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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - FUNDADA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - E EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TITULARIDADE AUTÔNOMA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE ENTRE PARTE E ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO. PRELIMINAR REJEITADA. EXTINÇÃO DOS FEITOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO, RECONHECIDA NA AÇÃO ANULATÓRIA CONEXA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM DEMANDAS AUTÔNOMAS. POSSIBILIDADE. TEMA 587/STJ. CUMULAÇÃO ADMITIDA. CONTUDO, IMPOSITIVA OBSERVÂNCIA DO LIMITE MÁXIMO DO ART. 85, §2º, DO CPC. EXCESSO CONFIGURADO. REDUÇÃO DAS VERBAS FIXADAS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA ADEQUAÇÃO AO TETO LEGAL.
I. Caso em exame1. Apelos interpostos contra sentenças que extinguiram Execução e Embargos à Execução, sem resolução do mérito, em razão da inexistência de título executivo, reconhecida em Ação Anulatória conexa, com condenação da exequente/embargada ao pagamento de honorários advocatícios em ambas as demandas.II. Questões em discussão2. Verificar: (i) a admissibilidade do recurso diante da alegação de ofensa a direito autônomo do advogado, e (ii) a possibilidade de cumulação de honorários advocatícios fixados em processos autônomos conexos, bem como se deve ser observado o limite máximo previsto no art. 85, §2º, do CPC.III. Razões de decidir3. Rejeição da preliminar de não conhecimento parcial do recurso, porquanto a titularidade autônoma da verba honorária não afasta a legitimidade concorrente das partes para discutir o capítulo sucumbencial, inexistindo, no caso, prejuízo ao contraditório.4. Nos termos do Tema 587 do STJ, é possível a fixação de honorários advocatícios na Execução e nos Embargos à Execução, em razão da autonomia relativa entre as demandas, o que afasta a alegação de bis in idem.5. A ratio decidendi do precedente aplica-se, por extensão, às ações autônomas conexas, inclusive anulatórias, admitindo-se a cumulação de honorários, desde que respeitado o limite legal.6. No caso concreto, a soma dos honorários fixados na Ação Anulatória, Execução e Embargos à Execução ultrapassou o percentual máximo de 20% previsto no art. 85, §2º, do CPC, impondo-se a adequação.IV. Dispositivo e tese7. Recursos conhecidos e parcialmente providos.Tese de julgamento:“1. É admitida a fixação de honorários advocatícios na Execução, nos Embargos à Execução e em Ação Anulatória conexa, em razão da autonomia relativa das demandas (Tema 587/STJ), desde que a soma das verbas não ultrapasse o limite previsto no art. 85, §2º, do CPC.”
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001575-82.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 30.09.2026)
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Acórdão
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I. RelatórioOs apelos foram interpostos contra a sentença e decisão integrativa proferidas na Ação de Execução de Título Extrajudicial NPU 0036042-24.2023.8.16.0001 e nos Embargos à Execução NPU 0001575-82.2024.8.16.0001, julgados conjuntamente em razão da conexão.Na ação de execução, a sentença (M. 58.1), posteriormente integrada por decisão em Embargos de Declaração (M. 74.1), extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante a inexistência de título executivo válido, condenando a parte exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.Nos embargos à execução, a sentença (M. 73.1), integrada por decisão em embargos de declaração (M. 88.1), reconheceu a perda superveniente do objeto em razão do julgamento de ação anulatória conexa, extinguindo o feito sem resolução do mérito e condenando a parte embargada ao pagamento de custas e honorários advocatícios também fixados em 10% sobre o valor da causa.Registre-se que na Ação Anulatória mencionada (NPU 0036524-69.2023.8.16.0001), tinha sido proferida sentença de procedência, posteriormente confirmada em grau recursal, para declarar a nulidade de cláusula contratual que embasava a cobrança da execução. Na mesma ocasião, o ora apelante foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, posteriormente majorados, em grau recursal, para 12%, os quais já foram regularmente adimplidos pelo sucumbente.Irresignado, o exequente/embargado apelou em ambos os feitos, sustentendo, em síntese, que:- a condenação sucessiva ao pagamento de honorários advocatícios em três demandas conexas (Ação Anulatória, Execução e Embargos à Execução) violaria o limite previsto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil;- a cumulação das verbas sucumbenciais alcançaria o percentual de 32%, o que configuraria excesso e bis in idem;- os Embargos à Execução reproduziriam os fundamentos da ação anulatória, razão pela qual não haveria autonomia suficiente para justificar nova condenação em honorários; e- a manutenção das condenações contrariaria o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 587.Requereu, por isso, a reforma das decisões para afastar a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios fixados na Execução e nos Embargos a ela opostos.Nas contrarrazões apresentadas no âmbito da execução, o apelado sustenta a autonomia das demandas e a possibilidade de fixação de honorários em cada uma delas, uma vez que inexistiria limitação global entre processos distintos.Já nos Embargos à Execução, o apelado suscita, preliminarmente, que o recurso não deve ser parcialmente conhecido porque, ao buscar excluir honorários sucumbenciais, atinge direito autônomo dos advogados que atuaram na origem, sem a participação deles no contraditório. No mérito, defende a manutenção da sentença, com base na autonomia relativa entre execução e embargos e na incidência do princípio da causalidade.É o relatório.
II. VotoConhecimentoO apelado suscita preliminar de não conhecimento parcial da apelação, ao argumento de que o recurso, ao impugnar o capítulo da sentença que fixou honorários advocatícios sucumbenciais, dirigir-se-ia contra direito autônomo titularizado pelos patronos da parte vencedora, o que implicaria déficit subjetivo do contraditório.A preliminar não merece acolhimento.Inicialmente, observa-se que as próprias contrarrazões reconhecem a legitimidade concorrente entre parte e advogado para discutir a verba honorária. Tal reconhecimento enfraquece a conclusão pretendida de inadmissibilidade parcial do recurso pois, se a parte possui legitimidade autônoma e ela está devidamente representada no feito, não há que se falar em ilegitimidade.Além disso, caberia aos procuradores que deixaram de representar a parte no processo, caso quisessem, habilitarem-se, ainda que como terceiros, para defender seus interesses relativos à verba sucumbencial, não podendo a inércia ou o desinteresse dos advogados ser confundidos com eventual vício de procedibilidade.Por fim, há que se destacar que a apelação interposta nos autos da execução, substancialmente idêntica àquela apresentada nos embargos à execução, foi regularmente impugnada justamente pelos procuradores originários que atuaram na fase de conhecimento dos embargos, circunstância que evidencia ter havido efetiva participação daqueles que, segundo o próprio apelado, seriam os titulares da verba honorária.Desse modo, no âmbito das ações conexas submetidas a julgamento conjunto, não se verifica prejuízo ao contraditório, pois os profissionais diretamente relacionados à verba sucumbencial tiveram oportunidade de se manifestar sobre a matéria em sede recursal e efetivamente o fizeram.Por tais fundamentos, rejeita-se a preliminar de não conhecimento parcial do recurso. Em consequência, estando presentes os pressupostos de admissibilidade e regularidade formal, os recursos devem ser conhecidos. Retrospectiva fáticaA controvérsia teve origem em dois contratos de prestação de serviços advocatícios firmados entre as partes, voltados à propositura de medidas judiciais para recuperação de créditos tributários, cuja remuneração foi estipulada na modalidade ad exitum.No curso da relação contratual, a cooperativa contratante promoveu a resilição unilateral dos contratos, mediante substabelecimento das ações em andamento, ocasião em que o escritório de advocacia passou a exigir a integralidade dos honorários contratuais, com fundamento em cláusula que previa sua exigibilidade nessa hipótese.Diante disso, a contratante ajuizou Ação Anulatória de Cláusula Contratual, tendo a demanda sido julgada procedente, com a declaração da nulidade da cláusula contratual que previa a cobrança integral dos honorários de êxito em caso de rescisão. A decisão foi confirmada em grau recursal, consolidando o entendimento de inexistência de título executivo válido apto a embasar a cobrança integral dos honorários.Com o trânsito em julgado da Ação Anulatória, a Execução proposta pelo escritório foi extinta sem resolução do mérito, ante a inexistência de título executivo. Paralelamente, os Embargos à Execução, que haviam sido suspensos para aguardar o desfecho da ação anulatória, foram extintos sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, mantendo-se, contudo, a condenação da parte embargada ao pagamento das verbas sucumbenciais com base no princípio da causalidade.Contra essas sentenças é que foram interpostos os recursos de apelação ora analisados. MéritoNo mérito, a controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de manutenção da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais fixados na execução (M. 74.1) e nos embargos à execução (M. 88.1), diante da alegação de ocorrência de bis in idem e extrapolação do limite previsto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.A matéria já foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, por ocasião do julgamento do REsp 1.520.710/SC (Tema 587), de modo que, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC, a observância da tese firmada é cogente, a fim de assegurar a uniformidade e a coerência da jurisprudência.Na referida oportunidade, foram fixadas as seguintes teses: a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973.b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução. Dessa forma, não procede a alegação de bis in idem, uma vez que o próprio precedente qualificado admite a fixação de honorários tanto na Execução quanto nos Embargos à Execução, em razão da autonomia relativa entre tais demandas.Embora o Tema 587/STJ trate expressamente da relação entre Execução e Embargos à execução, sem menção direta às ações anulatórias, a jurisprudência tem estendido a mesma ratio decidendi às hipóteses em que a controvérsia é veiculada por meio de Ação Anulatória conexa, reconhecendo-se igualmente a autonomia entre as demandas e a possibilidade de fixação de honorários em cada uma delas. É o que se infere dos julgados a seguir, provenientes tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto desta Corte Estadual: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS. EXCLUSÃO DE JUROS DE MORA E MULTA MORATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO ENTRE EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS. POSSIBILIDADE. MOMENTO PROCESSUAL PARA FIXAÇÃO NA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE AGUARDAR A DECISÃO FINAL PARA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. TEMA N. 587 DO STJ NÃO OFENDIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.(...)2. O Tema n. 587 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, permitindo a fixação de honorários advocatícios em cada uma das ações, de forma relativamente autônoma, desde que a cumulação não exceda o limite máximo do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973.3. A jurisprudência do STJ admite a cumulação da verba honorária fixada na execução fiscal com aquela arbitrada nos embargos à execução ou em ação anulatória, vedada a compensação e respeitados os limites percentuais e parâmetros legais. Precedente: AgInt no AgInt no REsp n. 1.845.359/PR.(...)6. Recurso especial conhecido e desprovido.(STJ, REsp n. 2.149.927/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. IPTU. NULIDADE DO LANÇAMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela parte exequente contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, com a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) do proveito econômico obtido. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fixação de honorários advocatícios configura dupla remuneração na hipótese; e (ii) saber se é possível o arbitramento dessa verba por equidade. III. Razões de decidir3. Como a ação anulatória e a execução fiscal são processos distintos, a fixação dos honorários advocatícios deve se dar de forma autônoma, a fim de remunerar o trabalho do procurador da parte em cada feito, desde que observado o limite máximo previsto no Código de Processo Civil, conforme estabelece o Tema nº 587 do STJ. 4. Não há falar em fixação por equidade no caso, porquanto o proveito econômico obtido não é irrisório. IV. Dispositivo 5. Desprovimento do recurso.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002919-75.2019.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 14.04.2026) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AÇÃO ANULATÓRIA INDEPENDENTE DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE ‘BIS IN IDEM’. PROCEDÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO EXTERNADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO PRECEDENTE QUE CONSUBSTANCIA O TEMA 587. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM A LIMITAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 85, §2º E §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0014890-52.2008.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 13.04.2026) Todavia, a aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, embora autorize a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais em mais de uma ação, impõe a observância do limite global da verba honorária.No caso concreto, verifica-se que a soma dos honorários fixados nas três demandas conexas (Ação Anulatória, Execução e Embargos à Execução) ultrapassou o patamar máximo de 20% previsto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, circunstância que demanda ajuste.Conforme se extrai dos autos, houve condenação anterior na Ação Anulatória em percentual de 10%, posteriormente majorada para 12% em grau recursal, além da fixação de honorários de 10% na Execução (M. 74.1) e de 10% nos Embargos à Execução (M. 88.1).Nesse contexto, impõe-se a adequação dos percentuais fixados, de modo a compatibilizá-los com o limite legal.Ademais, não se pode olvidar que, não obstante a autonomia relativa das ações, a opção por veicular defesa por meio de duas demandas distintas — Embargos à Execução e Ação Anulatória — não foi do apelante, razão pela qual não se mostra adequado imputar-lhe duplamente os efeitos da mesma sucumbência material, sob pena de penalização excessiva.Igualmente não há que se cogitar da incidência da majoração prevista no art. 85, §11, do CPC, em razão do desprovimento da Apelação na Ação Anulatória, para além do limite de 20%. Isso porque o entendimento jurisprudencial é no sentido de que, uma vez atingido o teto legal de honorários (20%), não há espaço para nova majoração em grau recursal.Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM NOMINADA “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS CUMULADA COM DANO MORAL”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CANCELAMENTO DE MESTRADO EM EDUCAÇÃO (STRICTO SENSU). CURSO NÃO AUTORIZADO PELA CAPES. CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO QUE DEMONSTRA O DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES CONJUNTAS PARA A IMPLANTAÇÃO E OFERTA DO CURSO – PESSOA JURÍDICA INTEGRANTE DE TODA A CADEIA DE FORNECIMENTO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – IMPOSSIBILIDADE DE CONCLUSÃO DO CURSO E OBTENÇÃO DO TÍTULO DE MESTRE – DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO PROCESSO E MANEJO DE RECURSO PROTELATÓRIO EM FACE DE PRIMEIRA SENTENÇA – CONDENAÇÃO PRESERVARA. PERCENTUAL FIXADO DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS – ART. 85, §11 DO CPC – EMBORA PRESENTES OS REQUISITOS CUMULATIVOS EXIGIDOS PELO STJ (AGINT NO ERESP 1539725/DF, J. 19.10.2017, 2ª SEÇÃO, REL. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA E EDCL NO RESP 1.573.573, J. 04.04.2017, 3ª T. DO STJ, REL. MIN. MARCO BELLIZZE) A VERBA FOI FIXADA NA ORIGEM NO PATAMAR MÁXIMO PERMITIDO (20%) – DESNECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000701-04.2009.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 19.03.2019) Diante desse cenário, embora não seja o caso de afastar integralmente a condenação ao pagamento de honorários na Execução e nos Embargos à execução, impõe-se a redistribuição da verba sucumbencial, de modo que sua soma, considerada a condenação já fixada na ação anulatória (12%), não ultrapasse o limite máximo legal.Assim, os honorários fixados na execução (M. 74.1) e nos embargos à execução (M. 88.1) devem ser ajustados para o percentual conjunto de 8% sobre o valor da causa, preservando-se a condenação já estabelecida na Ação Anulatória.Dessa forma, o recurso comporta parcial provimento, exclusivamente para adequar o percentual das verbas honorárias aos limites legais, mantendo-se, no mais, a condenação sucumbencial nas demandas conexas. Dos Honorários RecursaisDiante do parcial provimento dos recursos, não há que se falar em honorários recursais (art. 85, §11, do CPC), conforme o Tema 1.059 do STJ. ConclusãoPelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento aos recursos.
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