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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de tutela antecipada manejado por CLEMILDA DA SILVA DO VALE em face da decisão, no mov. 8.1, proferida nos autos de Ação Declaratória De Nulidade de empréstimo Consignado c/c Repetição do Indébito c/c Tutela Antecipada e Danos Morais nº 0019929-48.2026.8.16.0014, em trâmite perante o juízo da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da região metropolitana de Londrina, que não concedeu a tutela de urgência pleiteada para suspender os descontos relativos às parcelas de amortização do contrato objeto dos autos. Alega a agravante que negativa de suspensão imediata dos descontos desconsidera a probabilidade do direito e a natureza alimentar da verba atingida, comprometendo sua subsistência. Argumenta que o juízo de origem teria exigido grau de certeza incompatível com a fase de cognição sumária própria das tutelas provisórias, impondo à parte ônus probatório típico de cognição exauriente. Afirma que, em relações de consumo, a simples negativa de contratação seria suficiente para demonstrar a plausibilidade do direito, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade do negócio jurídico. Sustenta, ainda, que a decisão agravada teria invertido indevidamente o ônus da prova em seu desfavor. Aduz, ainda, que o perigo de dano estaria presente de forma presumida, uma vez que os descontos recaem sobre benefício previdenciário, o qual constitui sua única fonte de renda. Segundo a parte, o fato de os descontos ocorrerem há certo lapso temporal não afastaria a urgência, pois se trataria de relação de trato sucessivo, na qual a lesão se renova a cada novo desconto mensal. Sustenta, também, que a continuidade das cobranças compromete sua dignidade e o mínimo existencial. Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, para a imediata suspensão aos descontos indevidos. No mov. 8.1, foi indeferido o pedido de concessão da antecipação da tutela recursal. Intimado, o agravado deixou decorrer o prazo para apresentar contrarrazões (mov. 14) A seguir vieram conclusos a este relator para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo, ante a concessão da justiça gratuita a parte autora no mov. 8.1).Cinge-se que a controvérsia reside acerca da concessão da tutela provisória de urgência para suspender os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte agravante em relação ao contrato nº003044275372024102C.Pois bem. O artigo 300 do CPC/2015 indica como pressupostos para concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ao apreciar o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, asseveram que:“A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução.” (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.857-858)Nesse sentido, para o deferimento da tutela provisória de urgência, o julgador deve identificar elementos que indiquem a probabilidade do direito do requerente. A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.No caso em tela, pelos documentos juntados pela parte autora, entendo que não restam demostrados os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, em especial, do perigo de dano. Explica-se. Na inicial, a recorrente alega não ter contratado o Empréstimo Consignado nº 0000003044275372024102C, em 22/10/2024, sobre o qual só tomou conhecimento, pois desconfiava do valor baixo que recebia do seu benefício previdenciária e, ao consultar a autarquia, foi surpreendia com a existência de quatorze contratos, dentre o ora em discussão. Da detida análise da documentação acostada nos autos, em juízo de cognição sumária, verifica-se que o Empréstimo Consignado nº 0000003044275372024102C (mov. 20.2) foi realizado no valor de R$12.293,54 (doze mil, duzentos e noventa e três reais e cinquenta e quatro centavos), com o intuito de refinanciar outro contrato anterior nº 000000487002107, no valor de R$11.100,92 (onze mil e cem reais e noventa e dois centavos), confira-se: Ademais, a priori, constata-se do extrato da conta corrente da parte autora (mov. 20.4) que o remanescente do valor não utilizado no refinanciamento R$1.192,62 (mil, cento e noventa e dois reais e sessenta e dois centavos) foi creditado na conta da autora para livre utilização: Aliás, nesse tocante, salta aos olhos o fato de a autora não ter reclamado antes para a instituição financeira sobre um empréstimo não contratado, mesmo este sendo creditado em sua conta, o que leva a razoável presunção de que a parte recorrente tinha ou deveria ter conhecimento das operações, que, ao par de renegociar os empréstimos anteriores, também geraram os créditos em sua conta corrente. Ademais, ao utilizar os valores depositados na sua conta corrente, em um juízo de cognição sumária, leva a crer que a autora concordou com as condições instituídas pelo banco apelado, levando em consideração, também, o tempo em que os valores das parcelas de amortização ficaram sendo descontados (quase dois anos), de modo que, não pode a parte beneficiada se desobrigar em relação ao montante utilizado. Quanto a assinatura do contrato, aparentemente este foi celebrado por meio de assinatura eletrônica, o que, a priori, é possível, nos termos do §2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001: Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. (...)§ 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.Nesse tocante, não desconhece este relator acerca do entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que sistema de autêntica do usuário perante o sistema bancário, como o uso de cartão com chip não é suficiente para afastar a forma especial prevista no art. 595 do Código Civil para pessoa analfabeta, confira-se ementa: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS E SERVIÇOS BANCÁRIOS. PESSOA ANALFABETA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO DE DUAS TESTEMUNHAS. EXIGÊNCIA DE FORMA. NULIDADE ABSOLUTA. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAIS. AUTENTICAÇÃO DIGITAL. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE JURIDICAMENTE QUALIFICADA. AUSÊNCIA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se são válidos contratos bancários celebrados por pessoa analfabeta, por meio de terminal de autoatendimento, sem observância da formalidade do art. 595 do Código Civil, com assinatura a rogo e duas testemunhas; (ii) se o uso de cartão e senha, bem como a efetiva disponibilização e utilização do numerário afasta a exigência da forma escrita com assinatura a rogo e duas testemunhas para os instrumentos privados.2. A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil, mas, nos contratos escritos, sua manifestação de vontade submete-se à forma especial do art. 595 do Código Civil, consistente em assinatura a rogo por terceiro, com subscrição de duas testemunhas, garantia protetiva destinada a assegurar compreensão mínima do conteúdo obrigacional e higidez do consentimento. 3. A exigência legal de forma não pode ser afastada pela mera adoção de ambiente eletrônico e digital de contratação, porquanto a evolução tecnológica não dispensa o atendimento das salvaguardas legalmente instituídas em favor do contratante vulnerável. 4. O uso de cartão com chip e senha pessoal constitui mecanismo de autenticação do usuário perante o sistema bancário, mas não equivale, por si só, à manifestação de vontade negocial juridicamente qualificada para a formação de novos vínculos obrigacionais por pessoa analfabeta, especialmente em contratos de empréstimo consignado e serviços acessórios. 5. A autorização conferida para operações bancárias ordinárias, inerentes à movimentação básica da conta, não se estende à celebração de novas obrigações contratuais complexas e onerosas, cuja validade depende da observância das formalidades protetivas legalmente prescritas. 6. A inobservância da forma exigida pelos arts. 104 e 595 do Código Civil acarreta nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV, do mesmo diploma, por vício que atinge o próprio plano de validade da contratação. 7. A disponibilização e utilização do numerário não têm aptidão para convalidar contrato nulo, nem para suprir a ausência de consentimento qualificado, sem prejuízo do dever de restituição dos valores efetivamente recebidos pelo consumidor, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 8. Reconhecida a nulidade, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, com restituição simples dos valores indevidamente descontados, admitida a compensação com os montantes efetivamente disponibilizados pela instituição financeira em favor do consumidor. 9. A correção monetária incide desde cada desembolso indevido, e os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade contratual, fluem a partir da citação, pela Taxa Selic, sem cumulação com outros índices de atualização. 10. Recurso especial provido. (REsp n. 2.016.029/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 18/5/2026.)Contudo, no presente caso, embora a parte autora alegue ser analfabeta, aparentemente, não há a comprovação de que efetivamente não é alfabetizada. Isso porque, conforme constata-se do documento pessoal completo apresentado ao mov. 1.4 pela autora, a carteira de identidade da parte encontra-se com a informação de “deficiência motora”, inexistindo qualquer informação a respeito da suposta condição de não alfabetização da parte: A mera indicação, no documento de identidade, de que a parte é portadora de deficiência motora não se presta a comprovar a alegada condição de analfabetismo, por se tratar de circunstâncias distintas e independentes. Assim, a deficiência motora não permite a presunção de incapacidade da parte para leitura e escrita, assim como as declarações de hipossuficiência e procuração assinadas a rogo não fazem prova da suficiente para comprovar o analfabetismo, especialmente em sede de tutela provisória, demandando maior dilação probatória. Sobre o tema, destaco a jurisprudência:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO 01 - INCONFORMISMO DA PARTE RÉ – ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DO CONTRATO FIRMADO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA É ANALFABETA – DOCUMENTO PESSOAL QUE REVELA ASSINATURA DA PARTE – AUTORA QUE RECONHECEU QUE ASSINOU COMO AVALISTA, TODAVIA FOI VITIMA DE ATUAÇÃO DE TERCEIRO – INOCORRÊNCIA – PARTE RÉ QUE COMPROVA A VALIDADE A CÉDULA DE CRÉDITO – ÔNUS DA PROVA NEGATIVA QUE INCUMBIA À AUTORA, NO SENTIDO DE DEMONSTRAR QUE NÃO ASSUMIU A OBRIGAÇÃO – RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – DECISÃO REFORMADA – REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO 02 – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – PLEITO PELA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS – PEDIDO PREJUDICADO, ANTE PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO 01 E RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA OPERAÇÃO – DANOS MORAIS AFASTADOS – REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001519-59.2020.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 18.06.2023 - destaquei) De qualquer foram, independente da probabilidade do direito, não se observa o perigo de dano, uma vez que os descontos se iniciaram em novembro de 2024, enquanto a presente demanda somente foi ajuizada em março de 2026, ou seja, a agravante demorou aproximadamente 1 anos e 4 meses depois que iniciaram os descontos em seu benefício, assim como, não se verificando qualquer insurgência administrativa por parte da recorrente.Além disso, não há prejuízo irreparável à parte autora, pois, caso procedente a demanda, os valores pagos serão devidamente considerados para reduzir o saldo devedor dos empréstimos objeto da discussão, ou mesmo, se cabível, restituídos a ela. Pelo acima exposto voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo a decisão agravada, conforme fundamentação.
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