SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0001667-34.2026.8.16.0084
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Goioerê
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. MATÉRIAS REVISIONAIS. ESSENCIALIDADE DO BEM. PROVA PERICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. CRÉDITO RURAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença de procedência em ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária de trator agrícola. 2. O embargante sustenta a existência de omissões e contradições relativas às matérias revisionais, à essencialidade do bem, ao indeferimento de prova pericial, à constituição em mora e à incidência da legislação de crédito rural, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou deficiência de fundamentação aptas a justificar sua integração ou modificação.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento restritas às previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. 5. O acórdão enfrentou adequadamente todas as teses devolvidas ao julgamento, esclarecendo que o resultado da apelação se deu diante da improcedência das alegações revisionais examinadas pela teoria da causa madura. 6. Também foram expressamente apreciadas as alegações relativas à essencialidade do bem, ao indeferimento da prova pericial, à proporcionalidade da medida e à constituição em mora, inexistindo omissão ou contradição no julgado. 7. A alegação relativa à incidência da legislação de crédito rural não configura omissão, por se tratar de matéria não devolvida ao Tribunal na apelação. 8. Verifica-se que o embargante busca o reexame da matéria já decidida, finalidade incompatível com a via dos aclaratórios.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. 10. Tese de julgamento: “Não configuram omissão, contradição ou obscuridade alegações voltadas à rediscussão de questões expressamente apreciadas pelo órgão julgador, sendo inviável a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.”