SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0022677-39.2025.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rodrigo fernandes lima dalledonne
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – COBRANÇA DE IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE APENAS PARA AFASTAR ENCARGOS MORATÓRIOS APÓS A GARANTIA DO JUÍZO – REGULARIDADE DA CDA – CONSTITUCIONALIDADE DA TAXA – HONORÁRIOS MANTIDOS – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que, em embargos à execução fiscal ajuizada para cobrança de IPTU e taxa de coleta de lixo, julgou parcialmente procedente o pedido apenas para afastar a incidência de multa e juros de mora após a garantia do juízo mediante depósito, mantendo a exigibilidade do crédito tributário e condenando o embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A parte apelante sustenta, em síntese, ilegitimidade passiva, nulidade da CDA, inconstitucionalidade da taxa de coleta de lixo e, subsidiariamente, a necessidade de redução dos honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber: i) se a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação; ii) se é admissível a alegação de ilegitimidade passiva deduzida em grau recursal; iii) se a CDA apresenta vícios formais capazes de comprometer a exigibilidade do crédito; iv) se é constitucional e legal a cobrança da taxa de coleta de lixo; e v) se os honorários advocatícios foram fixados em patamar adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando o juízo enfrenta, de modo suficiente, as questões relevantes para a solução da controvérsia, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489 do CPC. 4. A alegação de ilegitimidade passiva não comporta conhecimento quando deduzida apenas em grau recursal, sem a necessária demonstração probatória dos fatos constitutivos do direito alegado, configurando inovação recursal incompatível com o ônus previsto no art. 373, I, do CPC. 5. A Certidão de Dívida Ativa é formalmente válida quando contém os elementos necessários à identificação do débito, da origem da obrigação, do fundamento legal da cobrança e dos critérios de cálculo, atendendo aos requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/1980. 6. A taxa de coleta de lixo é constitucional e legal quando instituída em razão de serviço público específico e divisível, prestado ou colocado à disposição do contribuinte, com base de cálculo desvinculada de imposto e estruturada conforme critérios relacionados ao custo e à utilização do serviço. 7. A fixação dos honorários advocatícios mostra-se adequada quando observados os critérios legais e o limite global incidente sobre a verba honorária, considerada a cumulação entre execução fiscal e embargos à execução, nos termos do art. 85, §3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso de apelação conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Tese de julgamento: é válida a manutenção da cobrança tributária quando a CDA preenche os requisitos legais; é legítima a taxa de coleta de lixo estruturada como serviço público específico e divisível._________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX, art. 145, II e §2º; CPC, art. 489, art. 373, I, e art. 85, §3º; CTN, art. 77 e art. 202; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.043.775/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 12.11.2025, DJEN 19.11.2025; STJ, AgRg no Ag n. 485.548/RJ, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 06.05.2003, DJ 19.05.2003; STF, Súmula Vinculante 19; STF, Súmula Vinculante 29; STJ, REsp n. 2.158.358/MG, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 12.11.2025, DJEN 24.12.2025.