida tese, e estando o julgado em plena consonância com o ordenamento jurídico, sequer mostra-se necessária o enfrentamento da matéria pelo colegiado.No que tange a alegação de que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar o mérito de sua alegação de invalidade da constituição em mora, reputando insuficiente a fundamentação que decretou o não conhecimento da matéria, melhor sorte não assiste ao recorrente.Isto porque, ao contrário do que afirma o recorrente, a decisão colegiada, ao optar por, conscientemente e fundamentadamente, não conhecer de parte das teses aventadas pelo apelante – ante à manifesta preclusão da matéria - não incorre em vício algum, mas sim, apenas dá vida ao que preconiza o artigo 932, inciso III, do CPC, que baliza o não conhecimento de recursos inadmissíveis.E, nesta toada, o acórdão foi claro ao sedimentar a impossibilidade de rejulgamento da tese, esclarecendo o regime jurídico da preclusão aplicável ao caso concreto.A regularidade da constituição em mora do devedor e a suficiência da notificação extrajudicial remetida ao endereço constante no instrumento contratual foram matérias expressamente debatidas e decididas por esta 18ª Câmara Cível por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0035336-73.2025.8.16.0000, cuja decisão restou mantida após o desprovimento do recurso instrumental correspondente.No nosso sistema processual civil, as matérias resolvidas de forma definitiva por meio de decisões interlocutórias de mérito ou acórdãos não podem ser indefinidamente rediscutidas no curso da mesma relação processual. Opera-se, em tais casos, o fenômeno da preclusão consumativa, obstando que a parte veicule idêntica pretensão em seara de apelação, ainda que se trate de pressuposto processual ou de matéria de ordem pública, vez que estas também se submetem à preclusão pro judicato do artigo 505, do CPC.Não há, portanto, nenhuma omissão no acórdão que deixou de conhecer do recurso de apelação nesse tópico específico.Por fim, o embargante aponta a ocorrência de omissão no acórdão referente ao enquadramento da relação jurídica travada entre as partes no contexto específico das normas reguladoras do crédito rural, sob o argumento de que a destinação do financiamento à aquisição de trator agrícola para uso na atividade agrícola demandaria tratamento normativo diferenciado.Todavia, insta pontuar que a parte traz à tona tese que não foi aventada em seara de apelação, e, por conseguinte, não foi deliberada no acórdão embargado. Logo, não se verifica a alegada omissão, uma vez que o ponto indicado não foi objeto de devolução recursal, inexistindo tese correspondente na apelação. Não havendo dever do órgão julgador de se manifestar sobre matéria não suscitada pela parte, os embargos devem ser rejeitados nesses quesitos.Ainda que assim não fosse, o contrato submetido à análise judicial consiste em uma Cédula de Crédito Bancário para a aquisição de um trator agrícola New Holland. Conquanto o financiamento de maquinário se destine ao fomento da atividade produtiva agrícola, o exame do negócio jurídico revela que a operação foi firmada com amparo em recursos livres de taxas de mercado, não se enquadrando nas hipóteses de taxas subsidiadas pelo crédito rural sob fomento governamental estrito.De mais a mais, ainda que se cogitasse da incidência das normas especiais que regem as cédulas de crédito rural, o exame posterior constante no julgado, acerca dos encargos pactuados, afastou qualquer constatação de abusividade no caso, decidindo de forma fundamentada sobre ponto crucial do recurso de origem.Destarte, vislumbra-se que o embargante busca, em verdade, o reexame do mérito e a alteração da decisão, utilizando inadequadamente dos embargos de declaração para expressar sua insatisfação.Acerca do prequestionamento, a doutrina orienta ser desnecessária a menção numérica de todos os dispositivos legais suscitados pelo embargante, quando toda a matéria ventilada for enfrentada no acórdão embargado: “[...] há pré-questionamento quando a matéria foi efetivamente examinada no acórdão ou na decisão que julgou a causa em última ou única instância. Não é necessário que haja expressa menção ao número do artigo ou do dispositivo legal; basta que a matéria contida no dispositivo tenha sido objeto de debate e julgamento pela decisão (DIDIER JR., F; CUNHA, L. C. Curso de Direito Processual Civil, Vol. III: 15ª ed. Bahia: JusPodivm, 2018).
Assim, para fins de interposição de recursos às instâncias extraordinárias, basta que a questão posta tenha sido decidida pelo julgador, como feito no caso.Nestes termos, não verificada a ocorrência de nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, rejeitar os Embargos de Declaração.
|